PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

PROCURADORIA REGIONAL DE TAUBATÉ – PR-3.

PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CÍVEL.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE TAUBATÉ – SÃO PAULO.

PA 1213/00-6

 

 

 

 

 

 

         K. L. DE M., brasileira, solteira, estagiária, portadora da cédula de identidade RG nº xxx, residente e domiciliada em Taubaté, São Paulo, na avenida xxx nº xx, bairro xxx, pelo Procurador do Estado infra-assinado, no mister de defensor público, “ex lege” dispensado da apresentação de instrumento de mandato, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,  propor

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

 

em face de UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ – UNITAU, autarquia pública municipal, sediada em Taubaté, São Paulo, na avenida Quatro de Março nº 332, Centro, pelos motivos de fato e de direito adiante aduzidos.

 

 

DOS FATOS.

 

         A Ré é pessoa jurídica de direito público voltada a disseminação da cultura e educação em nível médio, normal e profissionalizante, e superior, em graduação e extensão.

 

         Dotada desse relevante propósito social, a Ré oferece, dentre outros, curso de graduação em Ciências Contábeis, no qual a Autora matriculou-se, após aprovação em vestibular, em 1.997.

 

         A Autora cursou integralmente as matérias exigidas, findando o curso com êxito e aprovação no ano 2.000, quando atingiu o bacharelado.

 

         Afligiu a Autora diuturnamente, todavia, durante todo o longo período escolar, as exigências ilegais da Ré, que, semelhantemente às sovinas empresas especulativas, cobrou preços absurdos maquiados por acordos transacionais sobre mensalidades em mora.

 

         O estratagema abusivo perpetrado pela autarquia compreendia o condicionamento da matrícula da aluna a assinatura dos instrumentos de acordo de mensalidades em débito, utilizando-se de correção monetária e juros superiores aos do mercado financeiro, absurdos!

 

         Consoante a tabela anexa comparativa dos valores devidos, corrigidos pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos ainda pelos juros legais equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano, ocorreu exacerbação de cobrança em 1.997, 1.998, 1.999 e 2.000, no importe de R$ 251,49, R$ 488,62, R$791,79 e R$ 276,26, respectivamente, configurando excesso de cobrança de montante equivalente a R$ 1.808,16 (um mil, oitocentos e oito reais, e dezesseis centavos).

 

         Evidencia-se o desvio de finalidade da autarquia, pois a Universidade transmudou-se a instituição financeira de interesse egoístico especulativo, longe dos altos propósitos sociais estabelecidos em sua lei municipal conformadora.

 

DO DIREITO.

 

A atuação da autarquia malfere princípios e comandos constitucionais imbricados especialmente no princípio da dignidade humana e o direito à educação:

 

Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

 

Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

         Os comandos constitucionais apontam proceder diverso daquele adotado pela autarquia municipal, pois a propensão lucrativa não condiz com o seu caráter público.

 

         A autarquia pública, ao cobrar os preços estipulados pelo serviço social educacional, jamais poderia exigir juros e correção monetária contrária a lei, impingindo agravo demasiado aos legítimos interesses da Autora, dificultando-lhe o acesso ao serviço público.

 

         A cobrança contrapôs-se ao princípio da legalidade, pois, exacerbada, malferiu os ditames do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, denominado Lei da Usura, que estabelece impedimento ao anatocismo e a exigência de juros superiores ao dobro da taxa legalmente estipulada (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 11).

 

         Neste compasso estabelece o Código Civil em seus artigos 1.062 e 1.063 a taxa de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

 

         Coroando a tendência limitativa da atividade usurária nossa Constituição da República determinou  o limite dos juros exigíveis em operações de concessões de crédito:

 

Constituição da República.

Art. 192. Omissis.

§ 3º. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta e indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

 

         Conclui-se, sem grande esforço, pela ilegalidade da conduta usurária da autarquia pública municipal, que deveria conduzir-se pelos parâmetros impostos pelo princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição da República, observando a preeminência da norma legal.

 

         Importante relembrar a preciosa lição do mestre carioca Prof. Luís Roberto Barroso no douto parecer “Princípio da Legalidade – Delegações Legislativas – Poder Regulamentar – Repartição Constitucional das Competências Legislativas”, in Revista de Direito Administrativo, volume 1, 1998, página 15:

 

............................................................................................................       “O Estado de Direito, desde de suas origens históricas, evolve associado ao princípio da legalidade, ao primado da lei, idealmente concebida como “expressão da vontade geral institucionalizada”. Na travessia do absolutismo para o modelo liberal, consagrou-se a fórmula clássica do governo das leis e não de homens, a caracterizar o sentido impessoal e representativo do poder político. Lei não é qualquer ato de vontade emanado dos agentes públicos estatais, mas, ao revés, identifica uma peculiar espécie normativa, dotada de caráter geral e abstrato, normalmente produzida no órgão  de representação popular, isto é, o Legislativo. Nos países em que o direito se filia à tradição romano-germânica, como é o caso do Brasil, somente a lei está apta a inovar, originariamente, na ordem jurídica.”

 

“Também por tributo às suas origens liberais, o princípio de legalidade flui por vertentes distintas em sua aplicação ao Poder Público e aos particulares. De fato, para os indivíduos e pessoas privadas, o princípio da legalidade constitui-se em garantia do direito de liberdade, e materializa-se na proposição tradicional do direito brasileiro, gravada no inciso II do art. 5º da Constituição da República: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Reverencia-se, assim, a autonomia da vontade individual, cuja atuação somente deverá ceder ante os limites impostos pela lei. De tal formulação se extrai a ilação óbvia de que tudo aquilo que não está proibido por lei é juridicamente permitido.”

 

“Para o Poder Público, todavia, o princípio da legalidade, referido sem maior explicitação no caput do art. 37 da Constituição, assume feição diversa. Ao contrário dos particulares, que se movem por vontade própria, aos agentes públicos somente é facultado agir por imposição ou autorização legal. Inexistindo lei, não haverá atuação administrativa legítima. A simetria é patente. Os indivíduos e pessoas privadas podem fazer tudo o que a lei não veda; os Poderes Públicos somente podem praticar os atos determinados pela lei. Como decorrência, tudo aquilo que não resulta de prescrição legal é vedado ao administrador. Na síntese precisa de Hely Lopes Meirelles:”

 

“A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...)”

 

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa `pode fazer assim`; para o administrador público significa `deve fazer assim`.”

 

“Repassada a relevante distinção entre as variantes pública e privada do princípio da legalidade, impõe-se, a esta altura, tarefa mais árdua: a de desenvolver o real conteúdo e significado do princípio, especialmente na sua expressão prática. Embora o tema seja tratado com certa deficiência na doutrina nacional, já se tem assentado, com certa pacificidade, que o princípio da legalidade manifesta-se sob duas formas diversas, que constituem, na verdade, dois princípios autônomos: o da preeminência da lei e o da reserva da lei. Embora remontando a mesma raiz, cada um deles traduz idéia  substancialmente diversa.”

 

Preeminência da lei significa que todo e qualquer ato infralegal será inválido se estiver em contraste com alguma lei. O princípio tem, nesta acepção, um sentido hierárquico: a lei prevalece sobre as categorias normativas inferiores. Vale dizer: tratando-se de matéria que não seja reservada exclusivamente à lei , poderão ser editados atos normativos inferiores. Mas se a lei preexistir ou sobrevier, prevalecerá. Reserva da lei, por outro lado, significa que determinadas matérias somente podem ser tratadas mediante lei, sendo vedado o uso de qualquer outra espécie normativa. É uma questão de competência. De parte as referências expressas  constantes na Constituição – e.g., reserva da lei penal (art. 5º, XXXIX), reserva da lei tributária (art. 150, I) –, é geralmente aceito que todo e qualquer ato que interfira com o direito de liberdade e de propriedade das pessoas carece de lei prévia que o autorize. Vale dizer: somente a lei pode criar deveres e obrigações.”

 

         A conduta ilegal da autarquia, ademais, não pode prosperar, fulminando-se com a tutela judicial pretendida os efeitos jurídicos da cobrança espoliante, pois não se conformou com o elemento essencial de todo e qualquer ato jurídico: a vontade livremente manifestada.

 

“Entendemos que os elementos dos atos administrativos são os mesmos dos atos jurídicos em geral, apenas com as peculiaridades próprias à natureza da atividade administrativa. É o que ocorre com a forma de manifestação de vontade, a declaração dos motivos, a determinação das causas, a definição da competência, as exigências formais para a validade do ato” (in “Teoria Dos Atos Administrativos”, Themístocles Brandão Cavalcanti, São Paulo, Editora RT, 1973, página 62).

 

         Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que a coação provoca vício considerável, ensejador da ilegalidade do ato jurídico administrativo (in “Direito Administrativo”, autora citada, 10ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 1999, página 198).

 

“Além dos vícios de incompetência, ainda existem os de incapacidade, previstos nos artigos 5º e 6º do CC, e os resultantes de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, os quais não servem para distinguir a nulidade absoluta da relativa, como ocorre no direito privado, uma vez que, conforme se verá, no direito administrativo o critério distintivo é diverso” (grifos nossos).

 

         A competente doutrinadora continua seus ensinamentos elucidando as classificações dos mais renomados administrativistas sobre atos ilegais, para apontar as conseqüências dos vícios (idem, página 201 e 202).

 

“No direito administrativo, encontram-se diferentes formas de classificar os atos ilegais.”

 

“Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979:650-651) considera que o ato administrativo pode ser nulo ou anulável. Será nulo “quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente ou por agente usurpador da função pública. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo. Será nulo, ainda, se deixar de respeitar forma externa prevista em lei ou preterir solenidade essencial para a sua validade. Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação”.

 

“Seabra Fagundes (1984:42-51), refutando a possibilidade de aplicar-se ao direito administrativo a teoria das nulidades do direito civil, entende que os atos administrativos viciosos podem agrupar-se em três categorias: atos absolutamente inválidos ou atos nulos, atos relativamente inválidos ou anuláveis e atos irregulares. Atos nulos são os que violam regras fundamentais atinentes à manifestação da vontade, ao motivo, à finalidade ou à forma, havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da lei. Atos anuláveis são os que infringem regras atinentes aos cinco elementos do ato administrativo, mas, em face de razões concretamente consideradas, se tem como melhor atendido o interesse público pela sua parcial validez; para o autor, tratando-se de ato relativamente inválido, se estabelece uma hierarquia entre dois interesses públicos: o abstratamente considerado, em virtude do qual certas normas devem ser obedecidas, e o ocorrente na espécie, que se apresenta, eventualmente, por motivos de ordem prática, de justiça e de eqüidade em condições de superar aquele. Atos irregulares são os que apresentam defeitos irrelevantes, quase sempre de forma, não afetando ponderavelmente o interesse público, dada a natureza leve da infringência das normas legais; os seus efeitos perduram e continuam, posto que constatado o vício; é o caso em que a lei exige portaria e se expede outro tipo de ato.”

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“Para Hely Lopes Meirelles (1996:157), não existem atos administrativos anuláveis, “pela impossibilidade de preponderar o interesse privado sobre atos ilegais, ainda que assim o desejem as partes, porque a isto se opõe a exigência de legalidade administrativa. Daí a impossibilidade jurídica de convalidar-se o ato considerado anulável que não passa de um ato originariamente nulo”. Embora mencionando o ato inexistente (que tem apenas a aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo), nega, como a maioria dos autores, a importância dessa distinção, porque os atos inexistentes se equiparam aos atos nulos.”

 

         Conclui a preclara jurista, após análise de diversas posições doutrinárias, que existem as nulidades relativas e absolutas, respectivamente, quando constituem mácula sanável ou irreparável do ato administrativo.

 

Dentre os vícios sanáveis não se poderia incluir aquele que prescinde do elemento essencial da vontade livremente manifestada quanto ao ato administrativo contrário a lei.

 

        Todavia, a nulidade destas cobranças ilegais não decorre exclusivamente das normas e princípios constitucionais e administrativos apontados. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se expressamente (artigo 22 e parágrafo único), impedindo as práticas “comerciais” abusivas e espoliativas adotadas pela autarquia usurária.

 

         Proclama o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor a vedação ao fornecedor de serviços de exigência contra o consumidor de vantagem manifestamente indevida.

 

         Subsume-se o caso concreto à norma em comento, pois a exigência de pagamento de mensalidades atrasadas, com aplicação de correção monetária e juros espoliadores, representa usura, repelida pela ordenação jurídica de todos os povos cultos ocidentais.

 

         A Autora evoca a norma insculpida no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que alberga sua pretensão:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese justificável.

 

         Ensina Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, in “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, Ada Pellegrini Grinover e outros, 4ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 1996, página 259, que “o Código, neste ponto, utilizou sinônimos para proibir o mesmo fenômeno: o emprego de vis absoluta (violência relativa) e de vis relativa (violência relativa) na cobrança de dívidas de consumo.”

 

         Complementa. “O consumidor, ao ser cobrado extrajudicialmente por um débito oriundo de uma relação de consumo, está protegido contra qualquer constrangimento físico e moral. Naquela hipótese tem ele sua vontade absolutamente anulada. Nesta, diversamente, face a uma grave ameaça, sua vontade é manifestada de modo viciado (o cobrador que, armado com um revólver, diz: “o pagamento ou sua vida”).”

 

         Haveria pior ameaça a ser feita contra a Autora que a obstrução do curso, destroçando em pequenos fragmentos todas suas expectativas de ascensão profissional e social refletidas na obtenção da graduação em Ciências Contábeis.

 

Quanto mais próxima de sua meta, mais suscetível à coação moral esteve a Autora, dando ensejo a cobranças de valores progressivamente exorbitantes.

 

Referida chantagem focou seus mais profundos sonhos e queridas ilusões. A Autora assinaria qualquer instrumento diante desta agressão...

 

CONCLUSÃO.

 

         A Autora pleiteia a declaração de procedência da presente Ação de Repetição de Indébito para obter tutela de condenação da Ré em R$ 3.616,32 (três mil seiscentos e dezesseis reais, e trinta e dois centavos), dobro do valor excessivamente pago, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, em homenagem ao princípio da eventualidade, pleiteia a condenação da usurária autarquia a devolver os valores cobrados ilegalmente, nos termos acima expostos.

 

         A Autora requer a citação da agiota Ré no endereço suso declinado para que apresente, querendo, sua defesa, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.

 

         A Autora protesta pela produção de provas orais em audiência a ser designada, utilizando-se dos meios testemunhais e depoimento pessoal do representante da Ré, sem descartar as provas documentais, periciais e inspeção judicial.

 

         Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua mantença e de sua família, conforme declaração anexa.

 

         A Autora pugna, por derradeiro, pela contagem dobrada de todos os prazos processuais e a intimação pessoal do signatário Procurador do Estado, exercendo o mister de defensor público estadual, classificado na Procuradoria de Assistência Judiciária Cível de Taubaté da Procuradoria Geral do Estado, com sede em Taubaté, São Paulo, na praça Cel. Vitoriano nº 113, Centro, CEP.: 12020-020.

 

         Dá-se à causa o valor de R$ 3.616,32 (três mil, seiscentos e dezesseis reais, e trinta e dois centavos).

 

Por ser medida de JUSTIÇA, pede deferimento !

 

Taubaté, Dia da Independência do Brasil, 7 de setembro de 2001.

 

 

Fabiano Brandão Majorana

Procurador do Estado

OAB/SP nº 128.357