MANUAL
DA ESCOLA DO NOSSO TEMPO
2.2.2.5
- PORTARIA FME/320/98
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DAS
UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições legais, com base na legislação
em vigor e considerando:
Considerando
a necessidade de reorganização do sistema de ensino
da Rede Pública Municipal de Niterói, em 1999, para
melhor atender as demandas existentes;
Considerando
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 23, que permite a
organização da Educação Básica
em ciclos;
Considerando
a constante busca de melhor qualidade do ensino, através de
um sistema de avaliação adequado à nossa realidade;
Considerando
a filosofia que perpassa os Parâmetros Curriculares Nacionais
do MEC para o Ensino Fundamental;
Considerando
os resultados obtidos nas avaliações interna e externa
da Rede Pública de Ensino, realizadas em 1998, respectivamente,
pela Fundação Municipal de Educação de
Niterói e pela Fundação CESGRANRIO;
Considerando
que, para atingir os fins da educação, é necessário
conjugar esforços para conjugar inclusão e qualidade;
Considerando
o Parecer nº 01/98 do Conselho Municipal de Educação
de Niterói,
RESOLVE:
Art.
1º - As escolas da Rede Pública Municipal de Niterói,
terão 1999, terão a seguinte estrutura organizacional:
I -
Educação Infantil - atenderá às crianças
de 0 a 5 anos e 11 meses, em:
a)
Creches - de 0 a 3 anos e 11 meses
b) Pré- Escolas - de 4 a 5 anos e 11 meses
II - Ensino Fundamental (Regular e de Jovens e Adultos) - atenderá
aos alunos em sistema de ciclos:
a) Ciclo
1 - destinado aos alunos que, a partir dos objetivos estabelecidos,
estejam em processo de alfabetização e construção
dos conceitos básicos das diferentes áreas de conhecimento,
tendo a duração de 3 anos de escolaridade, no Ensino Regular,
e de2 semestres letivos, na Educação de Jovens e Adultos.
b)
Ciclo 2 - destinado aos alunos que tendo conseguido atingir os objetivos
propostos para 0 Ciclo 1, possam ampliar e aprofundar conhecimentos,
habilidades, hábitos e competências na leitura, na escrita
e nos domínios lógico-matemáticos; tem a duração
de 2 anos de escolaridade, no Ensino Regular, e de 2 semestres letivos,
na Educação de Jovens e Adultos.
c)
Ciclo 3 -cursado com observância do plano curricular, abrangendo
todas as áreas de conhecimento previstas na legislação
em vigor, tema duração de 2 anos de escolaridade, para
o Ensino Regular e de 2 semestres letivos, para a Educação
de Jovens e Adultos.
d)
Ciclo 4 - última etapa do Ensino Fundamental, será
cursado com observância do plano curricular, abrangendo todas
as áreas de conhecimento, previstas na legislação
em vigor; tem a duração de 2 anos de escolaridade, para
o Ensino Regular e de 2 semestres letivos, para a Educação
de Jovens e Adultos.
Parágrafo
Unico - Toda a organlzação curricular deverá
estar fundamentada nos princípios Éticos; Políticos
e Estéticos, que norteiam a articulação das áreas
de conhecimento e os aspectos da vida cidadã, evitando-se a fragmentação
do conhecimento e 0 distanciamento entre situações escolares
e situações reais.
Art.
2º - 0 sistema de avaliação de alunos da Rede
Municipal de Ensino de Niterói, será procedido observando-se:
I
- Na Educação Infantil - a avaliação, sem
caráter reprobatório, será realizada através
do registro das observações diárias das crianças,
levando-se em conta a analise das conquistas e descobertas de novos
valores sociais, afetivos e cognitivos.
II
- No Ensino Fundamental (ReguIar e de Jovens e Adultos) - Os procedimentos
deverão priorizar a constante busca da melhor qualidade do ensino
- com previsão contínua de reorientação
da aprendizagem - através de um sistema de avaliação
que prevê.
a) avaliação
continuada do educando, durante os anos de escolaridade de um mesmo
ciclo do Ensino Regular e durante os semestres de cada ciclo da Educação
de Jovens e Adultos, não havendo retenção entre
os anos e semestres do respectivo ciclo, excetuando-se casos de infreqüência;
b)
possibilidade de retenção ao final de cada um dos três
primeiros ciclos por freqüência ou aproveitamento insuficientes,
podendo os alunos que não atingirem os objetivos propostos no
ciclo ser atendidos em classes de reorientação de aprendizagem,
com duração, com duração máxima de
1 ano letivo, no Ensino Regular e de 1 semestre letivo, na Educação
de Jovens e Adultos;
c)
progressão parcial do 3º para o 4º ciclo, com possibilidade
de dependência em no
d) recuperação
paralela ao longo de cada ciclo;
e)
certificado de conclusão de Ensino Fundamental, ao final do 4º
ciclo, sem possibilidade de retenção, excetuando-se casos
de infreqüência.
Art.
3º - A decisão sobre a promoção ou retenção
de alunos, ao final de cada um dos três primeiros ciclos, por
freqüência ou aproveitamento insuficientes, será efetivada
por Conselho de Classe Pleno da Unidade Escolar, do qual obrigatoriamente
farão parte o Corpo Docente da instituição, sua
Direção e Direção Adjunta, Coordenador de
Turno, Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, bem corno,
no mínimo, um representante dos pais de alunos, indicado pelo
respectivo Conselho Escola - Comunidade.
Art.
4º - A avaliação do rendimento escolar do aluno,
durante e ao final do ciclo, será traduzida pelos seguintes conceitos:
I
- |
A
- |
aproveitamento
muito bom; |
II
- |
B
- |
aproveitamento
bom; |
III
- |
C
- |
aproveitamento
regular; |
IV
- |
D
- |
aproveitamento
satisfatório; |
V
- |
E
- |
aproveitamento
insuficiente. |
§
1º - Os conceitos estabelecidos correspondem ao seguinte percentual
de aproveitamento nos objetivos propostos, no caso de transferência
de alunos:
I
- |
A
- |
90
a 100%; |
II
- |
B
- |
80
a 89%; |
III
- |
C
- |
65
a 79%; |
IV
- |
D
- |
50
a 64%; |
V
- |
E
- |
menos
de 50% dos objetivos propostos. |
§
2º - Os conceitos atribuídos durante os anos do ciclo,
como resultados do processo de avaliação, constituir-se-ão
em referenciais para o replanejamento e reorientação da
aprendizagem.
§
3º - O conceito E também será aplicado a alunos
retidos por apresentarem freqüência inferior a 75% do total
da carga horária, de cada ano de escolaridade, e não somente
ao final do CICLO.
Art.
5º - A Rede Municipal de Ensino de Niterói será
submetida a processo de Avaliação Externa de dois em dois
anos.
Art.
6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Fundação
Municipal de Educação de Niterói, 10 de dezembro
de 1998
COMTE
BITTENCOURT
PRESIDEN'TE
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