PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA REGIONAL DE TAUBATÉ
PROCURADORIA DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Pça. Cel.
Vitoriano, 113 - Centro
Cep -
12020-020 - Taubaté-SP
EXMO. SR. DR.
RELATOR OCTÁVIO GALLOTTI, MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Ref. ao Mandado de Segurança
Nº 23.011.
Nome,
nos autos supra já qualificado, através da PROCURADORIA
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com
referência ao MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado contra atos perpetrados por
Ministros desse Supremo Tribunal Federal e por intermédio do Procurador do
Estado, que esta subscreve, dispensado
da apresentação de instrumento de mandato por força do art. 16, par. único, da
Lei Federal nº 1.060/50, e inconformadíssimo com a decisão emitida por
V.Exa. nos autos referidos, que negou seguimento ao aludido mandado de
segurança, contra ela vem interpor AGRAVO
REGIMENTAL, fundamentado no art. 545 do Código de Processo Civil e
dispositivos constantes do Regimento Interno desse C. Tribunal, ancorado nos
motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos:
Em que pesem os argumentos vertidos na decisão
sob comento, até agora as questões que motivaram a impetração do pleito de
segurança continuam a reclamar solução, assim como continua flamante a violação ao direito líquido e certo
titularizado pelo recorrente em ter acesso efetivo à tutela jurisdicional desse
Supremo Tribunal.
Com efeito, na decisão impugnada V. Exa. afirmou
ser da competência funcional do Defensor Público-Geral da União a atuação
perante essa colenda Corte, obstruindo, assim, a normal fluição desta ação
mandamental.
Todavia, ainda que isso fosse correto, o próprio Defensor Geral da União,
em petição protocolizada após sua intimação pessoal nos autos que, frise-se, se
realizou somente após a emissão do provimento obstrutivo do pleito, esclareceu
que a Defensoria Pública da União é um
órgão faticamente inexistente, destituido de condições materiais de praticar,
com a necessária proficiência, quaisquer atos judiciais em defesa dos
hipossuficientes, não tendo ele meios de exercer de maneira integral suas
atribuições frente a esse Colendo Tribunal.
Ademais, inexiste qualquer relação hierárquica ou
funcional entre este Defensor Público ( ou mesmo qualquer outro Defensor
Público Estadual) com o nobre Defensor Geral da União, não se concebendo como
poderia, em casos futuros, ser dado cumprimento à sugestão vertida na decisão
sob análise.
Tal
decisão acabou por decretar a total ruptura entre os milhares de
hipossuficientes deste país e o exercício jurisdicional dos Tribunais
Superiores quando ceifou a capacidade postulatória dos Defensores Públicos
Estaduais perante tais órgãos.
Rememore-se,
agora escorado nas alegações vertidas pelo próprio Defensor Público Geral da
União, que os pobres deste país só contam com as Defensorias Estaduais para
lutar por seus direitos, dado que a Defensoria Pública da União, tal qual a
promessa de cidadania deferida aos miseráveis desta pátria, até hoje sequer
saiu do papel.
Por outro ângulo, a exegese emprestada à Lei
comp. n. 80/94 em meio a decisão sob comento, não foi a melhor, ou mesmo a mais
acertada, posto que calcada nas expressões literais da lei.
A
partir de uma interpretação sistemática desse diploma normativo, ressuma, sem
sombras de dúvidas, que as atribuições da Defensoria Pública da União e as
outorgadas às Defensorias Estaduais são completamente distintas, haja vista que
aquela, à luz do disposto no art. 14 da suso mencionada norma, atuará perante a
Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e outras
instâncias da UNIÃO, enquanto que os Defensores Estaduais terão atuação perante
os órgãos Jurisdicionais dos Estados e os Tribunais Superiores ( art. 106, par.
único e 111 da Lei citada), tendo, em todas elas o DIREITO DE SER PESSOALMENTE
INTIMADO EM QUALQUER INSTÂNCIA ( art. 128,I).
Não fosse assim, de nada valeria essa última garantia;
não se poderia extrair dela sentido algum se não houvesse o direito
postulatório dos Defensores Públicos dos Estados de atuar perante os Tribunais
Superiores.
Não
haveria lógica na Lei se realmente um Defensor
Público Estadual não pudesse postular perante esse Colendo Supremo Tribunal, ou
em qualquer outro Tribunal Superior, ao mesmo tempo em que a própria Lei
DETERMINA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL EM TODAS AS INSTÂNCIAS.
Não seria lógico querer, como sugerido na decisão
impugnada, alterar-se o Defensor do hipossuficiente no momento mais crucial e
delicado do processo, obstruindo a atuação de um Defensor Público, que desde o início da ação esteve intimamente
comprometido com a causa, tão só para atender a letra fria da Lei.
Não seria lógico suprimir o Defensor Público do hipossuficiente
após suplantados todos os óbices, prequestionamentos, distâncias físicas e
políticas, e, por fim, a avassaladora sobrecarga de serviço, tão somente em
função de uma interpretação equivocada do art. 23 da Lei Comp. 80/94.
Se
realmente a decisão impugnada carregasse em sí algum acerto, O Defensor Público-Geral da União já devia ter sido
intimado por ocasião dos atos e decisões praticados nos anteriores recursos
rejeitados por esse Supremo Tribunal, os mesmos que motivaram o ajuizamento do
presente “mandamus”. E não o foi.
Aqui, só o foi após a prolação da decisão impugnada.
Não antes. Novamente não houve qualquer chance de defesa por parte do
recorrente.
Não é a expedição de uma singela carta, com aviso
de recebimento, dirigida a este subscritor ( conforme requerido na inicial),
visando sua pessoal intimação dos atos processuais praticados neste feito, que irá desatinar, interromper ou mesmo
congestionar as nobres atividades desempenhadas nesse Colendo Tribunal.
ISTO
POSTO, requer ao Douto Relator, bem como a Colenda Turma Julgadora, O
PROVIMENTO a este inconformismo, a fim de reformar a decisão impugnada,
possibilitando-se o normal curso do processo mandamental em epígrafe.
Reitera-se, por fim, os pedidos de assistência
judiciária e de intimação pessoal deste subscritor, na forma delineada na
exordial, ainda que tal se dê na sede da Procuradoria do Estado de São Paulo em
Brasília, ou mesmo através de carta, com aviso de recebimento, a ser dirigida
junto ao endereço constante do preâmbulo desta peça.
P. deferimento.
De Taubaté para Brasília aos 04 de maio de 1998.
WAGNER GIRON DE
LA TORRE
PROCURADOR DO ESTADO
DEFENSOR PÚBLICO