PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

   PROCURADORIA REGIONAL DE TAUBATÉ

PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

                                     Pça. Cel. Vitoriano, 113 - Centro

                                      Cep - 12020-020 - Taubaté-SP

 

EXMO. SR. DR. MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL :

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome, qualificação,  pelo Procurador do Estado, que esta subscreve, investido nas funções afetas à Defensoria Pública ( “ex vi”  art. 134 da C.F., art. 10 da ADCT da Carta Paulista, art. 28, I da Lei Complementar Estadual nº 478/86, e 97 e 128 da Lei Comp. Federal n. 80/94), por isso, dispensado de apresentar instrumento de mandato a teor do que dispõe o art. 16, § único, da Lei Federal nº 1.060/50, vem, fundamentado nos arts. 5º, LXIX da Constituição Federal, art. 1º e segs. da Lei Federal nº 1.533/ 51 e art. 200 e seguintes do RISTF, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR EM FACE DE ATOS PERPETRADOS PELOS EXMOS. MINISTROS CELSO DE MELLO (Presidente desse Tribunal) e ILMAR GALVÃO (relator) nos autos nº 204.551-5, inerentes a Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso Extraordinário vertida no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, lastreado nos motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos:

 

 

 

 

 

“La verdad bien puede enfermar,

pero no morir del todo”.

( Cervantes )

 

 

 

A HISTÓRIA :

 

Houve um tempo em que foi crível ao impetrante acreditar no sistema judiciário e em suas vicissitudes. Todavia, atos emanados de autoridades vinculadas a esse Supremo Tribunal fizeram por transformar a crença em desdita, os direitos em limbo e a Justiça numa palavra vã.

 

Foi assim....

 

 

 

 

Após aprovação em concurso público de provas e títulos, o impetrante logrou ingressar na carreira de policial militar no Estado de São Paulo, iniciando o curso preparatório de soldados e praças ministrado pela Instituição Miliciana Paulista ao  tempo em que desenvolvia, coevo à essas atividades, o estágio probatório no qual, por influxo da referida investidura, fora inserido, consumando, dessa forma, a situação  que marcou, sob o prisma jurídico, sua condição funcional.

 

Lá pelo quarto mês de estágio probatório o impetrante recebeu uma insólita comunicação, corporificada no lacônico memorando (doc. 10, anexo), cunhado pelo Comandante do Batalhão onde se encontrava a laborar na cidade de Taubaté, dando conta de que, por motivos até hoje recônditos e inauditos, fôra  desligado da carreira na qual tanto fez por ingressar.

 

 Assim, desta mesma forma - para os descrentes, basta conferir o documento reportado no anterior tópico - que sem acusação, sem culpa, sem sindicância, sem anterior processo, enfim, sem qualquer explicação até o momento inexplicada, foi  o impetrante defenestrado do seio da caserna, como se em seu âmbito fosse uma coisa ou mesmo um objeto indesejado.

 

Embora, como vemos, tenha existido exoneração, eufemisticamente rotulada pela administração pública como sendo “desligamento”, inexistiu o necessário e prévio processo legal, inocorreu contraditório e  sequer cogitaram acerca da ampla defesa.

 

Diante desses insólitos fatos, através desta Defensoria Pública, o impetrante ajuizou Mandado de Segurança em face daquela incipiente autoridade coatora - e que jamais imaginou não ser a única - processo que, distribuído perante a 4ª Vara Cível de Taubaté-SP, recebeu o nº 395/94 e que lhe foi julgado favoravelmente em 1ª instância ante a palmar infringência aos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa, matérias que desde o nascedouro lhe serviram de amparo e em seu bojo vieram exaustivamente questionadas. ( a propósito, confira-se os documentos nºs. 01 a 24, acostados).

 

Por força dessa primacial decisão, foi ele reintegrado ao cargo antes ocupado (doc. 25) e a partir de então recomeçou o desempenho de sua carreira, tendo chegado a tal ponto de presteza e exatidão no cumprimento de suas atribuições que seus superiores, aqueles que com ele tiveram nesse meio tempo mais contato, emitiram, em data recente, vários pareceres ressaltando, na linguagem formal da hierarquia, o alto grau de confiança e profissionalismo demonstrado pelo impetrado nesse lapso de  pouco menos de 03 anos em que esteve ligado à miliciana instituição, e todos eles opinaram pela permanência do citado soldado nos quadros da corporação epigrafada. (v. docs. 94 a 96 anexos).

 

Todavia, e a despeito do excelente desempenho profissional demonstrado pelo impetrante, ele foi novamente demitido, agora, no mês de agosto, p. passado, porque em virtude do reexame necessário e de recurso voluntário manifestado contra a sentença que em 1ª grau de jurisdição lhe havia concedido a pleiteada segurança, os nobres componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado, em acórdão relatado pelo Des. Ralpho Oliveira ( docs.37/39), de maneira inesperada e um tanto quanto antidemocrática, concluíram que os princípios fundamentais para o Estado de Direito, consubstanciados na ampla defesa e no contraditório, que até ali haviam garantido a vitória do impetrante nos autos, não tinham aplicação na esfera militar, e resolveram, à sombra dessa infeliz premissa, revivescer a exoneração que um dia recaiu sobre o perplexo servidor, autorizando a  corporação militar a novamente defenestrá-lo do seio da caserna ( doc. 41), o que foi feito, como dito, em agosto último, inobstante os teores dos vários relatos em sentido contrário elaborados pelos oficiais que nesse “iter” comandaram o impetrante na sua tumultuada carreira.

 

 

Ante a teratológica e flagrante violação aos princípios democráticos assegurados imperativamente pelos incisos LIV e LV, do art. 5ª da Constituição Federal, contra citado acórdão o impetrante opôs recurso extraordinário (docs. 42/50),  pleiteando, em seu bojo, a reforma de tão infausto julgado, no que foi secundado pelo Ministério Público daquela instância (docs. 52/53) que opinou pelo respectivo provimento face às patentes ofensas a preceitos constitucionais.

 

Contudo, em acórdão padronizado em série por computadores, um dos vice-presidentes do Tribunal produtor da recorrida decisão, não deu seguimento ao extraordinário inconformismo, reputando não ter havido, sobre essas questões, o necessário prequestionamento. (doc. 54/56).

 

Árdua luta essa do inconformado soldado. Porém, justificando a profissão abraçada, não poderia mesmo ter à ela fugido ...

 

Então, seguindo sua sina,  contra essa denegatória decisão, sempre através deste Defensor Público, interpôs Agravo de Instrumento, sustentando o que até aqui foi dito: que sempre, desde os primórdios do processo, o questionamento inerente à inobservância dos dispositivos constitucionais sempre e sempre existiu, tanto assim que o lastro principal de seu pleito se ancorou exatamente na supressão do devido processo legal, na ausência do contraditório e na inexistência de direito de defesa em meio ao lacônico “desligamento” que sobre sí, um dia, recaiu. (docs. 59/65).

 

Mais; sustentou que o acórdão recorrido apreciou explicitamente tais questões ao consignar, em  seu texto, que aqueles princípios não se aplicavam no âmbito das milícias...

 

Por ter razões, novamente foi secundado pelo Ministério Público daquela instância. Todavia, não houve reforma da interlocutória impugnada, emitindo-se, daí, a ordem de “subida” do instrumental agravo para a apreciação por esse Supremo Tribunal.

 

Já à essa altura, haviam revivescido contra o infeliz soldado a lacônica exoneração legalizada pela 5ª Câm. de Direito Público do Tribunal Paulista, em que pese, nunca é demais relembrar, as várias manifestações de seus imediatos superiores a respeito de sua integridade profissional passada a limpo no lapso em que durou sua reintegração funcional derivada da correta e ínsola decisão emanada em 1ª instância. (docs. 94/96).

 

Diante desses elogios bem como da plena viabilidade no acolhimento do recurso extraordinário e do subsequente agravo, para instruir ação cautelar incidental que iria ser ajuizada por este subscritor, veiculou-se fac-símile à Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília (doc. 66), solicitando informações a respeito do número que o agravo levou no âmbito dessa Corte e o nome de seu relator, para os fins acima já expostos.

 

Iniciou-se, com a resposta, a desdita, o limbo e a vanicidade.

 

Por todos os motivos possíveis e imagináveis esperados e plausíveis para que tal agravo não fosse conhecido nesse Pretório Excelso,  foi supreendido o impetrante com a notícia, tardia e revel, do mais absurdo dos motivos para o não conhecimento de sua impugnação.

 

Sentindo-se como  mais um número aposto em uma capa num das dezenas  de processos que diariamente aportam na capital federal, o impetrante teve a notícia  insólita  de que seu agravo de instrumento havia tido seu seguimento denegado porque, ante aos olhos de seu relator, Ministro Ilmar Galvão, (aqui, um dos impetrados),  não havia sido juntado aos autos documento reputado como indispensável, consubstanciado na “procuração outorgada a seu advogado”. (docs.67/69)

 

Assim, como se fosse mais um processo a incomodar o presto andamento dos relevantes serviços desse Tribunal, esse agravo foi rejeitado, remetido à “origem” e consumada “a preclusão impugnativa” dessa decisão sem qualquer cientificação, sem a necessária e garantida intimação pessoal ao patrono do agravante e sem, enfim, QUALQUER CHANCE DE DEFESA POR PARTE DO INSURGENTE.

 

Como se vai notando, inobstante os vítreos dizeres embutidos no ordenamento jurídico a indicarem o contrário, ao impetrante insistem em negar um mínimo direito defensivo.

 

Dessa decisão, só tomou ciência quando da resposta do mencionado fac-símile (doc. 67), intimação pessoal cunhada aos 04.11.97.

 

Tentou, ainda, sustentar a artificialidade da preclusão consumativa ordenada nos autos do repelido agravo através do subsequente Agravo Regimental (docs.70/77) onde, em vão, explicou tratar-se de causa de pobre, dessas tão ignoradas nos Tribunais, e defendido por membro de organização Estatal investido no dever constitucional de deferir aos pobres a assistência judiciária, integral e gratuita, tão decantada e prometida, como veremos a seguir, em prosas e normas, e que, por influxo dessa função, deveria ser intimado pessoalmente em todas as instâncias, tendo em todas elas os prazos processuais contados em dobro...

 

Novamente o limbo, o vão e a desdita.

 

O Agravo Regimental foi laconicamente ignorado pela autoridade judicial competente para dele conhecer frente às regras de competência que informam as atribuições dessa Corte de Justiça e que apontavam como competente o próprio Presidente desse Colendo Tribunal, a segunda autoridade coatora figurante neste “writ”.

 

Com base no artificial e rarefeito “trânsito em julgado” da anterior decisão denegatória, o Presidente desse Excelso Pretório indeferiu, liminarmente, o agravo regimental ( doc. 71), sem, no entanto, descurar-se da gentileza de mandar, a este subscritor, a petição que veiculou esse desprestigiado recurso, o que, pela secretaria, foi feito pelo correio ( vide envelope no doc. 78).

 

Foi assim que o impetrante viu seus direitos fundamentais de acesso à tutela jurisdicional absurdamente suprimidos em face de sucessivas violações de comandos essenciais emitidos pelo ordenamento jurídico, não tendo lhe restado outra alternativa senão a de tentar restabelecer a integridade desses princípios através deste derradeiro “mandamus”, vez que, nos termos do art. 200 do Regimento Interno dessa Colenda Corte de Justiça, para ele, foram exauridos todos os recursos ordinariamente possíveis para remediar essa inulta situação.

 

 

 

 

A RETÓRICA E O AMPARO:

 

 

 

 

“Convém insistir na asserção de que o Poder Judiciário constitui o instrumento concretizador das liberdades civis e das franquias constitucionais.

 

O juiz, no plano de nossa organização institucional, representa o órgão estatal incumbido de concretizar as liberdades públicas proclamadas pela declaração constitucional de direitos. Assiste-lhe o dever de atuar como o instrumento da Constituição na defesa incondicional e na garantia efetiva dos direitos fundamentais da pessoa humana. Essa é a missão socialmente mais importante e politicamente mais sensível que se impõe ao magistrado consciente dos graves deveres éticos-jurídicos que pautam o correto desempenho da atividade jurisdicional.

 

(...) É preciso construir a cidadania a partir do reconhecimento de que assiste a toda e qualquer pessoa uma prerrogativa básica que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades. Torna-se imperioso reconhecer que toda pessoa tem direito a ter direitos.

 

Sem se reconhecer a realidade de que a cidadania impõe ao Estado o dever de atribuir aos desprivilegiados - verdadeiros marginais do sistema jurídico nacional - a condição essencial de titulares do direito de serem reconhecidos como pessoas investidas de dignidade e merecedoras do respeito social, não se tornará possível construir o sonho da igualdade e nem o de realizar a edificação de uma sociedade justa e fraterna.

 

(...) A exclusão de ordem jurídica - que representa um subproduto perverso derivado da exclusão social - gerada e impulsionada pela injusta condição social que tão gravemente afeta os que nada têm, acaba por frustar a possibilidade de defesa jurisdicional das prerrogativas jurídicas que competem, de maneira indisponível, a cada ser humano.

 

No processo de construção da igualdade e de consolidação da cidadania, revela-se essencial organizar um modelo institucional que viabilize o efetivo acesso de todos - notadamente das pessoas despossuidas - ao sistema de administração de Justiça, para que o reconhecimento constitucional dos direitos e das liberdades não se transforme em um inútil exercício de justas expectativas fraudadas pela omissão inconsequente do Poder Público.

 

(...) É preciso - em prejuízo de outras medidas igualmente necessárias - instituir, consolidar e aparelhar, em todo o país, as Defensorias Públicas, cuja importância, nesse processo de construção da cidadania, reveste-se de relevo indiscutível...”. (Palavras do Ministro CELSO DE MELLO em artigo intitulado “JUSTIÇA PARA O POVO”, veiculado originariamente no “Jornal do Brasil” e inserido no informativo jurídico “Neófito”, incrustado na internet, E-Mail neofito @iconet.com.br).

 

Como  salientado alhures, apesar do teor dessas ilustradas palavras, a vida dos pobres, seja a física ou a processual, continua não sendo fácil neste rincão e, apesar do respeito que inspira a autoridade emanada do autor do analisado texto, seu discurso, até aqui, até este exato momento, não conseguiu extrapolar o campo  da retórica.

 

Vimos na parte afeta ao relato dos fatos subjacentes a este feito que o signatário do comentado artigo teve a chance de aplicá-lo em concreto quando foi-lhe dada a oportunidade de apreciar o inapreciado Agravo Regimental, que,  apesar da oportuna ocasião, foi devolvido, via postal, a este subscritor sem o cumprimento da “missão mais importante e politicamente mais sensível que se impõe ao magistrado”: a de garantir a efetividade dos direitos fundamentais do ser humano, inclusive aquele  que aqui se defende , o de ter acesso à tutela jurisdicional do Estado, para, cumprindo princípios, efetivar o direito.

 

Apesar das sóbrias palavras, que aderem e expressam pensamento não menos sublimes, como até aqui vai se notando, não é  pouca a dificuldade que tem uma Defensoria Pública para alcançar a atenção da atividade judicante dos Superiores Tribunais , mormente desse E. Supremo.

 

Contudo, não devia de assim ser.

 

Talvez por força do peso na consciência a retinir o infausto morticínio há pouco consumado , e com o fito de advertir as gerações futuras acerca do erro e das consequências do genocídico evento, em 1948, as nações ditas livres e civilizadas, reunidas em assembléia, proclamaram o que se nominou como sendo a Declaração dos Direitos do Homem, prometendo - dentre ínumeras garantias de certo ponto singelas e óbvias, mas que por serem tão óbvias e singelas nem sempre são cumpridas - a de que toda pessoa - seja rica ou pobre - “tem o direito de receber dos Tribunais nacionais competentes recursos efetivos para atos que violem seus direitos fundamentais”( art. VIII).

 

Tal norma, por estar incorporada a um tratado internacional devidamente ratificado por este país, tem, frente à locução  estampada no 2º parágrafo do art. 5º da Constituição Federal “status” de preceito constitucional, e, por não ser excludente  de outros direitos básicos garantidos pela Lei Maior, seu conteúdo normativo tem aplicação imediata no âmbito do direito interno. (v. § 1º, art. 5º C.F.).

 

A fim de assegurar concretização interna das disposições constantes dos tratados internacionais de direitos humanos pelo Brasil ratificados, o legislador constituinte fez incorporar em meio ao atual texto magno uma série de princípios garantidores de valores tais como o Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana, no pluralismo político e social e com vistas a construir uma sociedade livre, justa e solidária, suficientemente apta para erradicar a pobreza e a marginalização e, consectariamente, reduzir as desigualdades sociais. ( confira-se, dentre outros, os arts. 1º e 3º da C.F.)

 

No escopo, acima delineado, e visando tentar amenizar as dimensões do enorme abismo que separam os hipossuficientes da tutela jurisdicional do Estado, o legislador constituinte determinou aos Estados, bem como à União, a criação de instituição pública, tida pela própria constituição como sendo indispensável à administração da justiça, e que tem como atribuição principal a de deferir aos pobres a prestação, integral e gratuita, da assistência jurídica estatal, a fim de, consoante àquela declaração internacionalmente entoada, dar concretitude ao preceito insculpido em seu art. 5º, LXXIV. ( v. art. 134, C.F.).

 

Sob o pálio dessa magnânima diretriz, no âmbito do Estado de São Paulo encontramos previsão constitucional expressa a respeito desse mister, inscrita logo no art. 3º da correspectiva carta política (v. doc. 79 acostado), estatuto esse que no art. 10 de suas disposições constitucionais transitórias ( v. doc. 79-b, anexo) defere essa tarefa à Procuradoria Geral do Estado, que a desempenha através de sua Procuradoria de Assistência Judiciária, cujas funções estão pormenorizadamente regulamentadas na correspectiva Lei Complementar Estadual nº 478/86 ( docs. 80 a 91), especialmente ao que aqui importa, após o vigésimo oitavo artigo ( doc. 82).

 

Até aqui vindo, cumpre-nos esclarecer que este subscritor, por estar vinculado funcionalmente junto à Procuradoria de Assistência Judiciária exerce, portanto, às funções atreitas à Defensoria Pública no âmbito da Comarca de Taubaté-SP, onde encontra-se lotado para, em face de toda esse messe de normas legais e constitucionais, tentar, na medida do possível, tornar concreta aquela promessa de acesso jurisdicional tantas vezes entornada.

 

Como Defensor Público de uma unidade federativa da União, por força de expressa disposição legal inserta no art. 128, I da Lei Complementar Federal nº 80/94 (que instituiu e regulamentou a Defensoria Pública da União e deitou uma série de normas para serem aplicadas no seio das Defensorias Públicas dos Estados (vide docs. n. 92 e 93, anexos) este subscritor tinha - e tem - o direito de ser intimado pessoalmente de todos os atos e decisões praticadas no processo em TODAS AS INSTÂNCIAS, contando-se-lhe em dobro os respectivos prazos.

 

Como tal norma é posterior àquela vertida no parágrafo 5º, artigo 5º da Lei Federal n. 1.060/50, que limitava a pessoal intimação de Defensores Públicos apenas em “ambas as instâncias”, conclui-se, sem resquício de dúvidas, que esse último preceito, que informou a corrente jurisprudencial produzida a respeito da questão por esse Supremo Tribunal, encontra-se irremediavelmente revogado.

 

Portanto, diante de todo esse aparato normativo tinha este subscritor o direito de ter sido intimado pessoalmente da decisão emanada pelo EXMO. MINISTRO ILMAR GALVÃO quando denegou, por falta de procuração, o agravo veiculado pelo ora impetrante contra precedente decisão, também denegatória de seguimento do aludido recurso extraordinário.

 

Não tendo havido tal intimação,  não houve contraditório no seio da correlata relação jurídica processual, não houve concretização da prometida ampla defesa, não houve acesso a pretendida tutela e, por fim, não houve o artificial trânsito em julgado que serviu para se rejeitar o subsequente agravo regimental interposto contra aquela decisão, ato este da lavra do EXMO. MINISTRO CELSO DE MELLO, também figurante no polo passivo deste “mandamus”.

 

Ademais, ainda na linha desse raciocínio , por estar investido no exercício das funções inerentes à Defensoria Pública, este subscritor, como qualquer outro servidor que exerça tais atribuições, está isento da apresentação do instrumento de mandato, ante a capital previsão contida no art. 16, parágrafo único da Lei Federal nº 1.060/50, de sorte que a decisão denegatória do agravo de instrumento por esse preciso fundamento afigurou-se amplamente ilegal, inconstitucional, merecedora, por assim dizer, de imediato reparo.

 

Estes direitos ou prerrogativas não foram esculpidos na lei para deferir inexistente “status” aos Defensores Públicos.

 

Existem sim para garantir em meio a relação jurídica processual que verse sobre interesses dos “minus habentes” a plena e total efetivação do contraditório, ou nas palavras mais nobres vertidas no texto que abriu o presente tópico, servem, primacialmente, para “que o   reconhecimento constitucional dos direitos e das liberdades não se transforme em um inútil exercício de justas expectativas fraudadas pela omissão inconsequente do Poder Público”.

 

Aliás, não se compreende o porquê do não cumprimento desses singelos preceitos legais por ocasião dos atos aqui impugnados, que violaram o direito titularizado pelo impetrante em ver seu Defensor intimado pessoalmente acerca da prática dos mesmos, e de ser dispensado da apresentação da inexigida procuração, uma vez que esse mesmo Tribunal,  através de sua 2ª Turma, no acórdão emanado do julgamento do “habeas Corpus” n. 70.521-9, de São Paulo, onde figurou como relator o Min. MARCO AURÉLIO, assim proveu:

 

“INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE - Por força na norma inserta no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, com redação dada pela Lei nº 7.871/89, a intimação pessoal do Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente há de se fazer de forma pessoal. O preceito é aplicado quando constatada a atuação da Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, O desatendimento da citada formalidade, porque essencial à valia dos atos, resulta na nulidade, impondo-se a concessão da ordem para que se observe o dispositivo”. ( DJU, 1.10.93, pg. 20.215).

 

 

 

 

...Foi assim que aflorou a impressão, talvez falsa, mas de sinceros sentimentos, de que os inauditos anseios do impetrante se afeiçoaram nos escaninhos desse Colendo Tribunal como sendo mais um incômodo recurso, desses que irrompem às centenas na Capital Federal, fazendo desatinar as sobrecarregadas atribuições de tão Excelsa Corte, e que por isso não foi lido, analisado e resultou expungido daí por um único motivo - dentre todos os possíveis - que se afigurou como o mais descabido e improvável.

 

E aqui temos este “mandamus”. O  seu  objetivo é singelo.  Fazendo uso das expressivas e insuperáveis palavras do escritor JOSÉ SARAMAGO, pleiteia-se, através dele, UM DIREITO QUE RESPEITE, UMA JUSTIÇA QUE  CUMPRA!

 

 

 

O PEDIDO:

 

 

a) Em face da relevância dos fundamentos da demanda bem como do imerecido estado de desemprego que aflige o impetrante, requer A CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA  para, afastando-se os nulos óbices do artificial “trânsito em julgado” que revestiu a decisão denegatória do epigrafado Agravo de Instrumento nº 204.551-5, determinar-se o seu imediato recebimento e oportuno conhecimento ante as prerrogativas legais suscitadas neste arrazoado, que foram amplamente violadas pelas decisões questionadas, devendo os autos originais do rejeitado agravo serem requisitados onde forem encontrados.

 

b) Após o deferimento da liminar, pede-se a cientificação desta demanda às autoridades impetradas para que, no prazo legal, prestem as informações que julgar necessárias;

 

c) Requer, também, a concessão dos benefícios da assistência jurídica estatal, por ser pessoa pobre e agora imerecidamente desempregada;

 

d) Pede-se, outrossim, a intervenção da Procuradoria Geral da União para os fins previstos no art. 10 da Lei nº 1.533/51;

 

e) Que uma vez processado este “writ”, seja JULGADO PROCEDENTE SEU PEDIDO a fim de tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente outorgada.

 

f) Pleiteia-se, por fim, a estrita observância do disposto no art. 128, I da Lei Comp. Federal nº 80/94, devendo este Defensor Público ser pessoalmente intimado de todos os atos e decisões praticados no processo, pedindo que suas cópias sejam remetidas, em nome deste subscritor, através de carta, com aviso de recepção, tal qual ocorreu com o recurso de fls. 78, à sede da Procuradoria Regional de Taubaté, sito à Pça. Cel. Vitoriano, 113, centro, Taubaté-SP, CEP 12020-020.

 

 

Atribuí-se à causa o valor estimativo de R$ 1.000,00 (Um mil reais).

 

P. deferimento.

 

De Taubaté-SP para a Capital Federal, aos

05 dias de dezembro de 1997.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

WAGNER GIRON DE LA TORRE

  PROCURADOR DO ESTADO