EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUBATÉ.

Curador especial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº 2.003/00.

 

 

         NOME e NOME, qualificados nos autos do processo acima epigrafado, referente à AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por NOME e NOME, pelo Procurador do Estado infra-assinado, no mister de curador especial, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar resposta na modalidade CONTESTAÇÃO, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

 

 

 

 

PRELIMINAR.

 

 

         Honrado com a nomeação como curador especial decorrente de citação editalícia dos titulares dominiais do bem imóvel descrito na petição inicial, externo estima ao douto Juízo, sempre ponderado e equânime.

 

         Defendendo embora os interesses daqueles sujeitos da relação jurídica citados ficticiamente, impostergável analisar a nulidade do ato processual citatório, apenas formalmente perfeito.

 

         Ambos os Réus são casados, e, independentemente do regime matrimonial adotado nas núpcias, seus cônjuges deveriam compor a lide, fulcrada em direitos reais imobiliários, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso I e II, do Código de Processo Civil.

 

         Esclarece o culto professor Nelson Nery Júnior a interpretação da expressão jurídica “ações reais imobiliárias”, in “Código de Processo Civil Comentado”, 4ª edição, São Paulo, Editora RT, 1999, página 408, item 18:

 

18. Ações reais imobiliárias. São as que dizem respeito a direitos reais sobre imóveis, como as dominiais (usucapião, reivindicatória, imissão na posse, desapropriação direta, nunciação de obra nova etc.), como a negatória de servidão. Quando a causa de pedir (fundamento do pedido) for um direito real, caracteriza-se a ação como real (Nery, RP 52/171). A ela contrapõe-se a ação pessoal, fundada em direito obrigacional” (grifos nossos).

 

         A jurisprudência colacionada pelo eminente Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil”, 4ª edição em CD-Rom, 1999, Editora Saraiva, indica como correta esta respeitável exegese:

 

“Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. [1 a 5]

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: [6 a 10a]

I - que versem sobre direitos reais imobiliários; [11 a 11e]

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; [12]

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus [13] sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado. [14 a 16]

 

Notas (CPC)

 

Art. 10: 9a. Na desapropriação indireta, exige-se o comparecimento de ambos os cônjuges como autores (STJ-1ª Turma, REsp 46.899-0-SP, rel. Min. Cesar Rocha, j. 16.5.94, deram provimento, v.u., DJU 2.5.94, p. 14.253), sob pena de extinção do processo (RJTJESP 137/339).

 

Art. 10: 10. "A capacidade ativa ou passiva de o cônjuge ser sujeito de relação processual está condicionada ao consentimento do outro somente no caso de envolver direito real imobiliário" (STF-RTJ 82/419; RF 262/141).

 

Art. 10: 10a. Há um acórdão entendendo que, na cominatória para demolição de prédio, é necessária a citação da mulher do réu (RJTJESP 135/42).

 

Art. 10: 11a. "Nas ações reais imobiliárias, os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários, pois a lei exige a citação de ambos. No caso de legitimação ativa, o que se exige é a outorga marital ou uxória, e não o litisconsórcio" (JTJ 159/17).

"Sendo a ação reivindicatória uma ação real, tem-se por necessária a citação de ambos os cônjuges-réus, independentemente do regime de casamento" (STJ-4ª Turma, REsp 73.975-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 24.11.97, deram provimento, v.u., DJU 2.2.98, p. 109).

 

Art. 10: 11c. "Ação em que o arrematante do imóvel pretende imitir-se na posse. Natureza real imobiliária. Citação de ambos os cônjuges. Irrelevância da circunstância de estarem separados de fato, apenas um deles ocupando o imóvel. A necessidade da citação de ambos decorre da natureza da ação e não de a ofensa ao direito ser imputável aos dois" (RSTJ 39/585).

 

         As cônjuges mencionadas às fls. 79 e qualificadas às fls. 41, Sra. NOME e Sra. NOME, provavelmente co-proprietárias do imóvel usucapiendo, devem ser citadas para a válida conformação da relação processual.

 

MÉRITO.

 

         Os documentos carreados aos autos não comprovam a posse vintenária, mansa e pacífica, inexistindo elementos indicativos da constituição da prescrição aquisitiva.

 

         As transmissões de direitos pessoais relativos ao imóvel usucapiendo, documentadas em cópias autenticadas de instrumentos anexadas, ademais, não corroboram a sucessão de posses.

 

         Portanto, por negativa geral, os Réus negam terminantemente a posse vintenária, mansa e pacífica, do imóvel objeto da ação, a ocorrência de sucessão de posses e a prescrição aquisitiva, desconfigurada hipótese de usucapião extraordinário ou ordinário.

 

         Ressalte-se a irregularidade do memorial descritivo e do croqui de fls. 9 e 10, juntados sem o devido reconhecimento de firma do engenheiro responsável, consoante norma da c. Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

         O imóvel usucapiendo, conforme informações do i. oficial registral, não pode ser registrado em virtude de irregularidades de seu loteamento, sugerindo-se a regularização ou a ação de usucapião.

 

         Cremos não haver possibilidade de regularização de loteamento via ação de usucapião.

 

         A Lei de Parcelamento do Solo Urbano proíbe o loteamento em terrenos alagadiços, sujeitos a inundações, aterrados com materiais nocivos à saúde pública, terrenos com declividade igual ou superior a 30%, situações de precária condições geológicas, em área de preservação ecológica (artigo 3º, parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V).

 

         Outras normas incidem sobre a situação jurídica em tela, sendo aceitável apresentar parecer anteriormente elaborado sobre tais restrições administrativas ao direito de propriedade, apresentado ao Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA.

 

“Sr. Coordenador.

 

          Em atendimento a solicitação formulada a essa Coordenadoria apresento parecer sobre recuo de construções em virtude de servidões e limitações administrativas, esclarecendo que a atividade de polícia edilícia incumbe às autoridades da Prefeitura.

 

I - SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS SOBRE OS TERRENOS MARGINAIS.

 

Conhecida desde o Império a servidão administrativa incidente sobre terrenos marginais, compreendendo faixa de sete braças craveiras paralelas aos rios navegáveis, contadas a partir do ponto médio das enchentes ordinárias – Lei nº 1.507, de 26 de setembro de 1867.

 

Hoje, servidão administrativa ainda incide nos terrenos marginais dos rios não navegáveis, córregos, canais, mas com fundamentos diferenciados: outrora visava a utilização da navegação; hodiernamente, destina-se ao aproveitamento dos potenciais hidráulicos.

 

O Código de Águas, Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, instituiu no seu artigo 12 a servidão de passagem de 10 (dez) metros sobre faixa paralela às margens de correntes de água não navegáveis nem flutuáveis, que concorrem para formar corrente flutuável, não navegável. Servidão administrativa de 15 (quinze) metros foi instituída nas margens das correntes navegáveis, fora do alcance das marés, pelo artigo 14 do referido Código.

 

Vislumbra-se do exposto, que a Municipalidade somente exercerá sua atribuição de polícia edilícia, com fundamento no Código de Águas, quando as correntes forem do seu domínio, se estas existirem.

 

II – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA  - RECUO.

 

Recuo de 15 (quinze) metros das águas correntes exigido pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano, Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que estabelece diretrizes mínimas aos loteamentos, é de observação imposta pela polícia edilícia municipal, diante de sua competência constitucional.

 

Constituição da República.

“Artigo 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”

 

          Em matéria urbanística cabe à União a competência para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, José Afonso da Silva, 9ª edição, 3ª tiragem, 1993, Malheiros Editores, São Paulo, p. 437). Mesmo sentir revela em suas obras o grande administrativista Hely Lopes Meirelles.

 

          O artigo 4°, inciso III, da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, recepcionado plenamente pelo ordenamento jurídico constitucional, estipula como parâmetro mínimo à reserva de faixa “non aedificandi” de 15 (quinze) metros de cada lado do leito das águas correntes e dormentes, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, salvo exigências maiores, estipuladas pela normatividade do Estado ou do Município para os loteamentos urbanos, sementes das cidades.

 

          Portanto, a norma federal, em cumprimento da Constituição da República, estipula diretrizes e balizas quanto ao tema questionado, os quais devem ser observados obrigatoriamente pela Municipalidade no perímetro urbano.

 

          Acentua-se a consonância da Lei municipal nº 1.117, de 7 de junho de 1956, ao determinar nos arruamentos de terrenos marginais a cursos d´água, exigência de não ocupação de faixa de 15 (quinze) metros longitudinal, paralela, aos rios e córregos (artigo 22, inciso III), prevendo limitações maiores nos demais casos previstos.

 

          O fundamento deste recuo foi bem esclarecido na atual, embora vintenária, lição do mestre carioca, Prof. Diogo de Figueiredo:

 

          “Para que a comunidade obtenha os maiores proveitos da vida urbana, surgem limitações que não derivam do Poder de Polícia mas da competência do Estado para ordenar os fenômenos sociais, valendo-se de atividades administrativas. A funcionalidade urbana é um imperativo da vida moderna que as Administrações devem prosseguir, para que o homem não se torne prisioneiro ou, quiçá, vítima, de sua própria obra – a cidade. Se as comunidades edificadas têm quatro funções: habitação, trabalho, recreação e circulação, cabe ao Estado fazer do Direito Urbanístico o promotor destas finalidades, pelo estabelecimento de prescrições de Ordenamento Social que ajam da mesma forma que as limitações edilícias. Na verdade, as limitações de funcionalidade urbana quase nunca se apresentam autônomas, mas se fundem com as demais espécies, imprimindo a quase todas uma orientação: a de equilíbrio entre área, população e equipamento”(“Curso de Direito Administrativo”, autor citado, 4ª edição, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1983, página 388).

 

          Arremata sua doutrina na mesma obra , página 389:

 

          “Uma limitação de funcionalidade urbana é o recuo – imposição unilateral decorrente de projetos de urbanização, pela qual determinada área, ao longo da testada da propriedade particular, deve permanecer inedificada, de modo a aceder, posteriormente, com indenização, ao domínio público.”

 

          “É a solução urbanística para alargamento e expansão das vias de circulação e realização, em geral, de grandes planos urbanísticos, sem que se haja de valer, desde logo, da solução onerosa da desapropriação. ...”

 

          Diferentemente das servidões administrativas do Código de Águas, este recuo exigido das águas correntes representa limitação administrativa imposta por norma geral e abstrata de direito urbanístico, imposta para salvaguardar interesses públicos superiores, conforme retro exposto.

 

III – VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DO RECUO E POLÍCIA EDILÍCIA.

 

          Esclarecimento indispensável sobre a vigência da lei e da norma instituidora do citado recuo, e também sobre a efetividade das medidas de polícia edilícia, passo a expor.

 

          Anteriormente, no âmbito legislativo federal, vigia Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938, e, após,  Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, os quais regulavam a disciplina jurídica dos loteamentos urbanos, nada prevendo sobre o referido recuo.

 

          Portanto, o recuo passou a ser exigência da atual Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. A partir da data da publicação da lei, que não teve “vacatio legis”, 19 de dezembro de 1979, vigorou a norma exigindo o recuo em todos os loteamentos instituídos no território nacional.

 

          Ressalte-se que a legislação municipal referida já previa, desde 7 de junho de 1956, o recuo marginal do eixo dos rios e córregos de 15 (quinze) metros, ou mais, nas situações elencadas.

 

          A polícia edilícia municipal, representada geralmente no ato administrativo de autorização para construir e expressa na licença de construir, ou na sua negação, apresenta caracteres bem definidos pelo eminente procurador e professor Carlos Barbosa Moreira, citado pelo não menos brilhante Caio Tácito:

 

          “Mais razoável nos parece admitir que a licença se torne irrevogável a partir do momento em que o poder de construir comece a ser exercido, ou seja, do momento em que  tenha início o trabalho de construção. Realmente, se se reconheceu ao proprietário, com a aprovação do projeto e a emissão de alvará, a possibilidade de exercer legitimamente in concreto, aquele poder, o começo desse exercício, reconhecido como legítimo, marca o ponto em que se cristalizam de modo definitivo, até o termo final do prazo de validade, os efeitos da manifestação de vontade da Administração, e concomitantemente perde a faculdade de revogá-lo por motivos de mera conveniência ou oportunidade ...”(“Direito Administrativo”, autor citado, 1ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1975, página 152).

 

          O ato administrativo que permite a construção, olvidando o recuo, ocasiona grave prejuízo à municipalidade, pois obsta ou dificulta a execução do plano de desenvolvimento organizado da “urbis”, carecendo de dispendiosas desapropriações.

 

IV – OUTRAS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS.

 

          Outras restrições à propriedade devem ser impostas pelo Poder Público, por atribuição conferida pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano, como as previstas no artigo 5º e seu parágrafo único:

 

Artigo 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa “non aedificandi” destinada a equipamentos urbanos.

Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.”

 

          Na instituição do loteamento o Poder Público deve observar reserva de faixa “non aedificandi” destinada a instalação dos necessários equipamentos urbanos, visando a comodidade, segurança, enfim, funcionalidade dos loteamentos e desmembramentos, dentre os quais citamos os cabos de televisão e as galerias de águas pluviais.

 

          Esta faixa distingue-se do recuo retro citado, apresentando finalidade distinta e, portanto, metragem de reserva diferenciada.

 

          A citada limitação, quanto a galerias e canalizações, foi prevista pela Lei municipal n° 7.448, de 27 de novembro 1996, denominada Código de Obras, em seu artigo 129 e parágrafo único.

 

Artigo 129. A execução de edificações junto a represas, lagos e cursos d’água, galerias ou canalizações será permitida somente após demonstrados os cuidados necessários e visando, em especial, à proteção contra inundações e garantindo o livre escoamento das águas e afastamento de esgotos sanitários e águas servidas.

Parágrafo único. Salvo exigência maior, constante de legislação específica, serão observados recuos, de forma a constituir faixa de servidão não edificável, conforme segue:

I – recuo mínimo de 2,00 m (dois metros), a contar da face externa da galeria ou canalização existente;

II – recuo determinado pela intersecção da linha do perfil do terreno com a linha de referência, definida da seguinte forma:

a)contém o ponto pertencente à reta vertical, que se apóia no eixo longitudinal do curso d’água e é localizado a um metro abaixo do fundo do mesmo;

b)tem declividade 1:2 (1 na vertical e 2 na horizontal), com cotas crescentes na direção da construção;

III – 15,00 m (quinze metros) da margem de represas e lagoas, salvo seja considerada necessária a observância de recuo maior, a critério da autoridade competente;

IV – a implantação da obra pretendida poderá ser condicionada à prévia execução de benfeitorias julgadas indispensáveis à estabilidade ou saneamento local;

V – o fechamento do lote não poderá impedir o escoamento das águas nem as operações de limpeza e manutenção da faixa não edificável;

VI – sob condições especiais, o órgão municipal poderá fixar recuo superior ao estabelecido neste título, consideradas as exigências técnicas específicas de cada situação.”

 

V – CONCLUSÃO.

 

Conclui-se do exposto, cotejando as normas citadas, que a distância de recuo a ser observada nos córregos de água é de 15m (quinze metros), independentemente da água corrente ser canalizada ou não, enquanto que o recuo determinado pelas faixas “non aedificandi” para implantação dos equipamentos públicos, v.g., galerias de escoamento de águas pluviais, é determinado pela Lei municipal nº 7.448, de 27 de novembro 1996, e estabelecido consoante necessidades técnicas estipuladas pelo administrador público.

 

Portanto, o recuo de 15 m (quinze metros) dos leitos de águas correntes deve ser observado pelas atividades edificantes dos administrados, e o desrespeito à determinação da limitação da propriedade imposta a todos indiscriminadamente, até por razões de segurança (matéria de jornal anexa – Diário do Grande ABC – “Córrego ameaça conjunto de prédios”), comporta responsabilização civil e restituição ao “status quo ante”, salvo quando houve renúncia do administrador em virtude de deferimento de licença de construir.

 

Esse também é o entendimento das Drs. Gisele Fantin, Consultora Geral, e Amélia Yoshiko Okubaro, Assistente de Diretor, ambas da Consultoria Geral da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Santo André, externado nos autos do processo administrativo nº 23.720/94-6.

 

Diante do exposto, sugiro indeferimento do pleito de fl. 31 dos autos deste processo administrativo

 

                                                                                  Santo André, 6 de abril de 1999.”

 

 

         As normas indicadas, dentre outras tantas, detém caráter cogente, visando amparar interesses maiores que o de propriedade, como a ocupação ordenada do solo urbano e interesses ambientais indisponíveis, elevados a direitos fundamentais desta e das futuras gerações (artigo 225 da Constituição da República).

 

         Em análise sistemática do ordenamento jurídico, as imperativas normas afastam a procedência de demanda tendente a burlar o sistema de conferência de regularidade do loteamento, em prejuízo dos interesses ambientais e urbanísticos mencionados.

 

         Portanto, a AÇÃO DE USUCAPIÃO não pode substituir a regularização do loteamento, descabendo qualquer possibilidade registral enquanto não regularizado, com fulcro na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e demais normas aplicáveis.

 

CONCLUSÃO.

 

         Diante do exposto, os Réus requerem a anulação do processo desde a citação editalícia nula. “Ad argumentandum”, caso não seja aceita a séria argumentação, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito em decorrência da carência de ação de usucapião devido à impossibilidade jurídica do pedido ou ao desinteresse processual por inadequação do pedido. Ainda, em homenagem ao princípio da eventualidade, pleiteiam os Réus a declaração de improcedência da presente Ação de Usucapião pelos motivos narrados acima e pela negativa geral dos fatos subsidiadores do pedido.

 

         Requerem a intimação pessoal do curador especial e contagem dobrada dos prazos processuais, com fundamento nas normas definidoras das funções da Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, e Constituição Estadual, Disposições Constitucionais Transitórias, artigos 10 e 11, e Constituição da República, artigo 134.

 

         Os Réus requerem, por derradeiro, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos Autores, inspeção judicial, juntada de novos documentos e perícias.

 

Nestes termos, pedem deferimento.

 

 

 

Taubaté, 5 de julho de 2001.

 

 

 

 

 

 

 

 

Fabiano Brandão Majorana

Procurador do Estado

OAB/SP nº 128.357