EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUBATÉ.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº 1.919/00.

 

 

 

         NOME, qualificado nos autos do processo acima epigrafado, referente à EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por NOME, pelo Procurador do Estado infra-assinado, no mister de defensor público, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar JUSTIFICATIVA dos valores indevidamente cobrados a título de alimentos, nos seguintes termos.

 

 

 

 

 

         O título judicial exarado pelo douto Juízo da MM. 2ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que fixou as prestações alimentícias em montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líqüidos mensais, décimo terceiro salário inclusive, referia-se aos rendimentos salariais do Executado.

 

         Foi estabelecida a exclusão da base de cálculo das prestações alimentícias, expressamente, as verbas decorrentes de horas extraordinárias e dos prêmios, sempre de caráter pessoal.

 

        Ocorre Excelência, que as verbas rescisórias solicitadas nesta demanda também não integram a base de cálculo das prestações alimentícias, pois correspondem a verba indenizatória, não contendo natureza jurídica retributiva.

 

        Não se tratando de rendimentos líqüidos, contraprestação pelo serviço com vínculo empregatício, não podem os valores exigidos embasar execução de alimentos.

 

         A jurisprudência é unânime quanto à exclusão das verbas rescisórias do débito alimentar:

 

ALIMENTOS - Pensão - FGTS - Admissibilidade - Rescisão contratual do trabalho do alimentante - Hipótese em que as partes anteriormente acordaram sobre a incidência das verbas rescisórias na pensão alimentícia - Percentual das verbas devido - Recurso provido Normalmente, e segundo o pensamento dominante em doutrina e jurisprudência, verbas relativas ao aviso prévio e FGTS, pela sua natureza indenizatória, não se sujeitam aos descontos referentes à pensão alimentícia. (Relator: Olavo Silveira - Agravo de Instrumento n. 236.589-1 - Osasco - 15.12.94)

 

ALIMENTOS - Incidência sobre verbas rescisórias de contrato de trabalho - Inadmissibilidade - Verbas excepcionais que exigem menção expressa no acordo -Sentença que referiu-se somente a salário líquido - Verbas que têm por finalidade o amparo ao trabalhador - Recurso provido. (Relator: José Osório - Agravo de Instrumento n. 204.342-1 - São Paulo - 23.02.94)

 

ALIMENTOS - Fixação - Base de cálculo - Incidência sobre verbas rescisórias de contrato de trabalho - Inadmissibilidade - Exclusão das verbas de cunho personalíssimo e de caráter indenizatório - Extensão somente ao aviso prévio e às férias indenizadas - Recurso parcialmente provido para esse fim. (Agravo de Instrumento n. 252.727-1 - São José do Rio Preto - Relator: J. ROBERTO BEDRAN - CCIV 2 - V.U. - 11.04.95)

 

ALIMENTOS - Inclusão de verbas rescisórias de contrato de trabalho - Inadmissibilidade - Verba que não constitui salário - Não inclusão para dedução de percentual da pensão - Desconto, ademais, não pactuado no ajuste alimentar - Recurso provido. A indenização trabalhista não constitui salário. Assim sendo, não poderá quem a presta ser coagido a proceder a descontos da mesma, a título de alimentos devidos pelo empregado demitido. A obrigação de alimentar não faz o alimentário participar de indenização por despedida injusta do alimentante, uma vez que a pensão alimentícia é devida no seu vencimento e não antecipadamente. (Agravo de Instrumento n. 250.514-1 - São Paulo - Relator: ALFREDO MIGLIORE - CCIV 3 - V.U. - 18.04.95)

 

ALIMENTOS - Fixação - Incidência sobre horas extras, férias indenizadas, terço constitucional, saldo de FGTS e verbas rescisórias do contrato de trabalho - Inadmissibilidade - Retribuições que não estão efetivamente incorporadas ao patrimônio funcional do alimentante - Exclusão determinada, mantido o percentual fixado - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 264.173-1 - Mauá - 3ª Câmara Civil - Relator: Ênio Zuliani - 03.10.95 - V.U.) 

 

ALIMENTOS - FIXAÇÃO Recurso: AI 173002 1 Origem: SJ CAMPOS Orgão: CCIV 3 Relator: TOLEDO CESAR Data: 02/06/92 Decisão: - ALIMENTOS - FIXAÇÃO - EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA SOBRE O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - INADM - INSTITUTO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE DIZ RESPEITO COM VERBAS RESCISÓRIAS - DIREITO PESSOAL, TOTALMENTE DIFERENTE DAS VERBAS SALARIAIS, COM CARÁTER RETRIBUTÓRIO, NÃO PODENDO FAZER FRENTE A DÉBITOS ALIMENTARES, SOB PENA DE FRACIONA-LOS - RNP.

 

Et cetera...

 

         Espancada a cobrança das verbas rescisórias, cabe elucidar a imprestabilidade do título para fundar exigências de montantes posteriores à anunciada rescisão contratual de emprego.

 

         Os alimentos incidiriam sobre os rendimentos líqüidos, inclusive décimo terceiro salário, e ressalvados prêmios e horas extras. Infere-se, sem grande esforço, tratar-se de hipótese de existência de vínculo empregatício.

 

         O título não contempla hipótese de inexistência do rescindido vínculo, portanto, não pode haver qualquer incidência do preceituado no título perante o desemprego do devedor.

 

        Quanto a exigência no período de desemprego o título é ilíquido, não havendo critério determinativo do valor devido. A lei é clara e basta a simples leitura do artigo 586 do Código de Processo Civil para atingir estas jurídicas conclusões.

 

Art. 586. A execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.

§ 1º Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.

§ 2º Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.

 

        Da referida iliquidez do título decorre a nulidade do pedido executivo e do processo judicial, como demonstra Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil”, 4ª edição em CD-Rom, Editora Saraiva, trazendo lúcida jurisprudência.

 

Art. 618. É nula a execução: [1 a 4]

I - se o título [4a]-[4b] executivo não for líquido, [5]-[5a]-[5b] certo e exigível (art. 586);

II - se o devedor não for regularmente citado; [6]

III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572. [7]

 

Art. 618: 2. "Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil" (RSTJ 40/447). No mesmo sentido: RJ 205/81.

 

Art. 618: 3. A nulidade da execução pode ser alegada a todo tempo, desde que ausentes os requisitos do art. 586 (RT 717/187). Sua argüição não requer segurança do juízo (v. art. 737, nota 4), nem exige a apresentação de embargos à execução (RSTJ 85/256 ; STJ-RT 671/187, maioria; STJ- RT 733/175; RT 596/146, JTJ 157/214, 158/181, JTA 95/128, 107/230, Lex-JTA 619/315, RJTAMG 18/111). Deve ser decretada de ofício (STJ-RT 671/187, maioria, JTA 97/278).

 

Art. 618: 5. "Em princípio, deve o próprio título fornecer todos os elementos para que se possa aferir a certeza e liquidez do débito" (STJ-3ª Turma, REsp 32.875-9-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 4.5.93, não conheceram, v.u., DJU 17.5.93, p. 9.337). Mas: "Não perde a liquidez a dívida cuja definição depende de cálculos aritméticos, para excluir parcelas já pagas ou incluir verbas acessórias, previstas na lei ou no contrato" (STJ-4ª Turma, REsp 29.661-8-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.984).

 

"O 'quantum' reclamado na execução há que ser determinado, não determinável, razão pela qual intolerável conter a inicial pedido de remessa dos autos ao contador para que, com base no contrato que se executa, apure e inclua parcelas não computadas no montante postulado. O contrato que exija simples cálculos aritméticos para aferição do 'quantum debeatur' não pode ser considerado título ilíquido. Cabe, contudo, ao exeqüente efetuar referidos cálculos para, chegando a valor certo e determinado, executá-lo" (RSTJ 47/348).

 

         Muitos outros julgados poderiam servir para elucidar a questão, todavia, aponta o Executado apenas os acórdãos abaixo transcritos.

 

ICMS - Alimentação e bebidas - Certidão da dívida ativa que não fez distinção entre alimentação e bebidas - Artigo 3º da Lei n. 8.198/92 - Isenção quanto ao fornecimento de alimentação que não pôde ser individualizada - Título executivo ilíquido - Execução fiscal extinta - Recurso provido para esse fim. (Relator: Pinheiro Franco - Apelação Cível n. 233.564-2 - São José dos Campos - 28.04.94)              

 

EXECUÇÃO - Título judicial ilíquido e incerto - Ausência de conta de liquidação homologada por sentença - Ocorrência - Valores da indenização que foram estabelecidos unilateralmente - Execução por meio de carta de sentença - Impossibilidade - Extinção sem julgamento do mérito - Recurso provido. (Relator: Barbosa Pereira - Agravo de Instrumento n. 214.482-1 - Pedreira - 23.12.93)

 

EXECUÇÃO - Título judicial - Exceção de pré-executividade - Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo - Ocorrência - Dúvida quanto a legitimação ad causam, bem como no tocante a liquidez do crédito - Recurso provido. Além de remanescer dúvida no tocante à legitimação ad causam, o quantum postulado pela exeqüente não se mostra apto a justificar sua exigibilidade, sendo ilíquido e incerto, restando sua exatidão pendente de elementos ainda não demonstrados. (Agravo de Instrumento n. 270.130-1 - Pedreira - 7ª Câmara Civil - Relator: Leite Cintra - 25.10.95 - V.U.)

 

CONSÓRCIO - Contrato de participação - Execução - Prestações a serem determinadas em função do preço vigente ao consumidor no dia do pagamento - Título ilíquido - Carência - Embargos acolhidos (1º TACivSP - Ement.) RT 608/128

 

        Não havendo parâmetro imposto judicialmente para o cálculo da prestação alimentar, ademais, o Exeqüente não pode suprir exigência legal, condicionante do processo executivo, de apresentação de memória discriminada do débito.

 

         A jurisprudência exige o memorial do histórico de atualização do débito para fundamentar o pedido executivo e possibilitar o direito de defesa e contraditório, fundante do devido processo legal, como demonstra o preclaro autor acima mencionado.

 

Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor [1 a 3a] procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, [4] instruindo o pedido com a memória [5] discriminada e atualizada do cálculo. [6 a 11]

 

Art. 604: 3. "Por se tratar de exigência da lei processual, art. 604 do CPC, a contratação de contador para apresentação da memória discriminada e atualizada de cálculo deve ser incluída na satisfação dos ônus da sucumbência" (RT 737/236). No mesmo sentido: Bol. AASP 1.991/60j.

 

Art. 604: 3a. "Não parece correto que, nos casos do art. 604 do CPC, o pedido de execução deva ser sempre acolhido, independente do valor indicado, o qual somente poderia ser impugnado através de embargos do devedor, depois de garantido o juízo com a penhora. Em certas circunstâncias, o resultado indicado no cálculo feito pelo credor, constante do seu memorial, pode ser absurdo, tão distanciado da realidade que a própria instalação do processo de execução, com a penhora, constituiria indevida ofensa. Nesse caso, prudente é a decisão que ordena a remessa dos autos ao contador, para verificar a adequação do pedido, antes do julgamento da exceção apresentada pela devedora" (STJ-4ª Turma, REsp 135.124-RJ, rel. Min. Ruy Rosado, j. 21.10.97, não conheceram, v.u., DJU 19.12.97, p. 67.507).

 

Art. 604: 4. i.e., procedendo-se desde logo à citação do réu para pagar ou nomear bens à penhora, devendo o mandado conter a "memória" (isto é, a relação; cf. Aurélio) "discriminada e atualizada do cálculo".

Do texto decorre que o devedor não é mais intimado para dizer sobre a conta elaborada pelo vencedor, nem deve esta ser homologada pelo juiz. Fica, porém, ressalvada ao devedor a possibilidade de alegar excesso de execução, no prazo de embargos (art. 741-V). Neste sentido: Lex-JTA 157/279, 168/408.

 

Art. 604: 10. Após obtido o título executivo no processo de conhecimento, deve ser proposta diretamente a ação de execução, instruída a inicial com memória de cálculo e sem passar por qualquer estágio intermediário, uma vez que, com a alteração trazida pela Lei 8.898/94, deixou de existir no ordenamento jurídico positivo pátrio o procedimento prévio de cálculo do contador, com intimação das partes para dizer sobre a conta e subseqüente sentença homologatória. Não sendo observados tais requisitos, a sentença homologatória do cálculo de liquidação deverá ser anulada, devendo a execução ter início em consonância com os ditames legais" (RT 737/303). No mesmo sentido, quanto à nulidade da sentença: RT 738/327, JTJ 174/151.

 

         O jurista suso indicado continua a lição no mesmo sentido, colacionando importante jurisprudência.

 

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor [1 a 2b] e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo, [3 a 4] salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);

II - com o demonstrativo do débito [4a] atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; [5]

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). [6]-[7]-[8]

 

Art. 614: 4a. "Na liquidação por cálculo do exeqüente, embutida na fase inicial da execução por quantia certa, são assegurados o contraditório e a oportunidade de ampla defesa. O executado poderá na ação incidental de embargos não apenas impugnar 'a memória discriminada e atualizada do débito', mas também produzir provas para propiciar a correção de qualquer erro aritmético ou para reduzir a execução aos limites da condenação ou da obrigação. Inconstitucionalidade rejeitada" (RT 723/490). No mesmo sentido: RJTAMG 63/265.

 

        Diante de todo o exposto, o Executado pugna o acolhimento da presente JUSTIFICATIVA devido a nulidade da execução e inexigibilidade das verbas rescisórias pretendidas, com fundamento nas alegações acima mencionadas.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

Taubaté, 28 de junho de 2001.

 

 

 

 

 

 

Fabiano Brandão Majorana

Procurador do Estado

OAB/SP nº 128.357