Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da MM. 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº 1991/00.

 

 

         NOME, qualificado nos autos do processo acima epigrafado referente à Execução de Alimentos proposta por NOME, pelo Procurador do Estado infra-assinado, no mister de defensor público, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

 

 

 

 

 

PRELIMINAR.

 

         O direito processual nacional adotou, identicamente ao direito alemão (ZPO § 253, 2), a teoria da substanciação do pedido, segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão. Portanto, toda demanda apresenta causa de pedir.

 

         Na Execução de Alimentos a causa de pedir remota é o título judicial que fixou as prestações mensais alimentares, enquanto a causa de pedir próxima é o inadimplemento do débito.

 

         Semelhantemente, a Exoneração de Alimentos proposta pelo Executado perante este MM. Juízo em face da Exeqüente sob o nº 555/00, detém a mesma causa de pedir remota, ou seja, o título judicial.

 

Entretanto, a causa de pedir próxima representa a impossibilidade de pagamento da prestação alimentar arbitrada, em decorrência da modificação da situação fática outrora existente, o que não impede a verificação de conexão entre as causas.

 

         Reputam-se conexas duas ações quando lhes for comum a causa de pedir, sejam executivas, cautelares ou de conhecimento, consoante prevê o artigo 103 do Código de Processo Civil.

 

         Conseqüentemente, conexas a Execução de Alimentos e a Exoneração de Alimentos imprescindível a reunião dos processos referidos para obterem julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes.

 

JUSTIFICATIVA.

 

         O Executado foi condenado a pagar à Exeqüente quantia equivalente a um salário mínimo mensalmente, e por mais de dez anos cumpriu religiosamente sua obrigação.

 

         Mas os anos solaparam sua capacidade laborativa e seus problemas de saúde levaram-no a uma situação econômica-financeira precária. Essa é a tese da justificativa anteriormente apresentada, na qual requereu-se a produção de provas e a utilização das provas produzidas no processo exoneratório suso referido.

 

         Não se trata de uma justificativa vazia, pois seus rendimentos são conseqüência do desforço (físico) empreendido em sua pequena atividade de manufatura de cintos. O Executado não labora há anos na atividade comercial de veículos, nem na funilaria de automotores atualmente.

 

         Tudo isso foi cabalmente comprovado no processo exoneratório mais uma vez mencionado, por isso, novamente, requer-se a vinda dos atos processuais instrutórios da referida demanda para servirem como célere prova emprestada.

 

         O Executado confessa a dívida, mas não tem condições de saldar o débito...Logicamente, preferiria pagar o débito e não correr o risco de no limiar de sua existência ser encarcerado como um malfeitor!

 

         Atente-se quanto a inocorrência de inadimplência voluntária, pois enquanto possível o Executado pagou o débito alimentar regularmente!

 

         Justificou-se e pretende comprovar suas alegações, agitando seu direito de exercer amplamente sua defesa e estabelecer real contraditório, como exige o devido processo legal, garantido constitucionalmente.

 

        Para que seria cabível a justificativa se a parte não pudesse demonstrar a inocorrência de inadimplência voluntária!?

 

         Esclarece a questão magnificamente o ensinamento criterioso do ilustre Desembargador Yussef Said Cahali, in “Dos Alimentos”, 3ª edição, São Paulo, Editora RT, 1999, página 1089:

 

“E colocando-se como fundamental para a prosperidade da defesa que sejam suficientemente provados os motivos da impossibilidade do  implemento,¹²٩ constitui cerceamento que conduz à ilegalidade da prisão decretada a recusa ao executado de oportunidade para produção de provas:¹³º a concessão do tríduo para dilação probatória é imperativa disposição de lei, que procura dar uma oportunidade ao devedor de evitar a medida violenta e vexatória da prisão por dívida alimentar;¹³¹ havendo manifestação tempestiva do devedor de alimentos, acerca da impossibilidade de arcar com o ônus do débito, não pode o juiz decretar, desde logo a custódia, sem apreciação da justificativa, a teor do art. 733, § 1º, do CPC; ¹³² “é que, se, por razões óbvias, a lei faculta ao devedor inadimplente justificar a impossibilidade do pagamento (art. 733, caput, do CPC) e subordina a licitude do decreto de prisão, como forma executória excepcional, à inexistência ou à improcedência  de escusa (art. 733, § 1º), não pode o juiz, guardião das liberdades públicas, recusar, sem grave desatenção a esse mister e a lei, oportunidade de prova do fato ou fatos fundamentantes. Se, recusando-a, manda prender, comete igual ato de constrangimento injurídico”.¹³³

 

“(129) TJMT, 2ª CC, 27.10.1970, RT 431/175. Araken de Assis: Tem o executado o ônus de alegar e o ônus de provar a impossibilidade temporária do cumprimento. Enquanto não se esgotar o direito à prova, que se afigura amplo e ilimitado, pois se admitem todos os meios lícitos, se ostenta ilegal a decretação da prisão (Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor, p. 157).”

“(130) TJSP, Cs. Crs. Conjs., 27.10.1971, RT 435/276; 14.03.1972, RJTJSP 20/336; 19.12.1972, RT 449/365; 08.05.1973, RJTJSP 25/418; 1º.10.1974, RJTJSP 32/219; 12.12.1974, RT 476/325 e RJTJSP 33/218; 15.07.1975, RT 478/287; 27.09.1977, RT 508/321 e RJTJSP 48/278; 15.03.1979, RJTJSP 58/323; 18.09.1979, RJTJSP 60/321. 5ª CC, 29.11.1957, RT 271/417; 4ª CC, 20.07.1978, RT 517/53; 5ª CC, 20.08.1981, RT 558/76; 6ª CC, 18.02.1982, RJTJSP 78/334; 7ª CC, HC 115.731-1, 22.02.1989; 4ª CC, AI 196.721-1, 17.06.1993; 5ª C de Direito Privado, 25.07.1996, JTJ 190/276; 3ª C de Direito Privado, 01.04.1997, JTJ 194/179. csm, TJPR, 04.05.1960, RT 303/639; Cs Reuns, TJPR, 13.09.1978, RT 526/444; 2ª CC, TJRJ, 28.04.1983, RT 595/422; 4ª CC, TJRS, 29.08.1984, RJTJRS 106/319.”

“(131) 2ª CC, TJSP, 24.02.1959, RT 285/426. 4ª CC, TJMG: As alegações do devedor sobre sua impossibilidade de cumprir a obrigação deve ser apreciada em seu mérito, admitindo-se, inclusive, se for o caso, a produção de prova (16.05.1996, RT 737/371).”

“(132) STJ, 5ª Turma, 06.03.1991, Revista do STJ 24/120.”

“(133) TJSP, 2ª CC, MS 163.544-1, 25.02.1992.”

 

Como fundamentar a prisão, medida coercitiva mais grave da órbita civil, independentemente de decisão calcada em elementos íntegros e verídicos - ao menos aparentemente seguros, embasados no resultado do embate dialético das partes adversas em litígio, construído no incidente de cognição sumária denominado justificativa.

 

         Sem essa análise da ocorrência ou não da inadimplência justificada, há impossibilidade de se estabelecer juízo satisfativo da execução alimentícia nos moldes do artigo 733 do Código de Processo Civil.

 

        Decisão determinadora de prisão independentemente de análise da justificativa é imotivada, merecendo repulsa do mundo jurídico, como entende a integralidade da jurisprudência pátria, representada pelos r. julgados coligidos.

 

 

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECURSO DE "HABEAS CORPUS" Nº 57.903 - RJ

(Primeira Turma)

 

Relator: O Sr. Ministro Xavier de Albuquerque.

Recorrente: Jorge Grego - Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Prisão civil de devedor de alimentos que, intimado, ofereceu justificação ou escusa. Ilegalidade de despacho que a decreta sem qualquer fundamentação. Recurso de "habeas corpus" provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamentos e notas taquigráficas, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de "habeas corpus".

Brasília, 06 de maio de 1980. - Thompson Flores, Presidente - Xavier de Albuquerque, Relator.

 

RELATÓRIO

 

O Sr. Ministro Xavier de Albuquerque: Em parecer do Procurador Álvaro Augusto Ribeiro Costa, a Procuradoria-Geral da República assim resume e aprecia a espécie (fls. 31/34):

"Contra prisão civil, decretada em virtude do inadimplemento de obrigação alimentícia, foi impetrada ordem de "habeas corpus", cujos alegados fundamentos o requerente sintetizou, "in verbis":

"A) O Dr. Juiz da 2ª Vara de Família é incompetente para decretar a prisão do paciente por débito alimentar, uma vez que somente o Dr. Juiz da 6ª Vara de Família poderia fazê-lo por ter sido o prolator da sentença que condenou aos alimentos, pois, repete-se, o acordo homologado na 2ª Vara de Família dizia respeito à separação judicial do ex-casal, não tendo inovado quanto a alimentos; B) O art. 733, § único, do Cód. de Processo Civil somente admite a prisão quando a devedor não se escusa, que não é o caso do paciente, uma vez que na longa petição (doc. nº 5) justificou, razoavelmente, a impossibilidade do pagamento, juntando inclusive, documentos contábeis, tanto que nem o parecer do Órgão do Ministério Público nem o despacho que decretou a prisão refutam as escusas. O Ministério Público e o Juiz são obrigados a motivar seus despachos; C) A quantia para a qual o paciente foi intimado a pagar, não foi apurada por cálculos do Contador e devidamente homologada, mas resultou apenas da cabeça da ex-mulher do paciente, como se vê do documento nº 4, pois os autos da ação de alimentos se encontram na Eg. 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça em grau de recurso - Apelação Cível nº 701; D) É subversão da prestação da tutela jurisdicional, a existência de dois juízes distintos em Juízos e Varas diversas (6ª e 2ª de Família) para decidir a mesma matéria, ou seja, a relativa aos alimentos que o paciente foi condenado a pagar à ex-mulher".

2. Indeferida a ordem, pelo aresto de f. 23, sobreveio o apelo de fls. 25/26, que reitera as alegações iniciais.

3. Não merece prosperar o recurso, quanto à argüída incompetência do Juiz que exarou o despacho coercitivo. A propósito, o parecer de fls. 20/21 observou, com acerto:

"A ação de separação consensual, antigo desquite amigável, é abrangente dos alimentos anteriormente fixados em outra Vara - Tanto que, no termo de acordo está dito: "que o Réu continuará a pagar a autora e filho a pensão já fixada na 6ª Vara de Família". (f. 8) - Isto vale pela cláusula dos alimentos, sem a qual não poderia ser homologado o acordo. Ao contrário do que sustenta o Impetrante, a homologação da separação consensual é que pôs fim, por perda de objeto, à ação de alimentos".

4. No que diz respeito à alegada justificação da inadimplência o impetrante suscitou tema cujo exame escapa ao âmbito do "Writ", pois somente através de aprofundada análise das provas se poderia reconhecer a impossibilidade de satisfação da obrigação voluntariamente assumida pelo paciente.

5. Certo, porém, é que, dentre os argüídos fundamentos da impetração, consta a ausência de motivação do despacho coativo. O aresto recorrido, entretanto, não cuidou desse ponto, nem dele cogitou o parecer cujos fundamentos foram adotados como razões de decidir.

6. Também omitido, na instância "a quo", foi o exame de argüição concernente ao caráter ilíquido da dívida, posto que o valor da mesma teria sido unilateralmente fixado pela credora.

Em face do exposto, o parecer sugere o provimento parcial do recurso, a fim de que sejam supridas, na instância "a quo", as omissões aqui apontadas."

Dou por feito o relatório.

 

VOTO

 

O Sr. Ministro Xavier de Albuquerque (Relator): Tudo indica que o acolhimento da sugestão da Procuradoria-Geral levaria ao prejuízo da impetração. Com efeito, a prisão do recorrente foi decretada a 4 de fevereiro de (f. 6) e, segundo as razões do recurso, datadas de 7 de março, já havia sido efetivada (f. 26). Se devêssemos determinar que o Tribunal "a quo" suprisse, mediante apreciação de questões não examinadas, as omissões que o parecer encontrou no acórdão recorrido, seria quase certo que, ao fazê-lo a referida Corte, já se teria exaurido o tempo de duração da prisão.

De resto, não existe dúvida alguma sobre estar objetivamente desfundamentado o decreto de prisão. É este o seu teor (f. 6):

"Decreto a prisão do alimentante inadimplente por 3 meses.

Expeça-se mandado."

Se a lei manda que o devedor de alimentos seja intimado para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733 do Código de Processo Civil), e se determina que o juiz lhe decrete a prisão, se ele não pagar, nem se escusar (§ 1º do mesmo artigo), parece claro que a justificação ou escusa, acaso apresentada, não pode deixar de ser apreciada pelo despacho que, a final, entender de decretar a prisão.

Dou provimento ao recurso e concedo a ordem de "habeas corpus" para cassar, porque destituído de fundamentação, o despacho que decretou a prisão do recorrente, o qual deverá ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não dever permanecer preso.

 

EXTRATO DA ATA

 

RHC 57.903 - RJ - Rel. Min. Xavier de Albuquerque. Recte.: Jorge Grego (Adv.: Fernando Sobral da Cruz). Recdo.: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Decisão: Provido o recurso para conceder a ordem nos termos do voto do Relator. Unânime.

Presidência do Sr. Min. Thompson Flores. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Xavier de Albuquerque, Cunha Peixoto, Soares Muñoz e Rafael Mayer. - Subprocurador-Geral da República o Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasília, 6 de maio de 1980 - Hélio Francisco Marques, Secretário.

 

 

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECURSO DE "HABEAS CORPUS" Nº 59.583 - RJ

(Primeira Turma)

 

Relator: O Sr. Ministro Néri da Silveira.

Recorrente: Nelson Desusart Neto - Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

"Habeas Corpus". Prisão civil, por inadimplemento de obrigação alimentar. Código de Processo Civil, art. 733, § 1º. Se o devedor apresenta, no prazo da lei (Código de Processo Civil, art. 733), justificação da impossibilidade de efetuar o pagamento, o juiz não pode, desde logo, decretar a custódia, sem apreciar a justificação, apenas fazendo referência, no despacho, ao art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso provido, para conceder o "habeas corpus" e cassar o decreto de prisão, a fim de o juiz proferir nova decisão, apreciando a justificação do devedor.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamentos e notas taquigráficas, à unanimidade, dar provimento ao recurso de "Habeas Corpus".

Brasília, 20 de abril de 1982 - Soares Muñoz, Presidente - Néri da Silveira, Relator.

 

RELATÓRIO

 

Sr. Ministro Néri da Silveira (Relator): O advogado Salvador Conti Tavares impetrou ordem de "habeas corpus", perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em favor de Nelson Desusart Neto, indicando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Capital do referido Estado, por haver decretado a prisão do paciente, pelo prazo de 60 dias, a teor do art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de inadimplência no cumprimento de obrigação alimentar. Argumenta na inicial serem dois os fundamentos da impetração: a) cerceamento de defesa, uma vez que houve omissão do nome do advogado, quando da publicação do despacho para que se manifestassem as partes sobre a conta e o cálculo referentes às prestações em atraso; b) o fato de não ter sido apreciada, no Decreto de prisão, a justificação apresentada pelo devedor, quanto à impossibilidade de efetuar o pagamento das pensões devidas, sendo, assim, destituído de fundamentação o Decreto impugnado.

 

Denegando a ordem, por maioria de votos, o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal "a quo" (fls. 51/54), exibe a seguinte ementa (fls. 51):

"Habeas Corpus". Pensão alimentícia. Prisão do devedor. Não justificada a inadimplência do devedor, desobrigado está o juiz de fundamentar a decisão que lhe impõe a prisão civil, nos termos do art. 733, § 1º, do Cód. Proc. Civil. "Habeas Corpus" denegado, por maioria de votos."

Irresignado com o aresto, interpôs o ora recorrente este recurso ordinário (fls. 57/61), reportando-se aos argumentos que serviram de base à impetração e anotando, ainda, que o voto vencido (fls. 53/54) e o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça do mencionado Estado foram no sentido do deferimento do "writ" na instância local. Afirma, de outra parte, que a 24-9-1981 efetuou o depósito do valor do débito, na forma deferida pelo despacho de fls. 197, do Proc. nº 51.515, em apenso, em nome da alimentanda (fls. 58).

A douta Procuradoria-Geral da República, manifestando-se nos autos (fls. 73/77), opina pelo provimento do recurso, "anulando-se o despacho de fls. 235 verso (do Proc. nº 51.515, em apenso), para que outro seja proferido, devidamente fundamentado".

É o relatório.

 

VOTO

 

O Sr. Ministro Néri da Silveira (Relator): Os dois fundamentos da impetração foram assim recusados no acórdão recorrido (fls. 51/52):

"O primeiro fundamento da ordem impetrada não possui consistência. A publicação, realmente, contém erro, que a invalidaria se o próprio Impetrante não se incumbisse de saná-lo. Com efeito, ingressando nos autos e impugnando os cálculos, sobre os quais a publicação intimava as partes a se pronunciarem, o Impetrante sanou a nulidade. Esta só ocorreria, insanavelmente, se, decorrido o prazo, o Cartório certificasse que o patrono do Réu não houvesse se pronunciado. Mas, "oportuno tempore", a defesa se pronunciou, impugnando os cálculos.

Quanto ao segundo fundamento, as minudentes informações do doutor Juiz, às fls. 40/41, são decisivamente esclarecedoras. O Paciente é inadimplente contumaz e pretendia depositar apenas o que correspondesse ao principal do débito. Mas acontece que não há que falar-se em principal e acessório, na espécie em exame. O devedor é intimado para pagar o débito, que se apresenta como um todo, não sendo lícito ao devedor dividi-lo, parcelá-lo, a seu talante. Ou paga o que foi apurado, ou justifica o não-pagamento. O Paciente não fez uma coisa nem outra. Pretendeu depositar o relativo "ao principal", e discutir "o acrescido" ou "o acessório", como se a dívida alimentar fosse cindível.

Verificada, pois, a inadimplência e não justificado o não-pagamento, desobrigado está o juiz de expender maior fundamentação ao decreto da prisão civil."

Havendo sido impugnados (fls. 190/191) os cálculos, acerca dos quais fora intimado o ora paciente, não pode, à evidência, prosperar a alegação de defeito na publicação respectiva. O depósito efetivado pelo paciente, de outro lado, foi, tão-só, de uma parte da quantia reclamada, pois, fixado o débito, conforme consta de fls. 182/184, dos autos do Proc. 51.515 em apenso, em Cr$ 118.997,00, depositaram-se apenas Cr$ 62.500,00 (fls. 224 dos mesmos autos apensos), eis que não alterado o montante, conforme pedira o paciente.

No que concerne à falta de fundamentação do decreto de prisão do paciente, observou a douta Procuradoria-Geral da República (fls. 75/77):

"6. No que diz respeito à ausência de apreciação, pelo magistrado coator, das razões invocadas para o não-pagamento da totalidade da importância fixada na referida conta, afigura-se-nos com razão o impetrante.

7. Com efeito, vê-se as fls. 190/191 (do Processo 51.515) que o devedor de alimentos impugnou o valor do débito.

8. Tal impugnação, contudo, não foi apreciada pelo magistrado subscritor do despacho coativo, como se vê do exame das fls. 190/235, verso, dos autos do Proc. 51.515.

9. Acertadas, por isso, mostram-se as ponderações do Ministério Público, às fls. 48/49, "in verbis":

"Segundo tem reiteradamente decidido essa Egrégia Câmara, em se tratando de prisão civil, em sede de "habeas corpus" cabe apurar, tão-só, se a prisão foi determinada pela autoridade competente, se a lei, em tese, a autoriza, e se as formalidades legais foram observadas. Ora, desses três requisitos; ressalta que o último está ausente na espécie em exame. Conquanto inexista fórmula sacramental para a lavratura do decreto de prisão, em matéria cível, é curial que, para sua validade, impõe-se a observância de um mínimo de formalidades genéricas, entre elas a motivação, ainda que sucinta, com a indicação dos fundamentos de fato e de Direito, que autorizam a conclusão adotada pelo Magistrado, mormente quando se trata de medida restritiva da liberdade, de implicações na área das garantias constitucionais. E o despacho, pelo qual o MM. Juiz da 4ª Vara de Família ordenou a prisão do paciente é, positivamente, destituído de fundamentação, limitando-se a indicar o dispositivo legal em que se estribou S. Exa., sem referência, sequer, à justificativa do devedor, que alegou impossibilidade de efetuar o pagamento, hipótese expressamente prevista no art. 733 do Código de Processo Civil. Não basta que o Magistrado declare que está decretando a prisão do devedor. É imprescindível que diga por que o faz. E tal não ocorreu no caso presente."

10. O parecer, em face do exposto, sugere o provimento do recurso, anulando-se o despacho de fls. 235 verso (do Proc. nº 51.515, em apenso), para que outro seja proferido, devidamente fundamentado."

Em realidade, em face dos termos da impugnação dos cálculos, às fls. 190/191, bem assim da petição, de fl. 223, e documentos, de fls. 224/232, não compreendo coubesse decretar a prisão do paciente, a 2-10-1981, por sessenta dias, sem outra fundamentação, além da referência ao art. 733, § 1º, do CPC, qual se lê às fls. 235v. dos autos em apenso. Recolhida uma parte do débito (fls. 224), deduziu o paciente razões a justificarem sua inadimplência e as dificuldades, que afirmava enfrentar. Não seria, assim, possível, sem apreciar a motivação trazida a Juízo, pelo réu, ora paciente, simplesmente, decretar-se a prisão. Não suprem as posteriores informações do juiz no processo de "habeas corpus", a omissão do despacho.

Acolho, dessa sorte, o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral da República, para prover o recurso e conceder o "habeas corpus", anulando o decreto de prisão do paciente, a fim de outra decisão ser prolatada, apreciando-se a justificação do devedor.

 

EXTRATO DA ATA

 

RHC 59.583 - RJ - Rel.: Min. Néri da Silveira. Recte.: Nelson Desusart Neto. (Adv.: Salvador Conti Tavares). Recdo.: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Decisão: Deram provimento ao recurso de "Habeas Corpus". Decisão unânime.

Presidência do Senhor Ministro Soares Muñoz. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Rafael Mayer, Néri da Silveira e Alfredo Buzaid. Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasília, 20 de abril de 1982 - Antônio Carlos de Azevedo Braga, Secretário.

 

         O hipossuficiente Executado compreende a impossibilidade de se compelir a Exeqüente, pessoa indubitavelmente necessitada, aceitar suas propostas conciliatórias (embora haja sustentável tese jurídica em sentido contrário).

 

         Mas não há razão jurídica para se impingir a prisão civil quando inexiste capacidade financeira de solução do débito e o inadimplemento é involuntário (entendimento compartilhado por Nelson Nery Júnior, Humberto Theodoro Júnior, José Carlos Barbosa Moreira, dentre tantos outros doutrinadores), restando a possibilidade de Execução pelo rito do artigo 732 do Código de Processo Civil.

 

         Seu pequeno patrimônio (alguns maquinários e ferramentas), oferecido em dação em pagamento, está à disposição para garantia de eventual execução do débito alimentar recente.

 

         Relembra-se o princípio do menor sacrifício ao executado sempre cultivado nas demandas executivas, como mais um fundamento para o acolhimento da justificativa não apreciada pelo douto Juízo, e dependente de produção de provas requeridas.

 

         O Executado ainda aguarda o desfecho da demanda exoneratória e esforça-se de maneira sobrenatural para efetuar pagamentos referentes ao débito alimentar.

 

Nesta, após recorrer ao auxílio financeiro de uma de suas filhas, requer a juntada de comprovante de pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), que deverão ser abatidos do débito no que sobrepujar a parcela mensal.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

Taubaté, 4 de junho de 2001.

 

 

 

 

 

Fabiano Brandão Majorana

Procurador do Estado

OAB/SP nº 128.357