CONDOMÍNIOS E MICRO-EMPRESAS COMO AUTORES NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

CONDOMÍNIOS E MICRO-EMPRESAS COMO AUTORES NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 

 

André Alexandre Happke

Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau (SC)

Assessor no Tribunal de Justiça de Santa Catarina

 

 

Dra. Roberta, (*)

 

Quanto às micro-empresas, já existe Lei Federal (nº 9.841, de 5 de outubro de 1999) que permite residam no pólo ativo de uma demanda no Juizado Especial Cível. Salvo melhor juízo, isso é fato - e principalmente "direito" -, não havendo o que questionar.

 

No que tange aos condomínios, há uma discussão acirrada na doutrina e jurisprudência sobre o fato de serem "pessoas" apenas para efeitos processuais, que a doutrina costumou chamar de "formais" (como a massa falida, espólio, Mesa da Câmara de Vereadores etc.). Pelo rótulo de "formais", concluem que não são "pessoas jurídicas" e podem ser autores no Juizado Especial Cível.

 

É um equívoco. Na verdade, todas as pessoas que podem ser sujeito de direito - como as ditas formais podem, mesmo que limitados - são "jurídicas". Umas são "naturais" como eu e a Sra., e todas as outras não. Todas as que possam ser sujeito de algum direito são pessoas jurídicas - têm relevância jurídica !

 

Ao "importar" um conceito buscado, no Brasil, da Receita Federal, que classificava os contribuintes em "físico" e "jurídico" é que o legislador ampliou a confusão. O que se buscou foi conferir um procedimento mais célere, iniciando pelas pessoas naturais - isso parece evidente e exclui as rotuladas de "jurídicas" e os "entes despersonalizados".

 

Beneficiar as micro-empresas, como foi feito, com um procedimento que demonstrou ser uma boa solução é ótimo. Só que a inserção foi um pouco irresponsável, em termos, pois esqueceu das custas, despesas dos oficiais de justiça e principalmente de vincular isso à ampliação da estrutura dos Juizados Especiais já instalados, que salvo exceções, saíram prejudicados com a mudança.

 

Entendo que enquanto não se dotarem os Juizados Especiais de estrutura para o crescente aumento das demandas, deve-se sim restringir a interpretação dos que nele podem buscar a prestação jurisdicional, para não prejudicar os que já estão sendo beneficiados. Afinal, o procedimento é um sucesso (desde que não se torne atolado como uma vara comum).

 

Fechando o parêntese, em Santa Catarina criou-se um grave problema. Em alguns Juizados há excessivo número de processos de cobranças movidos por Condomínios (que, concluindo, são pessoas jurídicas). Não haveria problema algum não fossem dois “poréns”: 1. O número de varas cíveis especiais ainda é muito inferior ao de varas cíveis comuns e elas não estão suportando a carga, prejudicando a celeridade que até então reinava (em alguns casos) para a solução das lides de pessoas naturais (média 6 meses); 2. Alguns condomínios neste Estado têm "arrecadação" mensal superior à de alguns municípios (!) e ainda assim são isentos de custas.

 

Que o Judiciário precisa das custas, precisa. Concordo plenamente. Quem tem condições de pagar as custas deveria com elas arcar, pelo menos até que (com um pouco de imaginação) ninguém mais precisasse pagá-las, vindo a receita de outra fonte (inimaginável no momento). Esta é a situação atual.

 

 

Saudações a todos,

 

André Alexandre Happke

 

(*) Mensagem resposta em lista de discussão. Mais informações abaixo.

 

 

Mensagem respondida (autoria de Roberta Danemberg):

 

Fui na sexta-feira passada a um Fórum sobre as modificações na Lei 9099/95 e uma das propostas já apresentadas ao Congresso é de que os condomínios poderão fazer parte do pólo ativo e outra proposta sugere que também pequenas e micro-empresas.

 

O presidente do Tribunal aqui do Rio de Janeiro se manifestou de forma contrária dizendo que dessa forma eles deixariam de pagar custas que é o que mantém a Justiça. Nesses casos especificamente eles deveriam apenas poder propor ação em Varas Cíveis.

 

Agora temos uma juíza sugerindo que a classe média e alta pague custas no Juizado. Eu sou contra apesar de concordar com o presidente do TJ, mas apenas para os casos de pessoas jurídicas ou entes despersonalizados. Entendo que pessoas físicas devem ter o direito à gratuidade.

 

O que os colegas acham?

 

Aproveito para comunicar que em breve estarei divulgando no site Direito em Debate a lista com todas as propostas de mudanças, os números dos projetos e todas as informações necessárias, trazendo assim mais discussão a respeito. O que entedo que será proveitoso a todos.

 

Um abraço,

 

Roberta Barcellos Danemberg

www.direitoemdebate.cjb.net

 

 

Notícia veiculada (constante do e-mail recebido):

 

Juíza defende limitação da gratuidade em Juizado Especial

Magistrada sugere que classes média e alta paguem custas

 

Flávia Arbache

Fonte: www.jcom.com.br (Jornal do Comércio – Rio de Janeiro)

 

A juíza Lúcia Maria Miguel, do 4º Juizado Especial Cível do Catete, está preocupada com o elevado número de processos que tramita no seu órgão jurisdicional. A magistrada fez um levantamento e constatou que boa parte das ações são movidas por pessoas das classes média e alta. Por isso, a magistrada sugere que, para os cidadãos que ganham acima de 15 salários mínimos deva ser estabelecida a cobrança de custas judiciais.

 

- Há pessoas que têm poder aquisitivo elevado e que entram no Juizados Especiais em busca dos seus direitos. Todo o procedimento é gratuito e não há qualquer despesa a ser paga. O perfil econômico de alguns consumidores pode ser resumido em iates, imóveis próprios, carros entre outros bens materiais valiosos - disse a juíza.

 

A proposta da magistrada não visa a bloquear o acesso das pessoas de classes média e alta, mas sim, evitar que os juizados especiais fiquem abarrotados com as causas movidas por esses indivíduos com patamares sociais elevados. A intenção é obter a colaboração financeira de quem pode pagar com os custos processuais.

 

- A legislação permite o acesso gratuito à população, mas se fosse estabelecida a cobrança de custas por pessoas que tenham um poder aquisitivo acima da média, só tenderia a ajudar o bom andamento dos prestadores jurisdicionais. Poderíamos investir para melhorar ainda mais o atendimento que oferecemos - afirmou Lúcia Maria.

 

A juíza disse também que os juizados especiais não atendem em grande escala a classe baixa, que a princípio seria o alvo principal. As pessoas que procuram esse órgão jurisdicional conhecem o procedimento e não buscam ajuda de advogados, que cobram honorários pelas consultas prestadas.

 

- As pessoas não arcam com custas judiciais e nem com os honorários advocatícios. Defendem seus direitos e sabem como fazê-lo da melhor forma. São bem informadas e por isso, evitam o ingresso na Justiça Comum porque sabem como é o funcionamento dos órgãos jurisdicionais no País - concluiu a magistrada.

 

 

Da Lista de Discussão:

 

Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) – www.mj.gov.br/dpdc: pela democratização da informação ao consumidor !

 

Importante: O DPDC não é responsável pelo conteúdo das mensagens veiculadas na Lista.

 

 

Como citar este artigo:

 

HAPPKE, André Alexandre. Condomínios e micro-empresas como autores no Juizado Especial Cível. Lista de Discussão do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça. 18/5/2001. Disponível em: http://esmesc2000.cjb.net. Data de acesso: XX/XX/XXXX.