EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO MM. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TAUBATÉ – S.P..

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         FABIANO BRANDÃO MAJORANA, brasileiro, casado, Procurador do Estado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 128.357, portador da cédula de identidade RG nº 19.823.553-7, inscrito no CPF MF sob o nº 155.443.318-55, residente e domiciliado em Taubaté, São Paulo, na avenida Charles Schneider nº 1001, ap. 62-D, CEP.: 12040-000, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, propor ação veiculando PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de ITAUTEC COMPONENTES E SERVIÇOS S.A., pessoa jurídica de natureza comercial, inscrita no CNPJ sob o nº 52731577/0047-50, inscrição estadual nº 114.741.277.117, sediada em São Paulo, Capital, na rua Santa Catarina nº 1, Bairro do Tatuapé, CEP.: 03086-025, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

 

 

 

DOS FATOS.

 

 

         Induzido por maciça propaganda veiculada em rádio e televisão, o Autor entabulou contrato de compra e venda via telefone com a Ré, empresa renomada no mercado da informática, para adquirir computador e outros equipamentos.

 

         Bastou contatar o telefone nº 0800 121444, ramal 4801, serviço televendas, no dia 21 de fevereiro de 2000, e fazer o pedido aquisitivo do equipamento denominado TRANSGLOBE, computador de média capacidade, com gabinete torre, com programas de computador inclusos.

 

A atendente Deise confirmou a remessa da mercadoria no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o envio no dia 25 de fevereiro de 2000, de fac-símile pelo telefone nº 011 6097-4164, do comprovante de depósito de R$ 2.079,00 (dois mil, e setenta e nove reais), na conta corrente da Ré, no Banco Banespa S.A., agência 201, nº 30.03171-1 (consoante guia e documentos anexos).

 

         No dia 24 de março de 2000, um mês depois da confirmação de remessa, o paciente consumidor recebeu as mercadorias em casa (doc. anexo).

 

         O moderno equipamento veio desmontado, e o consumidor buscou informações nos vinte dias seguintes sobre a conexão das várias peças e instalação de programas. Segundo as propagandas e os prepostos da Ré, o equipamento seria de fácil montagem, não havendo necessidade de contratação de serviços de profissionais especializados, pois o computador estaria “configurado”.

 

         Feliz pelo sucesso da cansativa aquisição e da aventura de montagem e instalação de programas no computador, enfim, no dia 13 de abril de 2000, o Autor obteve a plena funcionalidade do computador adquirido para enfrentar seu estafante serviço profissional como Procurador do Estado na Procuradoria de Assistência Judiciária Cível de Taubaté, PR-3, recém empossado e inexperiente na função de defensor público.

 

         Dissiparam-se os tormentos do Autor ao iniciar a cumprir suas tarefas de elaboração de peças e recursos, com regularidade, no ambiente residencial, durante o período noturno, na tranqüilidade do lar, pois, durante o dia, resta tempo apenas para participar intensamente do cotidiano forense, em audiências, verificação de processos e atendimento a enorme demanda de pessoas hipossuficientes, que buscam o amparo da Justiça.

 

         No dia 20 de abril de 2000, véspera de feriado, uma semana após ter conseguido montar e fazer funcionar o computador, quando se preparava para entregar o primeiro relatório oficial de atividades funcionais à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, o Autor viu derrocar seu longo trabalho contido na memória do computador.

 

         A máquina, desse dia em diante, nunca mais funcionou!

 

         O Autor procurou a mais próxima assistência técnica da Ré, indicada pela assistência técnica de São José dos Campos pelos telefones nº 012 322-3788 e nº 321-0356, denominada TECNOCOMPANY, sediada no Centro de Taubaté, na rua Cel. Gomes Nogueira nº 463, CEP.: 12010-120.

 

         Entregou, no dia 24 de abril de 2000, apenas o computador, denominado CPU, à assistência técnica ITAUTEC, mantendo as demais mercadorias adquiridas e discriminadas na anexa nota fiscal, por não terem apresentado defeito algum.

 

         O prazo de entrega estipulado para o conserto da CPU, 28 de abril de 2000, também foi descumprido, e, apesar de várias e diversas justificativas incompreensíveis, o Autor manteve a máquina sob os cuidados da representante da Ré até 24 de maio de 2000.

 

         Retirou a máquina, por não haver qualquer condição de aguardar o conserto prometido, e pugnou à Ré a restituição do valor despendido no TRANSGLOBE TG10, devolução da quantia de R$ 1.330,00 (um mil, trezentos e trinta reais).

 

         Formou-se infrutífero procedimento de Reclamação nº 109.999 aos cuidados da atendente Silvana, e a documentação comprobatória foi enviada pelo tele-fax nº (011) 6097-4334. Várias ligações telefônicas inócuas foram realizadas, enquanto os responsáveis divagavam maliciosamente, maltratando com descaso ou respostas ríspidas o consumidor insatisfeito.

 

         Estas novas decepções, cumuladas aos inúmeros dissabores vividos na fracassada relação de consumo, geraram no Autor suficiente entusiasmo para arcar com todos os ônus da via processual, após adquirir equipamento similar em loja local, arcando com novo dispêndio.

 

 

DO DIREITO.

 

 

         Após longo dissídio jurisprudencial, a Constituição da República veio acolher expressamente a tese da reparabilidade dos danos morais, consoante artigo 5º, incisos V eX.

 

         A doutrina já acolhia anteriormente a tese sem dissonância, caracterizando-a por seu caráter reparador e sancionador. De um lado, amenizando a dor moral da vítima, de outra banda, impedindo conseqüentemente a recidiva do “eventus damni”.

 

         O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu artigo 6º, inciso VI, estipula como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Portanto, adota a tese da reparação dos danos morais, abarcada pelo princípio lapidar da responsabilidade civil “neminen laedere”.

 

         Vislumbram-se todos os requisitos conformadores do dano moral, consoante preciosa lição de Antonio Jeová Santos, em sua festejada obra “Dano Moral Indenizável”, 2ª edição, São Paulo, Ed. Lejus, 1999, página 73:

 

“Alguns requisitos entremostram-se para a configuração do dano, quais sejam, o de que a lesão ou angústia vulnere interesse próprio. O prejuízo deve ser certo, impedindo-se indenização por algo fantástico e que só exista na imaginação do lesionado e o dano deve existir no momento da propositura da ação. É a subsistência do dano que, para ser ressarcível, deve estar presente no momento em que o prejudicado efetuar seu pedido na órbita judicial. Em alguns casos, a lesão se protrai no tempo, existindo até o fim da vida do prejudicado.”

 

         O mesmo autor caracteriza o “dano moral como conseqüência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação”(idem, página 113).

 

         Portanto, representam dano moral as angústias sofridas durante toda a aviltante relação de consumo. As humilhantes negativas às pretensões do consumidor, as frustrações com a anunciada qualidade do produto, o prejuízo profissional advindo das dificuldades impostas pelos defeitos no equipamento, os infrutíferos contatos telefônicos, horas de negociações, reclamações e lamentos em vão, o descumprimento metódico de todos os compromissos contratuais e éticos na prestação de assistência técnica e no procedimento reparatório interno junto a Itautec.

 

 

CONCLUSÃO.

 

 

         Evidente a responsabilidade da Ré, que deve reparar o dano moral do Autor, decorrente da calamitosa relação jurídica de consumo. Advirta-se que, consoante a doutrina, não se prova dano moral, pois decorre do evento danoso, vexatória relação de consumo (afinal não caberia perícia na alma da vítima!).

 

         Diante disso, pleiteia o Autor a procedência da ação para obter título judicial condenatório em face da Ré, impondo condenação de R$ 6.040,00 (seis mil, e quarenta reais), equivalente a quarenta salários mínimos.

 

         O Autor requer a citação via postal da Ré no endereço acima declinado para que apresente, querendo, sua defesa, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.

 

         O Autor pugna pela produção de provas orais em audiência a ser designada, utilizando-se dos meios testemunhais e depoimento pessoal de representante da Ré, sob pena de confissão, sem descartar as provas documentais, periciais e inspeção judicial, devendo o douto Juízo aplicar o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do Autor.

 

         Dá-se à causa o valor de R$ 6.040,00 (seis mil, e quarenta reais).

 

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

Taubaté, 12 de junho de 2000.

 

 

 

 

Regina Maria Jóia de Melo

OAB/SP nº 96.435