EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ.
SERVIÇO
MUNICIPAL DE ÁGUA E SANEAMENTO DE SANTO ANDRÉ – SEMASA, autarquia municipal
criada pela Lei nº 3.300/69, alterada pela Lei nº 7.469/97, inscrita no CGC MF
sob o nº 57.604.530/0001-66, estabelecida em Santo André, na avenida José
Caballero nº 143, por seu advogado “in
fine” assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, com fundamento no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 – Estatuto
das Desapropriações, propor
com pedido de antecipação liminar da tutela pretendida, em face de NOME e ESPÓLIO de NOME, QUALIFICAÇÃO,
pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.
A Autora, consoante o artigo 38, incisos I e II, da Lei municipal nº 7.469, de 21 de fevereiro de 1997, recebeu a atribuição de executar os serviços de abastecimento e drenagem de águas, e coleta de esgotos, podendo efetuar a construção, conservação, ampliação e reforma das redes utilizadas nos seus serviços.
O serviço essencial de coleta de esgoto
foi requerido à Autarquia pelo Sr. Sergio Vargas, munícipe residente no imóvel
sito na rua Groelândia nº 5, Parque das Nações, Santo André, classificado junto
à Municipalidade sob o nº 1 06.132.023.001 (doc. ).
Pleiteou especificamente a extensão da
rede de esgotos para atender sua residência, obra que atenderia também os
imóveis vizinhos, nº 1 e nº 3 da mesma rua, respectivamente classificados na
Municipalidade sob o nº 1 06.132.025.001 e n º 1 06.132.024.001, e não dotados
do serviço coletor de esgotos.
Efetuados os estudos técnicos para a
conclusão da obra, verificou-se a necessidade de instalação da rede coletora de
esgoto em faixa de 45 m2 no imóvel situado na rua Groelândia nº 10, de
propriedade dos Réus (doc. ), classificação fiscal setor 06, quadra 065, lote
06, consoante descrição da página 16 do processo administrativo 963/96 (doc. ).
Contatados os herdeiros do autor da
herança, NOME, Sr. NOME e Sra. NOME, recusaram-se a autorizar a referida obra,
o que compeliu a declaração da utilidade pública da área destinada a passagem
de rede de esgoto pelo Exmo. Sr. Prefeito do Município de Santo André, por meio
de Decreto nº 13.934, de 6 de novembro de 1997 (doc. ), publicado no jornal
local, setor de atos oficiais (doc. ).
Com fundamento no artigo 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de janeiro de 1941, a autoridade competente
declarou a utilidade pública, para fim de instituição de servidão, destinada à
passagem de rede de esgoto pelo SERVIÇO
MUNICIPAL DE ÁGUA E SANEAMENTO DE SANTO ANDRÉ – SEMASA, da “área formada
pela poligonal fechada ABCDA, com
aproximadamente 45,00 m2 (quarenta e cinco metros quadrados), parte do imóvel
de classificação fiscal nº 06.065.06, situado no 2º Subdistrito da Comarca de
Santo André, que consta pertencer a NOME, e que assim se descreve: começa num
ponto ao qual chamaremos de ponto A, situado no alinhamento predial da rua
Groelândia com os lotes nº 6 e nº 8; deste ponto segue por 30,00m (trinta
metros) pela lateral destes lotes até encontrar o ponto B, situado no ponto
comum aos lotes nº 55, nº 85, nº 6 e nº 8; deste ponto defletindo de 90º no
sentido anti-horário segue por 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) pela
divisa dos fundos do lote nº 85 e nº 6 até encontrar o ponto C; deste ponto
defletindo de 90º no sentido anti-horário segue por 30,00m (trinta metros)
paralelamente a reta AB até encontrar o ponto D; deste ponto defletindo de 90º
no sentido anti-horário segue por 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) pelo
alinhamento predial da rua Groelândia com o lote nº 6 até encontrar o ponto A
que deu origem a esta descrição de área e conforme DA-1221 anexo”, consoante
planta e elementos instrutórios constantes do Processo Administrativo nº
963/96.
Esgotados os meios suasórios para
solucionar o problema em processo administrativo, com o envio de epístolas com
aviso de recebimento à residência dos herdeiros do espólio de NOME (doc.), a
autarquia municipal, em cumprimento de suas atribuições legais e em defesa da
saúde de seus munícipes, pleiteia a constituição da referida servidão
administrativa de passagem de rede de esgoto no local supra descrito
minuciosamente.
Pleiteia a antecipação liminar
da tutela, diante de seu caráter urgente,
com fundamento no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo
2º do Decreto municipal nº 13.934, de 6 de novembro de 1997, que autorizou a
Autora a invocar o caráter de urgência ao processo judicial de instituição de
servidão, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto- Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
Prescindível, por óbvio, a comprovação
do caráter urgente da obra, pois a falta de saneamento básico tem sido através
dos séculos uma das mais importantes causas de doenças e mortes das populações
dos centros urbanos.
Entretanto, para acentuar o caráter
urgente invocado, apresenta a Autora fotografias do local, constatando-se o
escorrimento dos dejetos de esgotos pela via pública, na calçada, em contato
contínuo com os transeuntes e moradores das residências vizinhas (doc. ).
A omissão deste serviço essencial
ocasiona o aparecimento de roedores e insetos no local e enseja a proliferação
de doenças perfeitamente evitáveis, portanto, repise-se, pleiteia a Autora a
tutela antecipada liminarmente.
Em respeito aos direitos privados
parcialmente sacrificados com a servidão pedida, a Autora deposita valor
provisório da indenização correspondente ao valor venal da faixa utilizada no
terreno do imóvel, R$ 3.593,57 (três mil, quinhentos e noventa e três reais, e
cinqüenta e sete centavos) (doc.).
Com base no julgado inscrito na JTJ
141/176, citado em nota no Código de Processo Civil, e legislação processual
civil, do insígne Theotonio Negrão, 26ª edição, 1995, Editora Saraiva, pág.
855, a indenização “corresponde não ao valor do imóvel, mas “a um percentual a
ser calculado sobre o seu valor, levando-se em conta a sua desvalorização em
face da instituição do ônus de que se trata.””
Portanto, o valor venal da faixa depositado ultrapassa o valor da indenização devida aos proprietários diante da instituição do ônus real de servidão administrativa, pois este não extinguirá a propriedade.
Requer, após a concessão liminar da tutela antecipada, a citação dos Réus, para responderem a ação no prazo legal, sob pena de revelia, e, ao final, a constituição da servidão administrativa, condenando-os, caso não aceitem o valor da indenização oferecida, no pagamento das custas processuais, juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20 % (vinte por cento) sobre o valor dado à causa equivalente a R$ 3.593,57 (três mil, quinhentos e noventa e três reais, e cinqüenta e sete centavos).
Pretende provar o alegado com todos os meios admitidos em direito, especialmente, documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos Réus.
Nestes termos, pede deferimento.
Santo André, 12 de agosto de 1998.
Fabiano Brandão Majorana.
OAB SP n º 128.357