Composição do COMMAM -
Gestão Agosto/2006 a Agosto/2008
Reuniões
do COMMAM
Fale
com o COMMAM
Secretaria Municipal de Meio
Ambiente
|
Titular:
Dennys Nycole de Azevedo
Suplente:
Carlos José da Silva
|
Secretaria
Municipal de Educação, Desporto e Lazer |
Titular:
Perciliana Lara Bueno Nogueira
Suplente:
Jaçane Mamede Carvalho |
Secretaria
Municipal de Saúde |
Titular:
Esilzaneth Aparecida de Oliveira Vieira
Suplente:
Rosirene V. Araújo Morais |
Secretaria
Municipal de Agricultura |
Titular:
Newton Pereira Filho
Suplente:
Joene Rosa da Silva |
Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo |
Titular:
Hermes dos Santos
Suplente:
Juvenal Santana da Silva |
Secretaria
de Promoção e Assistência Social |
Titular:
Wemerson do Nascimento Silva
Suplente:
Carlinda Theodoro Cabral |
Comissão
de Meio Ambiente da Câmara Municipal de
Quirinópolis |
Titular:
Jaime Rocha Bispo
Suplente:
Romisdete Pereira Neves |
Representante
da Polícia Militar Ambiental |
Titular:
Antônio Hélio Alves de Souza
Suplente:
Não houve indicação |
Representante
do IBAMA/GO |
Não
houve indicação |
Representante
da UEG - Universidade Estadual de Goiás -
UnU Quirinópolis |
Titular:
Vonedirce Maria Santos Borges
Suplente:
Edevaldo Aparecido Souza |
Representante
de ONGs |
Titular:
Juciene Bertoldo da Silva
Suplente:
Reile Ferreira Rossi |
Representante
da Saneago - Saneamento de Goiás SA |
Titular:
Wilson Mourão da Silva
Suplente:
Moisés Wilian Marto |
Representante
do Ministério Público/GO |
Não
houve indicação |
Representante
da Comissão de Meio Ambiente da OAB/GO
Subseção Quirinópolis |
Titular:
Vanda Ribeiro Costa Novaes
Suplente:
Olavo Garcia Tosta |
Representante
do CREA/GO |
Não
houve indicação |
Representante
da Associação Comercial e Industrial de
Quirinópolis |
Titular:
Abelardo José de Moura
Suplente:
Cleilton Dias de Resende |
Representante
do Sindicato Rural de Quirinópolis |
Titular:
Naélia Cândida Rosa Caiado Fleury
Suplente:
José Eduardo Fleury |
LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE
11 DE JUNHO DE 2002.
Ver
Lei na Íntegra
...
Capítulo III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 11 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM é órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo e
deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente
- SIMMA.
Art. 12 - São atribuições do COMMAM:
I - acompanhar a execução da política ambiental do Município
de Quirinópolis;
II – estudar, definir e propor normas e procedimentos de curto, médio
e longo prazos, visando a proteção ambiental no
Município, bem como a colaboração à sua
administração;
III – fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos
à defesa do meio ambiente;
IV - acompanhar os métodos e padrões de monitoramento ambiental
desenvolvidos pelo Poder Público e pelo
particular;
V - conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município;
VI - analisar propostas de projetos de lei de relevância;
VII - acompanhar a análise sobre os EIA/RIMA, e quando necessário,
determinar a realização de audiência pública;
VIII - propor critérios básicos e fundamentados para a elaboração
do zoneamento
ambiental;
IX - apresentar sugestões para a elaboração e/ou reformulação
do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões
ambientais;
X - propor a criação de unidade de conservação;
XI - examinar matéria em tramitação na administração pública
municipal, que envolva questão ambiental, a
pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou
entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria
de seus membros;
XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a
formação de cultura ambiental, visando à proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII – acompanhar a
gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 13 - As sessões plenárias do COMMAM serão sempre públicas,
permitida a manifestação oral de representantes
de órgãos, entidades e empresas ou autoridades,
quando convidados pelo presidente ou pela maioria
dos conselheiros.
§ 1.º - O quorum das
Reuniões Plenárias do COMMAM será de 1/3 (um
terço) de seus membros para abertura das sessões
e de maioria simples para deliberações.
§ 2.º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente bimestralmente, e em
caráter extraordinário, quantas vezes forem
necessárias, sempre que convocado pelo presidente
ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 14 - O COMMAM terá a seguinte composição:
I - o Titular do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um representante da
Secretaria Municipal de Agricultura;
V - um representante da Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo;
VI - um representante da Polícia Florestal;
VII - um representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara
Municipal;
VIII - um representante da Secretaria de Assistência Social;
IX - um representante da superintendência Estadual do Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA/GO ;
X - um representante da Universidade Estadual de Goiás – UEG
Quirinópolis;
XI - um representante de ONG;
XII - um representante da Companhia de Saneamento de Goiás -
SANEAGO;
XIII - um representante do Ministério Público do Estado de Goiás;
XIV - um representante da Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de Goiás, Subseção
de Quirinópolis;
XV - um representante do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia de Goiás - CREA/GO;
XVI - um representante da Associação Comercial de Quirinópolis;
XVII – um representante do Sindicato Rural de Quirinópolis;
§ 1º - O COMMAM será presidido pelo Titular do Órgão Municipal
de Meio Ambiente, que exercerá seu direito de
voto em casos de empate.
§ 2º - Em sua falta ou impedimento, o presidente do COMMAM será
substituído pelo membro suplente do Órgão
Municipal do Meio Ambiente.
§ 3º - Os membros do COMMAM e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades nele representadas e
nomeados por ato do Prefeito Municipal, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º - O mandato para membro do COMMAM será gratuito e considerado
serviço relevante para o Município.
Art. 15 - O COMMAM poderá dispor de câmaras especializadas
como órgãos de apoio técnico às suas ações.
Art. 16 - O Presidente do COMMAM, de ofício ou por indicação
dos membros, poderá convidar dirigentes de órgãos
públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art.
17 -
O COMMAM manterá intercâmbio com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 18 -
O COMMAM, a partir de informação ou notificação
de medida ou ação causadora de impacto
ambiental, diligenciará para que o órgão
competente providencie sua apuração e determine
as providências cabíveis.
Art. 19 - A estrutura necessária ao
funcionamento do COMMAM será de responsabilidade
do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 20 - Os atos do COMMAM são de
domínio público e serão amplamente divulgados
pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
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Regimento Interno
Em formulação...
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