EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PA
NOME, brasileira, casada,
doméstica, portadora da cédula de identidade RG nº X, inscrita no CPF MF sob o
nº X, residente e domiciliada em Taubaté, São Paulo, na rua X, Parque X, pelo
Procurador do Estado infra-assinado, no mister de defensor público,
classificado na Procuradoria Regional de Taubaté, sediada na praça Cel.
Vitoriano nº 113, Centro, CEP.: 12020-020, dispensado da juntada de procuração
nos termos do parágrafo único, do artigo 16, da Lei nº 1.060/50, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO RESCISÓRIA, com
fundamento no artigo 485 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de NOME
e NOME, brasileiros, casados, empresários, residentes e domiciliados em São
José do Barreiro, São Paulo, na rua X,
Centro, pelos motivos de fato e de direito a seguir descritos.
I - PREÂMBULO.
A
presente demanda objetiva rescindir o venerando acórdão lavrado pela colenda 7ª
Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que negou provimento por unanimidade à Apelação nº 070.136-4/2,
da Comarca de Bananal, em que foi apelante a Autora e apelados os Réus.
Ao
repudiar as alegações recursais, os nobres Desembargadores confirmaram a r.
sentença condenatória defluente de Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais
proposta em face da Autora e seu marido pelos Réus com sucesso parcial, onde
restou obrigada exclusivamente aquela a ressarcir valor equivalente a 200
(duzentos) salários mínimos a título de indenização por danos morais.
II - PRELIMINARMENTE.
Cumpre ressaltar a premência da citação dos Réus, pois o prazo decadencial de propositura da ação rescisória expirará em meados de fevereiro de 2001, como se infere da documentação anexada.
O
douto Juízo da MM. Vara Cível da Comarca de Bananal, em resposta à solicitação
de cópias dos processos em que as partes litigaram, enviou cuidadosamente
cópias reprográficas dos autos dos processos criminais nº 300/92 e nº 214/94,
do processo civil indenizatório nº 270/96, que ensejou a r. decisão
rescindenda, e do termo circunstanciado nº 59/99, apresentado ao E. Juizado
Especial Criminal da Comarca de Bananal – rende-se-lhe justificadas homenagens.
Entretanto,
por lapso, olvidou o nobre Magistrado das cópias essenciais das certidões de
trânsito em julgado das sentenças e, especialmente, do suso mencionado r.
acórdão rescindendo.
A Autora
requer seja oficiado o MM. Juiz de Direito da Comarca de Bananal para enviar
cópia dos documentos reclamados, no intuito de comprovar o interesse jurídico
no pedido rescisório.
Ainda,
por ser requisito essencial da ação rescisória, consoante artigo 488, inciso
II, do Código de Processo Civil, esclarece ser a Autora pessoa pobre na acepção
jurídica do termo, portanto, merecedora do benefício da assistência jurídica
gratuita, e dispensada do depósito de montante equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor da causa.
A
jurisprudência abriga esse entendimento, garantindo o pleno acesso à Justiça,
conforme demonstra o douto Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil”, 4ª
edição em CD-ROM, 1999, Editora Saraiva.
Art. 488: 5. É dispensável o depósito, para o beneficiário de justiça gratuita (STJ-RT 718/274; STJ-1ª Seção, AR 43-SP, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 10.4.90, julgaram procedente a rescisória, v.u., DJU 30.4.90, p. 3.518; STJ-4ª Turma, REsp 4.001-SP, rel. Min. Athos Carneiro, j. 12.8.91, deram provimento, v.u., DJU 9.9.91, p. 12.204; RJTJESP 98/394, com citação de doutrina a propósito; RJTJESP 98/404, 13 votos a 1, JTJ 180/247, JTA 98/201), embora, se vencido, esteja obrigado a efetuar o pagamento da quantia correspondente a ele (RJTJESP 102/375).
III - DOS FATOS.
Pende
desavença trintenária entre as partes, consolidada em inimizade e ódio
decorrente de antiga relação amorosa vivida entre a Autora e o Réu. Embora
rompido referido enlace, os Réus, casados há anos, e a Autora, cultivaram,
irascíveis, tormentosa malquerença.
Em 24
de julho de 1992, eclodindo uma longa batalha judicial, NOME noticiou ao
ilustre membro do Ministério Público a importunação sofrida por chamadas
telefônicas constantes dos Réus, desde os idos de 1979, quando instalou o
aparelho em sua residência. Buscou auxílio policial em vão anteriormente, e,
não mais suportando a impertinência, relatou-a ao “parquet”.
Inspirado nas paixões ardentes das partes, o d. membro do Ministério Público denunciou a Autora como incursa nas penas do artigo 339, § 2º, do Código Penal – imputação falsa de contravenção, exsurgindo dos autos do processo-crime nº 214/94, condenação em pena de 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo.
Municiados com a condenação criminal, os Réus propuseram Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face da Autora e de seu esposo perante o douto Juízo da MM. Vara Cível da Comarca de Bananal.
Restou condenada a Autora, repisa-se, a pagar indenização decorrente de danos morais equivalente ao valor de 200 (duzentos) salários mínimos, consoante r. sentença exarada nos autos do processo nº 270/96, confirmada, em fase recursal de Apelação nº 070.136-4/2, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Mas enquanto pendia a longeva lide, os Réus continuavam a efetuar as mesmas ligações insolentes, reclamadas e não comprovadas no processo-crime.
A Autora, pessoa pobre, ainda inconformada com a injustiça perpetrada, viu-se obrigada a adquirir aparelho eletrônico de captação e identificação de chamadas telefônicas, denominado popularmente de “Bina”, no intuito de identificar as chamadas ofensivas e documentar, desta feita, o ilícito.
Com base na extensa lista de ligações efetuadas pelos Réus à Autora documentadas apenas nos meses de março e abril de 1998 e de 1999, conformou-se termo circunstanciado e, em audiência preliminar, os Réus aceitaram as condições ministeriais para transacionar o objeto do processo-crime (T.C.) nº 59/99, onde seriam novamente acusados pela contravenção, admitindo pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9099/95.
Perseverante, a Autora procurou infrutiferamente a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Bananal, para obter assistência judiciária apta a propor ação rescisória, na órbita civil, e revisional, na órbita criminal.
Somente veio a ser atendida na Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Regional de Taubaté, após sua mudança de São José do Barreiro, onde não conseguia mais suportar a vida conturbada pelas inúmeras pendengas.
IV - DO DIREITO.
IV.a. – FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Como
asseverou acima a Autora, os Réus, munidos da sentença condenatória criminal,
propuseram Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, obtendo nova
condenação expressa no acórdão rescindendo.
A
demanda civil suscitou nova condenação confirmada por esse Egrégio Tribunal,
embora houvesse anteriormente título executivo judicial, nos moldes do artigo
584, inciso II, do Código de Processo Civil e 63 do Código de Processo Penal.
A
Autora assevera a inexistência de condição da ação indenizatória em comento,
pois os Réus detinham título executivo decorrente da condenação criminal
transitada em julgado, inocorrendo interesse de agir.
Restava
aos Réus apenas a liquidação do título executivo judicial, nos moldes do artigo
603, 608 e 609 do Código de Processo Civil, propondo ação de liquidação da
sentença criminal condenatória.
Deveriam
utilizar-se da liquidação por arbitramento para obter a fixação do montante
indenizatório, nos termos das normas processuais citadas e do artigo 1.553 do
Código Civil.
Leciona
o preclaro processualista Nelson Nery Jr., in “Código de Processo Civil
Comentado”, 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 1999, página 1093:
“II: 4. Sentença penal
condenatória.
Somente quando tiver transitado em julgado é que a sentença penal condenatória
se constitui como título executivo judicial. Mesmo assim, há de ser líqüida
(CPC 586 e 618 I). Faltando à sentença penal o requisito da liquidez, terá de,
primeiramente, ser liquidada por meio de ação de liquidação de sentença,
processada e julgada no juízo civil.
Com a sentença de liquidação integrando a sentença penal condenatória,
abre-se oportunidade para que ela aparelhe processo de execução, servindo-lhe
de fundamento” (sic).
Determina
expressamente o artigo 3º do Código de Processo Civil: “Para propor ou
contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade.”
Sobre
o tema, a Autora invoca lição do ilustre Ministro Moacyr Amaral Santos, in
“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, 1º volume, 14ª edição, São
Paulo, Editora Saraiva, 1990, página 166 e 167.
“Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interior ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.”
“Basta
considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um
conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem
que ocorra a lide, o que importa numa pretensão resistida, não há lugar à
invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na
composição da lide (interesse de agir), não o interesse em lide (interesse
substancial).”
..............................................................................................
“A falta de qualquer das condições da ação importará na
carência desta. Declarando o autor carecedor da ação, o juiz extinguirá o
processo. É o que determina o Código de Processo Civil: “Art. 267. Extingue-se
o processo, sem julgamento do mérito: (...) VI – quando não concorrer qualquer
das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes
e o interesse processual.”
No
sentido do texto ressoa a lição do processualista dos pampas Araken de Assis:
“...Por isso, ante a condenação penal do ofensor, a vítima carece de
interesse na propositura da ação civil
que, se vitoriosa, apenas produziria título executivo equivalente ao já obtido,
exceto em face do responsável civil (p. ex., o patrão, ex vi do art.
1.521, III, o qual, não sendo autor do ilícito, não foi réu no
processo-crime).” (in “Manual do Processo de Execução”, 5ª edição, São Paulo,
Editora RT, 1998, página 132).
Portanto,
o processo ensejador da condenação civil contida no acórdão rescindendo deveria
ter sido extinto com fundamento nos artigos apontados, diante da inexistência
de condição da ação, violando literal disposição de lei, consoante artigo 485,
V, do Código de Processo Civil.
Importante
salientar os efeitos decorrentes das sentenças criminais dos processos acima
referidos, e discutir a possibilidade da rescisória adentrar em questões ali
dirimidas.
O
sistema de coordenação do direito brasileiro é o da independência das ações
civis e penais, temperada pela influência relativa do julgado penal sobre a
ação reparatória, conforme leciona o mestre gaúcho mencionado (Araken de Assis,
idem, página 131). Todavia, importante recordar o enunciado dos artigos 92 e 93
do Código de Processo Penal, pois estipulam efeitos necessários de sentenças
civis no direito penal, figurando sistema mais complexo.
Esse
sistema pode trazer conflitos e perplexidades, por isso, apesar de estabelecer
que a responsabilidade civil é independente da penal, determinou o legislador a
relativa influência da sentença criminal na esfera civil.
Portanto,
estabeleceu o legislador como regra a independência das responsabilidades
decorrentes do ato ilícito, e como exceção a influência relativa – podemos
vislumbrar do contexto legal uma regra hermenêutica lógico-sistemática.
A
sentença criminal absolutória, transitada em julgado, irradia eventualmente
efeitos na órbita civil. A sentença absolutória, exemplificativamente, segundo
reza o artigo 65 do Código de Processo Penal, faz coisa julgada no cível quando
reconhece na conduta a legítima defesa, estado de necessidade, estrito
cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, conferindo
obrigações reparatórias ao agente em apenas alguns destes casos. Idêntico
efeito aflora quando tal sentença expressa a inexistência do fato (artigo 1.525
do Código Civil).
A sentença penal
absolutória, v. g., fundada em inexistência de provas, extinção da
punibilidade, existência de fato excludente do crime, não provoca conseqüências
jurídicas na esfera civil.
A
sentença condenatória criminal trânsita em julgado invariavelmente estabelece a
culpa do condenado como coisa julgada na esfera civil, onde se apura
posteriormente apenas o montante reparatório em execução (RT, 585:215, 584:236,
580:152, 547:252). Ou seja, a existência do fato criminoso ou materialidade, e
autoria, legitimidade reparatória do agente, exsurgem indiscutíveis na
execução, abrigados pela força da coisa julgada.
Os
Réus poderiam, após análise perfunctória, com fundamento nestes dispositivos,
exigir o abrigo da coisa julgada material, irradiado da sentença penal condenatória
transitada em julgado, conformadora do título executivo judicial. Alegariam,
assim, que apenas a ação revisional na órbita penal ensejaria o desfazimento da
coisa julgada, possibilitando à Autora, após, a rescisória da ação
indenizatória por danos morais.
Mas
não podem vindicar os Réus a propositura da revisional antecipadamente à ação
rescisória civil, pois, primeiramente, a rescisória expira-se em dois anos,
enquanto a revisional criminal não apresenta prazo decadencial. A exigência de
revisão antecipada pode ocasionar a inviabilidade de aplicação das normas
processuais civis da rescisória, pois os Tribunais, em regra, não decidem a
causa rapidamente.
Segundo, pleiteia-se a
revisão criminal apenas para beneficiar o Réu, inadmitindo-se revisão “pro
societate”. Diante das sentenças absolutórias criminais, onde se negou a
autoria ou o fato, na ação rescisória da indenizatória proposta contra a vítima
do ato ilícito, se se admitisse a “res judicata” civil, reinaria o justo
formal. Para melhor ilustrar, a sentença absolutória fulcrada em negativa de
autoria, que fundamentasse ação indenizatória por falsa imputação da vítima,
jamais seria confrontada em rescisória, mesmo se enquadrável em motivos legais.
O justo substancial deve prevalecer sobre o justo formal no dizer de Manzini,
citado por Magalhães Noronha.
Terceiro, e mais importante,
inexistindo norma excepcional, aplica-se a regra de independência da órbita
civil e da penal quanto às ações de impugnação da coisa julgada. Havendo coisa
julgada civil com efeitos na órbita penal (casos suso citados dos artigos 92 e
93 do Código de Processo Penal), seguramente ninguém recusará a revisional,
independentemente da ação rescisória antecipada, especialmente quando a
decadência tiver atingido a possibilidade de propositura da rescisória.
Conclui-se, então, que a lei estipula os efeitos das sentenças no sistema jurídico, não limitando as ações impugnativas a essas discriminações legais.
A Autora poderá, então, impugnar o acórdão rescindendo com fundamento no artigo 485, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil, como também impugnar os efeitos civis da condenação criminal, apesar da “res judicata” decorrente da sentença penal condenatória transitada em julgado.
Esse o
entendimento, em interpretação “contrario senso”, adotado na decisão
abaixo transcrita, quando se admitiu, em tese, a rescisória para confrontar
efeitos civis de sentença criminal:
“AÇÃO RESCISÓRIA Nº
94.04.38253-1/PR.
Relatora: Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère
Autor: Coml/ Trento Ltda/
Advogado: Marco Aurélio Pelizzari Lopes e outro
Réu: União Federal (sucessora da Sunab)
Advogado: Cezar Saldanha Souza Junior
AÇÃO RESCISÓRIA.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA PENAL NA
ESFERA CÍVEL. ART. 1525 CC.
Apenas nas hipóteses de reconhecimento de autoria e materialidade é que a decisão absolutória penal repercutirá na esfera cível, fazendo coisa julgada. No caso dos autos não ocorreu a coisa julgada na esfera cível porque a sentença absolutória penal se fundamentou em ausência de tipicidade. Ação rescisória julgada improcedente.
Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda
Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 1999 (data do julgamento).
DJ 2 nº 123,
30.06.99, p. 582” (grifos nossos).
Doutos Desembargadores, “ad argumentandum tantum”, caso não seja esse o entendimento esposado pelos e. Julgadores, a Autora requer, após a citação dos Réus, a suspensão do feito até o desenlace da Ação Revisional impugnativa da referida sentença condenatória criminal transitada em julgado, não adstrita ao prazo decadencial da rescisória.
No
processo-crime nº 300/92 nada se comprovou contra os Réus, ao contrário,
revelaram-se algumas ligações telefônicas a cobrar da Autora ao aparelho dos
Réus.
Perscrutando os fatos,
diante dos depoimentos em interrogatório dos Réus, das testemunhas e da vítima,
o d. Juízo concluiu inexistir provas a sustentar decisão condenatória. Não
negou nos autos do processo-crime nº 214/94, peremptoriamente, o fato ou a
autoria...
O
Estado em sua função acusatória, representado pelo membro do Ministério
Público, e o digno Magistrado, na busca da verdade real, não elaboraram durante
as relações processuais criminais em momento oportuno as provas posteriormente
produzidas pela própria hipossuficiente Autora, o que suscitou a condenação.
Mas,
apesar da omissão probatória estatal em ambos os processos criminais, ocorreu
condenação fundada basicamente em oitiva de testemunhas e depoimentos dos Réus
em interrogatório.
Jamais
a Autora noticiou falsamente a contravenção, como se comprovará nestes autos,
pois as impertinentes ligações sempre ocorreram, como patenteado nas provas eletrônicas
produzidas posteriormente, que devem servir como começo de prova no juízo
rescisório.
Apesar
dos testemunhos indicarem certas contradições e da informação da Telesp revelar
seis ligações da Autora aos Réus e nenhuma dos Réus à Autora, a prova testemunhal
e depoimentos em interrogatório dos Réus fundamentadores da sentença criminal
são falsos e as premissas fáticas não deveriam conduzir à conclusão
condenatória albergada.
Ao
fundamentar o juízo condenatório criminal, o d. Magistrado evidenciou os
testemunhos nos quais negou-se a prática imputada aos Réus, ressaltando haver,
de outra banda, 6 (seis) ligações pelo sistema de discagem direta a cobrar
comprovadas da Autora aos Réus, além dos firmes depoimentos em interrogatório
dos Réus, quando acusaram a Autora da prática da conduta criminosa.
Embora
haja depoimentos testemunhais e interrogatório dos Réus, asseverando a não
efetivação de ligações telefônicas pelos Réus à Autora, o que efetivamente
ensejaria a condenação criminal, tais provas são inverídicas, pois os Réus,
eternos inimigos da Autora, nunca deixaram vestígios da conduta injuriosa, até
a conformação da prova eletrônica, muito tempo depois.
As
ligações a cobrar comprovadas não são evidência da conduta criminosa, pois a
conduta imputada aos Réus pode coexistir, logicamente, com eventual conduta
reprovável da Autora.
IV.d. – DOCUMENTO NOVO.
Por
evidência nesta relação de antiga inimizade não existem anjos ou santos
canonizados, e a construção de tamanha desavença não é obra de uma única
pessoa. Mas um fato restará comprovado nos autos: não houve imputação falsa de
contravenção!
Imprescindível
enfrentar esta questão no seio da lide penal, diante do reflexo da sentença
penal condenatória ao firmar a culpa da Autora, fundamentadora do juízo
condenatório indenizatório de danos morais na esfera civil.
Ressalte-se, inicialmente, que havia plena possibilidade tecnológica de produção das provas eletrônicas da conduta criminosa imputada corretamente aos Réus, todavia, a Autora, mulher extremamente pobre e quase analfabeta, não pode produzi-la na época oportuna. Ademais, cabia exclusivamente aos órgãos estatais a produção deste dispendioso meio probatório.
A Autora, como dito, viu-se obrigada a adquirir aparelho eletrônico de captação e identificação de chamadas telefônicas no intuito de identificar as ligações ofensivas e documentar o ilícito, relacionando extensa lista de chamadas efetuadas pelos Réus à Autora, documentadas apenas nos meses de março e abril de 1998 e de 1999.
A autoridade policial, só então, compareceu em sua residência, confirmando as chamadas listadas, e elaborou documento público comprobatório do alegado.
A jurisprudência pátria vem aplicando com maior elasticidade as normas contidas nos incisos do artigo 486 do Código de Processo Civil, casos de cabimento de rescisória, aplicando com plenitude o princípio da isonomia no processo civil, favorecendo primordialmente os miseráveis.
“EMBARGOS INFRINGENTES EM AR Nº 712 – SÃO PAULO (2000/0022988-1).
Relator: Min. Edson Vidigal
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NOVO. CPC, ART. 485, VII. SOLUÇÃO “PRO MISERO”. EMBARGOS INFRINGENTES.
1. O documento novo que justifica a propositura da Ação Rescisória com base no CPC, art. 485, VII, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo Autor ou do qual não se podia fazer uso, até o momento em que era lícito utiliza-lo.
2. A ignorância a que se refere o dispositivo é aquela em relação à própria pessoa a qual seja lícito o uso do documento, e não a ignorância objetiva, tomada em confronto com o homem médio; nesse contexto, conforme precedentes desta Terceira Seção, “no caso específico do rurícola (bóia-fria), em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência do documento quando do ajuizamento da ação (...) que sua existência era ignorada até mesmo em função das adversas condições de cultura” (AR nº 718/SP, rel. p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJ 14/02/2000).
3. A valoração da prova testemunhal quanto à atividade que se busca reconhecer é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerada a certidão de casamento, na qual consta expressamente a profissão de lavrador do marido da requerente. Precedentes deste STJ.
4. Decisão embargada proferida em consonância com a jurisprudência deste STJ. Embargos Infringentes rejeitados.
DADOS DO JULGAMENTO
Órgão: Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão: unânime
Data 13 de setembro de 2000
Publicação: DJ 1 nº 02.10.2000, p. 135”
A
doutrina italiana de De Stefano, La revoc. págs. 175/7, citada pelo Professor
José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo
Civil”, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1994, página 122, em notas, assegura
que por exceção admite o direito italiano, donde adveio nosso sistema
rescisório, “a relevância de documento público formado posteriormente,
comprobatório de fato alegado ao primeiro processo, e exemplifica com hipótese
tirada da jurisprudência alemã (certidão de nascimento capaz de provar, a
posteriori, adultério não reconhecido ao processo de divórcio)”.
Justo
pretender esse efeito do documento público produzido no processo decorrente de
termo circunstanciado nº 59/99, que tramitou perante o MM. Juizado Especial
Criminal da Comarca de Bananal, comprobatório das incessantes ligações
telefônicas dos Réus à Autora. O juízo rescisório deve considerá-lo como
documento novo, apto a servir de supedâneo à impugnação pretendida, em especial
homenagem à norma do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
A interpretação literal do
inciso VII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, admite a tese esposada,
pois diferencia duas situações distintas: a) obtenção, depois da sentença, de documento novo, preexistente
e ignorado pelo Autor, capaz de assegurar pronunciamento favorável; b)
obtenção, depois da sentença, de
documento novo, inacessível pelo Autor, capaz de assegurar pronunciamento
favorável.
Desvela pretendido critério
medida de Justiça, não descartado na análise semântica do preceito normativo,
diante da não elaboração de adequada prova pelo Juízo Criminal, indiscutível no
Juízo Cível da ação reparatória, em razão da influência da sentença criminal
condenatória.
V - CONCLUSÃO.
Diante
do exposto, a Autora pleiteia a procedência da ação para rescindir o venerando
acórdão lavrado pela colenda 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento por unanimidade à Apelação
nº 070.136-4/2, da Comarca de Bananal, pois o processo ensejador da
condenação civil deveria ter sido extinto com fundamento nos artigos apontados
acima, diante da inexistência de condição da ação, violando literal disposição
de lei, consoante artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Em
apego ao princípio da eventualidade, por amor à argumentação, no juízo “rescissorium”,
pleiteia a Autora novo julgamento da lide suso referida, no intuito de obter a
exoneração da condenação indenizatória por danos morais, espraiando-se a
impugnação da rescisória aos efeitos da sentença criminal condenatória, na
forma indicada, com fundamento no artigo 485, incisos VI e VII, do Código de
Processo Civil. Ainda, subsidiariamente, caso não albergado o pedido na
íntegra, sirva a impugnação para abrandar a condenação em montante adequado,
diante da existência de culpa recíproca das partes.
A
Autora requer a citação dos Réus por Oficial de Justiça, com os benefícios dos
parágrafos do artigo 172 do Código de Processo Civil, para trazerem sua defesa,
no prazo determinado pelo d. Desembargador Relator, sob pena de revelia.
Pugna
a produção de todos os meios prova admitidos em direito, especialmente o
documental, o pericial, o testemunhal e o depoimento pessoal dos Réus.
A
Autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser
hipossuficiente, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, não podendo
arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejudicar o
próprio sustento e o de sua família, consoante declaração de situação
financeira anexa.
Requer,
por fim, a intimação pessoal do Procurador do Estado signatário, no mister de
defensor público estadual, e contagem dobrada de todos os prazos processuais,
com fundamento no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.
Dá-se
à causa o valor de R$ 30.200,00 (trinta mil, e duzentos reais).
Nestes termos, pede deferimento.
De
Taubaté para São Paulo, 14 de janeiro de 2001.
OAB/SP nº 128.357