DA SUGESTÃO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO CDC ÀS EMPRESAS CONSUMIDORAS DE ENERGIA

DA SUGESTÃO DE NÃO-INCIDÊNCIA DO CDC ÀS EMPRESAS CONSUMIDORAS DE ENERGIA

 

 

André Alexandre Happke

Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau (FURB)

Assessor no Tribunal de Justiça de Santa Catarina

 

Empresas não são consumidoras de energia? Depois é o Judiciário que fica atrás de "firulas jurídicas". A pergunta é auto-explicativa. Não merece sequer resposta.

 

Fora todos os problemas já elencados por outros membros da lista, e trazidos em notícias, a solução mais uma vez não é adequada. A retirada da aplicação do CDC às empresas, nesse caso, poderia abrir uma brecha para que buscassem depois, por isonomia, analogia etc. (princípios esquecidos nas MPs), estender isso a outras relações. Principalmente relações de consumo entre empresas.

 

Com o perdão da comparação (e com respeito), temos a impressão de que abriu-se um buraco para jogar lixo dentro. Ao invés de tapá-lo, estão cavando mais e mais, transformando num grande depósito a céu aberto. As moscas e urubus é que estão aproveitando, como sempre. Quem sofre é o povo.

 

Não se esqueça que o "povo" também é e está nas empresas. São elas que o empregam. Logo teremos um consumidor feliz que não sofreu a sobretaxa (ganhou até bônus). Para isso, têm tomado banho frio (no inverno), deixa de assistir à TV como fazia antes, manda os filhos para a cama mais cedo etc. Que bom! Só que perdeu o emprego (e a dignidade, para cumprir as metas).

 

Os noticiários entremostram que quem está conseguindo driblar a situação são as grandes empresas, comprando geradores de milhões de dólares, investindo pesado. Só que são as outras, as pequenas e micro-empresas que mantêm empregada a maior parte da população. Estas sim, que já sofriam demais com a economia pátria atual, não suportarão.

 

Por fim, preocupa saber que a proposta parte de organizações de defesa dos direitos dos consumidores. Justamente quem deveria velar pelas garantias insculpidas no ordenamento. Tal situação demonstra estarem sofrendo efeito de pressões externas. Melhor lhes dar esse crédito do que lhes atribuir falta de compromisso para com a causa a que se dedicam.

 

 

Notícia veiculada na lista:

 

Entidades propõem que Código só valha para consumidor residencial

Fonte: O Estado de São Paulo (http://www.estadao.com.br/economia/noticias/2001/mai/28/254.htm) 

 

Brasília - Na reunião realizada na noite desta segunda-feira entre o advogado-geral da União, Gilmar Mendes, o procurador do Ministério Público de São Paulo, Herman Benjamin, representantes dos consumidores e o presidente Fernando Henrique Cardoso, os representantes das entidades de defesa do consumidor propuseram ao governo que no caso dos consumidores de energia residenciais seria aberta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Para os consumidores não residenciais, o questionamento jurídico seria feito com base no Código Civil e no Código Comercial. Segundo o Herman Benjamin, na avaliação das entidades de defesa do consumidor apenas o consumo residencial é entendido como consumidor. Já os não residenciais seriam usuários de energia e, por isso, teriam de utilizar como base de questionamentos jurídicos os Códigos Civil e Comercial.

 

Mendes disse que o governo pretende manter essa discussão e buscar ouvir outros setores para chegar a uma conclusão antes da segunda reedição da MP.

 

 

 

Da Lista de Discussão:

 

Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) – www.mj.gov.br/dpdc: pela democratização da informação ao consumidor !

 

Importante: O DPDC não é responsável pelo conteúdo das mensagens veiculadas na Lista.

 

 

Como citar este artigo:

 

HAPPKE, André Alexandre. Da sugestão de não-incidência do CDC às empresas consumidoras de energia. Lista de Discussão do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça. 30/5/2001. Disponível em: http://esmesc2000.cjb.net. Data de acesso: XX/XX/XXXX.