EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA COMARCA DE TAUBATÉ - ESTADO
DE SÃO PAULO.
NOME, brasileira,
casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº XXXXXXX, inscrita no
CPF MF sob o nº XXXXXXXXX, residente e domiciliada em Taubaté, São Paulo, na
rua NOME nº, bairro, pelo Procurador do Estado “in fine” assinado, “ex
lege” dispensado da juntada de instrumento de mandato, vem, mui
respeitosamente, à douta presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO MONITÓRIA,
em
face de NOME, brasileiro, solteiro, funcionário público, residente e
domiciliada em Taubaté, São Paulo, na rua NOME nº , bairro, com fundamento no artigo
1.102, “a”, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 9.079/95, pelos
motivos de fato e de direito a seguir deduzidos:
1.
DOS FATOS.
Em 27 de agosto de 1999, a Ré
contratou com a Autora promessa de compra e venda do imóvel situado na rua São
Pedro nº 881, nesta cidade de Taubaté, melhor descrito na matrícula nº 55.483
do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, consoante comprova o anexo
instrumento contratual assinado pelas partes.
O Réu comprometeu-se a vender o
referido imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus real, pessoal, fiscal
ou extrajudicial, dívidas, arresto ou seqüestro, ou ainda, de restrições de
qualquer natureza, conforme expressamente convolado na cláusula 2ª do
instrumento.
No entanto, ao tentar regularizar a
aquisição do imóvel contratada a Autora foi informada sobre o débito de IPTU
não pago incidente sobre o bem no período de 1993 a 1998.
O valor total do débito, atualizado
pela Municipalidade até 30 de novembro de 2000, é de R$ 1.246,97 (um mil, duzentos
e quarenta e seis reais, e noventa e sete centavos), conforme certidão
fornecida pela Divisão de Controle de Arrecadação da Prefeitura Municipal de
Taubaté.
Ressalte-se
a inadimplida obrigação contida no parágrafo único da cláusula 6ª do contrato:
“O
vendedor se obriga neste ato a quitar todos os impostos pendentes até a
presente data.”
Exauridas as tentativas de solução
amigável, a Autora se viu forçada a ajuizar a presente “Ação Monitória”,
para receber o valor do débito fiscal exigido pela Prefeitura Municipal,
consoante planilha de atualização do débito fiscal anexa, no importe de R$
1.246,97 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais, e noventa e sete centavos).
O contrato assinado entre as partes e por duas
testemunhas instrumentárias não enseja EXECUÇÃO, pois o “quantum debeatur”
não vem expresso no título. É a situação jurídica semelhante a de um cheque ou
promissória com prazo exaurido para se ajuizar ação executiva. Entretanto, as
disposições do instrumento contratual apontadas e a exigência do débito fiscal
em certidão da Prefeitura Municipal provam inequivocamente o débito, pois o
devedor, em época alguma, efetuou o pagamento de sua obrigação firmada no
referido título.
Assim, resta à credora optar pelo remédio legal da “Ação
Monitória” para ver proclamado por sentença o seu direito ao recebimento do
valor de R$
1.246,97 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais, e noventa e sete centavos), débito do inadimplente devedor, que obviamente não
pode auferir proveito ilícito, locupletando-se injustamente apenas pela
iliquidez do título.
2.
DO DIREITO.
Dispõe o artigo 1.102, “a”, do CPC, com a redação que
lhe emprestou a Lei 9.079/95, que “a ação monitória compete a quem pretender, com
base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma de
dinheiro, entrega de soma fungível ou de determinado bem móvel”.
A definição legal, sem sombra de dúvida, ajusta-se
como luva ao caso em tela. Como nos ensina Vicente Greco Filho:
“O pressuposto de admissibilidade do
pedido monitório (condição da ação interesse processual adequação) é ter o
possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo.
Obviamente, porque se tivesse título teria execução e faltar-lhe-ia o interesse processual necessário ao procedimento monitório. Prova escrita é a
documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos
citar entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem
testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, a
duplicata não aceita...”, (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. III, pág.
261).
3.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO.
A atualização do débito é a seguinte:
a) Atualização monetária pela
tabela da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo, aplicado o
índice sobre o valor do débito:
R$
1.246,97 => R$ 1.246,97 : (nov/00) x (jun/99) =
R$ (valor atualizado até jan/01);
b) Cálculo dos juros legais de 6% ao ano sobre a quantia de R$ 1.246,97 => 2 (nº de meses) x 0,5% (R$ 1.246,97 ) = R$
c) Débito total = R$
4.
DO PEDIDO.
Ante o exposto, requer a Vossa
Excelência, se digne determinar a citação do Réu, nos termos do artigo
1.102, “b” do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 9.079/95, para
efetuar o pagamento da quantia apontada no item 3 supra, sem o ônus da
sucumbência (custas e honorários advocatícios), ou EMBARGAR a
presente ação (artigo 1.102 “c”), sob pena de ver convertido o mandado inicial
em mandado executivo, sendo intimado a pagar ou nomear bens à penhora,
em 24 horas (artigo 654), prosseguindo-se o feito dentro das normas do processo
de execução.
Requer, ainda, que a citação seja
efetuada com os benefícios dos parágrafos do artigo 172 do Código de Processo
Civil, alterado pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1.994.
Requer a Autora, finalmente, não
resgatado o débito no prazo legal ou ocorrida a revelia, a condenação do Réu a
pagar o débito, acrescido dos juros legais, correção monetária, custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa.
Na eventualidade de embargos, serão
processados nos próprios autos em procedimento ordinário, na forma do § 2º do
art. 1.102c, do CPC, o que ensejará julgamento de plano diante da prova
documental acostada aos autos. Entretanto, tão somente “ad cautelam”,
protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente testemunhas, documentos, depoimento pessoal do Réu.
A Autora pugna pela concessão dos
benefícios da justiça gratuita por ser a Autora pessoa pobre na acepção
jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas do processo sem prejuízo
do próprio sustento e o da família, nos termos da declaração anexa.
Requer, por derradeiro, a intimação
pessoal do Procurador do Estado signatário, atuando no mister de defensor
público, e contagem dobrada dos prazos processuais, consoante § 5º, do artigo
5º da Lei nº 1060/50.
Dá à causa o valor de R$ 1.246,97 (um mil, duzentos e
quarenta e seis reais, e noventa e sete centavos).
Termos em que,
E.
R. Deferimento.
Taubaté, 4 de fevereiro de 2001.
Fabiano Brandão Majorana