EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E SANEAMENTO DE SANTO ANDRÉ – SEMASA, autarquia municipal criada pela Lei nº 3.300/69, alterada pela Lei nº 7.469/97, inscrita no CGC MF sob o nº 57.604.530/0001-66, estabelecida em Santo André, na avenida José Caballero nº 143, por seu advogado “in fine” assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 – Estatuto das Desapropriações, propor

 

 

AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA,

 

 

com pedido de antecipação liminar da tutela pretendida, em face de NOME e ESPÓLIO de NOME, QUALIFICAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

 

 

         A Autora, consoante o artigo 38, incisos I e II, da Lei municipal nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997, recebeu a atribuição de executar os serviços de abastecimento e drenagem de águas, e coleta de esgotos, podendo efetuar a construção, conservação, ampliação e reforma das redes utilizadas nos seus serviços.

 

         O serviço essencial de coleta de esgoto foi requerido à Autarquia pelo Sr. Sergio Vargas, munícipe residente no imóvel sito na rua Groelândia nº 5, Parque das Nações, Santo André, classificado junto à Municipalidade sob o nº 1 06.132.023.001 (doc. ).

 

         Pleiteou especificamente a extensão da rede de esgotos para atender sua residência, obra que atenderia também os imóveis vizinhos, nº 1 e nº 3 da mesma rua, respectivamente classificados na Municipalidade sob o nº 1 06.132.025.001 e n º 1 06.132.024.001, e não dotados do serviço coletor de esgotos.

 

         Efetuados os estudos técnicos para a conclusão da obra, verificou-se a necessidade de instalação da rede coletora de esgoto em faixa de 45 m2 no imóvel situado na rua Groelândia nº 10, de propriedade dos Réus (doc. ), classificação fiscal setor 06, quadra 065, lote 06, consoante descrição da página 16 do processo administrativo 963/96 (doc. ).

 

         Contatados os herdeiros do autor da herança, NOME, Sr. NOME e Sra. NOME, recusaram-se a autorizar a referida obra, o que compeliu a declaração da utilidade pública da área destinada a passagem de rede de esgoto pelo Exmo. Sr. Prefeito do Município de Santo André, por meio de Decreto nº 13.934, de 6 de novembro de 1997 (doc. ), publicado no jornal local, setor de atos oficiais (doc. ).

 

         Com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de janeiro de 1941, a autoridade competente declarou a utilidade pública, para fim de instituição de servidão, destinada à passagem de rede de esgoto pelo SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E SANEAMENTO DE SANTO ANDRÉ – SEMASA, da “área formada pela poligonal fechada ABCDA, com aproximadamente 45,00 m2 (quarenta e cinco metros quadrados), parte do imóvel de classificação fiscal nº 06.065.06, situado no 2º Subdistrito da Comarca de Santo André, que consta pertencer a NOME, e que assim se descreve: começa num ponto ao qual chamaremos de ponto A, situado no alinhamento predial da rua Groelândia com os lotes nº 6 e nº 8; deste ponto segue por 30,00m (trinta metros) pela lateral destes lotes até encontrar o ponto B, situado no ponto comum aos lotes nº 55, nº 85, nº 6 e nº 8; deste ponto defletindo de 90º no sentido anti-horário segue por 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) pela divisa dos fundos do lote nº 85 e nº 6 até encontrar o ponto C; deste ponto defletindo de 90º no sentido anti-horário segue por 30,00m (trinta metros) paralelamente a reta AB até encontrar o ponto D; deste ponto defletindo de 90º no sentido anti-horário segue por 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) pelo alinhamento predial da rua Groelândia com o lote nº 6 até encontrar o ponto A que deu origem a esta descrição de área e conforme DA-1221 anexo”, consoante planta e elementos instrutórios constantes do Processo Administrativo nº 963/96.

 

         Esgotados os meios suasórios para solucionar o problema em processo administrativo, com o envio de epístolas com aviso de recebimento à residência dos herdeiros do espólio de NOME (doc.), a autarquia municipal, em cumprimento de suas atribuições legais e em defesa da saúde de seus munícipes, pleiteia a constituição da referida servidão administrativa de passagem de rede de esgoto no local supra descrito minuciosamente.

 

         Pleiteia a antecipação liminar da tutela, diante de seu caráter urgente, com fundamento no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 2º do Decreto municipal nº 13.934, de 6 de novembro de 1997, que autorizou a Autora a invocar o caráter de urgência ao processo judicial de instituição de servidão, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto- Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

 

         Prescindível, por óbvio, a comprovação do caráter urgente da obra, pois a falta de saneamento básico tem sido através dos séculos uma das mais importantes causas de doenças e mortes das populações dos centros urbanos.

 

         Entretanto, para acentuar o caráter urgente invocado, apresenta a Autora fotografias do local, constatando-se o escorrimento dos dejetos de esgotos pela via pública, na calçada, em contato contínuo com os transeuntes e moradores das residências vizinhas (doc. ).

 

         A omissão deste serviço essencial ocasiona o aparecimento de roedores e insetos no local e enseja a proliferação de doenças perfeitamente evitáveis, portanto, repise-se, pleiteia a Autora a tutela antecipada liminarmente.

 

         Em respeito aos direitos privados parcialmente sacrificados com a servidão pedida, a Autora deposita valor provisório da indenização correspondente ao valor venal da faixa utilizada no terreno do imóvel, R$ 3.593,57 (três mil, quinhentos e noventa e três reais, e cinqüenta e sete centavos) (doc.).

 

         Com base no julgado inscrito na JTJ 141/176, citado em nota no Código de Processo Civil, e legislação processual civil, do insígne Theotonio Negrão, 26ª edição, 1995, Editora Saraiva, pág. 855, a indenização “corresponde não ao valor do imóvel, mas “a um percentual a ser calculado sobre o seu valor, levando-se em conta a sua desvalorização em face da instituição do ônus de que se trata.””

 

         Portanto, o valor venal da faixa depositado ultrapassa o valor da indenização devida aos proprietários diante da instituição do ônus real de servidão administrativa, pois este não extinguirá a propriedade.

 

         Requer, após a concessão liminar da tutela antecipada, a citação dos Réus, para responderem a ação no prazo legal, sob pena de revelia, e, ao final, a constituição da servidão administrativa, condenando-os, caso não aceitem o valor da indenização oferecida, no pagamento das custas processuais, juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20 % (vinte por cento) sobre o valor dado à causa equivalente a R$ 3.593,57 (três mil, quinhentos e noventa e três reais, e cinqüenta e sete centavos).

 

         Pretende provar o alegado com todos os meios admitidos em direito, especialmente, documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos Réus.

 

 

                                                                            Nestes termos, pede deferimento.

 

 

 

                                                                        Santo André, 12 de agosto de 1998.

 

 

 

 

 

 

Fabiano Brandão Majorana.

OAB SP n º 128.357