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DAS PROFUNDAS DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE O SISTEMA PENITENCIÁRIO E ASSEMELHADO E O SISTEMA SÓCIO-EDUCATIVO

Cyro Saadeh*

 

SUMÁRIO

     I.                                        INTRODUÇÃO.

   II.                                        CONCLUSÕES DE TÉCNICOS.

  III.                                        DA QUESTÃO DA SEGURANÇA.

IV.                                        DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS

IV-1- ENTIDADE EXCLUSIVA;

IV.2- UNIDADE DO SISTEMA PRISIONAL;

IV.3- ATENDIMENTO PERSONALIZADO;

IV.4- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;

IV.5- TRATAMENTO DESUMANO;

IV.6- DO DIREITO À NÃO OPRESSÃO;

IV.7- DOS SERVIÇOS DA COMUNIDADE;

IV.8- DO DESENHO DAS UNIDADES.

 V.                                        RESUMO

VI.                                        CONCLUSÃO

 

I - INTRODUÇÃO

 

Inúmeros jovens em São Paulo encontram-se internados em unidades horrendas - com aparência e forma de penitenciárias -, que contém grades, celas e enormes muralhas. Há, inclusive, uma determinada unidade prisional (penitenciária de Parelheiros) que continua a abrigar adolescentes.

Discute-se, primeiramente se essas unidades poderiam abrigar jovens e, ulteriormente, se elas teriam condições mínimas de reeducação, preenchendo as exigências dispostas em lei.

Ao que entendo, não haveria como essas unidades prisionais acolherem jovens que se encontram privados da liberdade, por afronta à Constituição Federal, à Convenção sobre o Direito das Crianças, à legislação ordinária, e também a resoluções do Conanda e do próprio Condeca/S. Paulo.

A permanência de jovens em tais unidades ou a própria possibilidade deles serem transferidos para lá ensejaria, no meu ponto de vista, o direito Constitucional de se socorrerem ao "Habeas Corpus", visando sanar ou evitar o constrangimento ilegal, para que fossem imediatamente transferidos para unidades adequadas ou, caso estas inexistissem, fossem imediatamente progredidos para unidades de semiliberdade ou para a liberdade assistida.

Não se pode tolerar que o Estado demore mais tempo para construir unidades adequadas. Reformas emergenciais em escolas e prédios públicos desocupados atenderiam às necessidades preementes do jovem interno, não se justificando, portanto, a longa permanência – indevida - de pessoas humanas em compartimentos totalmente inadequados.

Deve ser observado que nenhum jovem poderia cumprir a medida sócio-educativa de internação em unidade do sistema prisional, devendo sê-lo em unidade adequada e exclusiva, como dispõem às claras os arts. 123 e 185, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

II - DAS CONCLUSÕES DE TÉCNICOS

 

A pesquisadora inglesa da Anistia Internacional Julia Rochester, a respeito da permanência de jovens em unidade do sistema penitenciário paulista, aduziu o que segue (OESP, "C-5", 12/04/2.000):

"Além de enviados ilegalmente para prisões, os internos são vítimas de um sistema viciado".

Referindo-se à transferência de jovens para a penitenciária de Parelheiros, o presidente do SITRAENFA- Sindicato dos Trabalhadores da Febem, Antônio Gilberto da Silva, (OESP, "C-5, 12/04/2.000 e Folha de São Paulo, 15/04/2.000, caderno São Paulo3/3), comentou que:

"Isso é absurdo, porque lugar de adolescente não é na cadeia e a experiência mostra que o trabalho em unidades educacionais com adolescentes que passaram pelos cadeiões de Pinheiros e Santo André é muito mais difícil" (OESP).

"o ambiente de cadeia faz com que o adolescente incorpore o comportamento de um preso adulto". (FSP)

Extensa matéria publicada no jornal "O Estado de São Paulo", demonstra o malefício da ociosidade e do próprio ambiente penitenciário à recuperação do jovem interno na Febem.

"A cultura penitenciária presente nos cadeiões da Febem vai da linguagem às tatuagens pelo corpo. Em vez de comerem em refeitórios, como nas unidades educacionais, os menores dos cadeiões comem no chão, com a marmita nas mãos. Usam cigarro como moeda de troca nas celas e referem-se a seus atos infracionais pelos números dos artigos de crimes do Código Penal. O 157 significa roubo e o 121, homicídio."

O seguro, típico nas penitenciárias, ganhou força na Febem. Abriga delatores, estupradores e quem se envolve em brigas com outros internos. Na Febem, como nas prisões, também existem os "faxinas", que se revezam para transportar a comida e a ajudar na limpeza. Não faltam os códigos de silêncio e de honra, que incluem respeito absoluto a parentes."

Ademais, o então Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social (SADS), Sr. Edson Ortega, como relatava o artigo jornalístico estampado no jornal "OESP", C-6, 15/04/2.000, "reconhece que o risco de um interno de um cadeião não se recuperar é maior do que o de uma unidade educacional".

 

III - DA QUESTÃO DA SEGURANÇA AOS ADOLESCENTES, À SOCIEDADE E AOS FUNCIONÁRIOS E DA INEFICÁCIA DE PAREDÕES E DE GRADES

 

Muitos argumentam que as masmorras seriam necessárias para se proteger a sociedade e funcionários dos jovens que se encontram presos, mas a realidade vem demonstrando que as penitenciárias apenas agravam a situação dos jovens e dos funcionários, como se pode extrair das últimas rebeliões havidas no estado de São Paulo.

O argumento de segregação, portanto, além de afrontar o mínimo da dignidade humana e o atual estágio democrático em que vivemos, afronta de forma clara e cristalina a ordem jurídica vigente no País.

E a questão de segurança à sociedade, aludida em fala à imprensa, com a devida venia, esbarra no disposto no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preconiza a Proteção Integral ao jovem, onde o que é prioritário para a lei é a criança, o adolescente, e não a sociedade, como pretendem alguns.

A sociedade no geral tem como se proteger contra os abusos que sofre, mas o adolescente que se encontra privado em unidades penintenciárias, de forma indevida e ilegal, sob a "vigilância" do Estado, não.

Masmorras não tratarão o jovem com o respeito merecido e exigido por lei e tampouco o reeducarão da forma necessária e esperada, como é notório, ressalte-se, ainda que a segregação a qualquer custo seja argumento utilizado por muitos em defesa imediata da sociedade.

Verifica-se, portanto, que o sistema prisional, também no tocante à segurança, é falho, uma vez que não se trata de modelo adequado às necessidades particulares do processo sócio-educativo de jovem privado da liberdade, gerando, por fim, inúmeras rebeliões, com os mais sangrentos desfechos.

 

IV - DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 94, incisos I e III, 123 e 185 DO ECA: AOS ARTIGOS 1º, inciso III, 5º, incisos III e LXVIII, 227, "caput", e 228, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ÁS REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PROTEÇÃO DOS JOVENS PRIVADOS DE LIBERDADE E À RESOLUÇÃO 46 DO CONANDA

 

Diversos dispositivos normativos são violados quando se permite que um jovem cumpra medida sócio-educativa de internação numa unidade prisional ou assemelhada. Alguns preceitos e normas legais tratam da proibição do jovem cumprir medida em estabelecimento prisional, ou seja, com grades; outros, tratam do respeito à pessoa humana, como o jovem, pessoa que está em desenvolvimento físico e mental.

IV.1- DA ENTIDADE EXCLUSIVA

O Estatuto da Criança e do Adolescente é expresso ao prever que os adolescentes têm que cumprir medida em entidade exclusiva.

"art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração."

Entidade exclusiva, segundo a melhor hermenêutica, seria o local que em hipótese alguma poderia ser destinado a adultos, uma vez que exclusivo, para o saudoso filólogo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, tem o sentido de "que exclui, põe à margem ou elimina" (Novo Dicionário Aurélio, 1ª edição, ed. Nova Fronteira).

Plácido e Silva (in "Vocabulário Jurídico", volume 1, Forense, 1984) define exclusividade como aquela que "traz sempre o conceito do único, ou de um, com exclusão dos demais. Neste sentido, também, está a compreensão de exclusivo: é o que vem só. E, deste modo, é tudo aquilo que tem o efeito de excluir os demais."

Não seria, portanto, uma unidade onde não tivessem adultos, mas sim uma unidade diferenciada, construída exclusivamente para adolescentes, segundo os critérios necessários ao processo sócio-educativo individual, diferente do sistema punitivo das execuções das penas privativas de liberdade para adultos.

Não fosse assim, não existiria toda a preocupação do legislador em diferenciar a medida sócio-educativa de internação da pena privativa de liberdade, note-se bem.

Ademais, o fato de um jovem ser jogado em uma penitenciária trai todo o seu processo sócio-educativo, como é sabido, passando ele a incorporar valores típicos de adultos presos (como se observou em tópico já analisado), o que se contrapõe à necessidade de pessoa em desenvolvimento. Passa o jovem a ser encarado e tratado como adulto.

A permanência de um jovem em espaço físico inadequado, como uma Cadeia Pública ou uma Penitenciária, o faz incorporar valores típicos de criminosos, e isso é notório no sistema Febem de São Paulo, relatado até em órgãos da imprensa escrita.

IV.2- DA UNIDADE DO SISTEMA PRISIONAL

Outro dispositivo legal, no caso o "caput" do art. 185 do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora trate mais diretamente da internação provisória, veda o cumprimento de tal medida em unidade do sistema prisional.

"Art. 185- A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional."

Por sinal, a jurisprudência nacional tem adotado posicionamento de que o internamento provisório por mais de cinco dias em estabelecimento prisional caracteriza constrangimento ilegal, o que apenas vem confirmar que cadeia ou penitenciária não é local adequado ao jovem e a permanência deste em tal estabelecimento, seja a título de internação provisória ou definitiva, fere frontalmente o disposto em lei.

"HABEAS-CORPUS. INTERNAMENTO PROVISÓRIO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, POR PRAZO SUPERIOR A CINCO DIAS. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 185 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.069/90. DECRETO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DO WRIT."

"Não sendo possível a pronta transferência do adolescente para estabelecimento apropriado, poderá ele permanecer em repartição policial, desde que isolado dos adultos, pelo prazo máximo de cinco (5) dias. Excedido esse prazo, sem ter sido efetivada a remoção, impõe-se a liberação do adolescente. Decreto de internação provisória despido de fundamentação é nulo." (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - Vol. 01/97 - HC 95.1490-4. TJPR, Rel. Des. Carlos Hoffmann, j. 04/12/95).

E estabelecimento prisional, segundo a doutrina de Cury, Garrido e Marçura (in "Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado", 2ª edição, RT), consiste-se em "qualquer estabelecimento destinado à contenção de adultos envolvidos na prática de infração penal."

Ora, fica patente que se a internação provisória não pode ser cumprida em estabelecimento prisional, pouco menos poderá sê-lo a internação definitiva, decretada por meio de sentença.

E diversos julgados, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, têm reconhecido a falência do sistema penitenciário nacional, como se nota abaixo.

"HC- PENAL - PENA SUBSTITUTIVA - LEI nº 9.714/98 - CRIME HEDIONDO - A Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, recomendada pela Criminologia, face à caótica situação do sistema penitenciário nacional, em boa hora, como recomendam resoluções da ONU, de que as Regras de Tóquio são ilustração bastante"(...)

(HC - STJ - 8753/RJ - rel. Min. Vicente Cernicchiaro, 17/05/1999)

Se o sistema penitenciário não está sendo apto a tratar de adultos, imagine-se então de jovens adolescentes, naturalmente mais ansiosos, questionadores e criativos.

E se o Estado não tem condições de colocar o jovem em local adequado para cumprir a medida sócio-educativa de internação, deveria pô-lo em liberdade, como se depreende analogicamente do citado acórdão infra, ilustrativo do posicionamento jurisprudencial das Cortes Extraordinárias.

"PENAL. PROCESSUAL. FALTA DE VAGA NO PRESÍDIO. REGIME DOMICILIAR. "HABEAS-CORPUS".

1. Se o Estado, que condena o acusado a cumprir uma pena prevista na lei, não tem local adequado para que a pena seja cumprida nos termos da sentença que, por seu agente, no caso o juiz, entendeu de lavrar, não é possível manter-se o sentenciado em condições prisionais que extrapolem aquelas estritamente descritas na sentença. Isso é constrangimento ilegal.

HC conhecido; ordem concedida para que o acusado cumpra a pena, excepcionalmente, em regime domiciliar, até que o Juízo da Vara das Execuções assegure vaga em estabelecimento adequado às condições descritas na sentença.

(STJ - rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, RHC 5714/RJ)

 IV.3- DO ATENDIMENTO PERSONALIZADO EM PEQUENAS UNIDADES

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 94, inciso III, define que o atendimento ao adolescente internado dever ser personalizado, em pequenas unidades e em grupos reduzidos. A Resolução 46 do Conanda também limita o número de adolescentes, bem como a Deliberação nº 18 do Condeca/SP.

No entanto, diversos jovens estão internados em verdadeiras penitenciárias que comportam um número muito superior a cem, violando-se qualquer atendimento personalizado em grupo reduzido e em diminuta unidade.

IV.4- DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Com o devido respeito, diversas publicações da imprensa estão a demonstrar que, infelizmente, a Febem não está a propiciar um atendimento digno aos jovens, aviltando, dessa forma, princípio basilar, elementar, fundamental, da República Federativa Brasileira, estatuído no art. 1º, III, da Constituição Federal, qual seja, o da dignidade da pessoa humana. Não fossem suficientes as torturas descritas nas reportagens dos órgãos de imprensa, a dignidade do jovem fica seriamente abalada ao ser ele jogado em penitenciária, desrespeitando-se a pessoa em desenvolvimento, que carece de um tratamento preferencial e exclusivo.

IV.5- DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE

É princípio garantidor de direitos individuais o tratamento digno, disposto no art. 5º, III, da Constituição Federal. A partir do instante em que o jovem é encaminhado a uma penitenciária, não se pode pensar em tratamento digno e humano, pois a segregação por celas, grades e muralhas não é condizente com a situação peculiar de pessoa em desenvolvimento físico e mental.

IV.6- DA INIMPUTABILIDADE E DO DIREITO À NÃO OPRESSÃO

Outros dispositivos Constitucionais prevêem direitos específicos aos jovens, dentre os quais os arts. 227, "caput", e 228, que dispõem que é dever do Estado assegurar ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de discriminação, violência, crueldade e opressão, considerando-os inimputáveis.

Se os jovens devem ser considerados inimputáveis, fica patente a opressão, a violência e a crueldade estatal quando há privação da liberdade em penitenciária de segurança máxima que possui muralhas, celas e grades.

IV.7- DO ACESSO AOS SERVIÇOS DA COMUNIDADE EM ATIVIDADES EXTERNAS

A Resolução 46 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), de 29 de outubro de 1996, dispõe em seus artigos 1º e 5º que:

"Art. 1º- Nas unidades de internação será atendido um número de adolescentes não superior a quarenta." (...)

"Art. 5º- Salvo quando haja expressa determinação judicial em contrário, os adolescentes em cumprimento de medida de internação deverão ter acesso aos serviços da comunidade, em atividades externas, como preparação à reinserção social."

É óbvio que as enormes paredes, verdadeiras muralhas, isolam os jovens, impedindo-os de manterem um contato direto com o meio externo, ainda que apenas visualmente. Contato com os serviços da comunidade, então, tornam-se impossíveis.

IV.8- DO DESENHO DOS CENTROS DE INTERNAÇÃO

As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, aprovado pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas Sobre a Prevenção do Delito e do Tratamento do Delinqüente, estabelece, dentre outras coisas, que:

"Ítem 32- O desenho dos centros de detenção para jovens e o ambiente físico deverão corresponder a sua finalidade, ou seja, a reabilitação dos jovens internados, em tratamento, levando devidamente em conta a sua necessidade de intimidade, de estímulos sensoriais, de possibilidades de associação com seus companheiros e de participação em atividades esportivas, exercícios físicos e atividades de entretenimento. O desenho e a estrutura dos centros de detenção para jovens deverão ser tais que reduzam ao mínimo o perigo de incêndio e garantam uma evacuação segura dos locais. Deverá ser feito um sistema eficaz de alarme para caso de incêndio, assim como procedimentos estabelecidos e devidamente ensaiados que garantam a segurança dos jovens. Os centros de detenção não estarão localizados em zonas de conhecidos riscos para a saúde ou onde existam outros perigos."

A privação da liberdade, como a internação, deve, assim, limitar-se não apenas às hipóteses, mas também às formas descritas nos dispositivos normativos.

Desrespeitando-se a forma de internação, trancando-se jovens em celas, cercados de muralhas e grades, violar-se-ão garantias mínimas, princípios Constitucionais, os direitos humanos e, o que é mais grave, todo o sistema jurídico garantidor da democracia representativa, tornando evidente, patente, notório e cristalino, enfim, o constrangimento ilegal não a um jovem mas a toda uma coletividade.

 

V- RESUMO

 

Jovem internado por meio de medida sócio-educativa não pode ser privado da liberdade em unidade que apresente uma dessas caracterísicas: a) prisional ou assemelhada; b) que comporte mais de 40 (quarenta) adolescentes; c) que desrespeite os desenhos dos centros de internação; d) que não possibilite o acesso aos serviços da comunidade; e) que viole, por alguma forma, a dignidade pessoa humana.

 

VI- CONCLUSÃO

 

Verifica-se à saciedade que adolescentes não podem ser internados em unidades inadequadas, seja por elas terem características de penitenciárias ou assemelhadas, seja pelo fato delas abrigarem um elevado número de internos, desfavorecendo, assim, qualquer processo sócio-educativo preconizado pela lei.

Além do mais, a permanência desse estado de coisas, além de afrontar princípios Constitucionais e dispositivos de ordem cogente, afronta a dignidade do ser humano, prejudicando a ressocialização de parcela da população, o que não é o objetivo da República, como se percebe pela leitura do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. A responsabilização dos governantes, nesse caso, seria clara, não se podendo aduzir critérios de conveniência e oportunidade, posto que a lei vincula os governantes à obediência de preceitos e princípios basilares. Violados esses dispositivos, patente estaria a responsabilização dos administradores públicos, cabendo à Assembléia Legislativa Estadual a adoção da medida adequada, sem prejuízo de ações por parte do órgão ministerial. Os remédios individuais e coletivos, então, não se restringiriam às medidas heróicas do "Habeas Corpus" e do Mandado de Segurança, lembrando-se que adolescente é prioridade absoluta (art. 227, da Constituição Federal).

 

Cyro Saadeh, Procurador do Estado/SP, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

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