Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do MM Juizado Especial Cível da Comarca de Taubaté.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Processo nº 164/00.

 

 

 

 

NOME, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG nº XXXXXX, residente domiciliada em Taubaté, SP, na rua NOME nº, bairro, pelo Procurador do Estado do infra-assinado, no mister de defensor público, independentemente da juntada de procuração por força do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 1.060/50, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor EMBARGOS DO DEVEDOR em face de NOME, com fundamento no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, e artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

 

 

 

Escorço histórico.

 

 A embargante, recentemente condenada em ação de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de veículos, consoante  r. Sentença prolatada nos autos do processo nº 164/00, insurge-se por meio de embargos do devedor contra a indevida constrição judicial sofrida.

 

 No dia 18 de setembro de 2000, a d. Senhora Oficiala de Justiça compareceu na residência de sua família, e penhorou uma televisão de 14 polegadas, a cores, marca Mitsubishi, número de série 76.414, modelo PC 1409, com controle remoto; um aparelho de som, marca CEE, modelo pequeno, toca CD, gravador e rádio, modelo MS 228, série 0101424; e, um móvel de madeira, mogno, tipo “rack”, com uma porta de vidro, porta CD, espaço para a televisão e vídeo cassete.

 

 A d. Oficiala de Justiça estimou a televisão em R$ 190,00; o aparelho de som em R$ 130,00; e, o móvel em R$ 120,00, nomeando a embargante depositária dos bens constritos.

 

 Dos motivos fáticos e jurídicos.

 

A embargante reside no imóvel de seus familiares, acompanhada de seu concubino, NOME, e dois filhos, NOME e NOME. Atualmente não trabalha fora de casa, prestando relevantes serviços domésticos.

 

 A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade dos bens de família, estendendo a garantia da norma processual aos móveis que guarnecem a residência do casal ou entidade familiar, consoante o parágrafo único do seu artigo 1º, salvante as hipóteses expressamente estipuladas na sobredita  lei.

 

 Trata-se de norma processual de ordem pública, cogente, aplicável até aos casos pendentes, atingindo penhora realizada antes mesmo de sua entrada em vigor, conforme maciça jurisprudência.

 

Súmula nº 205 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência".

 

Neste caso a penhora incidiu sobre os denominados bens de família, intangíveis por constrição judicial.

 

A jurisprudência é uniforme no sentido do texto, conforme arestos colecionados pelo ilustre Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil”, 4ª edição em CD-Rom, 1999, Editora Saraiva.

 

Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990.

Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, [1 a 22a] é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

 

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel [23 a 26] sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

 

Notas (LC)

 

Art. 1º: 4. "A impenhorabilidade do bem objeto da constrição judicial, em face da Lei n. 8.009 (...) constitui matéria deduzível incidentemente no processo de execução" (RSTJ 78/228; citação do voto do relator, p. 229).

Assim sendo, a ilegalidade da penhora "pode ser declarada em qualquer fase e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida mesmo 'ex officio', pois se trata de ato nulo de pleno direito" (JTAERGS 89/250; no mesmo sentido: JTAERGS 84/186, RT 677/189, RJTAMG 67/227). Daí resulta que a nulidade também pode ser suscitada através de embargos à execução (RT 739/321).

"A alegação de impenhorabilidade, decorrente da Lei 8.009/90, não se restringe à via dos embargos do devedor, podendo ocorrer em simples incidente da execução. Reclamando prova para a demonstração das condições legais, em linha de princípio não pode o benefício ser deferido de ofício e nem se apresenta hábil a sua argüição diretamente na apelação" (STJ-4ª Turma, REsp 21.253-8-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 31.5.93, não conheceram, v.u., DJU 28.6.93, p. 12.896).

A alegação de que determinado bem é absolutamente impenhorável pode ser feita a todo tempo, mediante simples petição e independentemente de apresentação de embargos à execução; mas o devedor responde pelas custas do retardamento (RT 677/189).

 

Art. 1º: 18. Em caso de união estável, a concubina é parte legítima para, através de embargos de terceiro ou mesmo de embargos à penhora, invocar os benefícios da Lei 8.009/90 (RT 726/286, JTJ 164/136, RJ 199/84, TJE 165/223,  Bol. AASP 1.820/475).

"Configurada a união estável, aplica-se, por inteiro, a disciplina da Lei n. 8.009/90. Assim, guarnecendo os bens móveis residência na qual morou o casal, que vivia em união estável, estão eles, em princípio, afastados da penhora"(STJ-3ª Turma, REsp 103.011-RJ, rel. Min. Menezes Direito, j. 25.3.97, não conheceram, v.u., DJU 16.6.97, p. 27.365).

 

         A impenhorabilidade dos bens que guarnecem o imóvel vem sendo sistematicamente confirmada nos Tribunais, consoante arestos abaixo dispostos.

 

PENHORA - Bem de família - Jogo de jantar e televisor - Impenhorabilidade abrangente a todos equipamentos e móveis que guarnecem a casa - Parágrafo único do art. 1º da Lei Federal 8009/90 - Extensão da regra aos móveis de propriedade do locatário - Recurso não provido - Voto vencido. (Relator: Laerte Nordi - Agravo de Instrumento 197.435-2 - Marília - 30.06.92).

 

BEM DE FAMÍLIA - Televisão e geladeira - Impenhorabilidade - Aplicação imediata da Lei n. 8.009/90 mesmo às penhoras à sua edição, ainda não praceados os bens - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2.300-5 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Público - Relator: Marrey Neto - 12.03.96 - V.U.).

 

EXECUÇÃO FISCAL - Bem de família - Geladeira e máquina de lavar - Bens que integram uma residência como equipamento mínimo - Impenhorabilidade - Extensão desta a relógio carrilhão de pequeno valor (Código de Processo Civil, artigo 659, § 2º) - Embargos à execução procedentes - Recursos não providos. (Apelação Cível n. 277.538-2 - Jales - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: José Cardinale - 09.04.96 - V.U.).

 

PENHORA - Máquina de lavar roupas de família simples - Bem que, por sua utilidade e necessidade, se enquadra dentre aqueles que guarnecem a residência - Impenhorabilidade bem reconhecida, na conformidade da Lei n. 8.009/90 - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 002.887-4 - Santos - 2ª Câmara de Direito Privado - - Relator: J. Roberto Bedran - 02.04.96 - V.U.).

 

BEM DE FAMÍLIA - Impenhorabilidade - Lei 8.009/90 - Móveis que guarnecem a residência do devedor - Aparelho de televisão por não constituir adorno, mas eletrodoméstico necessário ao convívio familiar constitui bem impenhorável - Inteligência do art. 1º, parágrafo único da referida norma (2º TACivSP) RT 725/310.

 

BEM DE FAMÍLIA - Impenhorabilidade - Lei 8.009/90 - Bens que guarnecem a residência do devedor - Mesa e televisão não qualificados como objetos de luxo ou adorno (STJ) RT 730/199.

 

PENHORA - Bem de família - Aparelhos eletrodomésticos - Impenhorabilidade - Lei Federal n. 8.009, de 1990 - Recurso não provido JTJ 134/318.

 

PENHORA - Bem de família - Televisor - Abrangência pela Lei Federal n. 8.009, de 1990 - Impenhorabilidade - Recurso não provido - Voto vencido JTJ 138/313.

 

A jurisprudência colacionada indica a melhor e maior corrente, pois confere a segurança jurídica necessária da impenhorabilidade aos entes familiares e ao desenvolvimento de suas atividades cotidianas.

 

A norma legal não distingue, ademais, quais bens móveis devem ser protegidos pela impenhorabilidade, sendo ampliativa a melhor exegese em dispositivos garantidores de direitos individuais públicos, consoante nossos mais renomados doutrinadores da hermenêutica.

 

O legislador quando pretendeu excepcionar hipótese de impenhorabilidade, fê-lo expressamente. Novamente traz a embargante jurisprudência sobre o tema, da obra do douto Theotonio Negrão suso referida.

 

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

 

Notas (LC)

 

"A impenhorabilidade compreende tudo o que, usualmente, se mantém em uma residência, e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Excluem-se apenas os objetos de arte e adornos suntuosos, além de veículos" (RSTJ 76/294).

"Assentou a jurisprudência das Turmas que formam a 2ª Seção desta Corte que os equipamentos que guarnecem a residência da entidade familiar, entre os quais se incluem o aparelho televisor, a aparelhagem de som comum e o exaustor do fogão, e que não se definem como veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, são impenhoráveis, por aplicação da Lei 8.009/90" (STJ-4ª Turma, REsp 86.303-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 27.5.96, negaram provimento, v.u., DJU 24.6.96, p. 22.771).

 

Art. 2º: 3. De acordo com a Lei 8.009/90, a jurisprudência tem considerado impenhoráveis, quando guarnecerem a residência do devedor:

- aparelho de som: RSTJ 97/294, 103/401;

- aparelho de televisão (RSTJ 84/273, maioria, 93/330, 95/184, maioria, 96/439, 97/94, maioria, 103/401; STJ-RJTJERGS 179/42; STJ-1ª Seção, ED no REsp 111.142-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 11.2.98, negaram provto., v.u., DJU 1.6.98, p. 26; RT 688/96, 710/93, 725/310, RJTJESP 138/313, maioria, JTJ 165/118, maioria, JTA 130/292, Lex-JTA 149/49, JTAERGS 88/169, 91/288, 92/73, RJ 196/83 (televisão em cores, 12 polegadas).

 

Art. 2º: 4. São penhoráveis:

- aparelho de ar condicionado (JTAERGS 92/275);

- aparelho de videocassete (RSTJ 97/294; STJ-RJ 212/53, JTJ 165/118, maioria); contra: JTAERGS 88/169;

- aparelhos elétricos e eletrônicos sofisticados (JTAERGS 81/360);

- linha telefônica (STJ-4ª Turma, REsp 20.101-2-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.5.92, não conheceram, v.u., DJU 22.6.92, p. 9.766; STJ-5ª Turma, REsp 68.313-RS, rel. Min. José Arnaldo, j. 5.11.96, deram provimento, v.u., DJU 2.12.96, p. 47.699; RT 669/161, 698/120, RF 318/211, maioria, Lex-JTA 145/78).

Contra: STJ-4ª Turma, REsp 74.163-RS, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 13.5.96, negaram provimento, v.u., DJU 2.9.96, p. 31.086, RT 719/170, maioria; especialmente se o devedor tem mais de uma (RSTJ 102/377, STJ-Bol. AASP 2.029/361j, JTAERGS 92/108).

Contra, considerando impenhorável o direito ao uso de terminal telefônico: RST 76/294.

 

Percebe-se claramente que o bem tutelado pela norma jurídica em tela não é só o patrimônio do executado, mas a união familiar garantida pelos aparatos necessários e comuns às atividades corriqueiras do ente familiar.

 

A família reúne-se atualmente em frente à televisão ou diante do aparelho de som para repousar e manter momentos de agradável deleite, imprescindível para a união e desenvolvimento das relações sociais internas. Estes momentos, na vida moderna da família, são raros e fundamentais. Ceifá-los representaria extirpar o mais importante ponto de contato na tão desvalida família brasileira.

 

Acrescenta-se como fato relevante à causa, que os bens constritos não pertencem à embargante, conforme testificam as notas anexas.

 

A televisão penhorada é do visinho NOME, o móvel “rack” da progenitora da embargante, NOME, e o aparelho de som da cunhada, NOME, e estavam emprestados no pobre habitáculo.

 

A responsabilidade patrimonial prevista no artigo 591 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, limita-se ao devedor, exclusivamente, salvo as restrições estabelecidas em lei.

 

Só o patrimônio da embargante poderia garantir a presente execução, e não o patrimônio de terceiros estranhos à lide. “Ad argumentandum”, se os bens fossem da embargante, haveria co-propriedade a ser guarnecida, pois convive em união estável com NOME, com quem concebeu dois filhos, NOME e NOME, como mencionado anteriormente.

 

Por fim, os documentos anexos comprobatórios da propriedade dos bens constritos revelam, ainda, que a estimativa de valores efetuada pela d. Oficiala de Justiça amesquinhou os bens penhorados. São dois equipamentos eletrônicos e um móvel de madeira de alto valor, todos em ótimo estado de conservação.

 

Conclusão.

 

         Diante de todo o exposto, a embargante pleiteia a procedência dos embargos do devedor para anular a penhora realizada, desconstituindo o ato processual constritivo completamente, ou, subsidiariamente, parcialmente, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos indicados.

 

         A embargante pleiteia a intimação da embargada na pessoa de seu advogado nos termos dos artigos 739 e 740 do Código de Processo Civil, para responder aos presentes embargos, sob pena de revelia e admissão das assertivas fáticas como verdadeiras.

 

         Pugna a embargante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família, consoante declaração anexa.

 

         Pretende provar o alegado pelos meios admitidos em direito, especialmente o documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal do embargado.

 

         Dá-se à causa o valor de R$ 812,83 (oitocentos e doze reais, e oitenta e três centavos).

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

Taubaté, 7 de outubro de 2000.

 

 

 

 

 

 

 

 

Fabiano Brandão Majorana

Procurador do Estado - OAB/SP 128.357