EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ – S.P..

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo ordinário n° 1.002/98.

 

 

 

 

SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E SANEAMENTO DE SANTO ANDRÉ – SEMASA, autarquia municipal, criada pela Lei nº 3.300 de 13 de novembro de 1969, e modificações posteriores, com sede no território do Município de Santo André, Estado de São Paulo, na avenida José Caballero nº  143, inscrita no C.G.C. (MF) sob o nº 57.604.530/0001-66, por seus advogados abaixo assinados (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na AÇÃO DE COBRANÇA proposta por A. L. e outros, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PRELIMINARES.

 

 

I – LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO.

 

 

     Comentando o parágrafo atualmente acrescentado ao art. 46 do Código de Processo Civil pela lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1.994, que possibilita ao juiz a limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, o preclaro professor Cândido Rangel Dinamarco leciona:

 

    “Tal dispositivo esteve atento aos reclamos da doutrina e trouxe para a generalidade das disposições legais a prática que já vinha prevalecendo em alguns juízos, tendentes a combater os males do litisconsórcio multitudinário. Multidões de partes no processo são sempre nocivas à boa qualidade do exercício da jurisdição e levam os juízes, muitas vezes, a julgar a causa somente pela tese, descurando-se do exame da efetiva situação concreta de cada um dos membros da multidão”(A Reforma do Código de Processo Civil, autor citado, 3ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1995, p. 60)(grifo do autor).

 

     O dispositivo legal possibilita a repulsa do litisconsórcio das multidões, quando este impossibilita a análise acurada das circunstâncias individuais das partes em litígio ou dificultam a defesa.

 

     No caso, a multidão de servidores públicos do Município de Santo André, das mais variadas categorias, classificações, remunerações “et cetera”, pleiteiam a declaração de direitos variados e fundados em diversos estatutos legais.

 

     Melhor esclarecendo, o fundamento jurídico legal da maioria dos Autores consubstancia-se na lei municipal n° 6.504, de 21 de abril de 1.989, artigos 1°, 2°, 3° e 4°, enquanto que o artigo 7° representa o fundamento jurídico legal dos servidores autárquicos da Ré.

 

Ainda, os servidores públicos são empregados públicos, funcionários públicos, servidores em cargo em comissão e servidores investidos em função pública, cada qual exercendo atribuições variadas, percebendo remunerações diversas, conforme sua classificação, dos vários entes públicos municipais.

 

     O litígio, conforme posto, impede o exercício regular da função jurisdicional, pois sua complexidade impediria ou dificultaria em demasia, exemplificativamente, os eventuais cálculos periciais e sua conferência pelas partes.

 

     Ademais, impedida estaria a Ré de efetivamente defender-se no processo, pois as teses expostas genericamente pelos Autores não lhe afetam individualmente e  infere-se dificílima a conferência dos direitos individuais da multidão de servidores litigantes e suas situações jurídicas, ocorrência de litispendência ou coisa julgada.

 

     Diante disso, requer a Ré a fragmentação do litisconsórcio facultativo para englobar em processos distintos, servidores de classes diversas e os diferentes Réus.

 

 

II – INCONSTITUCIONALIDADE.

 

 

     Adotando integralmente a douta tese defensiva da Procuradoria Municipal sobre a inconstitucionalidade do artigo 4° da Lei Municipal n° 6.504, de 21 de abril de 1.989, da lavra do preclaro Procurador Roberto da Silva Oliveira, aplicado incidentalmente aos vencimentos dos servidores autárquicos por determinação do Decreto nº 12.194, de 24 de abril de 1989, revela-a a Ré em benefício da legalidade e do Estado de Direito.

 

“A fim de melhor focar a preliminar ora suscitada, buscaremos formular um breve histórico do quanto ocorrido durante o processo legislativo que deu origem ao dispositivo em questão, fatos confessados pelos Autores no relato da inicial.

 

No dia 13 de abril de 1989, por meio de Ofício PC nº 071.04.89, o senhor Prefeito Municipal de Santo André encaminhou à apreciação do Legislativo Municipal o Projeto de Lei nº 12/89, que objetivava a concessão de aumento de vencimentos e salários aos servidores municipais.

 

No mesmo dia, através dos Ofícios PC nº 072.04.89 e PC nº 073.04.89, para explicitar sua propositura, a Autoridade Máxima Administrativa, encaminhou à apreciação do Legislativo mensagem aditiva ao Projeto de Lei nº 12/89, objetivando a alteração de redação do artigo 3º do projeto de lei e a inclusão de um parágrafo único ao artigo 4º da mesma propositura.

 

O parágrafo único que se pretendia incluir no artigo 4º do Projeto de Lei nº 12/89 previa literalmente a não incorporação da complementação salarial na remuneração dos servidores.

 

“Art. 4º - ...................................

Parágrafo Único – A complementação de que trata este artigo não será computada para efeito adicional de nível universitário e justificação por promoção horizontal, nem se incorporará aos vencimentos ou salários para qualquer efeito.”

 

Pretendia, o Chefe do Executivo Municipal, de forma clara, determinar a não incorporação da complementação aos vencimentos ou salários para qualquer efeito.

 

Contrariamente ao proposto pelo Executivo, entenderam por bem os senhores Vereadores em apresentar – e aprovar – uma emenda supressiva do parágrafo único do artigo 4º do projeto de lei, posteriormente convertido na Lei nº 6.504/89.

 

Entendeu o Poder Legislativo local, que com a aprovação da emenda supressiva estar-se-ia, consequentemente, determinada a incorporação da complementação salarial.

 

Desse procedimento decorreu toda a celeuma ora enfrentada nesta ação, e que, se resume a dois pontos primordiais:

 

a)        inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Municipal nº 6.504/89;

 

b)        a não incorporação da complementação salarial.

 

 

Diante disso, mister se faz, de forma incidental, a argüição de inconstitucionalidade do artigo 4º, da Lei Municipal nº 6.504, de 21 de abril de 1989, para que esse Douto Juízo assim expressamente a declare, e tudo pelos motivos que a seguir expõe:

 

Aprovado o projeto de lei com a emenda modificativa do Executivo e com a emenda supressiva do Legislativo, foi a propositura sancionada pelo senhor Prefeito Municipal, convertendo-se a Lei Municipal nº 6.504, de 21 de abril de 1989.

 

Publicada a lei, iniciou-se então intenso debate sobre a questão, ou seja, a controvertida incorporação da complementação salarial.

 

Como ponto inicial, há que se ver a capacidade legislativa no tocante a apresentação de emendas dos senhores Vereadores em projeto de lei de iniciativa exclusiva de Prefeito Municipal, como era o caso em questão.

 

A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre aumento da remuneração dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, letra “a’ – parte final), inadmitindo, ainda, aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 63, Inciso I).

 

Consagra, assim, a Constituição Federal o princípio da reserva privativa do Chefe do Executivo para legislar sobre determinadas matérias, dentre elas, aquelas relativas a aumento de servidores públicos. Estabelecendo, também, que nos projetos de leis que tratem dessas matérias não se admitirá emenda que determine aumento de despesa.

 

Vale aqui frisar, que esse princípio constitucional da reserva privativa também é adotado pelos Estados e Municípios, por força do disposto nos artigos 25 e 29 da Constituição Federal.

 

No âmbito do Município de Santo André, a matéria encontra-se regulada na Lei Orgânica do Município, em seus artigos 42, II – parte final e 44, I, que dispõem verbis:

 

Art. 42 – É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

.....................................................................................................

II – criação, extinção ou transformação de cargos ou funções públicas na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;”

.....................................................................................................

“Artigo 44 – Não será admitido aumento de despesa prevista:

 

I – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 166, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal;

.....................................................................................................

 

Surte evidente, pois, que nos projetos de lei que versem sobre matérias de competência privativa do Chefe do Executivo (Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal), não se permite a apresentação de emendas que determinem o aumento de despesa, sob pena de violação do princípio constitucional da reserva privativa.

 

Ad argumentandum tantum, em se admitindo que a emenda supressiva apresentada pelos senhores Vereadores ao projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, tenha, como conseqüência efetiva, determinado a incorporação da complementação salarial, nos deparamos, inexoravelmente, com uma flagrante violação ao princípio constitucional previsto no art. 63, I, da Constituição Federal, vez que o aumento da despesa decorrente da incorporação é conseqüência clara, lógica e insofismável.

 

A esta violação às regras constitucionais do processo legislativo, não eram desconhecidas dos senhores Vereadores, já que a Assessoria Técnica Legislativa da Câmara Municipal, através de documento intitulado: Representação de Inconstitucionalidade, subscrito por todos os assessores técnicos da Edilidade, já alertava, à época, do vício de inconstitucionalidade contido na emenda apresentada ao Projeto de Lei nº 12/89, por violação ao disposto nos artigos 61, § 1º, inciso II, letra “a” – parte final e 63, inciso I da Constituição Federal.

 

Importante que se diga, que nada obstante o alerta feito pela Assessoria Técnica Legislativa, os senhores Vereadores com total menoscabo e desprezo a rigidez das regras constitucionais norteadoras do processo legislativo, preferiram ignorar a flagrante inconstitucionalidade da conduta adotada, e aprovaram a emenda supressiva, e que, por conseqüência, desaguou em toda a celeuma jurídica decorrente, e que, in casu, somente poderá ser espencada através da presente argüição incidental.

 

Poder-se-ia questionar que a violação ao princípio da iniciativa reservada estaria derrogada ante a sanção expressa efetivada pelo Prefeito, restando, portanto, convalidado o vício pela sanção.

 

Esse questionamento, porém, não encontrará guarida, pois, tem entendido tanto a doutrina quanto a Suprema Corte que a sanção não convalida vício de iniciativa.

 

Nesse sentido, valemo-nos das lições do Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que assim leciona:

 

“Problema que mais de uma vez já foi suscitado perante os tribunais é o alcance da sanção em relação a projetos viciados por usurpação de iniciativa reservada.

 

O caso da usurpação da iniciativa reservada aos tribunais não oferece dificuldade. Não tendo estes o poder de recusar sanção nos projetos aprovados pelo Legislativo, de modo algum se pode sustentar que a sanção, pelo Executivo, de projeto que lhes invade a esfera reservada à iniciativa possa suprir esse defeito, convalidando o projeto.

 

O problema tem outra gravidade, porém, em relação aos projetos que traduzam usurpação de iniciativa presidencial reservada, mas que, aprovados, venham a ser expressa ou tacitamente sancionados pelo Presidente.

..........................................................................

É princípio pacífico em nosso direito a supremacia da Constituição com todas as suas conseqüências, em especial a sua rigidez, de onde decorre a invalidade de toda a lei ou de todo ato que a ela contradisser. A validade de qualquer ato derivado da Constituição, portanto, depende de sua concordância com a Constituição. Depende, mais precisamente, da observância dos requisitos formais e substanciais estabelecidos na Constituição. É isso que ensina Alfredo Buzaid, esclarecendo, com a limpidez que lhe é peculiar, que os “requisitos formais concernem, do ponto de vista objetivo, à observância da forma, prazo e rito prescrito para a sua elaboração; os requisitos substanciais se referem ao respeito aos direitos assegurados pela Constituição, ou à inexistência de violação às garantias individuais.”

 

Ora, “de modo algum há regras jurídicas menos fortes no texto constitucional”, reconhece Pontes de Miranda, de modo que tanto é inconstitucional o ato que foi editado com descumprimento dos requisitos formais, quanto o que fere direitos ou garantias assegurados pela Constituição.

..............................................................................................

Destarte, conforme o ensinamento de Marshall, seguido pela doutrina americana e pela brasileira, “toda lei adversa à Constituição é absolutamente nula; não simplesmente anulável. Ora, o característico fundamental do ato nulo é ser insuscetível de convalidação.

 

E ensina o próprio Pontes de Miranda que “as regras de iniciativa são regras de relações entre os órgãos que tomam parte na feitura e promulgação da lei; porém com a mesma relevância constitucional das outras.”

 

Portanto, admitir a convalidação do defeito de iniciativa é admitir a convalidação de ato nulo, é admitir que se distinga na Constituição entre o que é absolutamente cogente e o que não o é, princípios esses que jamais qualquer dos partidários da tese vitoriosa no Supremo ousaria aceitar nua e cruamente.

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Desse modo, se é certo que a sanção transmite anuência, jamais poderá ele sanar a eventual impropriedade do momento da discussão, motivo por que o recurso à ratio da reserva não atende à tese da convalidação.

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Enfim, no plano estritamente jurídico, a tese da convalidação contradiz um dos postulados que D’Alessio, e com ele a doutrina italiana, afirma a respeito do ato complexo, De fato, relata Diez que, segundo o ensinamento desses mestres, “não é válido um ato complexo se não são válidos todos os elementos que devem concorrer à sua formação, Destarte, não sendo válida a iniciativa, seria inválida a lei, apesar da sanção posterior.”

 

(in Do processo Legislativo, Ed. Saraiva – 1995, 3ª ed. atualizada, pgs. 210/215) (grifos no original)

 

 

Talvez até se possa argumentar que esse é um posicionamento doutrinário, não guardando arrimo na jurisprudência predominante da Suprema Corte do país, já que a Súmula 5 estabelece que “A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”.

 

Tal argumentação, porém, in casu, não poderá prevalecer, posto que é sabido que nos casos relativos a emendas determinantes de aumento de despesa, em projetos de iniciativa privativa, a Súmula 5 já foi invalidada pelo próprio STF que, em decisão recente, deixou de aplicá-la.

 

Sobre o tema, veja-se o comentário às súmulas do STF, elaborado pelo Prof. Dr. Roberto Rosas:

 

“A rigor dentro da técnica legislativa, a emenda assim oferecida é inconstitucional, viciada ab initio. Se o Chefe do Poder Executivo julga esse projeto inconstitucional, deverá vetá-lo. Não o fazendo, supriria a inconstitucionalidade por falta de iniciativa.

 

O STF examinou a invalidade da Súmula 5 nesses casos (Repr. 890, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, RTJ 69/632). A corte reafirmou a não aplicação da Súmula 5 a partir da Emenda Constitucional nº 1 (Repr. 1.051, RTJ 103/36. Rel. Mi. Moreira Alves, e Repr. 1.099, RTJ 102/82, Rel. Min. Oscar Correa); Ronaldo Poletti, Controle da Constitucionalidade das Leis, p. 169.

 

A última orientação da Corte não dava convalidação ao projeto que, surgindo de emenda ou iniciativa, aumentava despesa – logo, inválido ab initio.

 

Nessa linha, a Constituição de 1988 dá iniciativa privativa ao Executivo para o aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos (art. 61, § 1º, II, a) e genericamente não se admite aumento de despesa nos projetos de iniciativa do Executivo, organização dos serviços administrativos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público (art. 63)

 

Recentemente não foi aplicada a Súmula 5, por se tratar de aumento de despesa (RE 119.103, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJU 23.3.90; Meneliclk de Carvalho Netto, A Sanção no Procedimento Legislativo, Belo Horizonte, 1992, p.273).”

 

(in Direito Sumular, Ed. Malheiros – 1997, 8ª ed. revista e atualizada, pgs. 15/16) (grifos no original).

 

 

Como se demonstra, o próprio STF já não mais reconhece a aplicabilidade da Súmula 5, na hipótese de aumento de despesa, conforme se pode depreender de cópias dos v. arestos que ora se junta, em que um dos julgados possui a seguinte ementa:

 

 

“Aumento de despesa pública decorrente de emenda do Poder Legislativo a projeto encaminhado pelo Poder Executivo.

 

Em face dos termos do parágrafo único do artigo 57 da Emenda Constitucional nº 01/69, a sanção não mais supre a falta de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, no caso de aumento da despesa prevista. Precedente do STF (Representação de Inconstitucionalidade nº 890).

 

Representação que se julga procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 8.782, de 18 de abril de 1980, do Estado de Goiás”. (in RTJ 103/36)

 

Evidencia-se, assim, que a capacidade legislativa dos senhores Vereadores, em matéria de competência privativa do Prefeito Municipal, é restrita, pois, no exercício dessa capacidade deverão observar rigorosamente os cânones constitucionais e infraconstitucionais, e nesse passo, as emendas a serem apresentadas a projeto de competência reservada do Chefe do Executivo, não podem em hipótese alguma, determinar aumento de despesa.

 

Importante que se diga, que a emenda supressiva aprovada pela Câmara Municipal de Santo André, retirando o parágrafo único do artigo 4º do Projeto de Lei nº 12/89, não se constituía apenas de um ato de forma, ou seja, de modificação formal de projeto de lei, mas, dada a sua essência, comportava essa espécie de emenda um ato substancial que alcançou e atingiu o conteúdo da matéria versada na propositura contemplada em mensagem aditiva, e que, a vista disso, restou parcialmente aceita pelo Legislativo.

 

“As emendas podem atingir o conteúdo do projeto ou simplesmente prever modificações formais. Daí conceberem-se primeiramente duas espécies de emendas: a) emendas substanciais, as que atingem o conteúdo da regulamentação proposta no projeto original; b) emendas formais, as que têm por fim tão-só modificar a distribuição da matéria contida no projeto original.

 

As emendas substanciais subdividem-se em:

 

a)                 aditivas, que são proposições que se acrescentam a outra; por exemplo: a emenda que manda acrescentar mais um parágrafo a determinado artigo do projeto;

 

b)                supressivas, que são proposições que mandam erradicar qualquer parte de outra; por exemplo: uma emenda mandando suprimir um artigo do projeto;

 

c)                 substitutiva, que são proposições apresentadas em substituição a outra, e que tomarão o nome de “substitutivo” quando abrangerem o projeto no seu conjunto; exemplo de emenda substitutiva tem-se quando se manda substituir um artigo ou parágrafo do projeto por outro.”

 

(in Manual do Vereador, Ed.Malheiros, 3ª edição, revista, ampliada e atualizada – 1997, p.110)

 

Desta forma, como entende a doutrina e tem decidido o STF a apresentação de emendas, seja de que tipo for (aditiva, modificativa ou supressiva), em projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, que resultem em aumento de despesa, padecem do vício de inconstitucionalidade, devendo, pois, serem consideradas nulas, não podendo gerar efeitos ab initio.

 

Demonstra-se assim, a saciedade, que a emenda apresentada ao projeto de lei nº 12/89, se fez em desconformidade aos princípios constitucionais e infraconstitucionais norteadores do processo legislativo, eivando de vício insanável de inconstitucionalidade o quanto disposto no artigo 4º da Lei Municipal nº 6.504, de 21 de abril de 1989, já que, se admitirmos que da aprovação da mesma decorre a incorporação da complementação, estaremos diante do fato de aumento de despesa, o que é vedado constitucionalmente.

 

Posto isso, e ante a evidente mácula contida no artigo 4º da Lei Municipal nº 6.504/89, é que se pretende que esse Douto Juízo, reconhecendo o vício insanável contido no dispositivo em questão, acolha a presente preliminar de argüição incidental de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 61, § 1º, inciso II, letra “a” – parte final e 63, inciso I da Constituição Federal, julgando pela total improcedência da ação”.

 

 

III – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

 

 

     Estipula a Lei municipal n° 6.504, de 21 de abril de 1.989, em seu artigo 7°, critérios diversos de reajustes e complementação remuneratória para os servidores autárquicos da Ré:

 

..........................................................................................

“Artigo 7° - O Poder Executivo baixará decreto fixando os valores dos vencimentos dos servidores autárquicos, obedecidos os limites fixados na presente lei, para cargos e funções correspondentes.”(grifos nossos).

..........................................................................................................

 

     Portanto, a complementação salarial e reflexos pleiteados não se subsumem, quanto aos servidores autárquicos, aos artigos 1° e 4° da citada lei !

 

     O legislador conferiu ao Poder Executivo a atribuição discricionária de, observados os limites da lei, determinar a remuneração dos servidores autárquicos e, portanto, os aumentos na remuneração, estipulando um regime jurídico paralelo, uma exceção à regra geral prevista na Lei municipal n° 6.504, de 21 de abril de 1.989.

 

     A fundamentação jurídica apresentada é diversa da incidente aos servidores vinculados à Autarquia Municipal de Santo André, e transparece na petição inicial a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por inépcia da petição inicial.

 

     O pedido expresso na petição inicial de aplicação dos artigos 1° e 4° da Lei municipal n° 6.504, de 21 de abril de 1.989, ao caso específico dos servidores autárquicos, é manifestamente impossível, pois “in casu” aplica-se a regra específica do artigo 7° da lei.

 

     Pleiteia a Ré o indeferimento preliminar da petição inicial, conforme disposição do artigo 295 do Código de Processo Civil.

 

 

IV – PRESCRIÇÃO.

 

 

     Afora a argumentação retro, sobreleva a prescrição ocorrida, fulminando reflexamente o direito dos Autores.

 

     Prevêem o Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e o Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, a prescrição após o decurso de 5 (cinco) anos das dívidas da Fazenda Municipal.

 

     O ato que teria originado o alegado direito pleiteado em juízo seria a Lei Municipal nº 6.504, de 21 de abril de 1989, tendo o prazo prescricional como “dies ad quem” a data de 24 de abril de 1994.

 

     Entendendo-se diferentemente por se tratar de prestações sucessivas, por amor a argumentação, as prestações anteriores a janeiro de 1993 estariam prescritas.

 

     Ainda, inexigível o pedido dos Autores, pois o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República estipula a prescrição qüinqüenal para os débitos decorrentes das relações trabalhistas, sendo indiferente à aplicação da norma tratar-se de vínculo empregatício de trabalho ou vínculo estatutário de trabalho, pois a Constituição da República não discrimina.

 

 

 

MÉRITO.

 

 

I – APLICABILIDADE DO ARTIGO 7°.

 

 

     A Lei Municipal nº 6.504, de 21 de abril de 1989, determinou ao Poder Executivo a fixação de valores dos vencimentos dos servidores autárquicos, por meio de decreto, obedecidos os limites da lei.

 

     Instituiu, portanto, um sistema de reajustamento de vencimentos paralelo, observando-se os limites da lei, para os servidores autárquicos, o que impede a aplicação dos artigos 1°, 2°, 3° e 4° da referida lei às suas situações jurídicas.

 

     O pedido, referentemente à Ré, aflora indevido, pois descabe a aplicação das normas indicadas ao caso litigioso.

 

     A autoridade competente editou, cumprindo a determinação legal, o Decreto n° 12.194, de 24 de abril de 1989. Previu no seu artigo 1° o aumento da remuneração dos servidores autárquicos e estipulou no artigo 2° complementação salarial, referente ao mês de março de 1989, adotando o critério do artigo 4° da lei.

 

 

II –EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19.

 

 

     A emenda constitucional n° 19, recentemente promulgada nos termos do § 3° do artigo 60 da Constituição da República, deu nova redação ao inciso XIV, do artigo 37:

 

“Art. 37, XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”

 

     Veio o constituinte limitar, ainda mais, a possibilidade de reflexos em “cascata” na remuneração dos servidores de valores concedidos a título de gratificação, complementação, prêmios, entre outros, harmonizando-o  com o princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios, previsto no inciso XV do mesmo artigo da Constituição da República.

 

     A Ré, apoiada no texto constitucional recentemente modificado, refuta a tese adotada pelos Autores de incorporação da complementação salarial, para todos os efeitos, nos reajustamentos posteriores.

 

     Seguindo o ensinamento do douto constitucionalista português, J. J. Gomes Canotilho, de sua obra Direito Constitucional, 6ª edição, Coimbra, Editora Almedina, 1993, p.137: “o direito constitucional caracteriza-se pela sua posição hierárquico-normativa superior relativamente aos outros ramos do direito. Esta superioridade hierárquico-normativa concretiza-se e revela-se em três perspectivas: (1) as normas do direito constitucional constituem uma lex superior que recolhe o fundamento de validade em si própria (autoprimazia normativa); (2) as normas de direito constitucional são normas de normas (norma normarum), afirmando como fonte de produção jurídica de outras normas (normas legais, normas regulamentares, normas estatutárias); (3) a superioridade normativa das normas constitucionais implica o princípio da conformidade de todos os actos dos poderes políticos com a constituição (cfr. Art. 3º/13 da CRP)”.

 

     A superioridade hierárquico-normativa das normas constitucionais soergue-as como fundamento de todo o ordenamento jurídico, a fonte reveladora do direito.

 

     Apresenta em sua obra o autor citado o princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição: “Este princípio é fundamentalmente um princípio de controlo (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autònoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição. Esta formulação comporta várias dimensões: (1) o princípio da prevalência da constituição impõe que, dentre as várias possibilidades de interpretação, só deve escolher-se uma interpretação não contrária ao texto e programa da norma ou normas constitucionais; (2) o princípio da conservação de normas afirma que uma norma não deve ser declarada inconstitucional quando, observados os fins da norma, ela pode ser interpretada em conformidade com a constituição; (3) o princípio da exclusão da  interpretação conforme a constituição mas “contra legem” impõe que o aplicador de uma norma não pode contrariar a letra e o sentido dessa norma através de uma interpretação conforme a constituição, mesmo através desta interpretação consiga uma concordância entre a norma infraconstitucional e as normas constitucionais”(página 229)(grifos do autor).

 

 

II – INTERPRETAÇÃO DA LEI N ° 6.504, DE 21 DE ABRIL DE 1989.

 

 

     A interpretação do artigo 4° da Lei Municipal nº 6.504, de 21 de abril de 1989, que serve como parâmetro a interpretação do artigo 2° do Decreto n°12.194, de 24 de abril de 1989, não poderá destoar do texto constitucional conforme posto.

 

     A complementação salarial referente ao mês de março de 1.989, incidiria especificamente sobre este mês como parcela excepcional, cabendo à normatividade vindoura o reajustamento e majoração dos vencimentos posteriores dos servidores municipais.

 

     Exsurge da interpretação gramatical e sistemática da norma, em consonância com a Constituição da República, que a complementação salarial incidiria sobre os salários de março de 1989 e serviria, posteriormente, apenas como parâmetro para os futuros reajustamentos.

 

     Complementar é aquilo que serve de complemento, que sucede o elementar (Novo Dicionário Escolar da Língua Portuguesa, Francisco da Silveira Bueno).

 

     Complementaridade define o aspecto ou manifestação diferente de um mesmo fenômeno, que pode ser investigado ou medido separadamente, mas não simultaneamente (Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira)(grifos nossos).

 

     Estipulou a referida lei municipal o complemento incidente sobre o padrão de vencimentos exclusivamente em específico mês (art. 4°), e, após, este serviria de parâmetro para os reajustamentos posteriores, semelhante a um índice aplicado aos valores dos vencimentos, para salvaguarda da irredutibilidade, que não é, por óbvio, princípio absoluto (art. 3°).

 

     O dispositivo do referido artigo 4º, independentemente da anunciada supressão do parágrafo primeiro, estabelece a incidência da complementação sobre o padrão de vencimentos instituído no artigo 1º.

 

Se a lei instituiu uma complementação salarial à parte da tabela de vencimentos prevista na mesma norma, entende-se a não inclusão da complementação no padrão salarial previsto na tabela.

 

Novas leis surgiram para cumprir o desiderato de reajustamento contínuo, como relatado pelos Autores, em consonância com o entendimento da Ré, distorcido indevidamente na exordial pelos Autores.

 

     Se os acréscimos pecuniários não se acumulam para efeito de concessões posteriores (art.37, XIV, da CF/88), como considerar que o complemento funde-se ao principal para servir de base para os aumentos posteriores !?

 

     Em abalizado e esclarecedor acórdão nº 02970358969, o R. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, julgando Recurso Ordinário, versando sobre idêntico caso, referente aos empregados públicos da SEMASA, assim pronunciou o direito:

 

“Acordam os Juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso do reclamado e “ex officio” para expungir da condenação o adicional de nível universitário e os honorários advocatícios; por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso dos reclamantes, julgando a reclamação improcedente. Custas pelos reclamantes, em reversão.”

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    “A Lei nº 6504/89 concedeu tão somente complemento salarial e NÃO majoração salarial, portanto em caráter transitório, destinado a cobrir perda salarial no vencimento.”

 

    “Se assim não fosse, inexistiria razão para alterar as tabelas de vencimentos e ao mesmo tempo, paralelamente, conceder complementação salarial.”

 

    “Cristalino o fato, que a própria lei em sua hermenêutica já indica a intenção de não incluí-la no salário para qualquer fim.”

 

    “O Artigo 3º da Lei nº 6512 de 24/05/89 é expresso nesse sentido, “in verbis”:

“Artigo 3º - A complementação salarial instituída pelo Artigo 4º da Lei nº 6504 de 21/04/89, e garantida pelo Artigo 3º da mesma lei, ficará absorvida em parte pelo reajuste previsto no Artigo 1º da presente lei, substituído o valor remanescente para o corrente mês de maio.”

 

    “Como bem apreciou o Colegiado de 1º Grau, “nova inclusão desta complementação seria verdadeiro “bis in idem”, o qual é vedado em nossa legislação.”

 

    “Por derradeiro, a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade. Inexistindo determinação legal, como apreciou o Ministério Público do Trabalho às fls. 640, não pode o administrador corrigir salários.”

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     Louvamo-nos, novamente, da argumentação esposada pelo douto procurador municipal, conferindo a devida exegese das normas citadas, acrescentando valiosas interpretações histórica e sistêmica dos dispositivos em comento.

 

Da exegese do art. 4º da Lei Municipal nº 6.504/89

 

     Há que se abstrair que a Lei Municipal em questão, já beneficiaria os servidores concedendo-lhes aumento salarial, e, tendo em vista a escassez de recursos orçamentários, seria incoerente e um contra senso, incorporar ao salário do servidor um segundo aumento.

 

     Ora, a Lei Municipal nº 6.504/89, em seu artigo 4º, concedeu uma complementação salarial para o mês de março daquele ano, em valores que correspondiam a padrões vigentes no mês de janeiro.

 

     Entende-se que concedeu aumento salarial a partir de março de 1989 e nada mais que isto.

 

     Na respectiva lei municipal não está escrito que a complementação salarial concedida seria incorporada, de forma geral, aos salários dos servidores.

 

     O fato do Poder Legislativo rejeitar a emenda que excluía a complementação, por si só, não é suficiente para integrar a mesma aos salários.

 

     O entendimento manifestado pela incorporação é de todo errôneo e equivocado, posto que a lei municipal não determina complementação salarial, para um único e determinada complementação salarial, para um único e determinado mês, ainda mais, considerando que as leis posteriores fixaram novos valores de vencimento, que substituíram os anteriores, e que esses novos valores, são certos e determinados, fixando-se a data para sua vigência, e não colocando-os nas condições de “vencimentos futuros”, o que seria incoerente e ilógico.

 

     A incorporação desejada pelo servidor, abstraindo o entendimento da lei municipal a seu favor, mesmo sendo de caráter emergencial e excepcional, como fora o mês de março de 1989, não estava condicionada em lei, que deveria ser integrada aos salários futuros.

 

     Nesse passo, no caso vertente, há, obviamente, que se perguntar: Se a lei concedeu reposição salarial, e esta não foi paga ou incorporada, porque não o foi ?

 

     A resposta é evidente: Não o foi porque a lei não concedeu a complementação salarial, conforme quer fazer  entender os servidores, únicos beneficiados.

 

     À luz do Direito do Trabalho a palavra “reajuste” tem sentido próprio, ou seja, é o efeito de modificar definitivamente para maior o valor da remuneração do trabalhador. Não se confunde com “complentação” cujo sentido é acrescentar uma importância ao salário. Essa complementação pode ser para se pagar em uma única ocasião, e por um determinado espaço de tempo.

 

     Quando da iniciativa, promulgação e publicação da Lei Municipal nº 6.504/89, não havia prévia dotação orçamentária, para atender as projeções de despesas de pessoal, mesmo porque não era propósito do Alcaide de então, conceder aumento salarial além da complementação salarial referente ao mês de março de 1989, conforme disposições contidas no artigo 4º do referido diplome legal, atendendo ao quanto contido no dispositivo constitucional inserido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórios em seu artigo 38.

 

     Assim, em 13 de abril de 1989, o senhor Prefeito Municipal de Santo André enviou mensagem ao Poder Legislativo, apresentando o projeto de lei, dispondo sobre aumento de vencimentos dos servidores municipais.

 

     Esse projeto de lei, conforme consta de respectiva exposições de motivos, pretendeu, de forma “pioneira”, criar um sistema de reajuste automático dos vencimentos médios e com base no índice do custo de vida do DIEESE do mês anterior e assegurando reajuste mensais para cada classe.

 

     Como o projeto está datado de 13 de abril, assim, o novo sistema seria implantado a partir desse mês. Isto era elementar.

 

     Mas a Administração quis proporcionar, para o mês de março um acréscimo pecuniário ao qual se deu o nome de “complementação salarial”.

 

     E aqui reside o início de toda polêmica.

 

     O que se discute é a natureza dessa “complementação salarial”, diante da interpretação sistemática e global da lei.

 

     Para melhor esclarecer e entender a questão, pedimos vênia para reproduzir os artigos 3º e 4º da mencionada lei municipal:

 

 

Artigo 3º - O poder Executivo enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, Projeto de lei concedendo, reajustes salariais, respeitando o crescimento do salário, com base na mesma variação do índice de Custo de Vida do DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos, do mês anterior, garantindo-se, para isso, a somatória dos vencimentos de abril mais a complementação salarial de que trata o artigo 4º desta lei, ou outro índice do gênero, que eventualmente venha a ser criado.

 

§ 1º - O salário médio será calculado pela média ponderada dos valores atribuídos às classes hierárquicas constantes das Tabelas anexas à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, observado o número de servidores por classe das Tabelas referidas.

 

§ 2º - Nenhum reajuste mensal será inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do índice do Custo de Vida do DIEESE – referido no caput deste artigo.”

 

Artigo 4º - É concedida uma complementação salarial, referente ao mês de março último, na importância equivalente à diferença entre os valores atribuídos às classes hierárquicas e respectivas tabelas, na forma constante do artigo 1º da presente lei, e os correspondentes valores vigentes a partir de 1º de janeiro do corrente ano.”

 

 

 

     Entenda-se o que ocorreu:

 

     A lei municipal criou um sistema múltiplo para o aumento dos vencimentos dos servidores do Município e adotou os seguintes critérios:

 

a)     novos valores às tabelas relativas às classes;

b)    o valor dessas tabelas, obviamente, fora superior aos das tabelas anteriores;

c)     a diferença entre uma tabela antiga e a nova, constituiu a chamada “complementação salarial” cuja natureza é correspondente a um acréscimo pecuniário;

d)    estabeleceu um valor para o mês de março;

e)     criou um balizamento para os meses subseqüentes.

 

No mês de abril, pois, pagou-se segundo os valores da nova tabela, mais o acréscimo de março; no mês de maio, pagou-se segundo as tabelas de maio, mais o acréscimo de março, agora parcialmente absorvido, diante do aumento concedido; pagou-se o mês de junho, de acordo com a nova tabela, que, sendo superior ao acréscimo de março, dispensou a interferência desse fator.

 

A diferença das tabelas dos meses de março e abril de 1989, que constitui a chamada “complementação salarial”, nada mais do que um “acréscimo pecuniário” que balizou os vencimentos dos funcionários, até que as novas tabelas superassem o valor com a inclusão desse acréscimo.

 

Na hermenêutica do texto legal há necessidade de se investigar e coordenar todos os princípios que disciplinam a apuração do conteúdo e da finalidade da norma, não impressionando o nome dado à lei, ao texto, ao dispositivo.

 

Importa dizer: se a lei denomina determinado “fato jurídico” como “complementação salarial”, tecnicamente não deve ser considerado complementação de salário se diferentemente se infere de análise sistemática e ampla dessa lei.

 

Poderá ser considerado como complementação salarial, se se considerar a expressão pela linguagem coloquial. Aliás, nesse sentido, tudo o que represente aumento de salário passa a ser “complementação salarial”.

 

O adicional por tempo de serviço, as gratificações, as horas extras, os regimes de tempo integral, a própria verba de representação, tudo, enfim, aplicado ao salário ou vencimento, constitui “uma complementação salarial”.

 

Interessa, então, definir a natureza intrínseca da verba: como foi criada, como foi aplicada e qual a sua finalidade.

 

Para tanto, podemos partir da análise do texto da mensagem legislativa que capeou o Projeto de Lei nº 12/89, onde se evidencia das afirmativas do senhor Prefeito, que os objetivos primordiais a serem atingidos com o envio da propositura eram: inaugurar uma nova fase nas relações do governo municipal com o funcionalismo, tendo em vista sua valorização; conceder reajustes diferenciados às diversas classes hierárquicas; corrigir as conseqüências do achatamento salarial, mostrando que a partir de 1º de outubro de 1988, houvera uma diferença entre os índices do DIEESE e os salários efetivamente pagos; adequação dos salários a níveis de mercado; implantação de um reajuste mensal e um acréscimo pecuniário para o mês de março.

 

E o que dispôs a Lei ?

 

Definiu os propósitos preconizados pelo Senhor Prefeito e dispôs que o acréscimo pecuniário para o mês de março determinaria, com sua aplicação, um piso, que impediria uma percepção a menor, assim, o acréscimo constou em abril; e complementou maio, sendo dispensável em junho, já que o aumento da tabela por si, superava sua aplicação.

 

Há ainda, uma observação importante: não se presumem inúteis declarações legais. E tudo quanto consta da lei não pode nem deve ser examinado isoladamente.

 

Isto é dito, especialmente se se confrontarem as disposições contidas nos artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 6.504/89, já reproduzidos anteriormente.

 

O artigo 3º da Lei Municipal nº 6.504/89, já transcrito e que outorga o comando, agora sob análise, indica a natureza da chamada complementação salarial: ÍNDICE, de modo que nenhum salário nominal fosse inferior ao de abril.

 

A lei, ainda, tornou claro que esse índice poderia ser alterado por outro que viesse a ser criado.

 

Em abono desse entendimento, é interessante observar que, se realmente houvesse o objetivo da efetiva incorporação da complementação, restaria despiciendo, porque desprovido de qualquer sentido, a inserção no texto legal, da Segunda parte do artigo 3º, que assim diz:

 

 

“..... garantindo-se que, nos meses subseqüentes, nenhum salário nominal será inferior aos recebidos no mês de abril, considerando-se a somatória dos vencimentos de abril mais a complementação salarial de que trata o artigo 4º da lei ou outro índice do gênero, que eventualmente venha a ser criado.”

 

 

É elementar: se o aumento integrasse, para todos os efeitos, o mês de abri, estaria presente nos meses subseqüentes e não haveria como considerar a regra acima transcrita.”

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Indevidos juros e correção monetária, pois a vantagem pleiteada - complementação salarial incidente sobre todos os demais vencimentos - como demonstrado acima, é totalmente indevida e carente de amparo legal.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pelos depoimentos pessoais dos Autores, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e perícia.

 

Diante do exposto, espera a Ré sejam acolhidas as preliminares de fracionamento do processo, inconstitucionalidade do artigo 4° da Lei Municipal nº 6.504/89, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição, e, no mérito, seja a ação julgada IMPROCEDENTE, com a condenação dos Autores nas custas processuais e demais cominações de legais.

 

 

 

 

 

                                                                Nestes termos, pede deferimento.

 

 

 

 

 

                                                             Santo André, 14 de agosto de 1998.

 

 

 

 

 

 

 

       Fabiano Brandão Majorana

OAB SP n°128.357