EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ.
NOME, brasileira, casada, doméstica,
portadora da cédula de identidade RG nº X SSP SP, residente e domiciliada em Santo
André, São Paulo, na rua X nº X, fundos, por seu advogado abaixo assinado, com
escritório nesta Comarca, na rua Arnaldo nº 49, Vila Bastos, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 113 da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e artigos 348 e 356 do Código Civil,
propor
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO, c/c RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE, com pedido de antecipação parcial da tutela,
em face de NOME,
brasileira, viúva, doméstica, residente e domiciliada em Santo André, São
Paulo, na avenida X nº X, Favela X, e NOME,
menor impúbere nascido em 5 de julho de 1988, constando de sua certidão de
nascimento como filho de NOME e de NOME, pelos motivos de fato e de direito a
seguir expostos.
DOS FATOS.
A
Autora é casada, todavia, separada de fato há 20 (vinte) anos.
No
período de separação de fato, a Autora manteve por 10 (dez) anos relação
amorosa com o falecido Sr. NOME, surgindo como fruto da relação seu filho NOME.
O
parto da criança ocorreu em 5 de julho de 1988, às 15:30 horas, no extinto
Hospital e Maternidade Pró-Matre de Santo André, consoante documento anexo,
declaração de nascido vivo nº 30000313.
Recentemente,
a Autora descobriu que o pai da criança era casado com a Ré, e havia registrado
seu filho em nome de sua cônjuge, Sra. NOME.
A Ré nega relação de maternidade com a criança, afirmando que seu falecido marido impôs o reconhecimento indevido da maternidade, no intuito de acobertar sua relação extraconjugal. Após a morte do cônjuge, a Ré deixou a criança sob os cuidados da Autora.
DO DIREITO.
“Mater semper certa est”, afirmavam os
romanos há séculos.
O
falecido Sr. NOME afastou a certeza da prova de filiação, empreendida pela
certidão de nascimento, ao declarar falsamente diante do oficial do registro
que NOME seria filho seu e da Ré. Falso motivado pelo interesse em acobertar a
espúria relação concubinária.
Urge a
revelação da verdade dos fatos, com a anulação do falso assento de registro de
nascimento, que estabeleceu relação de maternidade entre os Réus.
Certa
é a prova da legítima filiação pela certidão do termo de nascimento, inscrito
no Registro Civil, entretanto, admite expressamente a Lei de Registros Públicos
processo contencioso tendente à anulação do falso assento.
“Por
exemplo, certa pessoa comparece a cartório e declara o nascimento de uma
criança, filha legítima do declarante e de sua mulher, quando tal evento
absolutamente não se verificou. Há nesse caso uma falsidade, com alteração da
verdade material das declarações. Em tal hipótese, não só o próprio registrado,
como qualquer pessoa interessada, pode promover anulação do registro. O
processo é contencioso, mencionado no artigo 113 da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973”(“Curso de Direito Civil”, volume 2, Silvio Rodrigues, Direito
de Família, 28ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1990, página 242).
Anulado
o falso assento, devido o reconhecimento da maternidade pretendido pela Autora
com relação ao Réu, que se encontra em sua residência usufruindo do “estado de
filiação”, presunção probatória subsidiadora da tese da Autora.
CONCLUSÃO.
Ante o
exposto, a Autora pleiteia a procedência da ação para anular o falso assento de
registro de nascimento de NOME, realizado no Cartório de Registro Civil do 1º
Subdistrito de Santo André, no Livro nº A-264 de registro de nascimento às fls.
295, sob o nº 161.725, e o reconhecimento de sua maternidade com relação ao Réu,
incluindo seu patronímico no nome do Réu e no assento o nome dos avós maternos.
Assim
sendo REQUER:
a-
Citação
dos Réus para apresentarem defesa, sob pena de sofrerem os efeitos da revelia;
b-
Oitiva
do DD Representante do Ministério Publico;
c-
Benefícios
da Assistência Judiciária, Lei nº 1060/50, por ser a requerente pessoa pobre na
acepção jurídica do termo, impossibilitada de arcar com as despesas do processo
sem prejuízo do próprio sustento e da sua família;
d-
Condenação
dos Réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios;
e-
Provar
o alegado por todos os meios em Direito admitidos e necessários, em especial
depoimento pessoal dos Réus, que desde já requer intimação, oitiva de
testemunhas e juntada de novos documentos;
f-
Prazo
dobrado fundado no § 5º, do artigo 5º, da Lei nº 1060/50;
g-
Por
derradeiro, a Autora pleiteia a antecipação parcial da tutela, para obter a
guarda provisória de NOME, com fundamento no artigo 273, inciso I, do Código de
Processo Civil, pois o convívio com a Ré, longe de sua verdadeira progenitora,
pode trazer prejuízos irreparáveis ao sadio desenvolvimento psíquico do menor.
Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nestes termos,
Pedem deferimento.
Santo André, 14 de setembro
de 1999.
FABIANO BRANDÃO MAJORANA
OAB/SP 128.357