MANUAL DA ESCOLA DO NOSSO TEMPO

2.2.2.5 - PORTARIA FME/320/98


ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS
UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com base na legislação em vigor e considerando:

Considerando a necessidade de reorganização do sistema de ensino da Rede Pública Municipal de Niterói, em 1999, para melhor atender as demandas existentes;

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 23, que permite a organização da Educação Básica em ciclos;

Considerando a constante busca de melhor qualidade do ensino, através de um sistema de avaliação adequado à nossa realidade;

Considerando a filosofia que perpassa os Parâmetros Curriculares Nacionais do MEC para o Ensino Fundamental;

Considerando os resultados obtidos nas avaliações interna e externa da Rede Pública de Ensino, realizadas em 1998, respectivamente, pela Fundação Municipal de Educação de Niterói e pela Fundação CESGRANRIO;

Considerando que, para atingir os fins da educação, é necessário conjugar esforços para conjugar inclusão e qualidade;

Considerando o Parecer nº 01/98 do Conselho Municipal de Educação de Niterói,

RESOLVE:

Art. 1º - As escolas da Rede Pública Municipal de Niterói, terão 1999, terão a seguinte estrutura organizacional:

I - Educação Infantil - atenderá às crianças de 0 a 5 anos e 11 meses, em:

a) Creches - de 0 a 3 anos e 11 meses
b) Pré- Escolas - de 4 a 5 anos e 11 meses

II - Ensino Fundamental (Regular e de Jovens e Adultos) - atenderá aos alunos em sistema de ciclos:

a) Ciclo 1 - destinado aos alunos que, a partir dos objetivos estabelecidos, estejam em processo de alfabetização e construção dos conceitos básicos das diferentes áreas de conhecimento, tendo a duração de 3 anos de escolaridade, no Ensino Regular, e de2 semestres letivos, na Educação de Jovens e Adultos.

b) Ciclo 2 - destinado aos alunos que tendo conseguido atingir os objetivos propostos para 0 Ciclo 1, possam ampliar e aprofundar conhecimentos, habilidades, hábitos e competências na leitura, na escrita e nos domínios lógico-matemáticos; tem a duração de 2 anos de escolaridade, no Ensino Regular, e de 2 semestres letivos, na Educação de Jovens e Adultos.

c) Ciclo 3 -cursado com observância do plano curricular, abrangendo todas as áreas de conhecimento previstas na legislação em vigor, tema duração de 2 anos de escolaridade, para o Ensino Regular e de 2 semestres letivos, para a Educação de Jovens e Adultos.

d) Ciclo 4 - última etapa do Ensino Fundamental, será cursado com observância do plano curricular, abrangendo todas as áreas de conhecimento, previstas na legislação em vigor; tem a duração de 2 anos de escolaridade, para o Ensino Regular e de 2 semestres letivos, para a Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo Unico - Toda a organlzação curricular deverá estar fundamentada nos princípios Éticos; Políticos e Estéticos, que norteiam a articulação das áreas de conhecimento e os aspectos da vida cidadã, evitando-se a fragmentação do conhecimento e 0 distanciamento entre situações escolares e situações reais.

Art. 2º - 0 sistema de avaliação de alunos da Rede Municipal de Ensino de Niterói, será procedido observando-se:

I - Na Educação Infantil - a avaliação, sem caráter reprobatório, será realizada através do registro das observações diárias das crianças, levando-se em conta a analise das conquistas e descobertas de novos valores sociais, afetivos e cognitivos.

II - No Ensino Fundamental (ReguIar e de Jovens e Adultos) - Os procedimentos deverão priorizar a constante busca da melhor qualidade do ensino - com previsão contínua de reorientação da aprendizagem - através de um sistema de avaliação que prevê.

a) avaliação continuada do educando, durante os anos de escolaridade de um mesmo ciclo do Ensino Regular e durante os semestres de cada ciclo da Educação de Jovens e Adultos, não havendo retenção entre os anos e semestres do respectivo ciclo, excetuando-se casos de infreqüência;

b) possibilidade de retenção ao final de cada um dos três primeiros ciclos por freqüência ou aproveitamento insuficientes, podendo os alunos que não atingirem os objetivos propostos no ciclo ser atendidos em classes de reorientação de aprendizagem, com duração, com duração máxima de 1 ano letivo, no Ensino Regular e de 1 semestre letivo, na Educação de Jovens e Adultos;

c) progressão parcial do 3º para o 4º ciclo, com possibilidade de dependência em no

d) recuperação paralela ao longo de cada ciclo;

e) certificado de conclusão de Ensino Fundamental, ao final do 4º ciclo, sem possibilidade de retenção, excetuando-se casos de infreqüência.

Art. 3º - A decisão sobre a promoção ou retenção de alunos, ao final de cada um dos três primeiros ciclos, por freqüência ou aproveitamento insuficientes, será efetivada por Conselho de Classe Pleno da Unidade Escolar, do qual obrigatoriamente farão parte o Corpo Docente da instituição, sua Direção e Direção Adjunta, Coordenador de Turno, Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, bem corno, no mínimo, um representante dos pais de alunos, indicado pelo respectivo Conselho Escola - Comunidade.

Art. 4º - A avaliação do rendimento escolar do aluno, durante e ao final do ciclo, será traduzida pelos seguintes conceitos:

I - A - aproveitamento muito bom;
II - B - aproveitamento bom;
III - C - aproveitamento regular;
IV - D - aproveitamento satisfatório;
V - E - aproveitamento insuficiente.

§ 1º - Os conceitos estabelecidos correspondem ao seguinte percentual de aproveitamento nos objetivos propostos, no caso de transferência de alunos:

I - A - 90 a 100%;
II - B - 80 a 89%;
III - C - 65 a 79%;
IV - D - 50 a 64%;
V - E - menos de 50% dos objetivos propostos.


§ 2º - Os conceitos atribuídos durante os anos do ciclo, como resultados do processo de avaliação, constituir-se-ão em referenciais para o replanejamento e reorientação da aprendizagem.

§ 3º - O conceito E também será aplicado a alunos retidos por apresentarem freqüência inferior a 75% do total da carga horária, de cada ano de escolaridade, e não somente ao final do CICLO.

Art. 5º - A Rede Municipal de Ensino de Niterói será submetida a processo de Avaliação Externa de dois em dois anos.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Fundação Municipal de Educação de Niterói, 10 de dezembro de 1998

COMTE BITTENCOURT
PRESIDEN'TE

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