EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO MM. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TAUBATÉ – SÃO PAULO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº 222/99.

 

 

         NOME, brasileiro, solteiro, padeiro, portador da cédula de identidade RG nº xxxxxxxx, residente e domiciliado em CIDADE, no Parque, casa nº, Bairro, acesso  da Via Dutra, pelo Procurador do Estado infra-assinado, no mister de defensor público, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos do processo acima epigrafado, referente à Execução de Título Extrajudicial proposto pela Dra. NOME, já qualificada, em atenção ao douto despacho de fls. 78, alegar o que segue.

 

         O iluminado Magistrado conferiu oportunidade de revelar a verdade dos fatos, possibilitando ao Executado o exercício do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório.

 

         No ensejo, o Executado carreia aos autos cópia de Boletim de Ocorrência nº 914/M/00, lavrado em 18 de março de 2000, na 3ª Delegacia de Polícia de Pindamonhangaba, noticiando o furto de vários pertences do Executado, dentre eles, o do bem constrito, freezer branco da marca Cônsul.

 

         Não pode ser considerado depositário infiel, pois o bem foi subtraído sub-repticiamente por criminosos desconhecidos, que arrombaram as portas da frente de sua residência despercebidos pela vizinhança, enquanto o assistido labutava na cidade.

 

         Nesse sentido a jurisprudência colacionada pelo preclaro Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil”, 4ª edição em CD-Rom, 1999, Editora Saraiva, ao comentar o artigo 904.

 

Art. 904: 11. Se a coisa depositada foi roubada, descabe a prisão civil do depositário (RTJ 129/781).

 

"A impossibilidade da restituição e da substituição do bem pelo seu equivalente em dinheiro, tenha ou não culpa o depositário, impede a prisão, dada a sua ineficácia para o fim a que se destina" (RT 711/119).

 

"Não se considera o devedor alienante depositário infiel de bem alienado fiduciariamente se este lhe é posteriormente roubado, descabendo, nessa hipótese, sua prisão civil" (RT 645/203).

 

"O registro de acidente de trânsito (ocorrência) emitido pela autoridade policial é documento hábil à comprovação da perda do veículo anteriormente ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, excluindo, portanto, a figura do depositário infiel (art. 1.277 do Cód. Civil) e a conseqüente prisão civil" (STJ-6ª Turma, RHC 5.525-MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 10.12.96, deram provimento, v.u., DJU 3.2.97, p. 783).

 

         Acresça-se a essa assertiva, ser a respeitável deliberação judicial exarada às fls. 78, “data venia”, ilegal.

 

         Excelência, não houve processo de depósito a fundamentar uma sentença declaratória de infidelidade do depositário, o que revela uma afronta direta ao devido processo legal, norma constitucionalmente estabelecida, e garantida em qualquer atividade jurisdicional, seja em Juízo comum ou Juízo especial  previsto na Lei nº 9.099/95.

 

         Os casos de prisão civil são constrições pessoais excepcionais, desde a famosa lei romana Poetelia Papiria, descabendo a prisão civil fora das hipóteses legais.

 

         Há impossibilidade de prisão do depositário infiel independentemente de ação de depósito prevista no artigo 904 do Código de Processo Civil, como entende unânime jurisprudência nacional, citada na mesma obra suso mencionada.

 

Art. 904: 7a. CF 5º: "LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

 

"Não há como se admitir a ameaça de prisão decorrente do texto legal pela eventual inexistência do bem em depósito, sabido que a privação da liberdade por causa tal se contrapõe ao princípio constitucional de impossibilidade de prisão por dívida" (STJ-3ª Turma, REsp 3.909-RS, rel. p. o ac. Min. Waldemar Zveiter, j. 11.9.90, deram provimento, maioria, DJU 29.10.90, p. 12.145).

 

Art. 904: 10. Conforme o "caput" do artigo, a prisão somente pode ser decretada após sentença julgando procedente a ação (STJ-3ª Turma, REsp 17.781-RS, rel. Min. Dias Trindade, j. 10.3.92, deram provimento parcial, v.u., DJU 6.4.92, p. 4.495; RTJ 77/133, RT 473/124, 474/171, 482/211, 487/139, 488/140, RF 246/362, 248/312, 251/200, 255/282, JTA 31/139, Lex-JTA 164/414, Bol. AASP 796/29, 799/38, 820/100, 857/215).

 

Art. 904: 10b. "Não encontrados com o devedor os bens objeto de penhor rural e depósito, somente há lugar para a decretação de prisão civil após o trânsito em julgado de ação de depósito que o tenha reconhecido como depositário infiel" (STJ-4ª Turma, REsp 21.397-0-ES, rel. Min. Dias Trindade, j. 14.12.93, não conheceram, v.u., DJU 21.3.94, p. 5.485).

 

         Diante disso, o Executado entende esclarecida a impossibilidade de apresentação do bem constrito ao douto Juízo, requerendo, se necessário, a produção de prova testemunhal.

 

         Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 2º da Lei nº 1060/50, por ser pessoa hipossuficiente, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e o da família, consoante anexa declaração.

 

         Requer, por ser assistido pela Procuradoria de Assistência Judiciária Cível da Procuradoria Regional de Taubaté, a intimação pessoal do Procurador do Estado signatário e a contagem dobrada de todos os prazos processuais.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

Taubaté, 15 de janeiro de 2000.

 

 

 

 

 

Fabiano Brandão Majorana

Procurador do Estado

OAB/SP 128.357

 

 

 

ROL DE TESTEMUNHAS:

 

 

1. NOME.

residente e domiciliado em ...

 

2. NOME.

residente e domiciliado...

 

3. NOME.

residente e domiciliado em...