PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO MM. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TAUBATÉ – S.P..

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         NOME, brasileira, casada, desempregada, portadora da cédula de identidade RG nº X, residente e domiciliada em Taubaté, São Paulo, na rua X nº X, Jardim Bussi, assistida pela Procuradoria de Assistência Judiciária Cível de Taubaté da Procuradoria Geral do Estado, com sede regional na praça Cel. Vitoriano,113, Centro, CEP.: 12020-020, por intermédio do Procurador do Estado infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 14 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, propor

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS c/c

 REPETIÇÃO DE INDÉBITO,

 

 com pedido de tutela antecipada liminarmente, pelo rito sumaríssimo, em face da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES NOME e NOME CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., ambas sediadas na Capital do Estado, na rua X nº X, Jardim América, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

 

 

 

DOS FATOS.

 

         A Autora e seus irmãos herdaram há muitos anos grande gleba de terras no perímetro urbano neste município, situada no Bairro Barranco, localizada a esquerda da avenida Charles Schneider (antiga estrada Rio - São Paulo), no sentido Taubaté a Quiririm, na altura do quilômetro 129,479.

 

         No começo do ano de 1991, todos os herdeiros convencionaram transmitir referido imóvel a NOME CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. – o que foi efetivado em 20 de fevereiro de 1995 (fl. 01, da matrícula nº 66.069), recebendo como contraprestação valor em dinheiro e lotes com adequada estrutura urbana no vindouro loteamento, em conformidade com a legislação vigente.

 

         Coube à Autora e seu cônjuge em pagamento parte do dinheiro e os lotes nº 53, da quadra 11, e nº 2, da quadra 9, do Loteamento “NOME”, consoante documentação anexa.

 

         O Loteamento foi instituído regularmente em 18 de julho de 1995 (consoante fl. 01, verso, da matrícula nº 66.069), e, embora legitimada, a Autora não regularizou a documentação dos referidos lotes, nem o registro dos imóveis, devido sua precária situação financeira.

 

         Logo após, surge a pessoa jurídica Ré, ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES NOME (Estatuto Social anexo), criada pela adquirente da gleba e empreendedora do loteamento, exigindo pagamentos ilegítimos e ilegais de “taxas condominiais”.

 

         Unilateralmente as Rés introduziram a Autora no quadro associativo, pois, alegam, estabelece o Capítulo VII, item 7.1.1, do Contrato de Compromisso de Venda e Compra do Loteamento NOME, que todos os titulares de direitos sobre lotes do referido loteamento são associados beneficiários.

 

         Inacreditavelmente, a Autora foi arbitrariamente introduzida no citado quadro de associados, e passou a ser cobrada inapelavelmente pela remuneração associativa, mascarada de rateio de despesas condominiais (docs. anexos).

 

         Como se verifica dos documentos anexos, jamais foi instituído condomínio sobre o Loteamento “Taubaté Village”, sendo certo que as cobranças afiguram-se desmotivadas, pois a Autora, no exercício de suas liberdades constitucionais, não se filiou à ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES NOME.

 

         Devido à exigência dos pagamentos discriminados em boletos de cobrança cotidianamente enviados e apontamento de débitos de “taxas condominiais”, até a presente data a Autora não logrou ceder os direitos referentes aos lotes mencionados, aumentando seu estado de miséria.

 

         A Autora na prática tem considerável patrimônio (para os padrões nacionais), mas não se beneficia, pois não consegue adquirente, enquanto acusarem as Rés o débito maliciosamente cobrado!

 

DO DIREITO.

 

         A compulsória associação da Autora representa afronta direta aos preceitos constitucionais!

 

         Compreende a liberdade fundamental associativa insculpida na Constituição da República, artigo 5º, incisos XVII a XXI, a liberdade de não se filiar.

 

Art. 5º.

XXninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

 

         O ato associativo, ademais, não pode prosperar, nem produzir efeitos jurídicos, pois não se conformou com o elemento essencial de todo e qualquer ato jurídico: a vontade consciente e livremente manifestada.

 

Essentialia negotii”, a vontade conscientemente manifestada é condição essencial de qualquer ato jurídico, como ensina Washington de Barros Monteiro, e sua falta provocaria, segundo a doutrina alemã, a inexistência do ato. No nosso direito, a falta de condição essencial do ato provoca sua nulidade, o mais grave dos defeitos dos atos jurídicos.

 

         A Associação não pode congregar associados sem o consentimento dos interessados como é evidente.

 

         Neste caso, particularmente, o estratagema ilícito acoberta outros interesses indignos dos representantes da Associação, os quais, segundo seu estatuto social, estão “isentos” das contribuições.

 

Capítulo IX – DAS CONTRIBUIÇÕES.

 

Item 49.1.1

Os associados fundadores e beneméritos são isentos do pagamento das taxas de contribuições ordinárias.

 

Item 49.2.1

Os associados fundadores e beneméritos são isentos do pagamento das taxas de contribuições extraordinárias.

 

         Mascaram, ainda, a cobrança das remunerações associativas de “taxas condominiais”, entretanto, nenhum condomínio foi criado no Loteamento “Taubaté Village”.

 

         Ensina o professor Caio Mário da Silva Pereira sobre a propriedade horizontal, constituidora dos condomínios nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964:

 

“Qualquer que seja a modalidade que revista a constituição do condomínio especial ou divisão de prédio por andares, a propriedade horizontal não pode ser adotada arbitrariamente. Uma série de exigências devem ser atendidas, umas de causação natural, outras de motivação legal...” (grifos nossos)(página 112).

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“...Propriedade horizontal haverá no momento em que, por destinação do proprietário ou por convenção entre co-proprietários, se institua, com subordinação às exigências da lei especial, mediante um ato de vontade ou através de uma declaração de vontade, e cumpre se revista da necessária autenticidade e publicidade o ato institucional, uma vez que, se o novo regime dominial afeta fundamentalmente o interesse e as relações entre as partes, repercute com freqüência na órbita patrimonial alheia e deve ser conhecido do público ou presumido tal” (página 118).

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“Em todas elas (formas de instituição do condomínio, esclareço) há uma intenção manifestada, que a lei perpetua, ao mandar que o ato translativo seja transcrito no regime imobiliário, compreendendo o edifício, no todo ou em parte, com referência individuada a cada apartamento pela sua descrição numérica (Antiga Lei dos Registros Públicos, art. 249; Dec. nº 55.815, de 8 de março de 1965, art. 7º; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167). Com esta providência, a lei organiza a publicidade dos atos, oponibilidade erga omnes e constituição da divisão do prédio por andares ou apartamentos” (in “Condomínio e Incorporações”, autor citado, 10ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999, página 119).

 

         Ora, não foi cumprido elemento essencial da constituição de condomínio, forma prevista no artigo 7º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, conforme se verifica no registro do Loteamento, o que inviabiliza a cobrança das “taxas condominiais” ou, mais propriamente, rateio de despesas condominiais.

 

         Por todo exposto, evidente não haver motivo jurídico que fundamente a cobrança das “taxas condominiais”!

 

DOS DANOS MORAIS.

 

         Após longo dissídio jurisprudencial, a Constituição da República veio acolher expressamente a tese da reparabilidade dos danos morais, consoante artigo 5º, incisos V e X.

 

         A doutrina albergava anteriormente a tese sem dissonância, caracterizando-a por seu caráter reparador e sancionador. De um lado, amenizando a dor moral da vítima, de outra banda, impedindo conseqüentemente a recidiva do “eventus damni”.

 

         Vislumbram-se no caso vertente todos os requisitos conformadores do dano moral, consoante preciosa lição de Antonio Jeová Santos, em sua festejada obra “Dano Moral Indenizável”, 2ª edição, São Paulo, Ed. Lejus, 1999, página 73:

 

“Alguns requisitos entremostram-se para a configuração do dano, quais sejam, o de que a lesão ou angústia vulnere interesse próprio. O prejuízo deve ser certo, impedindo-se indenização por algo fantástico e que só exista na imaginação do lesionado e o dano deve existir no momento da propositura da ação. É a subsistência do dano que, para ser ressarcível, deve estar presente no momento em que o prejudicado efetuar seu pedido na órbita judicial. Em alguns casos, a lesão se protrai no tempo, existindo até o fim da vida do prejudicado”(grifos nossos).

 

         O mesmo autor caracteriza o “dano moral como conseqüência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação”(idem, página 113).

 

CONCLUSÃO.

 

         Inicialmente, pugna a Autora a antecipação parcial da tutela “inaudita altera pars”, declarando-se a ilegalidade da cobrança do rateio de despesas condominiais, denominadas popularmente de “taxas condominiais”.

 

         Preenchidos plenamente os requisitos legais da concessão da tutela antecipada “inaudita altera pars”, pois há o “periculum in mora” (artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil), evidenciado pela abusiva cobrança contra a Autora, e a ocorrência de prova inequívoca das alegações (causa de pedir), com a juntada dos documentos fundamentais da relação jurídica existente (artigo 273, “caput”, do Código de Processo Civil).

 

         A Autora pleiteia a condenação da Ré à restituição do indébito, quanto aos valores pagos a título de rateio de despesas condominiais cobradas pela Associação-Ré, equivalente a quantia de R$ 188,73.

 

         A Autora, por derradeiro, pleiteia a condenação das Rés a indenizá-la pelos danos morais decorrentes dos fatos relatados, especialmente pela abusiva cobrança sofrida, que lhe causou especial sofrimento moral e penúria financeira, no importe sugerido equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, consoante arbitramento do douto Juízo em ação de conhecimento, como tem entendido maciça jurisprudência.

 

         A Autora requer a citação das Rés no endereço suso declinado para que apresentem, querendo, suas defesas, sob pena de sofrerem os efeitos da revelia.

 

         A Autora protesta pela produção de provas orais em audiência a ser designada, utilizando-se dos meios testemunhais e depoimento pessoal do representantes das Rés, sem descartar as provas documentais, periciais e inspeção judicial.

 

         Requer a expedição de ofício a Ré NOME CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., com sede em São Paulo, Capital, na rua X nº X, para informar minudentemente sobre a transação aquisitiva da gleba de terras no perímetro urbano de Taubaté, situada no Bairro Barranco, localizada a esquerda da avenida Charles Schneider (antiga estrada Rio - São Paulo), no sentido Taubaté a Quiririm, na altura do quilômetro 129,479, onde foi implementado o Loteamento “NOME”, e se foi instituído condomínio no empreendimento imobiliário, trazendo documentação dos negócios jurídicos mencionados.

 

         Requer, por derradeiro, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua mantença e de sua família, conforme declaração anexa.

 

         Dá-se à causa o valor de R$ 6.040,00 (seis mil e quarenta reais).

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

Taubaté, 17 de julho de 2000.

 

 

 

 

 

Fabiano Brandão Majorana
Procurador do Estado

OAB/SP nº 128.357