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Grupo de Pesquisa Ética e Justiça

A razão pública e a Sociedade dos Povos.

 

por Walter Silva (bacharel em Filosofia - Unicamp; mestrando em Filosofia - PUCRS)

© - PROIBIDA PUBLICAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO AUTOR - ©

Esta exposição está dividida em duas partes. Na primeira, exponho o conceito de razão pública na obra Justiça como Eqüidade: Uma Reformulação(1) (de agora em diante, JE) e também as principais idéias relacionadas a este conceito. Por ser o último texto de Rawls sobre sua teoria da justiça, o livro contém a formulação final das alterações que o autor fez desde 1971 (ano de publicação de Uma Teoria da Justiça(2)) passando por O Liberalismo Político(3) até 2002.

Na segunda parte, passo para a obra O Direito dos Povos(4) (artigo primeiramente escrito em 1993(5) e ampliado e modificado para ser publicado em sua versão final em 1999(6)). Nesta obra, já por uma questão estatística(7), podemos verificar que o conceito de razão pública exerce um papel fundamental.

Assim, o objetivo deste texto é retomar um tópico discutido brevemente durante nosso curso, ou seja, o fato de que, para dar conta da questão do pluralismo presente nas atuais sociedades liberais democráticas, Rawls estende, do Estado para a razão pública, a idéia de separação entre concepções políticas e concepções abrangentes. Rawls, em O Direito dos Povos (de agora em diante, DP), abandona a concepção clássica de razão de Estado, substituindo-a pela razão pública, ressaltando, assim, a importância que as comunidades e sua cultura política pública devem exercer nas democracias liberais. Como veremos mais adiante, essa será uma das razões principais pela qual Rawls utiliza o termo “povos”, ao invés de “nações” ou “Estados”, ao tratar das relações internacionais.

Embora em alguns pontos eu comente alguns aspectos mais específicos em relação às mudanças da teoria da justiça como eqüidade de Uma Teoria da Justiça para O Liberalismo Político, minha intenção é mostrar que a idéia de razão pública para a Sociedade dos Povos pode ser defendida sem a necessidade de recorrermos aos detalhes mais específicos da teoria de Rawls que dão sustentação a essa idéia. Não estou dizendo, assim, que não precisamos de fundamentação, mas que a idéia de razão pública para a Sociedade dos Povos pode muito bem se adequar à maioria das concepções democrático-liberais das relações internacionais.

1. A idéia de razão pública

A questão da razão pública, mais do que ligada à idéia de posição original, está ligada sobretudo ao terceiro tipo de mudança que Rawls afirma ter feito em relação às idéias apresentadas em Uma Teoria da Justiça(8), ou seja, esta obra apresentava a teoria da justiça como eqüidade de modo que ela pudesse ser compreendida como uma concepção abrangente, que poderia dar respostas para questões morais e filosóficas particulares dos cidadãos — mesmo porque, nesta obra, ainda não havia a distinção entre doutrinas abrangentes e não-abrangentes.

Para dar conta de tal deficiência, foram necessárias várias modificações em Uma Teoria da Justiça, bem como a introdução de vários novos termos, principalmente a idéia de “consenso sobreposto de doutrinas religiosas, filosóficas e morais abrangentes” e — o que mais nos interessa no momento — as idéias de “fundamento público de justificação” e de “razão pública”, que devem ser especificados de maneira propriamente política, diferentemente do que ocorre com as doutrinas abrangentes.

Vejamos, portanto, como a idéia de razão pública relaciona-se às demais concepções fundamentais da teoria rawlsiana. Para Rawls, existem seis idéias fundamentais que sustentam a concepção de justiça como eqüidade:

1ª) a idéia organizadora central de sociedade como um sistema eqüitativo de cooperação social;
2ª) a idéia de uma sociedade bem-ordenada;
3ª) a idéia de estrutura básica de tal sociedade;
4ª) a idéia de posição original;
5ª) a idéia de cidadãos cooperantes, livres e iguais;
6ª) a idéia de justificação pública, ligada às idéias de: a) equilíbrio reflexivo; b) consenso sobreposto; c) razão pública livre.

O próprio Rawls especifica resumidamente a relação entre essas idéias:

... partimos da idéia organizadora da sociedade como sistema eqüitativo de cooperação, que vai se especificando mais à medida que detalhamos o que acontece quando essa idéia de realiza plenamente (numa sociedade bem ordenada), e a que ela se aplica (a estrutura básica). Expomos em seguida como os termos eqüitativos de cooperação são determinados (pelas partes na posição original) e explicamos como as pessoas engajadas na cooperação devem ser consideradas (como cidadãos livres e iguais)”(9). Por fim, “o objetivo da idéia de justificação pública é definir a idéia de justificação de maneira apropriada a uma concepção política de justiça para uma sociedade caracterizada, como uma democracia o é, pelo pluralismo razoável(10)

O que Rawls pretende dizer com isso é que uma sociedade na qual há uma pluralidade de concepções morais, filosóficas e religiosas defendidas por seus cidadãos só será bem-ordenada se for regida por uma concepção de justiça publicamente reconhecida. Essa concepção precisa ser exclusivamente política, ou seja, não se aplica de forma direta a associações e grupos específicos dentro da sociedade, como, por exemplo, a partidos políticos ou universidades, e também não pode estar relacionada a nenhuma doutrina abrangente. A razão pública não critica nem ataca nenhuma doutrina moral abrangente, a não ser as doutrinas incompatíveis com a idéia de razão pública e, conseqüentemente, com a idéia de sociedade política democrática.

Assim,

... numa sociedade bem-ordenada efetivamente regida por uma concepção política de justiça publicamente reconhecida, todos aceitam os mesmos princípios de justiça. Esses princípios formam, portanto, um ponto de vista aceitável para todos, a partir do qual as reivindicações dos cidadãos dirigidas às principais instituições da estrutura básica podem ser arbitradas. Uma característica essencial de uma sociedade bem-ordenada é que sua concepção pública de justiça política estabelece uma base comum a partir da qual os cidadãos justificam, uns para os outros, seus juízos políticos: cada um coopera, política e socialmente, com os restantes em termos aceitos por todos como justos. É esse o significado da justificação pública” .(11)

A razão pública, portanto, é o conjunto de raciocínios e inferências que dizem respeito às questões políticas fundamentais. Os cidadãos, como livres, iguais e racionais, devem utilizá-la para atingir o consenso entre si. O que é importante, além disso, é notar que, embora voltada para questões políticas fundamentais, Rawls não vincula a justificação pública somente a premissas dadas (princípios de justiça). Para ele, também é fundamental que os cidadãos possam recorrer a crenças, motivos e valores políticos particulares para discutir questões públicas, desde que estes sirvam ao propósito de chegar ao consenso, de convencer os outros de modo a atingir a generalidade de um equilíbrio reflexivo mais ou menos amplo e geral(12).

Esses cidadãos, razoáveis e racionais, endossando uma base pública de justificação — a partir de suas próprias doutrinas abrangentes — caracterizam um consenso sobreposto de doutrinas razoáveis. O acordo político está, desde modo, garantido através de um equilíbrio reflexivo que Rawls chama de amplo, geral ou pleno, ou seja, aquele alcançado quando alguém considera cuidadosamente, antes de chegar ao equilíbrio reflexivo, outras concepções de justiça e a força de vários argumentos que as sustentam.

Além disso, a razão pública, dado o fato do pluralismo razoável, precisa estar apoiada sobre crenças gerais e formas de raciocínio encontradas no senso comum e nos métodos científicos que não apresentam controvérsias. Doutrinas religiosas e filosóficas, portanto, não podem ser definidas como razão pública, o que não significa — e Rawls quer deixar isso bastante claro — que não possam ser discutidas ou introduzidas na razão pública. Ao contrário, isso poderia ser benéfico no sentido de possibilitar que os cidadãos possam justificar, baseados em suas visões abrangentes, a concepção política pública de justiça(13).

O motivo pelo qual Rawls emprega a idéia de razão pública está ligado essencialmente à visão de uma sociedade democrática, faz parte da própria idéia de democracia e determina a relação que um governo democrático constitucional deve ter com os seus cidadãos e a relação destes entre si:

... uma vez que o poder político é sempre coercitivo — apoiado no monopólio que o Estado tem da força legal —, num regime democrático ele é também o poder do público, isto é, o poder dos cidadãos livres e iguais como um corpo coletivo. Mas, se cada cidadão tem uma mesma parcela de poder político, então, na medida do possível, o poder político deveria ser exercido, pelo menos quando os elementos constitucionais essenciais e questões de justiça básica estão em discussão, de uma maneira que todos os cidadãos possam endossar publicamente à luz de sua própria razão. É este o princípio de legitimidade política que a justiça como eqüidade deve satisfazer”(14).

É preciso, portanto, encontrar justificação pública para que o Estado possa exercer o poder político coercitivo, o monopólio da força. Para tanto, é necessário que “as instituições sociais básicas estimulem as virtudes cooperativas da vida política: as virtudes da razoabilidade, senso de eqüidade, espírito de compromisso e disposição para chegar a um meio-termo com os outros(15). A intenção de Rawls é clara: retirar da agenda política pública as questões mais controversas e capazes de gerar antagonismos sociais; por isso, os princípios de justiça só devem dizer respeito à questões políticas fundamentais e ter por objetivo somente o que Rawls chama de estrutura básica da sociedade, ou seja, as instituições políticas, econômicas e sociais fundamentais que, por isso mesmo, exercem influência decisiva em todas as demais instituições da sociedade. Obedecendo aos critérios de publicidade, os princípios de justiça fomentarão as virtudes políticas dos cidadãos, bem como “o desenvolvimento de atitudes e hábitos mentais necessários para uma cooperação social voluntária e frutífera(16).

Assim, ao longo do tempo, o cultivo das virtudes políticas cooperativas, da razoabilidade e do equilíbrio para solucionar questões políticas torna-se o que Rawls chama de “um grande bem público”. Essas virtudes políticas, então,

“Fazem parte do capital político da sociedade. Aqui, o termo “capital” é apropriado porque essas virtudes são lentamente construídas ao longo do tempo e dependem não só de instituições políticas e sociais existentes (elas próprias lentamente construídas), mas também da experiência dos cidadãos em seu conjunto e seu conhecimento público do passado. Assim como o capital, essas virtudes podem sofrer depreciação, por assim dizer, e têm de ser constantemente renovadas por meio de sua reafirmação e efetivação no presente”(17) .

Por fim, é importante também ressaltar como Rawls entende que o ideal de razão pública deve ser concretizado pelos cidadãos. Além dos funcionários do governo, os cidadãos também são responsáveis por seguir o ideal de razão pública, agindo como se fossem legisladores:

Quando firme e difundida, a disposição dos cidadãos para se verem como legisladores ideais e repudiar os funcionários e candidatos a cargo público que violem a razão pública é uma das raízes políticas e sociais da democracia, e é vital para que permaneça forte e vigorosa(18) .

2. A razão pública na Sociedade dos Povos.

Passo agora para a exposição de como a idéia de razão pública se articula com a concepção de Sociedade dos Povos, sendo uma idéia fundamental para a articulação dos argumentos apresentados na obra DP, já que, para Rawls, a

idéia de razão pública (...) integra o Direito dos Povos, que estende a idéia de um contrato social à Sociedade dos Povos e revela os princípios gerais que podem e devem ser aceitos por sociedades liberais e não-liberais (mas decentes(19)) como padrão para regulamentar o seu comportamento perante outras.(20)"

Por esse motivo, Rawls decide publicar o artigo “A idéia de razão pública revista” no mesmo volume de DP, pois — segundo o próprio filósofo — os dois textos representam o ápice de suas reflexões sobre como a sociabilidade, em um mundo razoavelmente justo, é possível.

DP está dividido em três partes. Na primeira, Rawls trata da teoria ideal e analisa como a paz democrática e estável é possível em sociedades liberais. Na segunda, ainda tratando da teoria ideal, Rawls mostra como é possível a paz democrática e estável entre povos não-liberais, mas decentes; por último, na terceira parte, na teoria não-ideal, são analisados os casos dos Estados foras da lei, que se recusam a aderir aos princípios básicos da Sociedade dos Povos, e das sociedades oneradas por condições desfavoráveis e do dever que as sociedades não oneradas têm de ajudá-las. Em todos esses casos, Rawls procura deixar claro que sua teoria do Direito dos Povos é desenvolvida dentro de uma concepção de liberalismo político, sendo uma extensão da concepção liberal de justiça interna aplica à Sociedade dos Povos. Assim, a argumentação de Rawls na primeira parte de DP procurará mostrar um paralelismo entre as condições exigidas pela “utopia realista” dos regimes constitucionais democráticos liberais e as respectivas condições exigidas para se alcançar uma Sociedade dos Povos justa.

Assim, chegamos ao ponto central para compreender o papel da razão pública na construção da Sociedade dos Povos:

“A descrição do Direito dos Povos concebe os povos democráticos e liberais (e povos decentes) como os atores na Sociedade dos Povos, exatamente como os cidadãos são os atores na sociedade nacional. Partindo de uma concepção política de sociedade, o liberalismo político descreve cidadãos e povos por meio de concepções políticas que especificam a sua natureza, uma concepção de cidadãos em um caso, de povos atuando por meio dos seus governos em outro”(21).

Para Rawls, os povos liberais têm três características fundamentais:

1ª) Governo constitucional razoavelmente justo, cujas ações refletem os interesses fundamentais dos cidadãos;
2ª) Cidadãos unidos por afinidades comuns;
3ª) Uma natureza moral.

Devido a estas características, Rawls utiliza, como já mencionei, o termo “povos”, ao invés de “nações” ou “Estados”. A intenção aqui é evitar a concepção tradicional de Estados políticos — compreendidos como totalmente soberanos para perseguirem seus objetivos, como se fossem autônomos até mesmo em relação a seu próprio povo — e de “razão de Estado”. A implicação disso é que um governo, como representante do seu povo, não é totalmente autor de todos os seus poderes, o que vale sobretudo em relação ao direito de declarar guerras.

Chegamos, assim, à pergunta fundamental de Rawls:

“Qual pode ser a base para uma Sociedade dos Povos, dadas as diferenças razoáveis e esperadas entre os povos, com as suas instituições e línguas, religiões e culturas diferentes, assim como as suas diferentes histórias, situados que estão nas diferentes regiões e territórios do mundo e experimentando acontecimentos diferentes?”(22)

Ora, da mesma forma que o liberalismo político propõe, no âmbito nacional, que as doutrinas abrangentes sejam substituídas na razão pública pela idéia do politicamente razoável, proposta paralela é feita para a Sociedade dos Povos: a razão pública também é invocada por seus membros, de modo a deixar de lado doutrinas abrangentes, o que tem como objetivo atingir o consenso entre os cidadãos livres e iguais dos povos decentes.

Ainda sobre as distinções entre uma sociedade nacional e a Sociedade dos Povos, é preciso destacar dois pontos.

Primeiro, deve-se lembrar a distinção entre a idéia de razão pública e o ideal de razão pública:

“Em uma sociedade nacional, esse ideal é realizado ou satisfeito sempre que juízes, legisladores, executivos e outros funcionários do governo, assim como os candidatos a cargo público, agem a partir da idéia de razão pública e em conformidade com ela, e explicam aos outros cidadãos as suas razões para sustentar questões políticas fundamentais em função da concepção política de justiça que consideram ser a mais razoável”(23).

Como já vimos, os cidadãos que não são executivos, legisladores, juízes ou funcionários do governo cumprem seu dever de civilidade (ou seja, a partir do ideal de razão pública), agindo como se pertencessem aos quadros governamentais, principalmente no momento de escolherem seus representantes.

O mesmo vale para a relação entre os povos livres e iguais: os membros de cargos públicos devem agir de acordo com os princípios do Direito dos Povos, explicando a outros povos as ações que tomam e que envolvem outras sociedades. O mesmo acontece com os cidadãos privados: devem agir como se fossem executivos e legisladores ao escolherem as políticas externas que sejam as mais razoáveis.

Chegamos, assim, ao ponto mais importante para compreendermos os objetivos do Direito dos Povos de Rawls e sua importância para nos ajudar a analisar os debates contemporâneos sobre o tema:

"Quando firme e difundida, a disposição dos cidadãos de ver a si mesmos como legisladores ideais e de repudiar funcionários governamentais e candidatos a cargo público que violem a razão pública faz parte da base política e social da democracia liberal e é vital para que seu vigor e força perdurem. Assim, na sociedade nacional, os cidadãos cumprem o seu dever de civilidade e sustentam a idéia de razão pública ao fazerem o que podem para que os funcionários governamentais a sustentem. Esse dever, como outros direitos e deveres políticos, é um dever intrinsecamente moral”(24) .

Em segundo lugar, é preciso indagar como é constituído o conteúdo da razão pública. Nesse caso, é interessante observar que Rawls propõe uma teoria — por assim dizer — mais frouxa do que a teoria da justiça como eqüidade: os princípios do Direito dos Povos são tradicionais e retirados da história e dos usos do direito e da prática internacionais, e não escolhidos entre uma lista de princípios e ideais, como no caso interno das sociedades nacionais. Sem me estender sobre cada princípio, apenas os cito:

“1. Os povos são livres e independentes, e a sua liberdade e independência devem ser respeitadas por outros povos.
2. Os povos devem observar tratados e compromissos.
3. Os povos são iguais e são partes em acordos que os obrigam.
4. Os povos sujeitam-se ao dever de não-intervenção.
5. Os povos têm o direito de autodefesa, mas nenhum direito de instigar a guerra por outras razões que não a autodefesa.
6. Os povos devem honrar os direitos humanos.
7. Os povos devem observar certas restrições especificadas na conduta de guerra.
8. Os povos têm o dever de assistir a outros povos vivendo sob condições desfavoráveis que os impeçam de ter um regime político social justo ou decente”(25)

Sem a idéia do politicamente razoável, discutida pela razão pública, não há como esperar que cidadãos, cada um ou cada grupo defendendo sua doutrina abrangente, possam chegar a um consenso sobre as questões políticas fundamentais e adotar princípios razoáveis para regular o Direito dos Povos. É preciso sempre recorrer a um conjunto razoável de concepções políticas de direito e de justiça e discuti-lo à luz da razão pública.

3. Observações finais

Com esta breve exposição, quis mostrar como, na teoria de Rawls, existe uma relação direta entre o papel da razão pública no âmbito nacional e seu papel em relação à Sociedade dos Povos. A intenção de Rawls é bastante clara: para atingir um estágio mais próximo possível do ideal de paz entre os povos, é preciso que as ações governamentais sejam, de fato, ações de governos que representam seus cidadãos, e não ações de Estados agindo em nome de supostos “interesses nacionais”. Só será possível uma Sociedade dos Povos justa se certos ideais, principalmente os de igualdade e reciprocidade entre os povos, forem respeitados.

Nesse sentido, em relação às adaptações que Rawls realizou em sua teoria da justiça como eqüidade, para que seu Direito dos Povos estivesse adequadamente fundamentado sobre esta teoria, devemos notar como essas adaptações, talvez até mesmo não intencionalmente, respondem aos principais críticos da teoria rawlsiana para as sociedades nacionais. Mesmo depois da publicação de O Liberalismo Político, Rawls continuou a ser criticado por ter elaborado uma teoria específica demais, voltada somente para sociedades democráticas ocidentais, fato que até mesmo o próprio filósofo reconheceu, mas que sempre afirmou não ser um problema. Alguém que lesse essas críticas, sem conhecer a obra DP, poderia chegar a pensar que, ao elaborar uma teoria para a política internacional, Rawls defenderia que a paz e o equilíbrio só seriam possíveis entre sociedades ocidentais liberais e democráticas. Mas, como sabemos, não é isso que o filósofo faz. Sendo coerente com as implicações da idéia de consenso sobreposto de doutrinas abrangentes e de tolerância, Rawls defende que os princípios necessários para garantir uma Sociedade dos Povos justa, embora retirados de concepções liberais e democráticas, poderiam ser aceitos também por sociedades decentes(26), ou seja, sociedades que, embora não plenamente democráticas no plano interno, respeitam os direitos humanos e, no plano externo, estão dispostas a seguir os ideais de igualdade e reciprocidade entre os povos.

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NOTAS:

(1) - Rawls, John. Justice as Fairness: A Restatement. Massachusetts: Harvard University Press, 2002. Tradução brasileira: Justiça como Eqüidade: Uma Reformulação. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

(2) - A Theory of Justice. Cambridge: Harvard University Press, 1971. Tradução brasileira: Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2000 (4ª ed.).

(3) - Political Liberalism. New York: Columbia University Press, 1993. Tradução brasileira: O liberalismo político. São Paulo: Ática, 2000.

(4) - O direito dos povos. Seguido de "A idéia de razão publica revista". São Paulo: Martins Fontes, 2001.

(5) - In On Human Rights: The Oxford Amnesty Lectures, 1993, ed. Stephen Shute and Susan Hurley. Nova Iorque: Basic Books, 1993.

(6) - The Law of Peoples. Massachusetts: Harvard University Press, 1999.

(7) - Transcrevo aqui trechos do Índice analítico e remissivo de Justiça como Eqüidade: Uma Reformulação e de O direito dos povos, nos quais constam as ocorrências do, e assuntos correlatos ao, termo “razão pública”:

Razão pública: e justificação pública, 38, 265, 268; definição, 37-8, 58, 128; e princípio liberal de legitimidade, 69, 203; parte do acordo original, 125-6; doutrinas abrangentes razoáveis podem ser introduzidas, 127; concepção ampla vs. inclusiva, 127n12; não especificada por doutrinas abrangentes ou teorias econômicas controvertidas, 127, 165; vigora para elementos constitucionais essenciais vs. maioria das questões legislativas, 128; valores da, 129-30, 238; vs. razão não-pública, 130; como pode variar seu conteúdo, 131; suas condições de possibilidade, 157-8, 163; e restrições à liberdade de expressão, 159-60; e virtudes políticas, 164-6, 276; e aborto, 165; e regime constitucional, 209; e estabilidade da justiça como eqüidade, 264; seus valores fundamentais, 271.” (Justiça como Eqüidade: Uma Reformulação, pg. 302-3)

“Razão pública: diferentes conteúdos da, 19; Direitos dos Povos oferece conteúdo da, para Sociedade dos Povos, 24-5, 70-1; tolerância decorre quando empregada por membros da Sociedade dos Povos, 25; e base de justificativa compartilhada, 25; cinco pré-requisitos para ideal de, 64-5; da Sociedade dos Povos liberais, 70-5; da Sociedade dos Povos, 70-1; e idéia de politicamente razoável, 70, 174, 224, 227; ideal de, 71-3, 178, 223, 225; ideal de, distinto da idéia de, 71-3, 178-9; como ideal é satisfeito no Direito dos Povos, 72-3; conteúdo no caso nacional dado por família ou princípios liberais de justiça, 73-4, 185, 230; e tolerância de membros não-liberais da Sociedade dos Povos, 77-8; e Direito dos Povos, 159-62, e objetividade do Direito dos Povos, 159; e idéia de, enunciada, 174-85; incompatível com zelo de incorporar toda a verdade política, 175; é pública de três maneiras, 175-6; aplica-se no fórum político público, 176-7; exigência de justificativa pública para, sempre o mesmo, 176-7; ideal de, e dever de civilidade, 178-9; especifica valores políticos básicos, 182; conteúdo de, não fixado definitivamente por uma concepção política, 189; não igual à razão secular, 188, 194-5; exercer a, é recorrer a uma concepção política liberal, 187-8; e o proviso, 189; exemplos de valores políticos de, 190, 215; e plenitude da sua concepção política, 190-1; almeja justificação pública, 203-4; conteúdo determinado por todas as concepções razoáveis que satisfazem critério de reciprocidade, 206, 230; aplicada à família, 207-8; questões a respeito e três objeções, 215-29; primeira objeção: é muito restritiva e leva a impasses, 215-23; quando os cidadãos devem ser guiados pela, 220; e resolução de impasses da, 221; e questões vigorosamente discutidas como o aborto, 221-3; ideal de, nem sempre leva a concordância geral de concepções, 223; segunda objeção: por evitar o verdadeiro e o certo é muito estreita, 223-8; nela, idéias de verdade ou direito substituídas pelo politicamente razoável, 224; compatível com muitas formas de reação não-pública, 225; terceira objeção: é desnecessária e não serve a nenhum propósito, 228-9; sem ela, divisões e hostilidades se afirmam, 228-9; condições de harmonia e concórdia entre doutrinas abrangentes, 228-9; idéia política pertencente à categoria do político, 229-30; limites à reconciliação da, e os três tipos de conflitos políticos entre cidadãos, 231-2.” (O Direito dos Povos, pg. 253-4)

(8) - O primeiro tipo de mudança diz respeito à caracterização das liberdades, e o segundo, à argumentação em defesa dos dois princípios de justiça (JE, p. XVII-XVIII).

(9) - JE, p. 34-5, grifos meus.

(10) - JE, p. 36-7, grifos meus.

(11) - JE, p. 37-8.

(12) - "É claro que não se deve esperar um acordo completo sobre todas as questões políticas. A meta principal praticável é reduzir os desacordos, pelo menos no tocante às controvérsias mais irreconciliáveis, e em particular no que se refere àquelas relativas aos elementos constitucionais essenciais" (JE, p. 39), garantindo, assim, "as condições de uma cooperação social efetiva e democrática alicerçadas no respeito mútuo entre cidadãos livres e iguais" (JE, p. 39).

(13) - "Chamaremos isso de 'visão ampla' da razão pública, distinguindo-a da visão mais restrita de 'visão inclusiva' encontrada em Political Liberalism, conf. VI, § 8. A diferença é que a visão inclusiva só admite que doutrinas abrangentes sejam introduzidas em circunstâncias não-ideais, como, por exemplo, as da escravidão no Sul antes da Guerra Civil Americana e as do movimento dos direitos civis dos anos 1960 e seguintes. A idéia de razão pública foi aprofundada em 'A idéia de razão pública revista'" (JE, p. 127, nota 12).

(14) - JE, p. 128.

(15) - JE, p. 164.

(16) - JE, p. 165.

(17) - JE, p. 166.

(18) - DP, p. 178-9.

(19) - "Uso o termo 'decente' para descrever sociedades não-liberais cujas instituições cumprem certas condições especificadas de direito e justiça política (incluindo o direito dos cidadãos de desempenhar um papel substancial, digamos, através de associações e grupos, tomando decisões políticas) e levam seus cidadãos a honrar um Direito razoavelmente justo para a Sociedade dos Povos" (DP, p. 3, nota 2).

(20) - DP, p. XVIII.

(21) - DP, p. 30.

(22) - DP, p. 70.

(23) - DP, p. 71.

(24) - DP, p. 72.

(25) - DP, p. 48.

(26) - Para explicação sobre o termo "decente", ver nota 19.