PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA REGIONAL DE TAUBATÉ
PROCURADORIA DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Pça. Cel.
Vitoriano, 113 - Centro
Cep -
12020-020 - Taubaté-SP
EXMO. SR. DR.
MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL :
Nome,
qualificação, pelo Procurador do Estado,
que esta subscreve, investido nas
funções afetas à Defensoria Pública ( “ex vi”
art. 134 da C.F., art. 10 da ADCT da Carta Paulista, art. 28, I da Lei
Complementar Estadual nº 478/86, e 97 e 128 da Lei Comp. Federal n. 80/94), por
isso, dispensado de apresentar instrumento de mandato a teor do que dispõe o
art. 16, § único, da Lei Federal nº 1.060/50, vem, fundamentado nos arts.
5º, LXIX da Constituição Federal, art. 1º e segs. da Lei Federal nº 1.533/ 51 e
art. 200 e seguintes do RISTF, impetrar MANDADO
DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR EM FACE DE ATOS PERPETRADOS PELOS EXMOS.
MINISTROS CELSO DE MELLO (Presidente desse Tribunal) e ILMAR GALVÃO (relator)
nos autos nº 204.551-5, inerentes a Agravo de Instrumento interposto contra
decisão denegatória de Recurso Extraordinário vertida no âmbito do Tribunal de
Justiça de São Paulo, lastreado nos motivos fáticos e jurídicos abaixo
aduzidos:
“La verdad bien puede enfermar,
pero no morir del todo”.
( Cervantes )
A HISTÓRIA :
Houve um tempo em que foi crível ao impetrante
acreditar no sistema judiciário e em suas vicissitudes. Todavia, atos emanados
de autoridades vinculadas a esse Supremo Tribunal fizeram por transformar a
crença em desdita, os direitos em limbo e a Justiça numa palavra vã.
Foi assim....
Após aprovação em concurso público de provas
e títulos, o impetrante logrou ingressar na carreira de policial militar no
Estado de São Paulo, iniciando o curso preparatório de soldados e praças
ministrado pela Instituição Miliciana Paulista ao tempo em que desenvolvia, coevo à essas atividades, o estágio
probatório no qual, por influxo da referida investidura, fora inserido,
consumando, dessa forma, a situação que
marcou, sob o prisma jurídico, sua condição funcional.
Lá pelo quarto mês de estágio probatório o
impetrante recebeu uma insólita comunicação, corporificada no lacônico
memorando (doc. 10, anexo), cunhado pelo Comandante do Batalhão onde se
encontrava a laborar na cidade de Taubaté, dando conta de que, por motivos até
hoje recônditos e inauditos, fôra
desligado da carreira na qual tanto fez por ingressar.
Assim, desta mesma forma - para os descrentes,
basta conferir o documento reportado no anterior tópico - que sem acusação, sem
culpa, sem sindicância, sem anterior processo, enfim, sem qualquer explicação
até o momento inexplicada, foi o
impetrante defenestrado do seio da caserna, como se em seu âmbito fosse uma
coisa ou mesmo um objeto indesejado.
Embora, como vemos, tenha existido exoneração, eufemisticamente rotulada
pela administração pública como sendo “desligamento”, inexistiu o necessário e
prévio processo legal, inocorreu contraditório e sequer cogitaram acerca da ampla defesa.
Diante desses insólitos fatos, através
desta Defensoria Pública, o
impetrante ajuizou Mandado de Segurança em face daquela incipiente autoridade
coatora - e que jamais imaginou não ser a única - processo que, distribuído
perante a 4ª Vara Cível de Taubaté-SP, recebeu o nº 395/94 e que lhe foi julgado favoravelmente em 1ª instância ante a
palmar infringência aos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa,
matérias que desde o nascedouro lhe serviram de amparo e em seu bojo vieram
exaustivamente questionadas. ( a propósito, confira-se os documentos nºs. 01 a
24, acostados).
Por força dessa primacial decisão, foi ele
reintegrado ao cargo antes ocupado (doc. 25) e a partir de então recomeçou o
desempenho de sua carreira, tendo chegado a tal ponto de presteza e exatidão no
cumprimento de suas atribuições que seus superiores, aqueles que com ele
tiveram nesse meio tempo mais contato, emitiram, em data recente, vários
pareceres ressaltando, na linguagem formal da hierarquia, o alto grau de
confiança e profissionalismo demonstrado pelo impetrado nesse lapso de pouco menos de 03 anos em que esteve ligado
à miliciana instituição, e todos eles opinaram pela permanência do citado
soldado nos quadros da corporação epigrafada. (v. docs. 94 a 96 anexos).
Todavia, e a despeito do excelente desempenho
profissional demonstrado pelo impetrante, ele foi novamente demitido, agora, no
mês de agosto, p. passado, porque em virtude do reexame necessário e de recurso
voluntário manifestado contra a sentença que em 1ª grau de jurisdição lhe havia
concedido a pleiteada segurança, os nobres componentes da 5ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça deste Estado, em acórdão relatado pelo Des.
Ralpho Oliveira ( docs.37/39), de maneira inesperada e um tanto quanto antidemocrática,
concluíram que os princípios fundamentais
para o Estado de Direito, consubstanciados na ampla defesa e no contraditório,
que até ali haviam garantido a vitória do impetrante nos autos, não tinham
aplicação na esfera militar, e resolveram, à sombra dessa infeliz premissa,
revivescer a exoneração que um dia recaiu sobre o perplexo servidor, autorizando
a corporação militar a novamente
defenestrá-lo do seio da caserna ( doc. 41), o que foi feito, como dito, em
agosto último, inobstante os teores dos vários relatos em sentido contrário
elaborados pelos oficiais que nesse “iter” comandaram o impetrante na sua
tumultuada carreira.
Ante a teratológica e flagrante violação
aos princípios democráticos assegurados imperativamente pelos incisos LIV e LV,
do art. 5ª da Constituição Federal, contra citado acórdão o impetrante opôs
recurso extraordinário (docs. 42/50),
pleiteando, em seu bojo, a reforma de tão infausto julgado, no que foi
secundado pelo Ministério Público daquela instância (docs. 52/53) que opinou
pelo respectivo provimento face às patentes ofensas a preceitos constitucionais.
Contudo, em acórdão padronizado em série
por computadores, um dos vice-presidentes do Tribunal produtor da recorrida
decisão, não deu seguimento ao extraordinário inconformismo, reputando não ter
havido, sobre essas questões, o necessário prequestionamento. (doc. 54/56).
Árdua luta essa do inconformado soldado. Porém,
justificando a profissão abraçada, não poderia mesmo ter à ela fugido ...
Então, seguindo sua sina, contra essa denegatória decisão, sempre através deste Defensor Público,
interpôs Agravo de Instrumento, sustentando o que até aqui foi dito: que
sempre, desde os primórdios do processo, o questionamento inerente à
inobservância dos dispositivos constitucionais sempre e sempre existiu, tanto
assim que o lastro principal de seu pleito se ancorou exatamente na supressão
do devido processo legal, na ausência do contraditório e na inexistência de
direito de defesa em meio ao lacônico “desligamento” que sobre sí, um dia,
recaiu. (docs. 59/65).
Mais; sustentou que o acórdão recorrido
apreciou explicitamente tais questões ao consignar, em seu texto, que aqueles princípios não se
aplicavam no âmbito das milícias...
Por ter razões, novamente foi secundado
pelo Ministério Público daquela instância. Todavia, não houve reforma da
interlocutória impugnada, emitindo-se, daí, a ordem de “subida” do instrumental
agravo para a apreciação por esse Supremo Tribunal.
Já à essa altura, haviam revivescido
contra o infeliz soldado a lacônica exoneração legalizada pela 5ª Câm. de Direito
Público do Tribunal Paulista, em que pese, nunca é demais relembrar, as várias
manifestações de seus imediatos superiores a respeito de sua integridade
profissional passada a limpo no lapso em que durou sua reintegração funcional
derivada da correta e ínsola decisão emanada em 1ª instância. (docs. 94/96).
Diante desses elogios bem como da plena viabilidade
no acolhimento do recurso extraordinário e do subsequente agravo, para instruir
ação cautelar incidental que iria ser ajuizada por este subscritor, veiculou-se
fac-símile à Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília (doc. 66), solicitando
informações a respeito do número que o agravo levou no âmbito dessa Corte e o
nome de seu relator, para os fins acima já expostos.
Iniciou-se, com a resposta, a desdita, o
limbo e a vanicidade.
Por todos os motivos possíveis e
imagináveis esperados e plausíveis para que tal agravo não fosse conhecido
nesse Pretório Excelso, foi supreendido
o impetrante com a notícia, tardia e revel, do mais absurdo dos motivos para o
não conhecimento de sua impugnação.
Sentindo-se como mais um número aposto em uma capa num das dezenas de processos que diariamente aportam na
capital federal, o impetrante teve a notícia
insólita de que seu agravo de
instrumento havia tido seu seguimento denegado porque, ante aos olhos de seu
relator, Ministro Ilmar Galvão, (aqui, um dos impetrados), não havia sido juntado aos autos documento
reputado como indispensável, consubstanciado na “procuração outorgada a seu
advogado”. (docs.67/69)
Assim,
como se fosse mais um processo a incomodar o presto andamento dos relevantes
serviços desse Tribunal, esse agravo foi rejeitado, remetido à “origem” e consumada
“a preclusão impugnativa” dessa decisão sem qualquer cientificação, sem a
necessária e garantida intimação pessoal ao patrono do agravante e sem, enfim,
QUALQUER CHANCE DE DEFESA POR PARTE DO INSURGENTE.
Como se vai notando, inobstante os vítreos
dizeres embutidos no ordenamento jurídico a indicarem o contrário, ao impetrante
insistem em negar um mínimo direito defensivo.
Dessa decisão, só tomou ciência quando da
resposta do mencionado fac-símile (doc. 67), intimação pessoal cunhada aos
04.11.97.
Tentou, ainda, sustentar a artificialidade
da preclusão consumativa ordenada nos autos do repelido agravo através do
subsequente Agravo Regimental (docs.70/77) onde, em vão, explicou tratar-se de
causa de pobre, dessas tão ignoradas nos Tribunais, e defendido por membro de
organização Estatal investido no dever constitucional de deferir aos pobres a
assistência judiciária, integral e gratuita, tão decantada e prometida, como
veremos a seguir, em prosas e normas, e que, por influxo dessa função, deveria
ser intimado pessoalmente em todas as instâncias, tendo em todas elas os prazos
processuais contados em dobro...
Novamente o limbo, o vão e a desdita.
O Agravo Regimental foi laconicamente ignorado
pela autoridade judicial competente para dele conhecer frente às regras de
competência que informam as atribuições dessa Corte de Justiça e que apontavam
como competente o próprio Presidente desse Colendo Tribunal, a segunda autoridade
coatora figurante neste “writ”.
Com base no artificial e rarefeito
“trânsito em julgado” da anterior decisão denegatória, o Presidente desse
Excelso Pretório indeferiu, liminarmente, o agravo regimental ( doc. 71), sem,
no entanto, descurar-se da gentileza de mandar, a este subscritor, a petição
que veiculou esse desprestigiado recurso, o que, pela secretaria, foi feito
pelo correio ( vide envelope no doc. 78).
Foi assim que o impetrante viu seus
direitos fundamentais de acesso à tutela jurisdicional absurdamente suprimidos
em face de sucessivas violações de comandos essenciais emitidos pelo
ordenamento jurídico, não tendo lhe restado outra alternativa senão a de tentar
restabelecer a integridade desses princípios através deste derradeiro
“mandamus”, vez que, nos termos do art. 200 do Regimento Interno dessa Colenda
Corte de Justiça, para ele, foram exauridos todos os recursos ordinariamente
possíveis para remediar essa inulta situação.
A
RETÓRICA E O AMPARO:
“Convém
insistir na asserção de que o Poder Judiciário constitui o instrumento
concretizador das liberdades civis e das franquias constitucionais.
O
juiz, no plano de nossa organização institucional, representa o órgão estatal
incumbido de concretizar as liberdades públicas proclamadas pela declaração
constitucional de direitos. Assiste-lhe o dever de atuar como o instrumento da
Constituição na defesa incondicional e na garantia efetiva dos direitos
fundamentais da pessoa humana. Essa é a missão socialmente mais importante e
politicamente mais sensível que se impõe ao magistrado consciente dos graves
deveres éticos-jurídicos que pautam o correto desempenho da atividade jurisdicional.
(...)
É preciso construir a cidadania a partir do reconhecimento de que assiste a
toda e qualquer pessoa uma prerrogativa básica que se qualifica como fator de
viabilização dos demais direitos e liberdades. Torna-se imperioso reconhecer
que toda pessoa tem direito a ter direitos.
Sem
se reconhecer a realidade de que a cidadania impõe ao Estado o dever de
atribuir aos desprivilegiados - verdadeiros marginais do sistema jurídico
nacional - a condição essencial de titulares do direito de serem reconhecidos
como pessoas investidas de dignidade e merecedoras do respeito social, não se
tornará possível construir o sonho da igualdade e nem o de realizar a
edificação de uma sociedade justa e fraterna.
(...)
A exclusão de ordem jurídica - que representa um subproduto perverso derivado
da exclusão social - gerada e impulsionada pela injusta condição social que tão
gravemente afeta os que nada têm, acaba por frustar a possibilidade de defesa
jurisdicional das prerrogativas jurídicas que competem, de maneira
indisponível, a cada ser humano.
No
processo de construção da igualdade e de consolidação da cidadania, revela-se
essencial organizar um modelo institucional que viabilize o efetivo acesso de
todos - notadamente das pessoas despossuidas - ao sistema de administração de
Justiça, para que o reconhecimento constitucional dos direitos e das liberdades
não se transforme em um inútil exercício de justas expectativas fraudadas pela
omissão inconsequente do Poder Público.
(...)
É preciso - em prejuízo de outras medidas igualmente necessárias - instituir,
consolidar e aparelhar, em todo o país, as Defensorias Públicas, cuja
importância, nesse processo de construção da cidadania, reveste-se de relevo indiscutível...”.
(Palavras do Ministro CELSO DE MELLO em artigo intitulado “JUSTIÇA PARA O
POVO”, veiculado originariamente no “Jornal do Brasil” e inserido no
informativo jurídico “Neófito”, incrustado na internet, E-Mail neofito
@iconet.com.br).
Como
salientado alhures, apesar do teor dessas ilustradas palavras, a vida
dos pobres, seja a física ou a processual, continua não sendo fácil neste
rincão e, apesar do respeito que inspira a autoridade emanada do autor do analisado
texto, seu discurso, até aqui, até este exato momento, não conseguiu extrapolar
o campo da retórica.
Vimos na parte afeta ao relato dos fatos
subjacentes a este feito que o signatário do comentado artigo teve a chance de
aplicá-lo em concreto quando foi-lhe dada a oportunidade de apreciar o
inapreciado Agravo Regimental, que,
apesar da oportuna ocasião, foi devolvido, via postal, a este subscritor
sem o cumprimento da “missão mais importante e politicamente mais sensível que
se impõe ao magistrado”: a de garantir a efetividade dos direitos fundamentais
do ser humano, inclusive aquele que
aqui se defende , o de ter acesso à tutela jurisdicional do Estado, para,
cumprindo princípios, efetivar o direito.
Apesar das sóbrias palavras, que aderem e
expressam pensamento não menos sublimes, como até aqui vai se notando, não
é pouca a dificuldade que tem uma
Defensoria Pública para alcançar a atenção da atividade judicante dos
Superiores Tribunais , mormente desse E. Supremo.
Contudo, não devia de assim ser.
Talvez por força do peso na consciência a
retinir o infausto morticínio há pouco consumado , e com o fito de advertir as
gerações futuras acerca do erro e das consequências do genocídico evento, em
1948, as nações ditas livres e civilizadas, reunidas em assembléia, proclamaram
o que se nominou como sendo a Declaração
dos Direitos do Homem, prometendo - dentre ínumeras garantias de certo
ponto singelas e óbvias, mas que por serem tão óbvias e singelas nem sempre são
cumpridas - a de que toda pessoa - seja rica ou pobre - “tem o direito de receber dos Tribunais nacionais competentes recursos
efetivos para atos que violem seus direitos fundamentais”( art. VIII).
Tal norma, por estar incorporada a um
tratado internacional devidamente ratificado por este país, tem, frente à locução estampada no 2º parágrafo do art. 5º da
Constituição Federal “status” de preceito constitucional, e, por não ser
excludente de outros direitos básicos
garantidos pela Lei Maior, seu conteúdo normativo tem aplicação imediata no
âmbito do direito interno. (v.
§ 1º, art. 5º C.F.).
A fim de assegurar concretização interna
das disposições constantes dos tratados internacionais de direitos humanos pelo
Brasil ratificados, o legislador constituinte fez incorporar em meio ao atual
texto magno uma série de princípios garantidores de valores tais como o Estado
Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana, no
pluralismo político e social e com vistas a construir uma sociedade livre,
justa e solidária, suficientemente apta para erradicar a pobreza e a
marginalização e, consectariamente, reduzir as desigualdades sociais. (
confira-se, dentre outros, os arts. 1º e 3º da C.F.)
No escopo, acima delineado, e visando
tentar amenizar as dimensões do enorme abismo que separam os hipossuficientes
da tutela jurisdicional do Estado, o legislador constituinte determinou aos
Estados, bem como à União, a criação de instituição pública, tida pela própria
constituição como sendo indispensável à administração da justiça, e que tem
como atribuição principal a de deferir aos pobres a prestação, integral e
gratuita, da assistência jurídica estatal, a fim de, consoante àquela
declaração internacionalmente entoada, dar concretitude ao preceito insculpido
em seu art. 5º, LXXIV. (
v. art. 134, C.F.).
Sob
o pálio dessa magnânima diretriz, no âmbito do Estado de São Paulo encontramos
previsão constitucional expressa a respeito desse mister, inscrita logo no art.
3º da correspectiva carta política (v. doc. 79 acostado), estatuto esse que no
art. 10 de suas disposições constitucionais transitórias ( v. doc. 79-b, anexo)
defere essa tarefa à Procuradoria Geral do Estado, que a desempenha através de
sua Procuradoria de Assistência Judiciária, cujas funções estão
pormenorizadamente regulamentadas na correspectiva Lei Complementar Estadual nº
478/86 ( docs. 80 a 91), especialmente ao que aqui importa, após o vigésimo
oitavo artigo ( doc. 82).
Até aqui vindo, cumpre-nos esclarecer que
este subscritor, por estar vinculado funcionalmente junto à Procuradoria de
Assistência Judiciária exerce, portanto, às funções atreitas à Defensoria
Pública no âmbito da Comarca de Taubaté-SP, onde encontra-se lotado para, em
face de toda esse messe de normas legais e constitucionais, tentar, na medida
do possível, tornar concreta aquela promessa de acesso jurisdicional tantas
vezes entornada.
Como Defensor Público de uma unidade federativa
da União, por força de expressa disposição legal inserta no art. 128, I da Lei
Complementar Federal nº 80/94 (que instituiu e regulamentou a Defensoria
Pública da União e deitou uma série de normas para serem aplicadas no seio das
Defensorias Públicas dos Estados (vide docs. n. 92 e 93, anexos) este subscritor tinha - e tem - o direito
de ser intimado pessoalmente de todos os atos e decisões praticadas no processo
em TODAS AS INSTÂNCIAS, contando-se-lhe em dobro os respectivos prazos.
Como
tal norma é posterior àquela vertida no parágrafo 5º, artigo 5º da Lei Federal
n. 1.060/50, que limitava a pessoal intimação de Defensores Públicos apenas em
“ambas as instâncias”, conclui-se, sem resquício de dúvidas, que esse último
preceito, que informou a corrente jurisprudencial produzida a respeito da
questão por esse Supremo Tribunal, encontra-se irremediavelmente revogado.
Portanto,
diante de todo esse aparato normativo tinha este subscritor o direito de ter
sido intimado pessoalmente da decisão emanada pelo EXMO. MINISTRO ILMAR GALVÃO
quando denegou, por falta de procuração, o agravo veiculado pelo ora impetrante
contra precedente decisão, também denegatória de seguimento do aludido recurso
extraordinário.
Não
tendo havido tal intimação, não houve
contraditório no seio da correlata relação jurídica processual, não houve
concretização da prometida ampla defesa, não houve acesso a pretendida tutela
e, por fim, não houve o artificial trânsito em julgado que serviu para se
rejeitar o subsequente agravo regimental interposto contra aquela decisão, ato
este da lavra do EXMO. MINISTRO CELSO DE MELLO, também figurante no polo
passivo deste “mandamus”.
Ademais,
ainda na linha desse raciocínio , por estar investido no exercício das funções
inerentes à Defensoria Pública, este subscritor, como qualquer outro servidor
que exerça tais atribuições, está isento da apresentação do instrumento de
mandato, ante a capital previsão contida no art. 16, parágrafo único da Lei
Federal nº 1.060/50, de sorte que a decisão denegatória do agravo de instrumento
por esse preciso fundamento afigurou-se amplamente ilegal, inconstitucional,
merecedora, por assim dizer, de imediato reparo.
Estes direitos ou prerrogativas não foram
esculpidos na lei para deferir inexistente “status” aos Defensores Públicos.
Existem
sim para garantir em meio a relação jurídica processual que verse sobre
interesses dos “minus habentes” a plena e total efetivação do contraditório, ou
nas palavras mais nobres vertidas no texto que abriu o presente tópico, servem,
primacialmente, para “que o
reconhecimento constitucional dos direitos e das liberdades não se
transforme em um inútil exercício de justas expectativas fraudadas pela omissão
inconsequente do Poder Público”.
Aliás, não se compreende o porquê do não
cumprimento desses singelos preceitos legais por ocasião dos atos aqui
impugnados, que violaram o direito titularizado pelo impetrante em ver seu
Defensor intimado pessoalmente acerca da prática dos mesmos, e de ser
dispensado da apresentação da inexigida procuração, uma vez que esse mesmo
Tribunal, através de sua 2ª Turma, no
acórdão emanado do julgamento do “habeas Corpus” n. 70.521-9, de São Paulo,
onde figurou como relator o Min. MARCO AURÉLIO, assim proveu:
“INTIMAÇÃO - DEFENSORIA
PÚBLICA - PESSOALIDADE - Por força na norma inserta no § 5º do artigo 5º da Lei
nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, com redação dada pela Lei nº 7.871/89, a
intimação pessoal do Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente há de se
fazer de forma pessoal. O preceito é aplicado quando constatada a atuação da
Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo, O desatendimento da citada formalidade, porque essencial à valia dos
atos, resulta na nulidade, impondo-se a concessão da ordem para que se observe
o dispositivo”. ( DJU, 1.10.93, pg. 20.215).
...Foi assim que aflorou a impressão,
talvez falsa, mas de sinceros sentimentos, de que os inauditos anseios do impetrante
se afeiçoaram nos escaninhos desse Colendo Tribunal como sendo mais um incômodo
recurso, desses que irrompem às centenas na Capital Federal, fazendo desatinar
as sobrecarregadas atribuições de tão Excelsa Corte, e que por isso não foi
lido, analisado e resultou expungido daí por um único motivo - dentre todos os
possíveis - que se afigurou como o mais descabido e improvável.
E aqui temos este “mandamus”. O seu
objetivo é singelo. Fazendo uso
das expressivas e insuperáveis palavras do escritor JOSÉ SARAMAGO, pleiteia-se, através dele, UM DIREITO QUE RESPEITE, UMA JUSTIÇA QUE CUMPRA!
O
PEDIDO:
a)
Em face da relevância dos fundamentos da demanda bem como do imerecido estado
de desemprego que aflige o impetrante, requer A CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA
PLEITEADA para, afastando-se os nulos
óbices do artificial “trânsito em julgado” que revestiu a decisão denegatória
do epigrafado Agravo de Instrumento nº 204.551-5, determinar-se o seu imediato
recebimento e oportuno conhecimento ante as prerrogativas legais suscitadas
neste arrazoado, que foram amplamente violadas pelas decisões questionadas,
devendo os autos originais do rejeitado agravo serem requisitados onde forem
encontrados.
b)
Após o deferimento da liminar, pede-se a cientificação desta demanda às
autoridades impetradas para que, no prazo legal, prestem as informações que
julgar necessárias;
c)
Requer, também, a concessão dos benefícios da assistência jurídica estatal, por
ser pessoa pobre e agora imerecidamente desempregada;
d)
Pede-se, outrossim, a intervenção da Procuradoria Geral da União para os fins
previstos no art. 10 da Lei nº 1.533/51;
e)
Que uma vez processado este “writ”, seja JULGADO PROCEDENTE SEU PEDIDO a fim de
tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente outorgada.
f)
Pleiteia-se, por fim, a estrita observância do disposto no art. 128, I da Lei
Comp. Federal nº 80/94, devendo este Defensor Público ser pessoalmente intimado
de todos os atos e decisões praticados no processo, pedindo que suas cópias
sejam remetidas, em nome deste subscritor, através de carta, com aviso de
recepção, tal qual ocorreu com o recurso de fls. 78, à sede da Procuradoria
Regional de Taubaté, sito à Pça. Cel. Vitoriano, 113, centro, Taubaté-SP, CEP
12020-020.
Atribuí-se
à causa o valor estimativo de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
P.
deferimento.
De
Taubaté-SP para a Capital Federal, aos
05
dias de dezembro de 1997.
WAGNER GIRON DE LA TORRE
PROCURADOR
DO ESTADO