EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – SÃO PAULO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº 1.361/98.

 

 

         SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E SANEAMENTO DE SANTO ANDRÉ – SEMASA, autarquia municipal, criada pela Lei nº 3.300, de 13 de novembro de 1.969, alterada pela Lei nº 7.469/97, com sede nesta cidade de Santo André, Estado de São Paulo, na avenida José Caballero nº 143, inscrita no C.G.C. (MF) sob o nº 57.604.530/0001-66, por seu advogado “in fine” assinado (procuração anexa), que receberá as intimações no endereço da autarquia supra indicada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO no processo acima epigrafado referente à Ação Indenizatória por Danos Morais, proposta por NOME, qualificação, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

 

 

 

I – ALEGAÇÕES DO AUTOR.

 

 

         Afirma em seu relato o Autor, que teria sofrido punição consistente na revogação de sua nomeação no cargo de “Encarregado de Atividades Complementares”, em decorrência de falsa e anônima imputação de conduta ilícita, independentemente da sorte do processo administrativo nº 875/97, instaurado para apurar os fatos.

 

         Diante desse constrangimento indevido, pretende o Autor a responsabilização da autarquia municipal pela indenização dos danos morais.

 

 

II – DOS FATOS.

 

 

         O funcionário público foi admitido como empregado pelo SEMASA em 19 de maio de 1983, exercendo a função de leiturista e entregador de avisos. Aproveitado em outras atividades desde então, assumiu o cargo público de AUXILIAR DE SANEAMENTO II, Classe VIII, da Tabela I, Nível A, no Departamento de Manutenção e Obras, em 1º de maio de 1992.

 

         Diferentemente do alegado no item 10 da petição inicial, o funcionário Autor sofreu 3 (três) advertências (docs. 2, 3 e 4), todavia, isso não ensejou qualquer discriminação dos seus superiores hierárquicos.

 

         O Autor foi designado, por 5 (cinco) vezes, a exercer função gratificada junto ao SEMASA, o que demonstra a confiança empenhada no servidor (docs. 5, 6, 7, 8 e 9).

 

         A última designação, veiculada pela Portaria nº 240/97, de 25 de fevereiro de 1997, possibilitou-lhe o exercício em confiança da FUNÇÃO GRATIFICADA DE ENCARREGADO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES, Classe 3, criada pelo artigo 56 da Lei municipal nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997, sub-anexo B do Anexo III.

 

         Tratando-se de função gratificada, de livre nomeação e revogação “ad nutum” pela autoridade administrativa competente, mediante avaliação exclusivamente subjetiva de oportunidade e conveniência, o Autor viu fulminada sua função gratificada pela Portaria nº 485/97, de 14 de julho de 1997 (doc. 10).

 

         Coincidentemente, a publicação da Portaria supra citada foi veiculada no Diário do Grande ABC, seção destinada aos atos oficiais, no idêntico dia da veiculação da Portaria nº 483/97, também de 14 de julho de 1997, que determinou a apuração de denúncia anônima de desfalque ao erário público contra o Autor.

 

         Trouxe imensa confusão ao Autor a veiculação paralela de atos totalmente independentes, entretanto, a inabalável higidez destes atos não enseja a pretensa responsabilização pela indenização dos alegados danos morais.

 

 

III – DO DIREITO.

 

III.A. NATUREZA JURÍDICA DA FUNÇÃO GRATIFICADA.

 

 

         A Lei municipal nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a reorganização administrativa, cargos e funções gratificadas da Administração Pública do Município de Santo André, criou e regulou a função gratificada de ENCARREGADO no artigo 37, inciso II, e artigo 35.

 

Artigo 35 – Os cargos em comissão e as funções gratificadas que compõem a Tabela II a que se refere o Artigo 11, da Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, combinado com o inciso IV, do Artigo 52, da Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, e alterações posteriores, ficam extintos, reclassificados, reenquadrados e com novas nomenclaturas, nos termos do Anexo I, que faz parte integrante da presente lei.

§ 1º - omissis;

§ 2º - omissis;

§ 3º - omissis;

§ 4º - omissis;

§ 5º - omissis;

§ 6º - omissis;

§ 7º - omissis;

§ 8º - omissis.

 

Artigo 37São funções gratificadas, de livre provimento pelo Prefeito, entre os servidores públicos municipais:

I – omissis;

II – ENCARREEGADO;

III – omissis;

IV - omissis;

V - omissis;

VI - omissis;

VII – omissis.

Parágrafo único – omissis.

 

Prevê o Artigo 57 da mesma Lei municipal a livre nomeação pelo Diretor Superintendente dos cargos em comissão e das funções gratificadas do SEMASA, definidas no Anexo III, excepcionando a regra geral do Artigo 37.

 

Artigo 57 – Com exceção do cargo de Diretor Superintendente, que será nomeado pelo Prefeito Municipal, as funções gratificadas e cargos em comissão integrantes do Anexo III desta lei serão nomeados pelo Diretor Superintendente.

 

         Em consonância com o Artigo 37, inciso V, da Constituição da República, esta função gratificada subsume-se à figura jurídica das funções de confiança, exercidas preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.

 

         O acesso à função gratificada, de investidura exclusiva a servidores públicos municipais, prescinde de concurso público e vem regulado em lei. No caso, depende de ato discricionário da autoridade competente, Diretor Superintendente do SEMASA.

 

         Leciona a ilustre Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que “ao lado do cargo e do emprego, que têm uma individualidade própria, definida em lei, existem atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego. Fala-se, então, em função dando-se-lhe um conceito residual: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego”(Direito Administrativo, autora ref., 5ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A., 1995, pág. 357, “in fine”).

 

         Distingue a preclara doutrinadora como uma das modalidades de função, a função em confiança, expressamente prevista no inciso V, do Artigo 37 da Constituição da República.

 

         Esta função, segundo ensinamento da r. professora, seria de natureza permanente, embora de investidura precária (acrescentamos), correspondente a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não crie o cargo respectivo, diferenciando-a da função exercida por servidores contratados temporariamente com base no Artigo 37, inciso IX de nossa Carta Magna (obra supra citada, pág. 358, “in fine”).

 

         Mesmo entendimento apresenta o eminente Hely Lopes Meirelles ao comentar o regime jurídico único. Afirma que o “regime estatutário deverá dispor sobre a investidura nos cargos em comissão e nas funções de confiança e, ainda, casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Const. Rep., art. 37, IX)” (Direito Administrativo Brasileiro, obra do autor citado, 14ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1989, pág. 358, “in fine”).

 

 

III.B. INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL.

 

 

         A referida investidura na função gratificada e sua revogação funda-se no poder discricionário da autoridade administrativa competente.

 

         Sobre o tema professou o eminente administrativista Des. Seabra Fagundes: “A competência discricionária não se exerce acima ou além da lei, senão, como toda e qualquer atividade executória, com sujeição a ela. O que a distingue da competência vinculada é a maior mobilidade que a lei enseja ao executor no exercício, e não na liberação da lei. Enquanto ao praticar o ato administrativo vinculado a autoridade está presa à lei em todos os seus elementos (competência, motivo, objeto, finalidade e forma), no praticar o ato discricionário é livre (dentro de opções que a própria lei prevê) – quanto à escolha dos motivos (oportunidade e conveniência) e do objeto (conteúdo). Entre praticar o ato ou dele se abster, entre praticá-lo com este ou aquele conteúdo (por exemplo: advertir apenas ou proibir), ela é discricionária. Porém, no que concerne à competência, à finalidade e à forma, o ato discricionário está tão sujeito aos textos legais como qualquer outro”(TJRN – RDA 14/52).

 

         Esclarece o festejado Hely Lopes Meirelles a desnecessidade da motivação nos atos discricionários: “Pela motivação, o administrador público justifica a sua ação administrativa, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam a sua prática. Claro está que, nos atos oriundos do poder discricionário, a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa”(obra citada, pág. 174, “in fine”).

 

         Continua: “Exemplificando, para maior compreensão, diremos que, se o superior ao dispensar um funcionário exonerável “ad nutum” declarar que o faz por improbidade de procedimento, essa “improbidade” passará a ser o motivo determinante do ato e a sua validade e eficácia ficarão na dependência da efetiva existência do motivo declarado. Se inexistir a declarada “improbidade”, ou não estiver regularmente comprovada, o ato de exoneração será inválido, por ausência ou defeito do motivo determinante. No mesmo caso, porém, se a autoridade competente houvesse dispensado o mesmo funcionário sem motivar a exoneração (e podia fazê-lo, por se tratar de ato decorrente de faculdade discricionária), o ato seria perfeitamente válido e inatacável”. Apresenta a seguir respeitável jurisprudência acolhendo o entendimento esposado: STF RDA 38/350; TFR RDA 46/189; e, TASP RDA 48/122 (obra citada, pág. 176)(grifos nossos).

 

         Verificável na doutrina três correntes doutrinárias sobre o tema motivação dos atos administrativos. Há os que entendem sua necessidade em qualquer ato, seja discricionário ou vinculado; outros, como o doutrinador citado, defendem a necessidade da motivação apenas nos atos vinculados; e, alguns, apenas consideram imprescindível a motivação nos discricionários.

 

         Entretanto, independentemente da corrente adotada, existem atos que podem apresentar a motivação, todavia, esta demonstra-se sempre preterível.

 

         Exemplificando, o policial militar ao verificar um transeunte em atitude suspeita, pode abordá-lo e requisitar seus documentos pessoais. O critério subjetivo de oportunidade e conveniência na execução deste ato administrativo de polícia mais se aproxima de um instinto, uma sensibilidade decorrente da experiência, muitas vezes indefinível por ser um conceito abstrato (exemplo extraído de aula sobre poder de polícia, ministrada pelo eminente Desembargador Dr. Álvaro Lazarini, no Curso Preparatório à Magistratura, da Escola Paulista da Magistratura).

 

         Embora não conste a motivação na Portaria nº 485/97, de 14 de julho de 1997, o Autor revela que sua relação com a nova gestão do SEMASA “não vinha agradando”, consoante suas alegações expressas no item 16 da petição inicial.

 

Ademais, o motivo vem descrito na própria lei; por se tratar de função de confiança, pode ser revogada quando faltar o requisito confiabilidade, a critério da autoridade administrativa, que não precisa relatar em motivação fato abstrato tão impreciso.

 

         A revogação da função gratificada não se coaduna com as possíveis penalidades aplicadas aos funcionários públicos.

 

         No caso em tela, houve apuração de fato grave imputado ao Autor, em procedimento administrativo nº 875/97, de 2 de julho de 1997, suscitado por denúncia telefônica anônima. Tal fato não ensejou a revogação da nomeação alardeada, e nem poderia. São atos administrativos completamente distintos e autônomos !

 

         Acresça-se aos argumentos expostos a interpretação “a contrario sensu” da Súmula 20 do Supremo Tribunal Federal: “é necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”.

 

         A revogação ocorrida, portanto, independe de processo administrativo, e não serviu de punição no extinto processo administrativo nº 875/97, arquivado em conformidade com os resultados das diligentes apurações, consoante prova a documentação anexada pelo Autor.

 

         Evidencia-se claramente a inexistência de relação de causalidade entre os atos veiculados pelas Portarias referidas, e o dano alegado.

 

 

III.C. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

 

 

         A autoridade administrativa ao receber uma denúncia de ato ilícito perpetrado por funcionário deve apurá-la com presteza e eficiência, na forma legal, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, antes de aplicar uma entre as possíveis penalidades sempre expressas em lei (“numerus clausus”).

 

         Sobre o assunto, Lúcia Valle Figueiredo professa: “a relação de fundo faz com que o princípio da verdade material seja de vital importância no processo administrativo. Não está o administrador impedido, muito pelo contrário, é-lhe não só permitido, como, na verdade, é seu dever, procurar a verdade material no processo, independentemente das provas que a parte tenha produzido”(Nova Dimensão - Direito Administrativo, Repertório de Estudos Doutrinários e Jurisprudenciais, vol. 1, org. Cerdônio Quadros, 1ª edição, São Paulo, Editora NDJ, 1997. Matéria da autora citada, denominada Estado de Direito e Devido Processo Legal, Cap. VII, nº 23, pág. 176).

 

         Tais procedimentos administrativos representam um verdadeiro ônus social, pois se vivemos em sociedade, garantidos pelo Estado de Direito, inconcebível não nos submetermos à investigação da autoridade administrativa, que não acusa, mas perscruta a verdade material sobre os fatos imputados, dando condições ao investigado exercer a ampla defesa e o contraditório.

 

         Descabe a falaciosa alegação que o processo administrativo nº 875/97, de 22 de junho de 1997, apurador da falsidade da relatada denúncia anônima, serviria de injúria suficiente a responsabilizar a entidade autárquica a indenizar ao Autor os alegados danos morais.

 

         Caso ocorresse reversamente, o Estado jamais poderia investigar qualquer infração, pois, diante da inexistência da materialidade do delito ou da não comprovação de sua autoria, o indiciado sempre sofreria constrangimento indevido.

 

         Ademais, no inquérito policial, diferentemente do procedimento administrativo investigatório, não são oferecidas ao indiciado as garantias da ampla defesa e do contraditório, todavia, descabe qualquer responsabilização do Estado.

 

         O princípio da não-culpabilidade, ou da inocência, como prefere alguns, não possui valor absoluto, pois sua harmonização no sistema jurídico constitucional obriga a relativização.

 

         O relatado constrangimento, se ocorreu, decorreu de denúncia anônima, e a atuação da autarquia nos parâmetros legais não pode receber a “pecha de indevida”.

 

         A apuração de possíveis ilícitos representa não somente exercício regular de direito, mas, com maior propriedade, exercício regular de dever, por meio de atividade vinculada.

 

 

IV – DOS DANOS MORAIS.

 

 

         Na vida em sociedade estamos todos adstritos a observância de normas distintas das de direito, como a norma moral. Diferenciam-se a norma moral e a norma jurídica, embora ambas tenham base ética e advenham da consciência social, regulando atos de seres humanos. Distingue-se da norma jurídica a norma moral, pois seu campo de incidência é mais amplo, não possui sanção, visa a abstenção do mal e a prática do bem, dirige-se ao momento interno, volitivo do ato praticado, sendo, portanto, a norma moral unilateral e difusa (Washington de Barros Monteiro).

 

         O Estado consagrou na atual Constituição da República a reparabilidade dos danos morais, ou seja, estabeleceu coação indireta à burla dos preceitos de ordem moral.

 

Visa a solidificação do respeito ao semelhante, do convívio social harmônico, do desenvolvimento pessoal de cada um de seus cidadãos. Certamente, a consciência moral do povo forma uma das bases de sua civilização.

 

Constituição da República. Artigo 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – omissis;

II – omissis;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – omissis;

V – omissis.

 

         Obriga-nos, o Estado, a seguirmos uma conduta moral mediana, ou seja, não exige a santidade, a genialidade, a virtude ou a perfeição, mas inadmite a perversão. Preserva o indivíduo que assim se porta, no intuito de preservar-se.

 

         Por ser a moral unilateral, a indenização por danos morais depende também de quem a pleiteia. Entretanto, todos temos moral apta a sofrer lesão, até o prisioneiro, criminoso perverso, merece respeito pela condição de ser humano.

 

Constituição da República. Artigo 5º. Omissis.

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

 

         Entretanto, não se repara o indivíduo pelo cumprimento dos encargos decorrentes da vida em sociedade – “ônus sociais”. O trânsito tumultuado, as filas, os mais diversos dissabores e aborrecimentos que enfrentamos todos os dias, não embasam pleitos indenizatórios, pois não constituem danos morais na acepção jurídica do termo.

 

         José Osório de Azevedo Júnior, ilustre Desembargador do Egrégio Tribunal de São Paulo, em opúsculo intitulado “O Dano Moral E Sua Avaliação”, publicado na Revista do Advogado nº 49, de dezembro de 1996, editado pela Associação dos Advogados de São Paulo, esclarece a questão: “Os aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar. O nobre instituto não tem por objeto amparar as suscetibilidades exageradas e prestigiar os chatos. ... Por outras palavras, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado (pág. 11).”

 

         A alegada existência de dano moral não pode ser albergada pelo douto Magistrado, pois a conduta moral da entidade autárquica afigura-se inatacável, apenas cumpriu seus compromissos legais com dignidade.

 

 

IV - JUSTIÇA GRATUITA.

 

 

         Cumpre impugnar a gratuidade da justiça concedida ao Autor, pois não se afigura em sua condição pessoal o necessário requisito da hipossuficiência.

 

Aufere salário mensal da entidade autárquica por ser funcionário público estável, titular de cargo público (doc. 11), fato maliciosamente não revelado em sua petição inicial.

 

 Percebe remuneração superior a da grande maioria da população brasileira, descabendo sua qualificação como hipossuficiente. O Autor poderia arcar com as custas processuais, mas não o fez por deslealdade processual.

 

Cômoda situação a do Autor, beneficiado com a gratuidade da justiça, que requer a condenação da Ré em indenização por danos morais a ser arbitrada pelo douto Magistrado. Não corre o risco da sucumbência, indevidamente, pois abusa do seu direito !

 

         Em virtude disso, a Ré impugna a gratuidade concedida nos termos da Lei nº 1.060/50, em petição apartada da contestação, prosseguindo-se o dissídio em autos apartados.

 

 

V – CONCLUSÃO.

 

 

         Confiando na justa aplicação do direito, a Ré requer a declaração de improcedência do pedido condenatório de indenização decorrente de danos morais formulado pelo Autor.

 

         Requer o julgamento antecipado da lide, com fulcro no inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil, pois a cognição judicial quanto a questão de mérito independe da produção de provas em audiência.

 

         Entretanto, Excelência, caso não entenda devido o julgamento antecipado, requer a produção das provas admitidas em direito, especialmente, o depoimento pessoal do Autor, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e prova pericial.

 

 

 

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

 

 

Santo André, 6 de agosto de 1998.

 

 

 

 

 

 

 

 

Fabiano Brandão Majorana

OAB SP nº 128.357