MANUAL DA ESCOLA DO NOSSO TEMPO

2.2.2 MARCOS LEGAIS

2.2.2.1 - PORTARIA SME/003/98

ORGANIZAÇÃO EM CICLOS

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais, e considerando as adequações da estrutura organizacional do ensino à Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9394 de 20 de dezembro de 1996;


considerando a necessidade de reorganização da rede escolar municipal;
considerando a proposta pedagógica da Secretária Municipal de Educação para 1999;


considerando os princípios de avaliação estabelecidos, visando a crescente busca da melhor qualidade do ensino;


considerando a necessidade de reclassificação dos alunos para encaminhar o sistema estrutural a ser implantado a partir de 1999;


considerando a implementação de classes de aceleração prevista na legislação em vigor;

RESOLVE:


Art. 1º - A partir do ano de 1999, o Ensino Fundamental Regu1ar e Supletivo na rede publica municipal de Niterói será organizado em 04 (quatro ) ciclos, cada um deles abrangendo 02 ( dois ) anos de estudo ou 02 (duas) fases do Ensino Supletivo.

Pa rágrafo único - Excetuar-se-á nesta organização o 1º ciclo do Ensino Fundamental Regular que, compreendendo a antiga classe de alfabetização, constituir-se-á de 03 (três ) anos.

Art. 2º - Caberá as Unidades Escolares, diante da estruturação em ciclos, proceder, ainda em 1998, a avaliação dos alunos até 07 ( sete) de novembro.

Art. 3º - O processo de avaliação será realizado cm Conselho de Classe extraordinário, sob a presidência da Diretora da escola, com a presença de todos os professores, do Supervisor Pedagógico, e de um representante dos pais, na 1ª semana de novembro.

Art. 4º - Serão submetidos ao Conselho os alunos atualmente matriculados nas 2ª, 4ª e 6ª séries do Ensino Fundamental e nas II, IV e VI fases do Ensino Supletivo.

Art. 5º - Os Conselhos de Classe terão como referencia para a avaliação, o nível mínimo de conhecimento atingido pelos alunos daquelas séries, considerando como parâmetros:

I - alunos concluindo a 2ª série e a II fase - conteúdos que abranjam estudos desenvolvidos na alfa,1ª e 2ª séries, respectivamente, conteúdos da alfa, I e II fases.

II - alunos concluindo a 4ª série e a IV fase - conteúdos que abranjam estudos desenvolvidos na 3ª e 4ª séries e respectivamente, conteúdos da III e IV fases;

III - alunos concluindo a 6ª série e a VI fase - conteúdos que abranjam estudos desenvolvidos na 5ª e 6ª séries e, respectivamente, conteúdos da V e VI fases, em todas as disciplinas;

§ 1º- Será permitida a reclassificação dos alunos, em série ou fase superior a subseqüente a que estejam matriculados, visando ao atendimento às diferenças individuais do aluno, e com base no princípio de avanços progressivos.

§ 2º - Não admitir-se-á o rebaixamento de série ou fase.

Art. 6º - Os alunos considerados retidos na série ou fase pelo Conselho de Classe da Unidade Escolar, deverão receber no próximo ano, pelo período máximo de um l ano, ou 1 semestre, no caso de Educação de Jovens e Adultos, atendimento especial em classes de aceleração ou de reforço, a serem instituídas nas escolas da rede municipal.

Parágrafo único - Atribuir-se-á aos alunos retidos na série ou fase pelo Conselho de Classe da Unidade Escolar, o conceito 5, permanecendo o conceito 4, para os alunos que não atingiram a freqüência mínima de 75%, sendo considerados portanto reprovados.

Niter6i, 3 de novembro de 1998.

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