EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ – SÃO PAULO.
NOME,
brasileira, viúva, desempregada, portadora da cédula de identidade Rg nº
XXXXXX, inscrita no CIC MF sob o nº xxxxxxxx, residente e domiciliada em Taubaté,
São Paulo, na rua NOME nº , bairro, pelo Procurador do Estado infra-assinado,
no mister de defensor público, dispensada a juntada de procuração “ex vi
legis”, nos termos do parágrafo único, artigo 16, da Lei nº 1.060/50, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso
LXIX, da Constituição da República, e artigos 1º e seguintes da Lei nº
1.553/51, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA,
com pedido liminar, contra ato omissivo ilegal do Ilmo. Sr. Chefe do Posto do Instituto Nacional de Seguridade Social de Taubaté, na agência local do Instituto Nacional de Seguridade Social de Taubaté, na rua Chiquinha de Matos, Centro de Taubaté, São Paulo, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
A
impetrante compareceu em 28 de setembro de 2000, na sede da Procuradoria de
Assistência Judiciária Cível de Taubaté, solicitando providências jurídicas
quanto a interrupção indevida do pagamento de seus proventos de aposentadoria,
justificado verbalmente pelos agentes estatais face a percepção de pensão por
morte de seu falecido marido.
No dia
15 de fevereiro de 2001, após tentar contatos inoficiosos com os agentes do
INSS local, o defensor signatário expediu ofício endereçado ao chefe do posto
de benefícios do INSS de Taubaté, requerendo informações sobre a anunciada
interrupção de pagamento de proventos de aposentadoria da impetrante, com
fundamento no artigo 5º, inciso XXXIV.
Quedou-se
inerte a autoridade coatora, negando direito fundamental a certidão e
informações escritas à impetrante, remediável por “mandamus”, em
homenagem ao princípio da publicidade, encartado no artigo 37 da Constituição
da República.
O artigo 18 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, advirta-se, estabelece norma decadencial do direito de impetração do Mandado de Segurança, estipulando 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado.
Independentemente da análise da constitucionalidade desta norma, levando-se em conta que o constituinte não impôs prazo para a impetração da medida heróica, nem condicionamentos temporais no texto da Carta Magna, a impetrante reafirma a legalidade, cabimento e não caducidade de seu direito de acesso ao “writ”.
A interpretação literal do texto legal não pode ser esposada, pois critérios superiores, como o sistemático e o lógico, sobrelevam a operacionalidade, eficácia e instrumentalidade do instituto, voltado à tutela dos direitos fundamentais do indivíduo e acesso à ordem jurídica justa.
A mais recente jurisprudência vem adotando esse posicionamento, sendo uniforme atualmente no Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência no sentido do desacolhimento da alegação decadencial, especificamente quanto ao ato ilegal omissivo.
Citamos para efeito demonstrativo os seguintes acórdãos:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. INOCORRÊNCIA.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
pacificou-se no sentido de que o prazo decadencial para impetração de mandado
de segurança não corre contra ato omissivo.
Recurso
especial conhecido e provido.
Recurso
Especial 112.309 – PE (96/0069252-1).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. QUINTO CONSTITUCIONAL NOS TRIBUNAIS.
1.
O prazo decadencial pelo descumprimento do mandamento constitucional (art. 94
da CF/88), renova-se a cada dia, pela ilegalidade que se protrai no tempo, de
forma a não se considerar como termo a quo o início da ilegalidade.
.............................................................................................................
Recurso
ordinário em MS 11.062 – Mato Grosso do Sul (1999/0069199-7).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. DESCABIMENTO. CPC, ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESP 303156/GO; Recurso Especial (2001/0015024-1).
A jurisprudência paulista abebera-se nesse entendimento ao proclamar:
DECADÊNCIA -
Inocorrência - Impetrante que não acompanhou procedimento administrativo -
Irrelevância - Inércia da autoridade pública - Desídia do Poder Público que
não pode ter força de perdimento de direitos de terceiros - Preliminar
rejeitada. (Relator: Djalma Lofrano - Mandado de Segurança n. 19.409-0 -
São Paulo - 04.03.94)
DECADÊNCIA - Mandado de segurança - Prazo - Inocorrência - Contagem a partir do ato final que definiu a lesão - Terminus a quo - Preliminar rejeitada. (Relator: Bueno Magano - Mandado de Segurança n. 19.544-0 - São Paulo - 27.10.93)
DECADÊNCIA - Mandado
de segurança - Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal - Inocorrência -
Interposto recurso administrativo com efeito suspensivo - Prazo que começa a
contar a partir da decisão na esfera administrativa - Extinção do processo
afastada - Auto de infração e imposição de multa anulado - Segurança
concedida. (Relator: Gonzaga Franceschini - Apelação Cível n. 207.595-1 - São
Paulo - 21.06.94)
DECADÊNCIA - Inocorrência - Mandado de segurança - Objetivo - Assegurar o direito de prorrogar o
recolhimento do saldo devedor do ano respectivo - Prazo decadencial renovado
a cada ato lesivo, envolvendo prestações por tratos sucessivos - Lei n.
1.533/51, artigo 18 - Recurso provido. (Relator: Luiz Tâmbara - Apelação Cível
n. 243.271-2 - Guarulhos - 08.11.94)
O ato ilegal omissivo, omissão de informações escritas ou certidão, perpetrado pela autoridade coatora, renova-se a cada dia, continuadamente, não cabendo ocorrência de decadência.
Inexiste, na verdade, ato administrativo. Ocorre a omissão do ato almejado neste “mandamus”, determinado pelas normas legais referidas anteriormente, portanto, não se contaria o prazo decadencial...
Como resposta, após várias visitas infrutíferas ao posto local de atendimento aos segurados, a impetrante obteve em 10 de maio de 2001, a negativa oral de funcionária que não se identificou. Esta funcionária alertou que o Posto do INSS de Taubaté não presta qualquer informação escrita aos segurados, ou seja, não expede certidões.
Ofende
a supremacia constitucional qualquer determinação ou normatividade
administrativa impeditiva do exercício pleno, imediato e gratuito de obtenção
de certidões em repartições públicas para esclarecimento de situações de
interesse pessoal. Nem mesmo a lei poderia olvidar este direito outorgado
diretamente pela Carta Magna aos indivíduos.
Oportuno
relembrar a prestigiada lição do professor José Afonso da Silva: “A
jurisprudência entendeu, desde os primeiros momentos da aplicação da
Constituição de 46, que tinha todos os requisitos de eficácia plena e
aplicabilidade imediata o texto que previa o direito a certidões como meio de
obter informações e elementos para instruir a defesa de direitos (aí seu
caráter de garantia constitucional) e para esclarecimento de situações. Esta é
uma garantia que não raro acaba por se realizar mediante outro remédio: o
mandado de segurança, quando o pedido é negado ou simplesmente não é decidido”
(“Curso de Direito Constitucional Positivo”, 9ª edição, 3ª tiragem, de março de
1993, São Paulo, Editora Malheiros).
Princípios
norteadores da Administração Pública vêm expressos no artigo da Constituição da
República, e, dentre eles, aponta a impetrante o da publicidade para reclamar a
prestação da informação requerida na repartição pública local, como “mandamento
nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele” (Bandeira de Mello) ou mais
concisamente, “direito pressuposto: a base do direito posto” (Roberto Grau).
Embora
não haja negativa formal da prestação da informação por meio de certidão ou
outra resposta escrita, evidente sua ocorrência, verificável pelo silente
decurso de dilatado prazo para cumprimento, resultante da habitual e notória
inércia do INSS.
Descurou
a autoridade pública de poder-dever de agir. O poder revestido do caráter de
dever para com a comunidade e os indivíduos não pode ser renunciado.
No
caso em tela, nem mesmo a lei poderia afastar a obrigação constitucional do
INSS de Taubaté de prestar a informação escrita ou por certidão, pois todos os
atos administrativos relativos ao referido benefício aí foram realizados, e não
seria diferente a prestação da informação requerida.
Indevida
seria a “caça” de informações por toda a complexa estrutura administrativa do
INSS, promovida pelos beneficiários, indivíduos com poucas condições econômicas
e cansados pela árdua batalha da subsistência, estereótipos dos
hipossuficientes. Sem dúvida, diversa não é a interpretação do texto
constitucional quando ressalta a publicidade da administração pública e o
direito de obtenção de certidões nas repartições públicas.
O Estado é aquilo que a
Constituição da República conformou, Estado Democrático de Direito, donde a
publicidade exsurge como importante elemento!
“O setor público, como o
nome indica, só tem razão de existir se atender as necessidades da
coletividade. Por isso, a dimensão ética e humana do serviço público deve ser
priorizada.”
“É preciso restabelecer
dentro da Administração Pública o respeito pelo usuário dos seus serviços –
que, afinal, é quem financia toda a atividade administrativa” (“A Ética na
Administração Pública”, Romildo Canhim).
A impetrante não pode arcar
com a ineficácia e o descaso da autoridade coatora do INSS, e, diante disto,
pleiteia a concessão liminar “inaudita altera pars” do “writ”,
ordenando a prestação das informações por escrito ou mediante expedição de
certidão, em prazo determinado por este r. Juízo, pois o decorrer do tempo
avulta os prejuízos materiais e morais da interrupção injustificada do
pagamento dos proventos de sua aposentadoria, que será impugnado judicialmente
após cognição dos fundamentos do ato.
Requer, após a concessão da medida liminar, a notificação da autoridade coatora apontada acima por ofício enviado pelo correio ao endereço declinado, para apresentar informações ao douto Juízo, e, após o pronunciamento do i. membro do Ministério Público, o julgamento procedente do presente Mandado de Segurança, pelos fundamentos fáticos e jurídicos mencionados, em defesa de seu direito líqüido e certo, recebendo as singelas, mas essenciais informações escritas solicitadas ou expedição de certidão.
Defendem em mandado de segurança a notificação epistolar os consagrados doutrinadores Celso Agrícola Barbi (Do Mandado de Segurança, 3ª edição, Forense, página 222) e Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 14ª edição, Malheiros, página 54), o que vem sendo consagrado na prática forense (Despachos do Des. Adriano Marrey, na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos Mandados de Segurança 273.709-SP e 280.739-SP), em decorrência da celeridade do rito no mandado de segurança.
Requer,
ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 2º
e 4º da Lei nº 1.060/50, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não
podendo arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua mantença e de
sua família, conforme declaração anexa.
A
impetrante pugna pela contagem dobrada de todos os prazos processuais e a
intimação pessoal do signatário Procurador do Estado, exercendo o mister de
defensor público estadual, classificado na Procuradoria de Assistência
Judiciária Cível de Taubaté da Procuradoria Geral do Estado, com sede em
Taubaté, São Paulo, na praça Cel. Vitoriano nº 113, Centro, CEP.: 12020-020.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por ser medida de JUSTIÇA, pede deferimento !
Taubaté, 8 de agosto de 2001.