A TRADIÇÃO CANÔNICA
DA IGREJA ORTODOXA
Pelo Lewis Patsavas, Ph.D
ESCOLA DE TEOLOGIA
DA Santa CRUZ

1-apóie TEOLÓGICA PARA AS LEIS DA IGREJA
DIREITO CANÔNICO
Embora geralmente se está acostumado a referir a ele como Direito Canônico (tal é o nome dado ao conjunto de leis da Igreja), este nome sugere um paralelismo com o Direito Secular. Por tal motivo este deveria ser mas corretamente chamado sob o nome de “Tradição dos Santos Cánones”, posto que eles são o verdadeiro objeto de sua competência. Esta Lei da Igreja, sua Tradição Canônica, está em consonância com os Santos Cánones, e se pode ver como no superficial tem bastante em comum com a lei secular, implicando pessoas investidas com autoridade (Bispos), assim como também, os meios de criação, formulação, interpretação, execução, validação, correção e derrogação das leis (através de Sínodos ou Ações Conciliar).
LEIS ECLESIÁSTICAS E SECULARES
A aparente similitude entre as leis canônicas e as seculares, freqüentemente conduz a alguns a debater a integridade do antes mencionado. Ainda sem isto, é evidente que há uma grande variedade de problemas que preocupam à Igreja. Em última instância, as leis canônicas existem para proteger interesses particulares da arbitrária intervenção daqueles que têm certa posição de superioridade. Por isso, o direito, não deve ser compreendido como a submissão de uma pessoa ao servilismo, a não ser justamente o contrário, é a absoluta garantia de sua liberdade.
Contrariamente ao que alguns acreditam, a Lei da Igreja, difere essencialmente da lei secular; sua diferença radica principalmente na premissa de que a fonte original da lei canônica se apóia na Vontade de Deus ao estabelecer Sua Igreja sobre a face da terra. Conseqüentemente, a fonte de autoridade procede da Vontade Divina. Além disso, as leis eclesiásticas se diferenciam substancialmente das seculares em outros vários aspectos, como ser em seu propósito (a Salvação do Homem), em seus tempos (estendendo-se em suas conseqüências, mas lá desta vida, para entrar na próxima), em seus alcances (incluindo a própria consciência), e em sua área de aplicação (a Igreja Universal).
O PRINCIPAL OBJETIVO DA LEI CANÔNICA
Quando Nosso Senhor confiou o trabalho da Salvação à Igreja, a qual é uma Sociedade de homens e mulheres mortais, O em Sua infinita Sabedoria, insistiu-a a prover-se com os meios necessários de sobrevivência, foi então que a Igreja começou a organizar-se, fiscalizando a ortodoxia de seus membros, e guardando-se de cair nas parcialidades partidárias. Breve, ela se viu obrigada a instaurar um conjunto de regras que têm por objetivo guiar a vida eclesiástica. Em efeito, a Igreja, como Comunidade de Fé, começará a ser associada com uma organização jurídica, mas isto não significa no absoluto, que a Comunidade de Fé deva ser reduzida a uma simples instituição legal. Esta distinção constitui um ponto muito importante, e nenhum clérigo ou secular deverá jamais esquecê-la.
TRASFONDO HISTÓRICO
Nosso Senhor instituiu alguns elementos em tal ordem, O pregou o Santo Evangelho de Salvação a seus contemporâneos, mas não atribuiu aleatoreamente a tarefa de difusão de Sua mensagem a qualquer, mas sim escolheu para tal tarefa a um grupo de homens escolhidos com divina atenção e sabedoria: “Os Apóstolos”, quem estava claramente convencidos da Sagrada Missão que foi confiada pelo Divino Professor. depois de sua Ascenção, dotou-os com a autoridade e prudência para tomar as decisões necessárias, a fim de assegurar a continuação de sua Obra. Decisões tais como a eleição do Matías, par tomar o lugar deixado pelo Judas entre os Apóstolos ou como aquela outra em que se fixavam as condições para ingressar dentro da Igreja, foram realizadas dos começos mesmos da Igreja. Em efeito, estas decisões constituíram a origem de ondas leis eclesiásticas no desenvolvimento da Igreja primitiva, dentro da qual, o apóstolo São Pablo, exerceu uma grande influencia.
Com a pulverização das Comunidades cristãs ao longo e largo do mundo mediterrâneo, a organização inicial da Igreja, logo deveu ser ampliada, durante este período de sustenido crescimento, uma organização hierárquica foi desenvolvendo-se, dando lugar à existência de novas condições de vida surtas a conseqüência dos ensinos de Cristo; deste modo se fez necessário definir o status dos crentes dentro das Comunidades cristãs e da sociedade em geral.
Esta organização, embora rudimentar em um começo, teve uma clara existência no interior destas Comunidades. É bastante evidente que a Igreja Primitiva não teve precisamente uma organização judicial muito definida, e muito menos um desenvolvimento técnico-legal. Entretanto, todos os elementos de uma verdadeira organização judicial estavam já esboçados. Aquelas pessoas investidas com autoridade, pautavam regras e demandavam um estrita adesão a elas. Os Sínodos começaram a enfrentar a todos aqueles que ameaçavam a Unidade da Igreja e a Pureza de sua doutrina. Estes Sínodos não vacilaram em impor severas sanções sobre aqueles quem se opunha a sua disciplina. Foi durante o 1er Concílio da Nicea (325) quando se mencionou aos cánones como as medidas disciplinadoras da Igreja. portanto a distinção entre o término Kanones, (entendido como o conjunto de leis e medidas de disciplina eclesiástica), (como as ações judiciais ou legislativas tomadas pelo estado), começaram a diferenciar-se muito claramente durante o transcurso dos primeiros séculos.
A LEI CANÔNICA NA SOCIEDADE CRISTÃ
A lei (canônica) emergiu nos primeiros tempos e se desenvolveu em resposta às necessidades das Comunidades Eclesiásticas durante os períodos de luzes e sombras da história da Igreja, suas leis se adaptaram constantemente às circunstâncias de seu tempo até nossos dias. A coleção de leis que a Igreja promulgou, não denigre, nem nega no absoluto seu nobre status e seu caráter sagrado; eles simplesmente refletem certas imperfeições, entretanto estas imperfeições não radicam na Igreja, a não ser naqueles que a compomos ao longo da história.
A Igreja, como instituição de origem Divina, está composta por homens Santos e pecadores que transitam pelo mundo e a história, é por isso que se pode afirmar com toda certeza que ela é ao mesmo tempo uma Instituição humana e divina, poderia-se dizer também, que ela está em uma encruzilhada entre o finito e infinito, criado-o e o increado, o humano e o divino.
Nosso Senhor confiou a obra da Salvação a sua Igreja, composta por homens falíveis, e lhe permitiu enraizar-se na história da humanidade e subordinar-se às contingências temporárias, solo quando foi absolutamente necessário (sem que isto implique trair os ensinos do Jesus). Isto significa que é na Igreja e através da Igreja, onde a humanidade deve, em princípio, alcançar sua salvação. Quando nos referimos à Igreja, estamos falando de uma sociedade, e como tal, é governada por meio de regras que determinam sua organização e a relação entre seus membros, assim como também com todos aqueles que estão fora do redil.
Finalmente, isto não deve nos fazer esquecer, que a Mãe Igreja, jamais deve ser identificada ou confundida com suas regras ou leis; embora a Igreja possui leis, ela está muito por cima de ser um corpo legislativo religioso. Ela guarda em seu interior outros tesouros, de distinta ordem e valor, e não só um corpo de organização judicial. A Igreja tem bens espirituais de grande valor como ser: o Evangelho, suas Sacramentos, sua teologia, sua espiritualidade, sua caridade, sua liturgia, seu misticismo, seu moral. Este é um ponto fundamental a ter em conta, para não correr o risco de confundir ao Evangelho com o Pedalión (coleção de cánones), à Teologia com a legislação, à Moral com a jurisprudência. É por isso que é muito importante para todo clérigo ou secular, o dar-se conta que cada uma das coisas antes mencionadas tem diferente nível, e que identificá-los em términos quase absolutos nos faria cair em um tipo de heresia. Os Cánones estão ao serviço da Igreja (e não à inversa), sua função é guiar aos crentes pelo caminho de Salvação e fazer seguir simplesmente esse caminho.
A “Legislação Canônica” é só um aspecto da Vida Eclesiástica, e não representa absolutamente a essência do que é a Igreja, ou do que é sua missão no mundo. A Igreja é o “Corpo Místico de Cristo”, entretanto, sua presença na história põe de manifesto a necessidade de contar com um Sistema Jurídico, e por conseguinte, com uma Instituição Judicial. A singularidade própria das leis canônicas, que as fazem diferentes das leis civis, deve-se ao caráter especial da Igreja e de seu serviço; esta excelsa tarefa a faz diferente de qualquer outro sistema de leis em sua muito mesmo essência.
2-COMPOSIÇÃO DAS LEIS DA IGREJA
A ESSÊNCIA DA LEI CANÔNICA
Dada a justificação da existência da lei canônica, no capítulo anterior, agora nos subtrai definir, em efeito, que é e como está composta. A lei eclesiástica, usualmente chamada lei canônica, é um Sistema Legal emanado da sabedoria dos Santos Cánones. A Igreja, como já se há dito, é ao mesmo tempo uma Instituição humana e divina, e é precisamente por esse fator humano, que a Igreja necessitou ao longo de sua história, leis que rejam sua organização, a relação entre seus membros, assim como também com aqueles cristãos que estão fora de seu redil e com outros corpos religiosos e seculares. Não obstante, as leis da Igreja, são em primeira instância, espirituais, já que seu propósito principal é o crescimento e desenvolvimento espiritual de seus fiéis, além disso, seu objeto de incumbência é a disposição e intenção mas profunda que há detrás de cada ato particular.
COLEÇÕES DAS LEIS CANÔNICAS
Os Santos Cánones, os quais constituem a base da Tradição Canônica da Igreja, nutrem-se de três fontes principais: 1- O SÍNODO ECUMÊNICO (representando à Igreja Universal), 2- OS SÍNODOS LOCAIS (subsecuentemente ratificados pelo Sínodo Ecumênico, como representante da Tradição da Igreja Universal), e por último, 3- OS PAIS DA IGREJA. Todos aqueles cánones, cujo número ronda os mil, estão contidos dentro de muitas coleções. A mas ampliamente usada atualmente nas Iglesias de língua grega é: o PEDALION (em castelhano: Leme), cujo nome faz referência a aquela conhecida metáfora do Evangelho, na qual a Igreja é prefigurada como uma “Barco”. Ao igual a toda Barco, a Igreja, ajuda-se de um “leme” para navegar sem temor para seu destino, mas o faz com os olhos postos no firmamento, para Cristo, o Senhor da História, que é quem a guia nas tormentas e na escuridão das noites, como o fazem as estrelas com os navegantes; por isso, em certo modo, os membros da Igreja são conduzidos através de sua vida, servindo-se da ajuda dos Santos Cánones, para o encontro final com Deus.
A diferença do Direito Canônico Católico Romano, as leis canônicas da Igreja Ortodoxa não estão codificadas. Nada está prescripto em caráter de antecipação a uma determinada situação, até que o fato realmente ocorra; em lugar disso, o direito ortodoxo é de natureza corretiva (mas que especulativo), respondendo deste modo, solo a situações concretas. devido à ausência de uma codificação universal e lhe vinculem para todas as Iglesias Autocéfalas, os fatos de grande importância são anexados à legislação particular de cada Igreja. O Canon 39 do Sínodo do Trullo, reunido no ano 691, reconheceu o direito de uma Igreja Local a ter suas próprias leis especiais, ou regulações: “por nossa relação com Deus, pais, declaramos que aqueles costumes próprios de cada Igreja podem ser preservadas...” Tais regulações ou leis, entretanto, sempre devem refletir o espírito das Leis da Igreja Universal, tal como se encontram nos Santos Cánones.
A TRADIÇÃO CANÔNICA
A consideração predominante na aceitação do costume de uma Igreja Local como lei, é a de manter o bem-estar espiritual entre os membros do Corpo Místico de Cristo, o qual é de grande importância para que os fiéis de qualquer tempo e lugar possam adorar e servir melhor a Nosso Senhor. Isto que obviamente é um gesto bem intencionado da Igreja, não deve ser geralmente usado para satisfazer interesses particulares ou locais. Similarmente, o que pode servir em um determinado tempo e lugar, pode, baixo diferentes condicione, constituir um impedimento. É por isso, que a Tradição Canônica da Igreja, tem tanto respeito e consideração pelos costumes locais; tendo em conta que a evolução ou desenvolvimento dentro do contexto das condições locais, sempre estará melhor expressa na mentalidade e idiosincracia dessa Igreja Local, sendo os membros desta, quem saberá melhor levar adiante a “Causa de Deus”, dentro do contexto religioso, social, cultural ou político na qual se desenvolva essa Igreja. Os costumes locais, são em certo modo, a continuidade expressa da Vontade de Deus sobre seu povo. A importância desta declaração é extremamente relevante quando a gente cai na conta que o último Sínodo Ecumênico que proclamou uma legislação universalmente lhe vinculem, teve lugar faz algo mas de doze séculos (787).
É em consideração a este fato histórico, e devido ao surgimento e crescimento de muitos costumes locais, especialmente desde aquele tempo, que a Igreja Ortodoxa optou por respeitar tais costumes, esta posição, que a grandes rasgos sustentou ao longo de sua história.
O conseguinte crescimento e desenvolvimento dos costumes locais que, transcorrido um tempo, adquiriram força de lei, deve-se a grande flexibilidade da Tradição Canônica da Igreja, estas leis locais são sem lugar a dúvidas o meio pelo qual a Tradição Canônica da Igreja Universal se adapta às distintas circunstâncias históricas. Entretanto, é bom ter em conta, que embora o antes mencionado é verdadeiro, isso não significa que qualquer costume deva ser automaticamente estabelecida como parte da legislação canônica de uma Igreja Local, dado que para que isso ocorra deve reunir certas condições. Em primeiro lugar, esta deve surgir da convicção da Comunidade eclesiástica, frente à valoração de certos atos repetidos sempre da mesma forma durante um comprido período de tempo. Por conseguinte duas condições essenciais são necessárias para que um costume seja aceito como lei, isto é, 1- Contar com uma larga e estável permanência histórica dentro do seio dessa Igreja, e, 2- Deve ser necessário o consenso de opinião para que ela adquira finalmente a força de lei. Em ordem a que um costume determinado seja aceita como fonte de Tradição Canônica da Igreja, esta deverá estar em plena harmonia e concordância com as Santas Escrituras e a Tradição, assim como também com a Doutrina sustentada pela Igreja Universal em seus sete Concílios.
Um claro exemplo de legislação local é o Estatuto atual da “Arquidiocese Ortodoxa Grega da América”, de acordo ao Artigo I de dito Estatuto esta Arquidiocese é “uma Província dentro da Jurisdição territorial do Santo Apostólico e Ecumênico Trono Patriarcal de Constantinopla...governado segundo os Santos Cánones, o presente Estatuto, e as regulações promulgadas nele, assim como também, no referente a matéria canônica e eclesiástica, não suprem as decisões que sobre isto tome o Santo Sínodo do Patriarcado Ecumênico”. Em sua qualidade de Província do Patriarcado Ecumênico, primeira fila entre as Sedes das Iglesias Ortodoxas Autocéfalas, a Arquidiocese Americana é um corpo eclesiástico cuja autoridade deriva de uma fonte Central (neste caso Constantinopla). Os muitos integrantes que compõem sua estrutura canônica, são elementos incluídos no sistema legal de toda Igreja Ortodoxa Local.
CODIFICAÇÃO DA LEI CANÔNICA
Frente à aparente disimilitud entre os distintos sistemas legais das Igrejas Autocéfalas, estão os que consideram que uma codificação uniforme das leis canônicas é uma tarefa quase impossível de realizar, e que uma codificação individual para cada Igreja é o mas conveniente e necessário, a quem militam nesta posição, rechaçam categoricamente qualquer intento de unificação do Direito, já que o vêem como conflitivo com a essência mesma da Ortodoxia. Eles acreditam que a profunda unidade existente entre todas as Iglesias Ortodoxas, tanto na Fé, como na vida sacramental, pode continuar mantendo-se de acordo às tradições locais de cada Igreja Autocéfala, enquanto que outros ortodoxos anseiam um Direito Canônico Comum.
Não obstante, ambos os pontos de vista citados anteriormente, foram questionados pelo antigo Metropolita, agora Patriarca, Bartolomé da Filadelfia, em seu artigo titulado: “Um Código Comum para todas as Iglesias Ortodoxas” (Canon I; 45-53 - Viena 1973 -), ele, nessa nota recorda a aqueles que acentuaram a disimilitude entre os diferentes sistemas jurídicos das Iglesias Autocéfalas, que, dentro da ortodoxia, são basicamente os mesmos; já que as fontes mas importantes, são comuns a todas as Iglesias Ortodoxas. Além disso sustentou o agora Patriarca Bartolomé, que “a Igreja Ortodoxa não é, nem a soma de um certo número do Iglesias Independentes, nenhuma Federação do Iglesias com um direito inter-eclesiástico externo; a não ser UMA IGREJA, o Corpo Místico de Cristo, dentro do qual as Iglesias Locais são expressão da Unicidade da Santa Igreja Católica, assentada em distintos lugares” (Um Código Comum p.48). Por outra parte, aqueles quem rechaça a codificação (mas uniforme) sobre a base de que isto entraria em conflito com a essência da Ortodoxia, são chamados a recordar que a Igreja não é unicamente um corpo carismático, ela é uma Instituição com ambas as naturezas: divina e humana, e como tal, necessita de um Código Canônico que acentúe e realce a evolução da vida eclesiástica, e assegure o ulterior desenvolvimento da Lei Canônica ortodoxa.
3-AS CARACTERISTICAS DAS LEIS DA IGREJA
APLICABILIDADE DA LEI CANÔNICA
Qualquer discussão sobre as particularidades das leis canônicas deveriam necessariamente dirigir-se à pergunta a respeito da aplicabilidade dos Santos Cánones à realidade atual. Os pontos de vistas expressos sobre este assunto é de vital importância. Por um lado, estão aqueles quem venera a letra dos cánones; mas como já destacamos “ninguém débito absolutizar-los” Jhon Meyendorff, “Problemas contemporâneos das leis canônicas ortodoxas” -The Greek Orthodox Theological Review-. Mas também devemos mencionar a aqueles quem nega a relevância de todo o corpo de cánones em seu estado atual. Obviamente, ambos os pontos de vista são muito estreitos e tendem mas a polarizar-se que a procurar uma verdadeira solução.
A fim de efetuar uma reconciliação entre os distintos pontos de vista já mencionados, pergunta-a que primeiro deveríamos fazer seria a seguinte: Como devem ser entendidos os Santos Cánones? Nicholas Afanasiev, em seu artigo titulado: “Os cánones da Igreja: Mutáveis ou Imutáveis?” oferece uma interessante fórmula a qual poderia ser, possivelmente, aceitável por parte das facções em conflito. (St Vladimir´s Theological Quaterly 54-68 -1967- )
“Os cánones são um tipo de interpretação canônica dos dogmas para um momento particular na vida histórica da Igreja... Eles expressam a verdade sobre o ordem da vida da Igreja, mas não o faz expressando esta verdade em términos absolutos, a não ser alinhando-se à circunstância particular da Igreja”. Tal formulação reconhece a validez absoluta de todos os cánones, os quais servem para expressar a verdadeira doutrina em algum ponto da história.
Algumas daquelas leis benéficas, entretanto, sobreviveram ao propósito pelo qual foram criadas e promulgadas, por ej: Aquelas que estão condicionadas por um tempo histórico; conseqüentemente, elas não podem expressar uma doutrina sem causar alguma distorção, simplesmente, porque elas foram promulgadas para outra época e contexto religioso, histórico ou cultural. Isto, é obvio, não deve dizer-se de todos os cánones, posto que a maioria expressam a reta doutrina tão claramente na atualidade, como quando foram adotados pela primeira vez na Igreja, por conseguinte podemos dizer que enquanto alguns cánones continuam refletindo a reta doutrina, outros nem tanto, e por ende devem ser compreendidos através de seu contexto histórico para chegá-los a captar cabalmente. O seguinte é um exemplo que tem a intenção de ilustrar este ponto.
É doutrina da Igreja que a Hierarquia eclesiástica é uma instituição ordenada Por Deus, há cánones que expressam esta doutrina, mas conforme à época em que elas foram adotadas. O Canon V dos Santos Apóstolos, proíbe a um Bispo, presbítero ou diácono, deixar a sua esposa sou pretexto de causa religiosa, mas tempo mas tarde, por decisão do Sexto Sínodo Ecumênico, introduz-se o celibato para o episcopado, e portanto se decretou que todo aquele que fora ordenado como bispo, deveria previamente, deixar a sua esposa. Este Sínodo foi acertado quando disse que o publicado no novo decreto: “não tinha nenhuma intenção de jogar a um lado ou demolir nenhuma legislação determinada e fixada pelos Apóstolos, mas sim o fazia em consideração à salvação e segurança da gente, e para seu progresso” (Ibid, p.63)
Nisto podemos ver que o Canon Apostólico expressou uma doutrina concernente à Hierarquia eclesiástica, mas conforme com aquela época particular da vida da Igreja, e que quando sortes condições históricas trocaram, também o fez a maneira de expressar essa doutrina.
SIGNIFICADO PASTORAL DA LEI CANÔNICA
Os cánones também devem ser compreendidos como os esboços pastorais da Igreja, e como tais, eles serviram como modelos sobre os quais, a legislação eclesiástica, apoiou-se o mais possível. Os cánones dos Santos Pais, em particular, refletem a natureza claramente pastoral de seus conteúdos; evidentemente eles jamais imaginaram que ao escrever estes textos, estavam redigindo as bases de um autêntico corpo jurídico. Na grande maioria dos casos, estes textos tiveram sua origem nas respostas que estes Santos varões deram sobre algumas questione a aquelas pessoas que vinham em busca de seu conselho, e outros dos orígenes destes textos, foram escritos onde eles expressaram seu ponto de vista sobre matérias de grande importância para a Igreja. devido à grande sensibilidade pastoral destes homens, e da alta estima que por eles sentiram seus contemporâneos, é que estes Pais tiveram tanta influência sobre os homens de sua época e de futuras gerações. Como resultante deste fenômeno, as diretivas contidas em ditos textos, anteriores ao Sexto Sínodo Ecumênico, foram reconhecidos dentro do segundo Canon, lhes dando fila de igualdade em sua força de autoridade, que às leis que foram promulgadas durante o mesmo; é por esta razão que muitos dos cánones de São Basilio, estão dentro do promulgado no Sexto Sínodo Ecumênico com força de lei canônica.
Os Pais cujos cánones aparecem em nossas coleções de Direito Canônico, não tiveram escassa influência sobre o desenvolvimento e formação dos cánones promulgados em Sínodos posteriores, portanto, a natureza pastoral presente nos cánones dos Santos Pais, é mas que evidente. Os cánones revistam ser considerados como “Frutos do Espírito”, cujo propósito é assistir ao gênero humano em seu caminho à Salvação. Certamente, tão elevado propósito pode ser apreciado quando estes som compreendidos em seu caráter de esboços pastorais da Igreja Universal, e não como meros textos legislativos. Se a gente observasse os cánones como escritos de ordem jurídica, estes difeririam muito pouco daquelas leis rígidas e absolutas que são sustentadas com firmeza; mas em troca nós devemos as reconhecer como pautas pastorais, como em sua verdadeira dimensão são os cánones, razão pela qual foram promulgados com flexibilidade e compaixão. Baixo este paradigma, nos faz um pouco mais compreensível o exercício da “economia” como prática dentro da Igreja Ortodoxa em nossos dias.
CONCEITO DE ECONOMIA
A diferença das leis seculares ou da Lei Mosaica, o propósito das leis eclesiásticas é o amparo espiritual de seus membros. É deste modo que a mera aplicação da letra da lei é substituída pelo sentido último ou “espírito da Lei”, aderindo sempre a seus autênticos princípios. Este propósito, é o fator determinante quando se aplica una a lei, só se as circunstâncias de cada caso individual o merece. O espírito de amor, compreendido como compromisso com a perfeição espiritual do indivíduo, débito sempre prevalecer sobre a fria aplicação de um código legal.
A derrogação da letra da lei, pelo espírito da lei, é a pedra angular da instituição da “economia”, exercida unicamente sobre matérias que não sejam essenciais. Através da “economia”, a qual é uma exceção à regra geral, as conseqüências legais seguidas à violação da norma, ficam sem efeito e som levantadas.
A “economia” é concedida pela autoridade eclesiástica competente, e não tem tanto que ver com uma urgência ou necessidade de caráter pastoral, a não ser, mas bem, com o caráter compassivo da Igreja frente à fragilidade humana. Este caráter compassivo é justificado pela Igreja em seu ardente desejo de acautelar qualquer efeito adverso que poderia ocasionar a estrita observância da lei em circunstâncias excepcionais. A premissa sob a qual uma exceção é concedida, é a do bem-estar geral dos crentes. Esta premissa existe em quase todo sistema legal, mas sem lugar a dúvidas tem sua máxima expressão no Direito da Igreja Ortodoxa. Em seu caráter de lei de graça, os cánones, caracterizam-se em primeira instância pelos atributos espirituais de COMPAIXÃO, SENSIBILIDADE PASTORAL e INDULGÊNCIA.
A “economia” não é algo para ser aplicado ao azar ou arbitrariamente, seu acionar se rege por esboços definidos, os quais devem ser estritamente observados pela autoridade eclesiástica competente. Primeiro e principal, não é possível expor uma exceção a uma lei de reconhecimento e validez universal, unicamente a exceção pode ser concedida sobre aquelas leis que não estejam dotadas de tal autoridade, é só nesse caso que uma pessoa pode ser liberada ou eximida de cumprir com essa lei, sempre e quando se julgar espiritualmente benéfico para dito indivíduo.
O direito a exercer a “economia” é prerrogativa tão solo dos legisladores (Concílio ou Santo Sínodo de Bispos). Este direito, pode a sua vez ser delegado a determinados bispos por meio de uma autorização do corpo sinodal. Esta delegação de funções, entretanto, deve dirigir-se dentro dos limites fixados pelos cánones e conforme à expressa autorização de uma autoridade legislativa superior. (ver por ej: o Canon II da Ancyra: “ Deste modo decretamos que os diáconos que tenham devotado sacrifícios -aos ídolos pagãos- e logo reassumam, desfrutarão de alguns de suas honras, mas se absterão de todo ministério sagrado, nenhum deles levará o pão e o cálice, nem farão proclamações; entretanto, se algum bispo observasse em algum deles arrependimento em sua mente e muito humilde disposição, será-lhe lícito ao bispo, lhe outorgar uma maior indulgência ou retirar-se a disto podemos deduzir, que a “economia” deve ser tanto mas indulgente, ou tanto mas observante da regra segundo o caso particular, em conseqüência a “economia” é sempre uma separação da norma. O exercício da mesma cessa automaticamente, se sua causa não é justificada, ou se a base de aplicação descansa sobre fundamentos falsos.
Uma vez que a “economia” foi aplicada, a prática normativa é restaurada, tal qual, sem modificação alguma. É muito preciso deixar em claro o expresso, uma vez finalizada esta situação temporária de exceção às práticas normais da Igreja, atuado-o durante o uso da “economia” não sinta nenhum precedente legal ou canônico que obrigue a repetir esta situação de exceção frente a outros casos. (os quais deverão ser avaliados em forma particular pela autoridade eclesiástica competente)
A instituição da “economia” foi bastante invocada ao longo da história da Igreja Ortodoxa; isto se deve em parte, às tendências liberais do pensamento dos ambientes culturais dentro do qual floresceu a Igreja Ortodoxa.
Embora a autoridade no exercício da “economia”, especialmente em matérias de grande importância, descansa sobre o Sínodo de bispos de cada Igreja Local, esta autoridade, como dissemos antes, pode ser delegada também a alguns bispos em forma individual.
O Sínodo Ecumênico, como administrador supremo do corpo legislativo e judicial da Igreja, é sem lugar a dúvidas, a autoridade de última instância no exercício da “economia”, este é o único que pode alterar ou preponderar sobre as decisões de qualquer autoridade eclesiástica subordinada ao mesmo. Quanto à esfera da consciência, entretanto, é o pai espiritual a quem lhe confia a autoridade do exercício da “economia”, de acordo a seu bom julgamento. Devemos recordar sempre que o fator determinante em sua aplicação, deverá ser sempre o bem-estar espiritual do penitente.
DISCIPLINA CANÔNICA
Do âmbito da consciência mencionaremos algumas palavras finais em relação à disciplina canônica. Seguidamente da confissão sacramental de um penitente, o diretor espiritual determina os atos penitenciais (Epitimia) que lhes serão prescriptos. Aqueles atos penitenciais, incluem principalmente jejuns, prostrações, orações, atos de caridade, e em ocasiões muito excepcionais e graves, a excomunhão (que é a exclusão temporária do sacramento eucarístico) entre outras penas.
Os atos penitenciais não devem ser confundidos com castigos em reparação a um mal cometido; eles não devem possuir nenhum elemento que denote uma intencionalidade de represália vingativa para o pecador; precisamente isso é contrário ao espírito e propósito da disciplina canônica, já que esta deve estar sempre dotada de um dobro caráter: Pedagógico e Pastoral, é por isso que se busca a correção e reforma do penitente arrependido, e pelo outro lado, o amparo da Comunidade frente à ação do pecado, em conseqüência, quando se trata de casos muito graves e especiais, busca-se privar ao pecador do acesso à a Santa Comunhão por um tempo, para que possa tomar uma nítida e viva conscientiza a respeito da gravidade de seu pecado. Se o pecado for público, e a comunidade está ao tanto do corretivo imposto, ela cumpre a função de mostrar a essa Comunidade que há certos atos que por sua gravidade são inadmissíveis.
A Igreja, que como bem sabemos, é o Corpo Místico de Cristo, dispõe de seus próprios meios para obter a salvação de todos seus membros, e, embora a Igreja é simultaneamente uma Instituição divina e humana, em sua faceta terrestre é, apesar de tudo, predominantemente espiritual.
Os Santos Cánones, conjuntamente com a Tradição Canônica emanada deles, será uma parte fundamental da vida terrena da Igreja.
Em conclusão, podemos afirmar que a função dos Santos Cánones e da Tradição Canônica, é a de assegurar os meios externos de amparo, dentro da qual, a vida do espírito é nutrida e preservada.
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA PARA AMPLIAR OS CONHECIMENTOS EM DIREITO CANÔNICO DA IGREJA ORTODOXA
N. Athanasiev. "The Canons of the Church: Changeable or Unchangeable?" St. Vladimir's Theological Quarterly, 11(1967), pp. 54-68. B. Archondonis. "Ao Common Code for the Orthodox Churches," Kanon I (1973), pp. 45-53. D. Cummings, trans. The Rudder. Chicago: Orthodox Christian Educational Society, 1957. Lewis J. Patsavos. The Canon Law of the Orthodox Catholic Church (Mimeographed Note). Brookline, Mass.: Holy Cross Bookstore, 1975. Henry R. Percival, Ed. The Seven Ecumenical Councils. "Nicene and Post-Nicene Fathers," Second Serie, Vol. 14. Grand Rapids, Michigan: William B. Eerdmans Publishing CO., 1956.
 

Fonte: http://www.oocities.org/pro_ortodoxia/