APOSTILA 03

JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS

ÍNDICE


I - Interceptação Telefônica

01. STF-Habeas Corpus nº 69.912 - RS, de 30/06/93 - Acórdão versando sobre inadmissibilidade da prova ilícita. Nulidade do processo e do flagrante em traficante de cocaína feito com base em interceptação telefônica ilegal autorizada judicialmente antes da promulgação da lei exigida pela Constituição.
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2. STF-Habeas Corpus nº 74.152-5 - SP, de 20/08/96 - A aprova ilícita da interceptação telefônica, autorizada judicialmente antes da edição da Lei nº 9.296/96, no caso, não contaminou as demais provas, obtidas a partir de denúncia anônima. Apenas facilitou os trabalhos policiais para a prisão em flagrante. Voto divergente do Min. Celso de Mello sobre o direito ao devido ao devido processo legal e das prova lícitas, entendendo que houve contaminação das demais provas pela ilicitude originária.
03. STF-Habeas Corpus nº 74.530, de 12/11/96- A interceptação telefônica, prova tida como ilícita até a edição da Lei nº 9.296, de 24/07/96, e que contaminava as demais provas que dela se originavam, no presente caso não foi prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio corroborar outras licitamente obtidas antes da interceptação. HC indeferido.
04. STF-Habeas Corpus nº 74.599-SP, de 03/12/96: Não cabe anular a condenação com base na alegação de haver a prisão em flagrante resultado de informação obtida por meio de interceptação telefônica, prova tida como ilícita até a edição da Lei nº 9.296/96, bem como pelo fato de não ter sido a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal.
05. STF-Habeas Corpus nº 74.678-1-SP, de 10/06/97 - Licitude de gravação telefônica feita pelo interlocutor ou Terceiro autorizado quando há excludente de antijuridicidade, no caso, legítima defesa
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II - Denúncia anônima

01. STJ - Recurso em Mandado de Segurança nº 1278-RJ, de 10/03/93 (910018676-7) - A instauração de inquérito administrativo, ainda que resultante de denúncia anônima, não encerra, no caso, qualquer ilegalidade.
02. STJ - Recurso em Mandado de Segurança nº 4.435, de 25/09/95 - (94.015586-7) MT: Processo administrativo desencadeado através de denúncia anônima é válido. Inteligência da cláusula final do inc. IV, do art. 5º, da CF.
03. STJ - Recurso em Habeas Corpus nº 7.329 - Goiás, de 16/04/98 (98/0012797-6) - A delatio criminis anônima não constituiu causa da ação penal que surgirá, em sendo caso, da investigação policial decorrente. A Constituição Federal (art. 5º, IV) veda o anonimato na manifestação pensamento, nada impedindo, entretanto, mas, pelo contrário, sendo dever da autoridade policial proceder à investigação, cercando-se, naturalmente, de cautela.
04. STJ - Recurso em Habeas Corpus nº 7.363-RJ, de 07/05/98 (Reg. 8/0015846-4): Carta anônima, sequer referida na denúncia e que, quando muito, propiciou investigações por parte do organismo policial, não se pode reputar de ilícita. É certo que, isoladamente, não terá qualquer valor, mas também não se pode tê-la como prejudicial a todas as outras validamente obtidas. O princípio do "fruto da árvore envenenada" foi devidamente abrandado na Suprema Corte (HC nº 74.599-7, Min. Ilmar Galvão).

III - Aplicação, pela autoridade julgadora, de penalidadeDiferente da sugerida pela Comissão de Inquérito

01. STF-Mandado de Segurança nº 20.355-2 - DF, de 23/02/83. O indiciado em processo administrativo disciplinar se defende contra os fatos ilícitos que lhe são imputados, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão de Inquérito, sem que implique cerceamento de defesa.
02. STJ-Recurso em Mandado de Segurança nº 6.570-RO, de 04/02/97 (95/0068804-2): Não é a autoridade administrativa obrigada a acatar o parecer da Comissão no tocante a pena a ser aplicada. Pode adotar solução diversa, porquanto o funcionário se defende dos fatos que lhe são imputados, devendo a agravação ou atenuação ser fundamentada.
03. STJ-Recurso em Mandado de Segurança nº 10.269-BA, de 16/03/99 (98/0075673-6): A autoridade julgadora de processo disciplinar não se vincula ao parecer da comissão, e, desde que fundamente, pode, inclusive aplicar penalidade mais grave, sem possibilidade de o Judiciário substituir sua legítima discricionariedade. O Judiciário, entretanto, no estreito limite do controle da legalidade do ato administrativo, pode afastar alteração injustificada da penalidade proposta pela comissão disciplinar.

IV - A designação de nova comissão para ultimar ou refazer o apuratório, excedendo o prazo legal, não constitui fator de nulidade do processo

01. STF-Mandado de Segurança nº 21.494-5-DF - A designação de nova comissão para refazer ou ultimar o processo disciplinar não constitui vicio de nulidade por excesso de prazo e nem provoca prejuízo para o acusado.
02. STF-Mandado de Segurança nº 22.656-1-SC, de 30/06/97: A não-conclusão do processo disciplinar no prazo de 120 dias do art. 152 da Lei nº 8.112/90, não configura nulidade. Não constitui óbice à demissão de servidor o fato de encontrar-se em licença para tratamento de saúde e em vias de aposentar-se por invalidez. As instâncias penais e administrativas são independentes.

V - Prescrição. Interrupção. Início da recontagem do prazo prescricional

01. STF-Mandado de Segurança nº 22.728-1/PR, de 22/04/98: A prescrição volta a correr após 140 dias da instauração do processo disciplinar; inexistência de "bis in idem" pelo fato de o TCU ter aplicado multa pelos mesmos fatos que resultaram na cassação da aposentadoria e improcedência da alegação de que a pena de cassação de aposentadoria é inconstitucional. Servidor de uma repartição, exercendo cargo de confiança em outro, a competência para instaurar processo disciplinar é da autoridade a quem estava subordinado Quando da ocorrência dos fatos irregulares.
02. STF-Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.436-2/DF: A interrupção da prescrição prevista no § 3º, do art. 142, da Lei nº 8.112/90, cessa uma ultrapassado o período de 140 dias, voltando a Ter curso, na integralidade, o prazo prescricional.
03. STF - Ementas de 12 Acórdãos que versam sobre prescrição de processo administrativo disciplinar.

VI - Independência das instâncias civil, penal e administrativa

01. STF-Mandado de Segurança nº 21.301-9-DF, de 04/08/93: independência das instâncias administrativa e penal, ainda que os fatos apurados sejam os mesmos em ambas as instâncias. A alegação de injustiça na graduação da penalidade administrativa, que seria desproporcional aos atos praticados, é matéria que foge ao âmbito de competência do Poder Judiciário, que se restringe, apenas à legalidade da pena imposta.
02. STF-Mandado de Segurança nº 21.332-DF, de 27/11/92: as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, não necessitando a Administração Pública aguardar o desfecho da ação penal instaurada pelos mesmos fatos para demitir o servidor.

VII - Constitucionalidade dos incs. III e IV, do art. 127, Da Lei nº 8.112/90, que estabelecem a penalidade de Cassação de aposentadoria e de disponibilidade

01. STF-Constitucionalidade dos incs. III e IV, do art. 127, da Lei nº 8.112/90, que estabelecem a penalidade de cassação de aposentadoria e disponibilidade. Servidor, com 37 anos de serviço, demitido por valimento de cargo e desídia, não tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço. Para fins do prazo para impetração de Mandado de Segurança, prevalece para o servidor preso a data em que efetivamente tomou ciência da demissão e não a da publicação do ato demissório no DOU. Independência da instâncias administrativa e penal - Súmula 18 do STF.

VIII - Direito do acusado permanecer em silêncio e até de mentir para não autoincriminar-se

01. STF-Habeas Corpus nº 71.421-8-RS: Liminar de 25/04/94, versando sobre direito do acusado ficar em silêncio e até de mentir sobre os fatos para não autoincriminar-se. Intimação de acusado como testemunha.

IX - Portaria Instauradora do processo disciplinar

01. STF - MS nº 21.721-RJ

X - Jurisprudência Diversa

01. STF-Mandado de Segurança nº 22.899-7- Liminar de 18/06/97: indefere o pedido de nulidade de processo disciplinar por não conter os requisitos essenciais: fumus boni juris e periculum in mora.
02. TRF-4ª Região - Apelação criminal nº 96.04.09004-6- Caxias do Sul - RS - Acórdão de 09/05/96: Desclassifica a denúncia de crime contra a ordem tributária para con-cussão.
03. Justiça Federal-SP-Mandado de Segurança nº 96.0017535-7 - Liminar de 27/06/96: concede direito de gravar as audiência de processo disciplinar.
04. Justiça Federal-SP-Mandado de Segurança nº 96.0016894 - Indefere, em 24/06/96, pedido de liminar para gravar as audiências de processo disciplinar. Afirma que cabe ao Presidente da Comissão zelar pela ordem dos trabalhos e decidir a forma de documentação dos atos processuais.
05. Justiça Federal-SP-Mandado de Segurança nº 96.0015941 - Liminar de 19/08/96 - Confirma que inativo não é servidor. Não está obrigado a comparecer ao processo disciplinar como testemunha. A comissão não tem poderes para intimá-lo.
06. Justiça Federal-SP-Mandado de Segurança nº 96.2413-8 - Liminar de 02/02/96 e sentença de 31/01/97: Autoriza a retirada do processo disciplinar da repartição. Confirma a necessidade de reconhecimento da firma na procuração do advogado na via administrativa.
07. JustiçaFederal-RO-Mandado de Segurança nº 93.3641-6 - Liminar de 05/11/93: determina que se refaça a citação e a indiciação para que conste das mesmas as acusações.