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Grupo de Pesquisa Ética e Justiça

Da autonomia dos indivíduos à autonomia dos povos

Prof. Dr. Luiz Paulo Rouanet
PUC-Campinas/Universidade São Marcos

© - PROIBIDA PUBLICAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO AUTOR - ©

 

"Sapere aude! Tem coragem de fazer uso de teu próprio entendimento, tal é o lema do esclarecimento" (Kant, I., "Resposta à pergunta: Que ´é 'Esclarecimento'?")(1).

Desde a exclamação lançada por Kant em seu texto "Resposta à pergunta: Que ´é 'Esclarecimento'?", na qual exortava os indivíduos a saírem da minoridade, passaram-se mais de dois séculos. Hoje, esse grito pode ser estendido à humanidade, aos povos. Os povos devem ousar sair de sua minoridade!

Outro texto de Kant, À paz perpétua, deu ensejo à criação, primeiro, da Liga das Nações, e depois da Organização das Nações Unidas (ONU). Aqui, pretendemos argumentar que a filosofia pode continuar a inspirar o mundo a criar e reformar suas instituições. Discutimos se a Organização das Nações Unidas poderá, ou deverá, ser substituída, no futuro, por uma Organização dos Povos, inspirada, desta vez, em O direito dos povos de John Rawls.

1. À paz perpétua

Em À paz perpétua, encontramos uma contraposição entre o plano interno e o externo. Do ponto de vista interno, as constituições dos Estados livres devem ser republicanas. Do ponto de vista externo, é analisada a relação entre os Estados livres. Tal abordagem pode ser encontrada na segunda seção do texto, que diz respeito aos artigos definitivos para a paz perpétua entre os Estados.(2)

O primeiro artigo definitivo diz: "Em todo Estado a constituição civil deve ser republicana"(3).  A constituição republicana, diz Kant, é aquela que atende aos princípios da liberdade dos membros da sociedade, enquanto homens, aos princípios de dependência de todos de uma legislação comum, enquanto sujeitos, e conforme à igualdade desses sujeitos, enquanto cidadãos.(4)

Kant argumenta que a constituição republicana, a única pela qual seus membros são também cidadãos, isto é, pela qual decidem o seu destino próprio de forma livre, dificilmente ocasionará a guerra, pois, ao avaliarem suas conseqüências funestas ("combater em pessoa, subvencionar a guerra com seus próprios meios, reparar com dificuldade a devastação que ela causa, encarregar-se enfim do cargo de uma dívida (...)(5) ,  provavelmente a evitarão. Se os norte-americanos, por exemplo, neste ano de 2003, tivessem avaliado bem as conseqüências da invasão do Iraque, como o aumento da dívida, a difícil tarefa de manter o território ocupado, ao custo de muitas baixas, ver seus filhos morrerem etc, Bush não teria sido autorizado a empreendê-la.

Não se deve confundir, diz Kant, Estado republicano com Estado democrático. Quanto à forma de dominação (forma imperii), esta pode ser o governo de um, de alguns ou de todos. Quanto à forma do governo (forma regiminis), esta pode ser despótica ou republicana(6).  Define Kant: "O REPUBLICANISMO é o princípio político que admite a separação entre o poder executivo (governo) e o poder legislativo"(7) .

Não vamos nos aprofundar, por questão de tempo, na crítica que faz Kant à democracia. Lembramos apenas que o relativo consenso que alcançou a noção de democracia entre nós é fenômeno histórico recente, datando da segunda metade do século XX(8) .

O que vale a pena mencionar é que, contra Rousseau, Kant faz uma defesa da representação, contra a idéia de uma vontade geral que não é efetivamente geral, caindo em contradição consigo mesma(9) .

Defende Kant que as formas de dominação com menor número de governantes são mais representativas, e portanto mais adequadas às possibilidades do republicanismo(10) .  Em suma, Kant diz que o que "mais importa ao povo, bem mais do que a forma do Estado (...), é o modo de governo, despótico ou republicano"(11) .

Para concluir sobre este artigo, o fundamental é que seja um governo baseado em uma constituição, republicana, que faça de seus membros cidadãos(12).

O segundo artigo definitivo para a paz perpétua, recapitulemos, diz: "O direito das gentes (Völkerrecht) deve fundar-se em um federalismo de Estados livres"(13) .  Kant considera os povos, enquanto Estados, como indivíduos que se encontrassem em estado de natureza, e que são obrigados, para sua segurança mútua, a estabelecer um pacto. Isto constituiria uma federação de povos (Völkerbund)(14) .

Kant, ao olhar empiricamente para os povos e suas relações, diz que aí se conhece melhor a maldade humana. Em suas palavras:

Quando conhecemos a maldade da natureza humana, que se mostra abertamente nas livres relações entre os povos (...) é surpreendente que a palavra direito não tenha ainda sido inteiramente banida, como pedante, da política bélica (...); continua-se a citar ingenuamente Hugo Grotius, Pufendorf, Vatel, outros ainda (todos tristes consoladores) para justificar uma ofensiva de guerra (...)(15).

"Tristes consoladores". Isto mostra como Kant faz um esforço para não recair no cinismo de Leibniz, que considera que a única paz verdadeira é a paz do cemitério. Para Kant, o fato de prestarem homenagem à idéia do direito, ainda que apenas por palavras, é sinal de uma disposição moral mais elevada no homem. Diz Kant:

(...) essa homenagem que todo Estado presta à noção do direito (pelo menos em palavras) prova que se pode encontrar no homem uma disposição moral mais elevada, ainda que esteja adormecida no momento, que lhe permitirá um dia dominar o mau princípio em si mesmo (que ele não pode negar) e de esperá-lo também nos outros(16).

Seguindo essa via, os povos, organizados enquanto Estados, desejariam pôr fim às guerras, e para tanto procurariam estabelecer uma aliança de paz (foedus pacificum) em lugar de meros tratados de paz (pcatum pacis)(17) .

Para resumir, recorrendo mais uma vez às palavras de Kant:

Estados em relações recíprocas não podem sair do estado anárquico, que não é outra coisa que a guerra, de qualquer outra maneira racional que não seja renunciando, como particulares, à sua liberdade bárbara (anárquica), submetendo-se a leis públicas de coerção, formando desse modo um Estado de nações (civitas gentium) que (crescendo, é verdade, continuamente) englobaria finalmente todos os povos da terra(18) .

É evidente a inspiração rousseauísta, apesar das críticas esboçadas acima a respeito da noção de vontade geral. Após examinar algumas das principais idéias defendidas por John Rawls em relação à Sociedade dos povos, veremos de que maneira a Liga das Nações, primeiro, e depois a ONU, absorvem alguns dos princípios defendidos pelos dois filósofos.

2. Rawls e a sociedade dos povos

John Rawls mostrou, em O direito dos povos (Rawls 1999b), que é preferível, do ponto de vista da liberdade, que os povos se autodeterminem. Conforme dissemos no livro Rawls e o enigma da justiça (Rouanet 2002), a intenção que está por trás da nova denominação é

(...) resgatar, por um lado, o sentido do antigo jus gentium, antigo nome para o direito internacional, que traz consigo, por outro lado, a idéia de que o direito internacional não se restringe às relações entre os governos, mas que abrange os habitantes das nações, inclusive, quando for o caso, defendendo estes últimos contra os seus governantes(19).

Para que os povos conquistem essa autonomia é preciso, primeiro, que o façam no interior de seus próprios países. Para tanto, é fundamental escolher a forma de governo mais adequada. Estamos convencidos de que essa forma tem que incorporar elementos da democracia e elementos do socialismo. Esse regime, acreditamos ainda, não é bem expresso pela chamada social-democracia, tal como até agora se manifestou. O Estado de bem-estar gerou, aparentemente, um ônus excessivo sobre o Estado e a sociedade, acarretando déficits orçamentários, especialmente no campo da Previdência Social, aumentando excessivamente a carga tributária dos cidadãos. Pensamos especialmente no caso da França.

John Rawls pronuncia-se por um regime com características semelhantes às que temos em mente. Ele o faz em um de seus últimos livros, publicado em 2001, Justice as fairness - A reestatement(20). Rawls chama o sistema que melhor atende aos dois princípios de justiça apresentados em sua teoria como uma "property-owning democracy" (Rawls, 2001, p. 135), contrapondo-o ao capitalismo de welfare state, que não atende a esses requisitos. Outra possibilidade, que também atende aos requisitos da TJE (Teoria da justiça como eqüidade), é o socialismo liberal (democrático) (Rawls, 2001, p. 136 e 138)(21) .

Esboçaremos abaixo essa forma de governo tal como a pensamos e compreendemos. Essa apresentação é intuitiva, e de modo algum completa.

A forma política que melhor atenderia aos requisitos de uma sociedade mais justa, como definida, por exemplo, na teoria da justiça como eqüidade, de Rawls, e à exigência de autodeterminação de uma sociedade enquanto povo autônomo apresentaria as seguintes características:

1° Atenderia aos dois princípios da justiça elaborados e apresentados por Rawls, a saber, o princípio da liberdade igual para todos e o princípio da diferença(22) .

2° Supondo-se que seja uma sociedade democrática, só empreenderá guerras contra outros Estados em caso de autodefesa, e a decisão de empreendê-las deve ser objeto de plebiscito.

Obviamente, não poderíamos aqui especificar as exigências dessa sociedade, limitando-nos a aprofundar seus dois princípios fundamentais do ponto de vista interno e externo. Suas aplicações, porém, podem ser deduzidas, como fizemos em outros textos(23) .

Vamos resumir aqui as principais exigências de estabilidade das sociedades democráticas, segundo Rawls:

a) Uma certa igualdade justa de oportunidades, especialmente em educação e treinamento;

b) Distribuição decente de renda e riqueza;

c) A sociedade como empregadora em último caso;

d) Plano de assistência médica assegurada para todos os cidadãos;

e) Financiamento público das eleições e garantia de acesso à informação pública em termos de políticas públicas(24).

Isto, portanto, no que concerne às exigências internas. Vejamos agora, rapidamente, as exigências externas, isto é, concernentes às relações desses povos democráticos com outros igualmente democráticos. Diz Rawls:

1. Os povos são livres e independentes, e sua liberdade e independência deve ser respeitada por outros povos.

2. Os povos devem observar tratados e compromissos.

3. Os povos são iguais e são partes dos acordos que firmam entre si.

4. Os povos devem observar um dever de não-intervenção.

5. Os povos têm o direito de autodefesa, mas não o direito de instigar a guerra por razões outras que não as de autodefesa.

6. Os povos devem respeitar os direitos humanos.

7. Os povos devem observar certas restrições especificadas na condução da guerra.

8. Os povos têm um direito de assistir a outros povos vivendo sob condições desfavoráveis que os impeçam de ter um regime político e social justo ou decente(25) .

Finda esta breve caracterização dos povos tanto do ponto vista de sua organização interna quanto do ponto de vista de suas relações externas, procuraremos defender, no que segue, a criação de um organismo, ou organismos, consentâneos com essa disposição.

3. A criação da Liga das Nações

A Liga das Nações foi criada em 1919, logo após o término da I Guerra  Mundial. Teve como ponto de partida um dos 14 pontos identificados pelo Presidente dos Estados Unidos da América para servir de base para a nova paz mundial. O Ponto 14 diz:

Uma associação geral das nações deve ser formada com base nos pactos visando criar garantias mútuas de independência política e integridade territorial dos Estados, grandes e pequenos(26).

A Liga das Nações é criada em 25 de janeiro de 1919. Ela surge quase simultaneamente ao controverso Tratado de Versalhes, com suas pesadíssimas cláusulas de reparação de danos de guerra impostas aos países perdedores, e que daria um pretexto para a Segunda Guerra Mundial.

O Brasil aparece entre os membros fundadores da Liga. Faz parte do primeiro Conselho, ao lado da Bélgica, Espanha e Grécia, além do principal Aliado (que supomos ser os Estados Unidos) (Artigo 4). Que a Liga das Nações nasceu sob a égide dos Estados Unidos comprova-o ainda o Artigo 5 do Pacto  da Liga das Nações: "A primeira reunião do Conselho será presidida pelo Presidente dos Estados Unidos da América".

Em meio a muitos pontos que hoje poderíamos considerar positivos, como a criação de um Tribunal Permanente de Justiça Internacional (Artigo 14) e o apoio a ações da Cruz Vermelha (Artigo 25) e controle das doenças (Artigo 23 (F)), percebe-se o apoio a medidas de tutela e controle do comércio de caráter colonialista (Artigo 22). Em nenhum lugar se considera, tampouco, medidas visando erradicar a pobreza ou ajudar os países a saírem de sua situação precária, apenas recomendando-se, nesses casos, a tutela por parte de um país rico.

Houve controvérsias, logo no início de seu funcionamento, sobre tratar-se de uma Liga de Nações ou de uma Liga de Governos. Uma rápida pesquisa na Internet possibilitou-nos o acesso a um curioso, bem-humorado, pertinente e provocativo artigo, de autoria de L. P. Jacks, escrito em fevereiro de de 1923. Intitula-se: "A League of Nations as a League of Governments?"(27).

Questiona a validade e a utilidade de uma Liga das Nações que não passa de uma Liga de Governos. Diz Jack, por exemplo: "Uma Liga das Nações é uma coisa. Uma Liga de Governos é outra. Até que tenhamos aprendido a distingui-las, não haverá liga das nações. Podemos ter o nome, mas não a realidade"(28) .

O autor argumenta que a Liga das Nações foi criada pelos mesmos governos que conduziram o mundo à guerra, e que portanto essa liga está comprometida desde o ponto de partida. Diz Jacks: "Não é óbvio que uma liga de nações que não é nada mais do que uma liga de governos como os que fizeram a "paz" ruiria inevitavelmente, como um muro construído com morteiros desregulados?"(29)

Pouco antes, parafraseando Lincoln, afirma que "Se pensarmos na Liga, mal podemos evitar pensar nela como uma de governo, pelo governo e para o governo"(30) .

Critica também o Tratado de Versalhes, como fizemos acima, apontando a submissão da Liga a seus termos vergonhosos:

Esse espantoso documento, o Tratado de Versalhes, torna-se claramente inteligível quando pensamos nele como realizado por um grupo de governos que perdeu contato com as almas das nações em cujo nome professavam agir   ou seja, perderam contato com as qualidades mais profundas do caráter nacional reveladas na arte, na literatura, na vida doméstica, no idealismo moral, na religião e mesmo no esporte(31) .

O autor faz algumas críticas à democracia, dizendo que a dificuldade não se renovaria promovendo uma Liga de Democracias. Embora o argumento evoque muitas críticas elitistas  à democracia, não se pode deixar de reconhecer que toca em alguns pontos que até hoje são sensíveis no campo da teoria democrática, como o caráter inconstante e facilmente manipulável das massas(32).

O autor vai defender, não obstante essa crítica à democracia, uma Liga dos Povos, em sentido muito semelhante ao que aqui defendemos, e que também é postulado, com variantes, por Kant e Rawls. Diz Jacks:

Se uma liga de nações -  uma verdadeira liga, e não um mero barquinho de pequenas dimensões - tiver realmente de surgir, de que outro modo pode emergir senão mediante contato dos povos e seus lados pacíficos ou não combativos?(33)

E acrescenta, pouco depois:

(...) se esses governos descartassem a idéia, na qual estão agora enredados, de que o que eles têm a fazer é um liga entre eles, e adotarem a idéia de que o que eles têm a fazer é uma liga dos povos por trás deles, não estariam ao menos se aproximando do objetivo?(34)

E conclui, nesse trecho, que:

É a profunda desgraça de nossa civilização política que as nações não tenham desenvolvido um órgão pelo qual possam dirigir-se umas às outras, como nações, em termos dos interesses humanos que têm em comum(35).

Este libelo pacifista aponta para a criação de outro instrumento, que não uma mera liga de governos. Será este o papel da ONU? É o que procuraremos analisar a seguir.

4. A ONU como uma sociedade dos povos?

A Liga das Nações foi um primeiro passo na senda indicada por Kant em À paz perpétua, a instituição de uma Federação de Povos. Só que, como vimos, foi mais uma Liga de Governos do que de Povos. Com a Segunda Guerra Mundial, a Liga das Nações se desfez, sua última reunião ocorrendo pouco antes da criação da Organização das Nações Unidas, em 1945.  A ONU, a nosso ver, dá mais um passo nessa direção. Sem ser ainda uma Liga de Povos, é mais uma liga de nações do que de governos. Estes, no entanto, ainda conservam grande poder, como indica a existência do Conselho de Segurança da ONU, com o poder de veto inerente às grandes potências.

A pergunta que fica é se a ONU, tal como existe hoje, com suas diversas instituições agregadas, como a UNICEF, a UNESCO etc, seus pactos e declarações, o Tribunal Internacional, pode servir como instrumento dos povos pela paz, funcionando como uma espécie de Parlamento dos Povos, ou é necessário criar uma terceira organização, distinta de suas primeiras versões.

É nossa opinião que a ONU, com seu quadro de funcionários, sua tradição democrática, a firmeza que tem demonstrado diante das intransigências das principais potências, pode servir como esse local de manifestação e diálogo entre os povos. Tem que ficar claro para os governos que não é de seu interesse agir contra as decisões da ONU, pois isto significa ir contra a vontade de todos os povos.

5. Conclusão

Contra aqueles que dizem que a Filosofia não serve para nada, acreditamos que, sim, a filosofia tem uma influência sobre o comportamento das pessoas, dos governos e exerce uma influência sobre a história. Quem pode avaliar, por exemplo, em que medida o capitalismo não se tornou mais humano, em parte, devido às críticas e análises de Marx. Da mesma maneira, Rousseau, com Do contrato social e o Discurso sobre a origem da desigualdade entre os homens certamente contribuiu para se rever alguns dos pressupostos de nossa civilização, inspirando a Revolução Francesa. Descartes, com suas Regras do método, suas coordenadas cartesianas, está presente em toda parte, desde a Modernidade. A lista é longa. Da mesma forma, podemos esperar que as idéias de filósofos como Kant e Rawls influenciem, mais cedo ou mais tarde, os povos e governantes de nossa época e futuros. Como dizia Kant, se olharmos para a história exclusivamente de maneira empírica, veremos apenas maldade, violência, uma sucessão de carnificinas. É preciso introduzir uma finalidade artificial, um ideal, um sonho. Como disse Rawls, se for para viver em um mundo onde tenhamos que abrir mão de nosso sonhos, talvez não valha a pena viver. Mas sonhos com alguma base na realidade, como restos diurnos. É o realismo utópico de John Rawls.

Vimos, neste artigo, que pode-se combinar teoria e prática. Kant teorizou sobre as condições da paz perpétua e os homens tentaram implementar instituições que visassem atingir esse objetivo. Como realizações humanas, são imperfeitas, mas isto não constitui motivo para se abandonar como quiméricos os anseios que levaram à sua fundação. Trata-se de aprimorar as instituições existentes, quando, possível, ou de criar novas, mas jamais de render-se à crueza do realismo político cru, submeter-se aos desejos das grandes potências.

6. Bibliografia

Goyard-Fabre, Simone. O que é democracia?. Trad. Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

Jacks, L. P. "A League of Nations as a League of Governments?". The Atlantic Monthly, Fevereiro de 1923. Site: http;//www.theatlantic.com/issues/23 feb/jacks.htm .

Kant, I. "Resposta à pergunta: Que ´é 'Esclarecimento'?". Trad. Floriano de Sousa Fernandes. Petrópolis: Vozes, 1974.

________. Projet de paix perpétuelle. Trad. J. Gibelin. Paris: Vrin, 1984.

Rawls, John. The Law of Peoples. Cambridge, Mass./London: Harvard University Press, 1999.

________. Justice as fairness - A reestatement.  New York: Harvard University Press, 2001.

Rouanet, Luiz P. À paz perpétua: estudo sobre o pensamento político de Kant. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas/USP, 1994.

________. Rawls e o enigma da justiça. São Paulo: Unimarco, 2002.

________."Rawls e a questão da justiça social". Phronesis, vol. 5, no. 1, jan. junho 2003, p. 11-24. 2003a.

________. "Bens primários e direito". In Ricardo B. de Napoli, Noeli Rossatto e Marcelo Fabri (org.). Ética e justiça. Santa Maria, RS: CNPq, UFSM, 2003b.

Wilson, Woodrow. Message at the joint Session of the Two Houses of The American Congress. 8-10-1918. Fonte: http://worldatwar.net/timeline/other/league 18-46 html.

Uberlândia, 20 de agosto de 2003.

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Notas

1 - Kant, I. "Resposta à pergunta: Que ´é 'Esclarecimento'?". Trad. Floriano de Sousa Fernandes. Petrópolis: Vozes, 1974, p. 100.

2 - Kant, I. Projet de paix perpétuelle. Trad. J. Gibelin. Paris: Vrin, 1984, p. 13 e s. Cf. Rouanet, Luiz P. À paz perpétua: estudo sobre o pensamento político de Kant. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas/USP, 1994.

3 - Idem, p. 15.

4 - Idem, ibidem. Cf. a interessante nota de Kant a essa passagem, em que precisa o que entende por cada um desses princípios.

5 - Idem, p. 17.

6 - Idem, p. 18-19.

7 - Idem, p. 19.

8 - Conforme lembra Renato Janine Ribeiro, em aulas.

9 - Kant, op. cit., p. 19.

10 - Idem, p. 20.

11 - Idem, ibidem.

12 - Idem, p. 21.

13 - Idem, p. 22.

14 - Idem, ibidem.

15 - Idem, p. 24.

16 -  Idem, ibidem.

17 - Idem, p. 26.

18 - Idem, p. 27-28.

19 -  L. P. Rouanet. Rawls e o enigma da justiça. São Paulo: Unimarco, 2002, p. 15.

20 - New York: Harvard University Press. Cf. Rouanet, L. P. "Bens primários e direito". In Ricardo B. de Napoli, Noeli Rossatto e Marcelo Fabri (org.). Ética e justiça. Santa Maria, RS: CNPq, UFSM, 2003.

21 - Para mais detalhes, ver o artigo citado na nota anterior, bem como o texto de Rawls mencionado.

22 - Em uma de suas formulações:

- "1. Cada pessoa possui um direito igual ao mais extensivo esquema de liberdades básicas iguais compatível com um esquema similar de liberdades para todos.

2. As desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer duas condições: elas devem ser (a) para o maior benefício dos membros menos favorecidos da sociedade; e (b) ligados a cargos e posições abertos a todos sob condições de justa igualdade de oportunidade." (Rawls,[1982] 1999, p. 362)

23- "Bens primários e direito", citado acima e "Rawls e a questão da justiça social", publicado na revista Phronesis, vol. 5, no. 1, jan. junho 2003, p. 11-24.

24  - John Rawls. The Law of Peoples. Cambridge, Mass./London: Harvard University Press, 1999, p. 50.

25 - Idem, p. 37.

26 - Woodrow Wilson. Message at the joint Session of the Two Houses of The American Congress. 8-10-1918. Fonte: http://worldatwar.net/timeline/other/league 18-46 html .

27 - L. P. Jacks. "A League of Nations as a League of Governments?". The Atlantic Monthly, Fevereiro de 1923. Site: http;//www.theatlantic.com/issues/23 feb/jacks.htm .

28-  Idem, p. 4.

29 - Idem, p. 3.

30  -  Idem, ibidem.

31 - Idem, p. 5.

32-  Idem, p. 5 e s. Para uma crítica contemporânea no mesmo sentido, vide Simone Goyard-Fabre. O que é democracia?. Trad. Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

33 - Jacks, op. cit., p. 8.

34 - Idem, ibidem. Grifos do autor.

35 - Idem, ibidem.

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