| APOSTILA 03
 JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
 
 ÍNDICE
 
 I - Interceptação Telefônica
 01. STF-Habeas Corpus nº 69.912 - RS, de 30/06/93 - Acórdão versando sobre inadmissibilidade da prova
    ilícita. Nulidade do processo e do flagrante em traficante de cocaína feito com base em
    interceptação telefônica ilegal autorizada judicialmente antes da promulgação da lei
    exigida pela Constituição.02.
    STF-Habeas
    Corpus nº 74.152-5 - SP, de 20/08/96 - A aprova ilícita da interceptação
    telefônica, autorizada judicialmente antes da edição da Lei nº 9.296/96, no caso, não
    contaminou as demais provas, obtidas a partir de denúncia anônima. Apenas facilitou os
    trabalhos policiais para a prisão em flagrante. Voto divergente do Min. Celso de Mello
    sobre o direito ao devido ao devido processo legal e das prova lícitas, entendendo que
    houve contaminação das demais provas pela ilicitude originária.
 03. STF-Habeas
    Corpus nº 74.530, de 12/11/96- A interceptação telefônica, prova tida como
    ilícita até a edição da Lei nº 9.296, de 24/07/96, e que contaminava as demais provas
    que dela se originavam, no presente caso não foi prova exclusiva que desencadeou o
    procedimento penal, mas somente veio corroborar outras licitamente obtidas antes da
    interceptação. HC indeferido.
 04. STF-Habeas
    Corpus nº 74.599-SP, de 03/12/96: Não cabe anular a condenação com base na
    alegação de haver a prisão em flagrante resultado de informação obtida por meio de
    interceptação telefônica, prova tida como ilícita até a edição da Lei nº 9.296/96,
    bem como pelo fato de não ter sido a prova exclusiva que desencadeou o procedimento
    penal.
 05. STF-Habeas
    Corpus nº 74.678-1-SP, de 10/06/97 - Licitude de gravação telefônica feita pelo
    interlocutor ou Terceiro autorizado quando há excludente de antijuridicidade, no caso,
    legítima defesa.
 
 II - Denúncia anônima  01. STJ - Recurso
    em Mandado de Segurança nº 1278-RJ, de 10/03/93 (910018676-7) - A instauração de
    inquérito administrativo, ainda que resultante de denúncia anônima, não encerra, no
    caso, qualquer ilegalidade. 02. STJ
    - Recurso em Mandado de Segurança nº 4.435, de 25/09/95 - (94.015586-7) MT: Processo
    administrativo desencadeado através de denúncia anônima é válido. Inteligência da
    cláusula final do inc. IV, do art. 5º, da CF.
 03. STJ
    - Recurso em Habeas Corpus nº 7.329 - Goiás, de 16/04/98 (98/0012797-6) - A delatio
    criminis anônima não constituiu causa da ação penal que surgirá, em sendo caso, da
    investigação policial decorrente. A Constituição Federal (art. 5º, IV) veda o
    anonimato na manifestação pensamento, nada impedindo, entretanto, mas, pelo contrário,
    sendo dever da autoridade policial proceder à investigação, cercando-se, naturalmente,
    de cautela.
 04. STJ
    - Recurso em Habeas Corpus nº 7.363-RJ, de 07/05/98 (Reg. 8/0015846-4): Carta
    anônima, sequer referida na denúncia e que, quando muito, propiciou investigações por
    parte do organismo policial, não se pode reputar de ilícita. É certo que, isoladamente,
    não terá qualquer valor, mas também não se pode tê-la como prejudicial a todas as
    outras validamente obtidas. O princípio do "fruto da árvore envenenada" foi
    devidamente abrandado na Suprema Corte (HC nº 74.599-7, Min. Ilmar Galvão).
 
 III - Aplicação, pela
    autoridade julgadora, de penalidadeDiferente da sugerida pela Comissão de Inquérito  01. STF-Mandado
    de Segurança nº 20.355-2 - DF, de 23/02/83. O indiciado em processo administrativo
    disciplinar se defende contra os fatos ilícitos que lhe são imputados, podendo a
    autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão
    de Inquérito, sem que implique cerceamento de defesa.02. STJ-Recurso
    em Mandado de Segurança nº 6.570-RO, de 04/02/97 (95/0068804-2): Não é a
    autoridade administrativa obrigada a acatar o parecer da Comissão no tocante a pena a ser
    aplicada. Pode adotar solução diversa, porquanto o funcionário se defende dos fatos que
    lhe são imputados, devendo a agravação ou atenuação ser fundamentada.
 03. STJ-Recurso
    em Mandado de Segurança nº 10.269-BA, de 16/03/99 (98/0075673-6): A autoridade
    julgadora de processo disciplinar não se vincula ao parecer da comissão, e, desde que
    fundamente, pode, inclusive aplicar penalidade mais grave, sem possibilidade de o
    Judiciário substituir sua legítima discricionariedade. O Judiciário, entretanto, no
    estreito limite do controle da legalidade do ato administrativo, pode afastar alteração
    injustificada da penalidade proposta pela comissão disciplinar.
 
 IV - A designação de nova
    comissão para ultimar ou refazer o apuratório, excedendo o prazo legal, não constitui
    fator de nulidade do processo  01. STF-Mandado de
    Segurança nº 21.494-5-DF - A designação de nova comissão para refazer ou ultimar
    o processo disciplinar não constitui vicio de nulidade por excesso de prazo e nem provoca
    prejuízo para o acusado.02. STF-Mandado
    de Segurança nº 22.656-1-SC, de 30/06/97: A não-conclusão do processo disciplinar
    no prazo de 120 dias do art. 152 da Lei nº 8.112/90, não configura nulidade. Não
    constitui óbice à demissão de servidor o fato de encontrar-se em licença para
    tratamento de saúde e em vias de aposentar-se por invalidez. As instâncias penais e
    administrativas são independentes.
 
 V - Prescrição.
    Interrupção. Início da recontagem do prazo prescricional  01. STF-Mandado de
    Segurança nº 22.728-1/PR, de 22/04/98: A prescrição volta a correr após 140 dias
    da instauração do processo disciplinar; inexistência de "bis in idem" pelo
    fato de o TCU ter aplicado multa pelos mesmos fatos que resultaram na cassação da
    aposentadoria e improcedência da alegação de que a pena de cassação de aposentadoria
    é inconstitucional. Servidor de uma repartição, exercendo cargo de confiança em outro,
    a competência para instaurar processo disciplinar é da autoridade a quem estava
    subordinado Quando da ocorrência dos fatos irregulares. 02. STF-Recurso
    Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.436-2/DF: A interrupção da prescrição
    prevista no § 3º, do art. 142, da Lei nº 8.112/90, cessa uma ultrapassado o período de
    140 dias, voltando a Ter curso, na integralidade, o prazo prescricional.
 03. STF -
    Ementas de 12 Acórdãos que versam sobre prescrição de processo administrativo
    disciplinar.
 
 VI - Independência das
    instâncias civil, penal e administrativa  01. STF-Mandado
    de Segurança nº 21.301-9-DF, de 04/08/93: independência das instâncias
    administrativa e penal, ainda que os fatos apurados sejam os mesmos em ambas as
    instâncias. A alegação de injustiça na graduação da penalidade administrativa, que
    seria desproporcional aos atos praticados, é matéria que foge ao âmbito de competência
    do Poder Judiciário, que se restringe, apenas à legalidade da pena imposta. 02. STF-Mandado
    de Segurança nº 21.332-DF, de 27/11/92: as instâncias civil, penal e administrativa
    são independentes, não necessitando a Administração Pública aguardar o desfecho da
    ação penal instaurada pelos mesmos fatos para demitir o servidor.
 
 VII - Constitucionalidade
    dos incs. III e IV, do art. 127, Da Lei nº 8.112/90, que estabelecem a penalidade de
    Cassação de aposentadoria e de disponibilidade  01. STF-Constitucionalidade
    dos incs. III e IV, do art. 127, da Lei nº 8.112/90, que estabelecem a penalidade de
    cassação de aposentadoria e disponibilidade. Servidor, com 37 anos de serviço, demitido
    por valimento de cargo e desídia, não tem direito adquirido à aposentadoria por tempo
    de serviço. Para fins do prazo para impetração de Mandado de Segurança, prevalece para
    o servidor preso a data em que efetivamente tomou ciência da demissão e não a da
    publicação do ato demissório no DOU. Independência da instâncias administrativa e
    penal - Súmula 18 do STF. 
 VIII - Direito do acusado
    permanecer em silêncio e até de mentir para não autoincriminar-se  01. STF-Habeas
    Corpus nº 71.421-8-RS: Liminar de 25/04/94, versando sobre direito do acusado ficar
    em silêncio e até de mentir sobre os fatos para não autoincriminar-se. Intimação de
    acusado como testemunha.
 IX - Portaria Instauradora
    do processo disciplinar  01. STF - MS
    nº 21.721-RJ
 X - Jurisprudência Diversa
     01. STF-Mandado
    de Segurança nº 22.899-7- Liminar de 18/06/97: indefere o pedido de nulidade de
    processo disciplinar por não conter os requisitos essenciais: fumus boni juris e
    periculum in mora.02. TRF-4ª
    Região - Apelação criminal nº 96.04.09004-6- Caxias do Sul - RS - Acórdão de
    09/05/96: Desclassifica a denúncia de crime contra a ordem tributária para con-cussão.
 03. Justiça
    Federal-SP-Mandado de Segurança nº 96.0017535-7 - Liminar de 27/06/96: concede
    direito de gravar as audiência de processo disciplinar.
 04. Justiça
    Federal-SP-Mandado de Segurança nº 96.0016894 - Indefere, em 24/06/96, pedido de
    liminar para gravar as audiências de processo disciplinar. Afirma que cabe ao Presidente
    da Comissão zelar pela ordem dos trabalhos e decidir a forma de documentação dos atos
    processuais.
 05. Justiça
    Federal-SP-Mandado de Segurança nº 96.0015941 - Liminar de 19/08/96 - Confirma que
    inativo não é servidor. Não está obrigado a comparecer ao processo disciplinar como
    testemunha. A comissão não tem poderes para intimá-lo.
 06. Justiça
    Federal-SP-Mandado de Segurança nº 96.2413-8 - Liminar de 02/02/96 e sentença de
    31/01/97: Autoriza a retirada do processo disciplinar da repartição. Confirma a
    necessidade de reconhecimento da firma na procuração do advogado na via administrativa.
 07. JustiçaFederal-RO-Mandado
    de Segurança nº 93.3641-6 - Liminar de 05/11/93: determina que se refaça a
    citação e a indiciação para que conste das mesmas as acusações.
 
 
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