EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA    VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ – SÃO PAULO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         NOME, brasileira, viúva, desempregada, portadora da cédula de identidade Rg nº XXXXXX, inscrita no CIC MF sob o nº xxxxxxxx, residente e domiciliada em Taubaté, São Paulo, na rua NOME nº , bairro, pelo Procurador do Estado infra-assinado, no mister de defensor público, dispensada a juntada de procuração “ex vi legis”, nos termos do parágrafo único, artigo 16, da Lei nº 1.060/50, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e artigos 1º e seguintes da Lei nº 1.553/51, impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA,

 

com pedido liminar, contra ato omissivo ilegal do Ilmo. Sr. Chefe do Posto do Instituto Nacional de Seguridade Social de Taubaté, na agência local do Instituto Nacional de Seguridade Social de Taubaté, na rua Chiquinha de Matos, Centro de Taubaté, São Paulo, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.

 

 

         A impetrante compareceu em 28 de setembro de 2000, na sede da Procuradoria de Assistência Judiciária Cível de Taubaté, solicitando providências jurídicas quanto a interrupção indevida do pagamento de seus proventos de aposentadoria, justificado verbalmente pelos agentes estatais face a percepção de pensão por morte de seu falecido marido.

 

         No dia 15 de fevereiro de 2001, após tentar contatos inoficiosos com os agentes do INSS local, o defensor signatário expediu ofício endereçado ao chefe do posto de benefícios do INSS de Taubaté, requerendo informações sobre a anunciada interrupção de pagamento de proventos de aposentadoria da impetrante, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIV.

 

         Quedou-se inerte a autoridade coatora, negando direito fundamental a certidão e informações escritas à impetrante, remediável por “mandamus”, em homenagem ao princípio da publicidade, encartado no artigo 37 da Constituição da República.

 

         O artigo 18 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, advirta-se, estabelece norma decadencial do direito de impetração do Mandado de Segurança, estipulando 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado.

 

         Independentemente da análise da constitucionalidade desta norma, levando-se em conta que o constituinte não impôs prazo para a impetração da medida heróica, nem condicionamentos temporais no texto da Carta Magna, a impetrante reafirma a legalidade, cabimento e não caducidade de seu direito de acesso ao “writ”.

 

         A interpretação literal do texto legal não pode ser esposada, pois critérios superiores, como o sistemático e o lógico, sobrelevam a operacionalidade, eficácia e instrumentalidade do instituto, voltado à tutela dos direitos fundamentais do indivíduo e acesso à ordem jurídica justa.

 

         A mais recente jurisprudência vem adotando esse posicionamento, sendo uniforme atualmente no Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência no sentido do desacolhimento da alegação decadencial, especificamente quanto ao ato ilegal omissivo.

 

         Citamos para efeito demonstrativo os seguintes acórdãos:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. INOCORRÊNCIA.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não corre contra ato omissivo.

Recurso especial conhecido e provido.

Recurso Especial 112.309 – PE (96/0069252-1).

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. QUINTO CONSTITUCIONAL NOS TRIBUNAIS.

1. O prazo decadencial pelo descumprimento do mandamento constitucional (art. 94 da CF/88), renova-se a cada dia, pela ilegalidade que se protrai no tempo, de forma a não se considerar como termo a quo o início da ilegalidade.

.............................................................................................................

Recurso ordinário em MS 11.062 – Mato Grosso do Sul (1999/0069199-7).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. DESCABIMENTO. CPC, ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESP 303156/GO; Recurso Especial (2001/0015024-1).

 

         A jurisprudência paulista abebera-se nesse entendimento ao proclamar:

 

DECADÊNCIA - Inocorrência - Impetrante que não acompanhou procedimento administrativo - Irrelevância - Inércia da autoridade pública - Desídia do Poder Público que não pode ter força de perdimento de direitos de terceiros - Preliminar rejeitada. (Relator: Djalma Lofrano - Mandado de Segurança n. 19.409-0 - São Paulo - 04.03.94)

 

DECADÊNCIA - Mandado de segurança - Prazo - Inocorrência -  Contagem  a  partir  do  ato  final  que  definiu a lesão - Terminus a quo - Preliminar rejeitada. (Relator: Bueno Magano - Mandado de Segurança n. 19.544-0 - São Paulo - 27.10.93)

 

DECADÊNCIA - Mandado de segurança - Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal - Inocorrência - Interposto recurso administrativo com efeito suspensivo - Prazo que começa a contar a partir da decisão na esfera administrativa - Extinção do processo afastada - Auto de infração e imposição de multa anulado - Segurança concedida. (Relator: Gonzaga Franceschini - Apelação Cível n. 207.595-1 - São Paulo - 21.06.94)

 

DECADÊNCIA - Inocorrência - Mandado de segurança - Objetivo - Assegurar o direito de prorrogar o recolhimento do saldo devedor do ano respectivo - Prazo decadencial renovado a cada ato lesivo, envolvendo prestações por tratos sucessivos - Lei n. 1.533/51, artigo 18 - Recurso provido. (Relator: Luiz Tâmbara - Apelação Cível n. 243.271-2 - Guarulhos - 08.11.94)

 

         O ato ilegal omissivo, omissão de informações escritas ou certidão, perpetrado pela autoridade coatora, renova-se a cada dia, continuadamente, não cabendo ocorrência de decadência.

 

Inexiste, na verdade, ato administrativo. Ocorre a omissão do ato almejado neste “mandamus”, determinado pelas normas legais referidas anteriormente, portanto, não se contaria o prazo decadencial...

 

         Como resposta, após várias visitas infrutíferas ao posto local de atendimento aos segurados, a impetrante obteve em 10 de maio de 2001, a negativa oral de funcionária que não se identificou. Esta funcionária alertou que o Posto do INSS de Taubaté não presta qualquer informação escrita aos segurados, ou seja, não expede certidões.

 

         Ofende a supremacia constitucional qualquer determinação ou normatividade administrativa impeditiva do exercício pleno, imediato e gratuito de obtenção de certidões em repartições públicas para esclarecimento de situações de interesse pessoal. Nem mesmo a lei poderia olvidar este direito outorgado diretamente pela Carta Magna aos indivíduos.

 

         Oportuno relembrar a prestigiada lição do professor José Afonso da Silva: “A jurisprudência entendeu, desde os primeiros momentos da aplicação da Constituição de 46, que tinha todos os requisitos de eficácia plena e aplicabilidade imediata o texto que previa o direito a certidões como meio de obter informações e elementos para instruir a defesa de direitos (aí seu caráter de garantia constitucional) e para esclarecimento de situações. Esta é uma garantia que não raro acaba por se realizar mediante outro remédio: o mandado de segurança, quando o pedido é negado ou simplesmente não é decidido” (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, 9ª edição, 3ª tiragem, de março de 1993, São Paulo, Editora Malheiros).

 

         Princípios norteadores da Administração Pública vêm expressos no artigo da Constituição da República, e, dentre eles, aponta a impetrante o da publicidade para reclamar a prestação da informação requerida na repartição pública local, como “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele” (Bandeira de Mello) ou mais concisamente, “direito pressuposto: a base do direito posto” (Roberto Grau).

 

         Embora não haja negativa formal da prestação da informação por meio de certidão ou outra resposta escrita, evidente sua ocorrência, verificável pelo silente decurso de dilatado prazo para cumprimento, resultante da habitual e notória inércia do INSS.

 

         Descurou a autoridade pública de poder-dever de agir. O poder revestido do caráter de dever para com a comunidade e os indivíduos não pode ser renunciado.

 

         No caso em tela, nem mesmo a lei poderia afastar a obrigação constitucional do INSS de Taubaté de prestar a informação escrita ou por certidão, pois todos os atos administrativos relativos ao referido benefício aí foram realizados, e não seria diferente a prestação da informação requerida.

 

         Indevida seria a “caça” de informações por toda a complexa estrutura administrativa do INSS, promovida pelos beneficiários, indivíduos com poucas condições econômicas e cansados pela árdua batalha da subsistência, estereótipos dos hipossuficientes. Sem dúvida, diversa não é a interpretação do texto constitucional quando ressalta a publicidade da administração pública e o direito de obtenção de certidões nas repartições públicas.

 

O Estado é aquilo que a Constituição da República conformou, Estado Democrático de Direito, donde a publicidade exsurge como importante elemento!

 

“O setor público, como o nome indica, só tem razão de existir se atender as necessidades da coletividade. Por isso, a dimensão ética e humana do serviço público deve ser priorizada.”

 

“É preciso restabelecer dentro da Administração Pública o respeito pelo usuário dos seus serviços – que, afinal, é quem financia toda a atividade administrativa” (“A Ética na Administração Pública”, Romildo Canhim).

 

A impetrante não pode arcar com a ineficácia e o descaso da autoridade coatora do INSS, e, diante disto, pleiteia a concessão liminar “inaudita altera pars” do “writ”, ordenando a prestação das informações por escrito ou mediante expedição de certidão, em prazo determinado por este r. Juízo, pois o decorrer do tempo avulta os prejuízos materiais e morais da interrupção injustificada do pagamento dos proventos de sua aposentadoria, que será impugnado judicialmente após cognição dos fundamentos do ato.

 

Requer, após a concessão da medida liminar, a notificação da autoridade coatora apontada acima por ofício enviado pelo correio ao endereço declinado, para apresentar informações ao douto Juízo, e, após o pronunciamento do i. membro do Ministério Público, o julgamento procedente do presente Mandado de Segurança, pelos fundamentos fáticos e jurídicos mencionados, em defesa de seu direito líqüido e certo, recebendo as singelas, mas essenciais informações escritas solicitadas ou expedição de certidão.

 

         Defendem em mandado de segurança a notificação epistolar os consagrados doutrinadores Celso Agrícola Barbi (Do Mandado de Segurança, 3ª edição, Forense, página 222) e Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 14ª edição, Malheiros, página 54), o que vem sendo consagrado na prática forense (Despachos do Des. Adriano Marrey, na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos Mandados de Segurança 273.709-SP e 280.739-SP), em decorrência da celeridade do rito no mandado de segurança.

 

         Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua mantença e de sua família, conforme declaração anexa.

 

         A impetrante pugna pela contagem dobrada de todos os prazos processuais e a intimação pessoal do signatário Procurador do Estado, exercendo o mister de defensor público estadual, classificado na Procuradoria de Assistência Judiciária Cível de Taubaté da Procuradoria Geral do Estado, com sede em Taubaté, São Paulo, na praça Cel. Vitoriano nº 113, Centro, CEP.: 12020-020.

 

         Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

 

Por ser medida de JUSTIÇA, pede deferimento !

 

 

 

Taubaté, 8 de agosto de 2001.

 

 

 

 

 

 

 

Fabiano Brandão Majorana

Procurador do Estado

OAB/SP nº 128.357