EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO MM. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TAUBATÉ – S.P..
FABIANO
BRANDÃO MAJORANA, brasileiro, casado, Procurador do Estado, inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 128.357, portador da cédula de
identidade RG nº 19.823.553-7, inscrito no CPF MF sob o nº 155.443.318-55,
residente e domiciliado em Taubaté, São Paulo, na avenida Charles Schneider nº
1001, ap. 62-D, CEP.: 12040-000, por seu advogado infra-assinado, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 3º, inciso
I, da Lei nº 9.099/95, propor ação veiculando PEDIDO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS em face de ITAUTEC COMPONENTES E SERVIÇOS S.A.,
pessoa jurídica de natureza comercial, inscrita no CNPJ sob o nº 52731577/0047-50,
inscrição estadual nº 114.741.277.117, sediada em São Paulo, Capital, na rua
Santa Catarina nº 1, Bairro do Tatuapé, CEP.: 03086-025, pelos motivos de fato
e de direito abaixo aduzidos.
DOS FATOS.
Induzido
por maciça propaganda veiculada em rádio e televisão, o Autor entabulou
contrato de compra e venda via telefone com a Ré, empresa renomada no mercado
da informática, para adquirir computador e outros equipamentos.
Bastou
contatar o telefone nº 0800 121444, ramal 4801, serviço televendas, no dia 21
de fevereiro de 2000, e fazer o pedido aquisitivo do equipamento denominado
TRANSGLOBE, computador de média capacidade, com gabinete torre, com programas
de computador inclusos.
A atendente Deise confirmou
a remessa da mercadoria no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o envio no dia
25 de fevereiro de 2000, de fac-símile pelo telefone nº 011 6097-4164, do
comprovante de depósito de R$ 2.079,00 (dois mil, e setenta e nove reais), na
conta corrente da Ré, no Banco Banespa S.A., agência 201, nº 30.03171-1
(consoante guia e documentos anexos).
No dia
24 de março de 2000, um mês depois da confirmação de remessa, o paciente
consumidor recebeu as mercadorias em casa (doc. anexo).
O
moderno equipamento veio desmontado, e o consumidor buscou informações nos
vinte dias seguintes sobre a conexão das várias peças e instalação de
programas. Segundo as propagandas e os prepostos da Ré, o equipamento seria de
fácil montagem, não havendo necessidade de contratação de serviços de
profissionais especializados, pois o computador estaria “configurado”.
Feliz
pelo sucesso da cansativa aquisição e da aventura de montagem e instalação de
programas no computador, enfim, no dia 13 de abril de 2000, o Autor obteve a
plena funcionalidade do computador adquirido para enfrentar seu estafante
serviço profissional como Procurador do Estado na Procuradoria de Assistência
Judiciária Cível de Taubaté, PR-3, recém empossado e inexperiente na função de
defensor público.
Dissiparam-se
os tormentos do Autor ao iniciar a cumprir suas tarefas de elaboração de peças
e recursos, com regularidade, no ambiente residencial, durante o período
noturno, na tranqüilidade do lar, pois, durante o dia, resta tempo apenas para
participar intensamente do cotidiano forense, em audiências, verificação de
processos e atendimento a enorme demanda de pessoas hipossuficientes, que
buscam o amparo da Justiça.
No dia
20 de abril de 2000, véspera de feriado, uma semana após ter conseguido montar
e fazer funcionar o computador, quando se preparava para entregar o primeiro
relatório oficial de atividades funcionais à Corregedoria da Procuradoria Geral
do Estado, o Autor viu derrocar seu longo trabalho contido na memória do
computador.
A
máquina, desse dia em diante, nunca mais funcionou!
O
Autor procurou a mais próxima assistência técnica da Ré, indicada pela
assistência técnica de São José dos Campos pelos telefones nº 012 322-3788 e nº
321-0356, denominada TECNOCOMPANY, sediada no Centro de Taubaté, na rua Cel.
Gomes Nogueira nº 463, CEP.: 12010-120.
Entregou,
no dia 24 de abril de 2000, apenas o computador, denominado CPU, à assistência
técnica ITAUTEC, mantendo as demais mercadorias adquiridas e discriminadas na
anexa nota fiscal, por não terem apresentado defeito algum.
O
prazo de entrega estipulado para o conserto da CPU, 28 de abril de 2000, também
foi descumprido, e, apesar de várias e diversas justificativas
incompreensíveis, o Autor manteve a máquina sob os cuidados da representante da
Ré até 24 de maio de 2000.
Retirou
a máquina, por não haver qualquer condição de aguardar o conserto prometido, e
pugnou à Ré a restituição do valor despendido no TRANSGLOBE TG10, devolução da
quantia de R$ 1.330,00 (um mil, trezentos e trinta reais).
Formou-se
infrutífero procedimento de Reclamação nº 109.999 aos cuidados da atendente
Silvana, e a documentação comprobatória foi enviada pelo tele-fax nº (011)
6097-4334. Várias ligações telefônicas inócuas foram realizadas, enquanto os
responsáveis divagavam maliciosamente, maltratando com descaso ou respostas
ríspidas o consumidor insatisfeito.
Estas
novas decepções, cumuladas aos inúmeros dissabores vividos na fracassada
relação de consumo, geraram no Autor suficiente entusiasmo para arcar com todos
os ônus da via processual, após adquirir equipamento similar em loja local,
arcando com novo dispêndio.
DO DIREITO.
Após
longo dissídio jurisprudencial, a Constituição da República veio acolher
expressamente a tese da reparabilidade dos danos morais, consoante artigo 5º,
incisos V eX.
A
doutrina já acolhia anteriormente a tese sem dissonância, caracterizando-a por
seu caráter reparador e sancionador. De um lado, amenizando a dor moral da
vítima, de outra banda, impedindo conseqüentemente a recidiva do “eventus
damni”.
O
Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu
artigo 6º, inciso VI, estipula como direito básico do consumidor “a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos”. Portanto, adota a tese da reparação dos danos morais, abarcada pelo
princípio lapidar da responsabilidade civil “neminen laedere”.
Vislumbram-se
todos os requisitos conformadores do dano moral, consoante preciosa lição de
Antonio Jeová Santos, em sua festejada obra “Dano Moral Indenizável”, 2ª edição,
São Paulo, Ed. Lejus, 1999, página 73:
“Alguns requisitos entremostram-se para a configuração do dano, quais sejam, o de que a lesão ou angústia vulnere interesse próprio. O prejuízo deve ser certo, impedindo-se indenização por algo fantástico e que só exista na imaginação do lesionado e o dano deve existir no momento da propositura da ação. É a subsistência do dano que, para ser ressarcível, deve estar presente no momento em que o prejudicado efetuar seu pedido na órbita judicial. Em alguns casos, a lesão se protrai no tempo, existindo até o fim da vida do prejudicado.”
O
mesmo autor caracteriza o “dano moral como conseqüência de algum ato que cause
dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à
vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito
inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a
vida privada e a vida de relação”(idem, página 113).
Portanto,
representam dano moral as angústias sofridas durante toda a aviltante relação
de consumo. As humilhantes negativas às pretensões do consumidor, as
frustrações com a anunciada qualidade do produto, o prejuízo profissional
advindo das dificuldades impostas pelos defeitos no equipamento, os
infrutíferos contatos telefônicos, horas de negociações, reclamações e lamentos
em vão, o descumprimento metódico de todos os compromissos contratuais e éticos
na prestação de assistência técnica e no procedimento reparatório interno junto
a Itautec.
CONCLUSÃO.
Evidente
a responsabilidade da Ré, que deve reparar o dano moral do Autor, decorrente da
calamitosa relação jurídica de consumo. Advirta-se que, consoante a doutrina,
não se prova dano moral, pois decorre do evento danoso, vexatória relação de
consumo (afinal não caberia perícia na alma da vítima!).
Diante
disso, pleiteia o Autor a procedência da ação para obter título judicial
condenatório em face da Ré, impondo condenação de R$ 6.040,00 (seis mil, e
quarenta reais), equivalente a quarenta salários mínimos.
O
Autor requer a citação via postal da Ré no endereço acima declinado para que
apresente, querendo, sua defesa, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
O
Autor pugna pela produção de provas orais em audiência a ser designada,
utilizando-se dos meios testemunhais e depoimento pessoal de representante da
Ré, sob pena de confissão, sem descartar as provas documentais, periciais e
inspeção judicial, devendo o douto Juízo aplicar o artigo 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do
Autor.
Dá-se
à causa o valor de R$ 6.040,00 (seis mil, e quarenta reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Taubaté, 12 de junho de 2000.