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COMMAM - Conselho Municipal de Meio Ambiente
Composição do COMMAM - Gestão Agosto/2006 a Agosto/2008

Reuniões do COMMAM

Fale com o COMMAM

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Titular: Dennys Nycole de Azevedo

Suplente: Carlos José da Silva

Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer

Titular: Perciliana Lara Bueno Nogueira

Suplente: Jaçane Mamede Carvalho

Secretaria Municipal de Saúde

Titular: Esilzaneth Aparecida de Oliveira Vieira

Suplente: Rosirene V. Araújo Morais

Secretaria Municipal de Agricultura

Titular: Newton Pereira Filho

Suplente: Joene Rosa da Silva

Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo

Titular: Hermes dos Santos

Suplente: Juvenal Santana da Silva

Secretaria de Promoção e Assistência Social

Titular: Wemerson do Nascimento Silva

Suplente: Carlinda Theodoro Cabral

Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal de Quirinópolis

Titular: Jaime Rocha Bispo

Suplente: Romisdete Pereira Neves

Representante da Polícia Militar Ambiental

Titular: Antônio Hélio Alves de Souza

Suplente: Não houve indicação

Representante do IBAMA/GO

Não houve indicação

Representante da UEG - Universidade Estadual de Goiás - UnU Quirinópolis

Titular: Vonedirce Maria Santos Borges

Suplente: Edevaldo Aparecido Souza

Representante de ONGs

Titular: Juciene Bertoldo da Silva

Suplente: Reile Ferreira Rossi

Representante da Saneago - Saneamento de Goiás SA

Titular: Wilson Mourão da Silva

Suplente: Moisés Wilian Marto

Representante do Ministério Público/GO

Não houve indicação

Representante da Comissão de Meio Ambiente da OAB/GO Subseção Quirinópolis

Titular: Vanda Ribeiro Costa Novaes

Suplente: Olavo Garcia Tosta

Representante do CREA/GO

Não houve indicação

Representante da Associação Comercial e Industrial de Quirinópolis

Titular: Abelardo José de Moura

Suplente: Cleilton Dias de Resende

Representante do Sindicato Rural de Quirinópolis

Titular: Naélia Cândida Rosa Caiado Fleury

Suplente: José Eduardo Fleury

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 11 DE JUNHO DE 2002.

Ver Lei na Íntegra

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Capítulo III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 11 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.

Art. 12 - São atribuições do COMMAM:

I - acompanhar a execução da política ambiental do Município de Quirinópolis;

II – estudar, definir e propor normas e procedimentos de curto, médio e longo prazos, visando a proteção ambiental no Município, bem como a colaboração à sua administração;

III – fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente;

IV - acompanhar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular;

V - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município;

VI - analisar propostas de projetos de lei de relevância;

VII - acompanhar a análise sobre os EIA/RIMA, e quando necessário, determinar a realização de audiência pública;

VIII - propor critérios básicos e fundamentados para a elaboração do  zoneamento ambiental;

IX - apresentar sugestões para a elaboração e/ou reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;

X - propor a criação de unidade de conservação;

XI - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;

XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação de cultura ambiental, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

XIII – acompanhar  a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 13 - As sessões plenárias do COMMAM serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.

§ 1.º - O quorum das Reuniões Plenárias do COMMAM será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.

§ 2.º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente bimestralmente, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que convocado pelo presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 14 - O COMMAM terá a seguinte composição:

I - o Titular do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE;

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - um representante  da Secretaria Municipal de Agricultura;

V - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

VI - um representante da Polícia Florestal;

VII - um representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal;

VIII - um representante da Secretaria de Assistência Social;

IX - um representante da superintendência Estadual do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/GO ;

X - um representante da Universidade Estadual de Goiás – UEG Quirinópolis;

XI - um representante de ONG;

XII - um representante da Companhia de Saneamento de Goiás - SANEAGO;

XIII - um representante do Ministério Público do Estado de Goiás;

XIV - um representante da Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, Subseção de Quirinópolis;

XV - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás - CREA/GO;

XVI - um representante da Associação Comercial de Quirinópolis;

XVII – um representante do Sindicato Rural de Quirinópolis;

§ 1º - O COMMAM será presidido pelo Titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente, que exercerá seu direito de voto em casos de empate.

§ 2º - Em sua falta ou impedimento, o presidente do COMMAM será substituído pelo membro suplente do Órgão  Municipal do Meio Ambiente.

§ 3º - Os membros do COMMAM e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º - O mandato para membro do COMMAM será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.

Art. 15 - O COMMAM poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações.

Art. 16 - O Presidente do COMMAM, de ofício ou por indicação dos membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.  

Art. 17 - O COMMAM manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. 

Art. 18 - O COMMAM, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.

Art. 19 - A estrutura necessária ao funcionamento do COMMAM será de responsabilidade do Fundo Municipal de Meio Ambiente. 

Art. 20 - Os atos do COMMAM são de domínio público e serão amplamente divulgados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.

 

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Regimento Interno

 

Em formulação...

 

 

 

 

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