PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA MM. 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUBATÉ – S.P..
Processo nº 109/00.
NOME
e NOME, nos autos do processo epigrafado, referente à AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO NA POSSE proposta por ESPÓLIO DE NOME, pelo
Procurador do Estado infra-assinado, vêm, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, apresentar MEMORIAIS, pelos motivos fáticos e
jurídicos abaixo aduzidos.
SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES LITIGIOSAS.
Alegações do Autor.
Alega
o Autor ser senhor do imóvel sito na rua NOME nº , Jardim , neste Município e
Comarca de Taubaté.
Segundo
relato da petição inicial, os Réus seriam invasores, pois esbulharam a
posse do Autor. Ademais, propuseram Usucapião, autos do processo nº 929/90, que
tramitou perante a MM. 4ª Vara Cível desta Comarca, julgado improcedente
definitivamente, devido os atuais Réus serem apenas “detentores do imóvel,
simples ocupantes, fâmulos da posse alheia”.
Em
decorrência do resultado adverso na demanda citada, e devido a não desocupação
voluntária do imóvel, pleiteia o Autor a reintegração na posse, além de
indenização pelo prejuízo diário.
Alegações defensivas.
Os Réus
não são invasores, pois ocuparam o imóvel objeto da lide, inicialmente, como
detentores, e após a promessa de doação do bem manifestada pelo “de cujus”,
como legítimos possuidores, exercendo a posse com ânimo de proprietário durante
período superior ao vintenário legal – longeva posse “ad usucapionem”.
Requerem
a improcedência da ação de reintegração na posse face ao reconhecimento do
usucapião em favor dos Réus, ou então, frente a inexistência de exercício
possessório efetivo por parte dos demandantes.
Aplicaram
seu trabalho e finanças no referido imóvel, valorizando-o com benfeitorias.
Requerem, subsidiariamente, em tese defensiva eventual, a indenização desses
valores, liquidáveis futuramente, assegurando-se o direito de retenção até
efetivo ressarcimento.
Réplica dos Autores.
Os Autores refutaram integralmente as teses defensivas, tornando todos os fatos alegados controversos, portanto, dependentes de prova.
DAS PROVAS PRODUZIDAS.
As provas documentais evidenciam a propriedade do imóvel e existência de aresto referente à ação de usucapião proposta pelos Réus.
A produção de provas orais, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da Ré, melhor elucidou os fatos controversos.
Unanimemente a prova oral elucidou que não se trata de invasão de terras alheias, como dito na petição inicial. Os Réus ocuparam o imóvel como detentores, inicialmente, em virtude de vínculo empregatício ocorrido entre o “de cujus” e os Réus, e, a partir de certo momento, como possuidores legítimos.
Revelou-se
que o falecido, embora não mais existisse relação de emprego entre ele e os
Réus, nada fez para enxotá-los.
Notícia existe que os Réus receberam a posse do imóvel devido a promessa de doação manifestada pelo falecido Sr. Nelson Ferrari, exercendo posse “ad usucapionem”, com evidente “animus domini”.
Como proprietários do imóvel os Réus realizaram reformas e melhorias, dentre elas a instalação de rede de luz e água.
DO
DIREITO.
Ao Autor incumbiria comprovar o esbulho
e a perda da posse, todavia, não logrou produzir prova aproveitável a sua tese.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Deveria
comprovar o Autor que houve a sobredita invasão, mas não o fez! Em verdade,
exsurge da produção de provas orais claramente o legítimo exercício da posse do
imóvel pelos Réus.
A
referida posse caracteriza usucapião por conformar-se com os requisitos legais
do artigo 550 do Código Civil. Os Réus ocupam o imóvel com “animus rem sibi
habendi” há mais de 35 (trinta e cinco anos) sem oposição, fato que lhes
serve como defesa neste processo.
Ainda,
quanto a casa objeto da posse incide o artigo 183 da Constituição da República
Federativa do Brasil, pois, com a anuência expressa do “de cujus” e
promessa de doação verbal, permaneceram no imóvel por longo período, criando
todos os seus filhos no local e estabelecendo sua morada.
Art. 930: 1d. "Admissível a argüição de usucapião como matéria de defesa nas possessórias, mas não pela via reconvencional, e tal alegação poderá ser apenas um dos motivos da sentença, sem força para operar a coisa julgada quanto ao usucapião" (RJTAMG 22/194).
Incumbiria
ao Autor comprovar a perda da posse. Entretanto, não a comprovou! Não há nos
autos qualquer evidência da precisa data da perda da posse pelo Autor ou de sua
efetiva perda, excetuando-se configuração de usucapião em prol dos Réus.
A
cópia do aresto de ação de usucapião proposta pelos Réus contra terceira pessoa
não serve, “data venia”, para caracterizar o esbulho, mesmo que estabelecesse
coisa julgada entre os litigantes.
A ação de usucapião compôs
situação litigiosa diversa da enfrentada nos presentes autos, onde os Autores
pleiteiam reintegração na posse decorrente de esbulho.
Onde
está o esbulho?
O
próprio Autor afirma que os Réus não poderão exigir ressarcimento, “mutatis
mutandis”, no que preleciona o artigo 1254 do CCB” (sic).
Pelo
princípio da eventualidade, os Réus argumentam que se não lograram obter a
propriedade por usucapião, evidente pelas provas produzidas e retro declaração
do Autor a existência de comodato do imóvel objeto da lide.
Inegável
que o falecido foi deixando os Réus se apropriarem do imóvel, utilizá-lo sem
qualquer ônus ou contraprestação, embora não houvesse mais o vínculo
empregatício de início existente...
Caracteriza
o comodato o empréstimo gratuito de coisa não-fungível, perfazendo-se com a
tradição do bem, consoante artigo 1248 do Código Civil.
E se
se configurou o comodato, como admite o Autor, não haveria esbulho enquanto não
extinto o vínculo jurídico entre comodante e comodatários. Não haveria esbulho!
Ousamos reproduzir alguns julgados
de variados Tribunais conformadores da maciça jurisprudência neste sentido.
COMODATO - Imóvel - Reintegração de posse - Falta de
notificação prévia - Esbulho não caracterizado - Processo extinto (2º TACivSP)
RT 571/149
COMODATO - Recusa em devolver o imóvel - Reintegração de posse - Ação contra comodatário - Vigência do comodato subordinada a condição - Inocorrência de prazo certo - Ação improcedente - Declaração de voto vencedor (2º TACivSP - Ement) RT 570/168
COMODATO VERBAL - Possessória - Reintegração de posse - Liminar - Denegação - Dúvida quanto à natureza das relações entre as partes (2º TACivSP - Ement.) RT 564/173
COMODATO - Prazo indeterminado - Reintegração de posse pretendida - Falta de notificação - Inadmissibilidade - Esbulho não caracterizado (I TARJ - Ement.) RT 604/202
COMODATO - Reintegração de posse - Contrato sem prazo
determinado - Notificação Inexistência - Carência decretada (2º TACivSP -
Ement.) RT 611/163
COMODATO - Reintegração de posse - Direito de retenção reconhecido - Pretendida cobrança pelo aluguel - Inadmissibilidade - Inaplicabilidade do art. 1.252 do CC (2º TACivSP Ement.) RT 609/153
COMODATO - Reintegração de posse nele fundada - Falta de
notificação prévia que impede a caracterização do esbulho - Ação improcedente
(TACivRJ) I 660/183
COMODATO - Contrato verbal - Reintegração de posse - Necessidade de notificação do comodatário para obtenção da liminar.
POSSESSÓRlA - Reintegração de posse - Imóvel objeto de comodato - Contrato verbal - Necessidade de notificação do comodatário para obtenção da liminar (TJMG) RT 697/147
REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - COMODATO - PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - AUSÊNCIA
- EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONDIÇÕES DA AÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
CPC - ART 267, VI - RECONVENÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA
1)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PREVIA
NOTIFICAÇÃO PARA RESTITUIR O IMÓVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO (ART. 267, VI DO CPC). RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. NA AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COMPETE AO AUTOR PROVAR O ESBULHO ATRIBUÍDO AO RÉU
(ART. 927, II DO CPC). O ESBULHO ATRIBUÍDO AO RÉU DEVE, EVIDENTEMENTE,
ANTECEDER A PROPOSITURA DA AÇÃO. EM SE TRATANDO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO,
A TESE CONSISTENTE EM QUE A CITAÇÃO VÁLIDA É MEIO HÁBIL PARA CONSTITUIR O
COMODATÁRIO EM MORA, VALE DIZER, CITADO E NÃO RESTITUÍDO O IMÓVEL,
CARACTERIZADO ESTARIA O ESBULHO, LEVA A CONCLUSÃO DE QUE SE PODE PROPOR AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DE TER HAVIDO ESBULHO POSSESSÓRIO, O QUE NÃO PARECE
SER RAZOÁVEL. SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO PARA RESTITUIR O IMÓVEL,
É O COMODANTE CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO (ART. 267, VI, DO CPC). 2) CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NÃO HA
CERCEAMENTO DE DEFESA SE A PROVA TESTEMUNHAL, QUE SE PRETENDIA PRODUZIR, NÃO
INFLUI NA COMPOSIÇÃO DA LIDE. 3) MANDATO QUE NÃO CONFIGURA COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO OBTER SENTENÇA QUE PRODUZA OS
MESMOS EFEITOS DO CONTRATO DEFINITIVO (ART. 639 DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA.
"A CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA APLICAÇÃO DO ART. 639 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E A EXISTÊNCIA DE UM PRÉ-CONTRATO, SEJA PROMESSA, SEJA COMPROMISSO,
PORQUE DELE E QUE DECORRE A CONSEQÜÊNCIA NORMAL DA CONCLUSÃO DO CONTRATO
PRINCIPAL" (PARANÁ JUDICIÁRIO, VOL. 34, PAG. 55, REL. DES. LUIZ PERROTTI).
LEGISLAÇÃO:
CPC - ART 927, II.
CPC - ART 927, VI, IV.
CPC - ART 639.
CPC - ART 295.
CPC - ART 299.
CPC - ART 315.
CPC - ART 297.
CPC - ART 500, I.
CPC
- ART 219.
JURISPRUDÊNCIA:
PARANÁ
JUDICIÁRIO, VOL 34, P. 55.
(APELAÇÃO CÍVEL - 0054800100 - CURITIBA - JUIZ JESUS SARRÃO - QUINTA CÂMARA CÍVEL - Julg: 05/10/94 - Ac. : 3178 - Public. :21/10/94).
COMODATO
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
- NECESSIDADE
Em
matéria de comodato é preciso distinguir a mora "ex re" da mora
"ex persona". A primeira ocorre quando há termo de vencimento,
enquanto a segunda depende de prévia interpelação. Esta última hipótese
constitui ato de direito material que não pode ser suprido pela citação.
Ap. c/ Rev. 462.415 - 11ª Câm. - Rel. Juiz ARTUR MARQUES - J.
16.9.96
ANOTAÇÕES DA COMISSÃO 1. No mesmo sentido: JTA (LEX)
68/61, 153/251 JTA (Saraiva) 80/218 JTA (RT) 95/437, 117/291, 127/383 RT
478/200, 556/138, 571/149 Ap. c/ Rev. 286.471 - 1ª Câm. - Rel. Juiz RENATO
SARTORELLI - J. 21.9.92 Ap. c/ Rev. 364.165 - 7ª Câm. - Rel. Juiz EMMANOEL
FRANÇA - J. 26.10.93 Ap. c/ Rev. 413.242 - 6ª Câm. - Rel. Juiz LAGRASTA NETO -
J. 9.11.94 Ap. s/ Rev. 419.849 - 10ª Câm. - Rel. Juiz AMARAL VIEIRA - J.
7.12.94 Ap. s/ Rev. 432.704 - 11ª Câm. - Rel. Juiz MENDES GOMES - J. 29.5.95 2.
Em sentido contrário: JTA (Saraiva) 79/233, 81/277 JTA (RT) 93/340, 106/384 Ap.
c/ Rev. 395.576 - 7ª Câm. - Rel. Juiz LUIZ HENRIQUE - J. 14.3.95 Ap. c/ Rev.
468.302 - 5ª Câm. - Rel. Juiz PEREIRA CALÇAS - J. 6.11.96
COMODATO
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NOTIFICAÇÃO AO COMODATÁRIO - PERMANÊNCIA NO IMÓVEL -
ESBULHO - ADMISSIBILIDADE
O
esbulho fica caracterizado com a recusa do comodatário em restituir o imóvel
após a notificação, em que pese a posse, em sua origem, não seja clandestina ou
violenta.
Ap. c/ Rev. 374.357 - 2ª Câm. - Rel. Juiz DIOGO DE SALLES - J. 9.5.94
ANOTAÇÃO
DA COMISSÃO No mesmo sentido: JTA (Saraiva) 74/304, 81/116 JTA (RT) 102/378,
105/332, 112/392, 122/249, 126/320, 128/411 JTA (Lex) 134/245 Ap. 167.234 - 9ª
Câm. - Rel. Juiz SILVA PINTO - J. 4.4.84 Ap. c/ Rev. 244.351 - 3ª Câm. - Rel.
Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 7.2.90 Ap. c/ Rev. 262.529 - 5ª Câm. - Rel. Juiz
EVARISTO DOS SANTOS - J. 23.5.90 AI 283.718 - 2ª Câm. - Rel. Juiz BARRETO DE
SIQUEIRA - J. 4.3.91 AI 313.561 - 2ª Câm. - Rel. Juiz ARTUR MARQUES - J. 8.5.91
Ap. c/ Rev. 334.247 - 2ª Câm. - Rel. Juiz BATISTA LOPES - J. 28.6.93 Ap. s/ Rev.
338.434 - 7ª Câm. - Rel. Juiz ARY CASAGRANDE - J. 22.6.93 Ap. c/ Rev. 338.959 -
5ª Câm. - Rel. Juiz ADAIL MOREIRA - J. 9.6.93 Ap. c/ Rev. 399.910 - 2ª Câm. -
Rel. Juiz ANDREATTA RIZZO - J. 4.4.94 Ap. s/ Rev. 408.740 - 8ª Câm. - Rel. Juiz
VIDAL DE CASTRO - J. 18.8.94 Ap. c/ Rev. 381.865 - 5ª Câm. - Rel. Juiz ALVES
BEVILACQUA - J. 31.8.94 Ap. c/ Rev. 370.871 - 5ª Câm. - Rel. Juiz ALVES
BEVILACQUA - J. 31.8.94 Ap. c/ Rev. 422.859 - 5ª Câm. - REl. Juiz ADAIL MOREIRA
- J. 14.12.94 Ap. c/ Rev. 430.571 - 11ª Câm. - Rel. Juiz MENDES GOMES - J.
19.6.95 Ap. c/ Rev. 437.874 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO - J.
17.10.95 AI 462.617 - 5ª Câm. - Rel. Juiz PEREIRA CALÇAS - J. 14.8.96
COMODATO
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - CONSTITUIÇÃO EM MORA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO
- ADMISSIBILIDADE
Tratando-se
de comodato por prazo indeterminado, o esbulho que autoriza a concessão de
liminar em ação de reintegração de posse é caracterizado pelo desatendimento,
por parte do comodatário, do pedido de devolução da coisa, feito pelo comodante
através da necessária notificação prévia.
AI
440.116 - 8ª Câm. - Rel. Juiz VIDAL DE CASTRO - J. 14.9.95
COMODATO
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALUGUEL-PENA - CONSTITUIÇÃO EM MORA ATRAVÉS DE
NOTIFICAÇÃO - ADMISSIBILIDADE
Sendo
verbal o ajuste gratuito, considera-se como vigindo por prazo indeterminado,
razão pela qual é necessária a notificação, que além de constituir em mora o
comodatário, caracterizando o esbulho possessório e a conseqüente reintegração
na posse pelo comodante, o obriga a responder, a partir daquela data, pelo
aluguel arbitrado.
Ap.
c/ Rev. 341.706 - 1ª Câm. - Rel Juiz SOUZA ARANHA - J. 4.11.93
COMODATO
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - IRREGULARIDADES
- CARÊNCIA DA AÇÃO
A
notificação premonitória é indispensável à configuração do esbulho possessório.
Se não levada a efeito pelo autor, descabe a ação intentada (artigo 927, II, do
Código de Processo Civil), que terá sua carência declarada.
Ap. c/ Rev. 400.043 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO - J.
17.5.94, in JTA (LEX) 153/460 (em.)
COMODATO
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TERMO FINAL - AUSÊNCIA - NOTIFICAÇÃO AO COMODATÁRIO -
NECESSIDADE
Não
estabelecido o termo final do comodato, só se constitui em mora o comodatário,
após sua notificação para devolver a coisa.
AI
432.283 - 6ª Câm. - Rel. Juiz GAMALIEL COSTA - J. 5.4.95, JTA (LEX) 155/244
Referências:
CARVALHO SANTOS - "Código Civil Brasileiro Interpretado" - 10ª ed.,
Freitas Bastos - 1977, vol. XVII, pág. 416. ORLANDO GOMES -
"Contratos" - 13ª ed. - Forense, 1994, pág. 317, nº 251.
COMODATO
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO -
PERMANÊNCIA NO IMÓVEL - ADMISSIBILIDADE
Procede a ação de reintegração de posse se inatendida prévia notificação para desocupar imóvel objeto de comodato então vigindo por prazo indeterminado.
Ap. c/ Rev. 458.351 - 7ª Câm. - Rel. Juiz LUIZ HENRIQUE - J.
3.9.96
COMODATO
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NOTIFICAÇÃO AO COMODANTE DA DISPONIBILIDADE DOS BENS
- RETIRADA NÃO VIABILIZADA - DEVOLUÇÃO NÃO CONSUMADA - ESBULHO CARACTERIZADO -
CABIMENTO
Notificada
a comodante pelo comodatário de que os bens dados em comodato estão disponíveis
para retirada, e não se viabilizando a prática da remoção, cabe a reintegração
possessória, inclusive liminar, se o esbulho é de menos de ano e dia.
AI
471.381 - 4ª Câm. - Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA - J. 29.10.96
REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - COMODATO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO - EXTINÇÃO - PERMANÊNCIA NO
PRÉDIO - ESBULHO CARACTERIZADO - ADMISSIBILIDADE
Extinto
o comodato pela prévia notificação do comodatário, a ocupação do bem passa a
caracterizar esbulho, autorizando o remédio possessório.
Ap. c/ Rev. 338.434 - 7ª Câm. - Rel. Juiz ARY CASAGRANDE - J.
22.6.93
Referência:
RT 607/151
ANOTAÇÃO
DA COMISSÃO No mesmo sentido: Ap. c/ Rev. 434.643 - 12ª Câm. - Rel. Juiz
RIBEIRO DA SILVA - J. 5.10.95 Ap. c/ Rev. 387.036 - 4ª Câm. - Rel. Juiz MARIANO
SIQUEIRA - J. 13.2.96
REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - COMODATO - EXISTÊNCIA INCONTROVERSA E NOTIFICAÇÃO - ADMISSIBILIDADE
Sendo
inegável a existência do comodato, ante a presença de seus elementos
constitutivos, aliada à notificação efetivada, possível a reintegração de
posse.
Ap. c/ Rev. 376.988 - 7ª Câm. - Rel. Juiz ANTONIO MARCATO - J.
8.2.94 JTA (LEX) 151/231
REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - COMODATO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO - AUSÊNCIA - ESBULHO NÃO
COMPROVADO - DESCABIMENTO
Não
rescindindo o comodato por regular notificação em que o comodante pleiteie a
restituição do bem, não há esbulho possessório que legitime a ação
reintegratória.
Ap. c/ Rev. 427.630 - 2ª Câm. - Rel. Juiz DIOGO DE SALLES - J. 3.4.95
Reintegração de posse - Comodato - Prazo indeterminado - Imóvel - Doação - Terceiro - Notificação - Desocupação - Ausência - Esbulho - Nulidade - Sentença - Ocorrência - CPC - ART 458
Possessória - Reintegração de posse - Comodato por prazo indeterminado - Imóvel doado a terceiros - notificação destes a comodatária - Não devolução esbulho caracterizado - Ação procedente - Recurso improvido. Ao adquirirem, por doação, o apartamento que estava cedido em comodato pelos proprietários anteriores, os donatários receberam, também, a posse indireta do mesmo, e podem, assim, exercitar a possessória contra a comodatária que, devidamente notificada, não o desocupou, caracterizando-se, pois, o esbulho. Sentença - Nulidade - Ofensa ao art. 458, II e III, do CPC - Inocorrência. 1. não pode ser considerada omissa a sentença que não examinou preliminares expressamente rejeitadas no saneador. 2. Inexiste ofensa ao artigo 458, III, do cod. proc. civil, se a sentença contem o dispositivo, ou seja, "A conclusão das operações lógicas desenvolvidas pelo juiz na motivação..." (Moacyr Amaral Santos "in" "comentários ao CPC", Forense, IV vol., 1a. ed., p. 436).
LEGISLAÇÃO:
CPC - ART 458, II
CPC - ART
458, III
CPC - ART
927, I
CPC - ART 927, IV
DOUTRINA:
Amaral Santos, Moacyr. "Comentários ao CPC", Forense vol. IV, 1a. edição, pag. 436.
JURISPRUDÊNCIA:
2 TACSP- 8A.C.C.- AP.C.168358, Rel. Juiz Martins Costa
(Apelação cível - 0055765100 - Curitiba - Juiz Leonardo Lustosa - Sétima câmara cível - Julg: 15/02/93 - Ac. : 2166 - Public. :05/03/93).
CONCLUSÃO.
Pelos motivos suso elucidados, os Réus, pessoas idosas, carentes e honradas, pleiteiam a declaração de improcedência do pedido contido na presente Ação de Reintegração na Posse, bem como ao incerto pedido indenizatório do Autor, e, por amor à argumentação, o direito de retenção do imóvel até serem indenizados pelas benfeitorias realizadas durante o longo período de exercício da legítima posse.
No
mais, reiteram os termos da contestação, e pugnam pela condenação do Autor nas
despesas processuais e honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo.
Nestes termos, pedem deferimento.
Taubaté, 14 de julho de 2000.