PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

   PROCURADORIA REGIONAL DE TAUBATÉ

PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

                                     Pça. Cel. Vitoriano, 113 - Centro

                                      Cep - 12020-020 - Taubaté-SP

 

EXMO. SR. DR. RELATOR OCTÁVIO GALLOTTI, MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

 

 

 

 

 

 

 Ref. ao Mandado de Segurança

 Nº 23.011.

 

 

 

 

Nome, nos autos supra já qualificado, através da PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com referência ao MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado contra atos perpetrados por Ministros desse Supremo Tribunal Federal e por intermédio do Procurador do Estado, que esta subscreve, dispensado da apresentação de instrumento de mandato por força do art. 16, par. único, da Lei Federal nº 1.060/50, e inconformadíssimo com a decisão emitida por V.Exa. nos autos referidos, que negou seguimento ao aludido mandado de segurança, contra ela vem interpor AGRAVO REGIMENTAL, fundamentado no art. 545 do Código de Processo Civil e dispositivos constantes do Regimento Interno desse C. Tribunal, ancorado nos motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos:

 

 

Em que pesem os argumentos vertidos na decisão sob comento, até agora as questões que motivaram a impetração do pleito de segurança continuam a reclamar solução, assim como  continua flamante a violação ao direito líquido e certo titularizado pelo recorrente em ter acesso efetivo à tutela jurisdicional desse Supremo Tribunal.

 

Com efeito, na decisão impugnada V. Exa. afirmou ser da competência funcional do Defensor Público-Geral da União a atuação perante essa colenda Corte, obstruindo, assim, a normal fluição desta ação mandamental.

 

Todavia, ainda que isso fosse  correto, o próprio Defensor Geral da União, em petição protocolizada após sua intimação pessoal nos autos que, frise-se, se realizou somente após a emissão do provimento obstrutivo do pleito, esclareceu que a Defensoria Pública da União é um órgão faticamente inexistente, destituido de condições materiais de praticar, com a necessária proficiência, quaisquer atos judiciais em defesa dos hipossuficientes, não tendo ele meios de exercer de maneira integral suas atribuições frente a esse Colendo Tribunal.

 

Ademais, inexiste qualquer relação hierárquica ou funcional entre este Defensor Público ( ou mesmo qualquer outro Defensor Público Estadual) com o nobre Defensor Geral da União, não se concebendo como poderia, em casos futuros, ser dado cumprimento à sugestão vertida na decisão sob análise.

 

Tal decisão acabou por decretar a total ruptura entre os milhares de hipossuficientes deste país e o exercício jurisdicional dos Tribunais Superiores quando ceifou a capacidade postulatória dos Defensores Públicos Estaduais perante tais órgãos.

 

Rememore-se, agora escorado nas alegações vertidas pelo próprio Defensor Público Geral da União, que os pobres deste país só contam com as Defensorias Estaduais para lutar por seus direitos, dado que a Defensoria Pública da União, tal qual a promessa de cidadania deferida aos miseráveis desta pátria, até hoje sequer saiu do papel.

 

Por outro ângulo, a exegese emprestada à Lei comp. n. 80/94 em meio a decisão sob comento, não foi a melhor, ou mesmo a mais acertada, posto que calcada nas expressões literais da lei.

 

A partir de uma interpretação sistemática desse diploma normativo, ressuma, sem sombras de dúvidas, que as atribuições da Defensoria Pública da União e as outorgadas às Defensorias Estaduais são completamente distintas, haja vista que aquela, à luz do disposto no art. 14 da suso mencionada norma, atuará perante a Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e outras instâncias da UNIÃO, enquanto que os Defensores Estaduais terão atuação perante os órgãos Jurisdicionais dos Estados e os Tribunais Superiores ( art. 106, par. único e 111 da Lei citada), tendo, em todas elas o DIREITO DE SER PESSOALMENTE INTIMADO EM QUALQUER INSTÂNCIA ( art. 128,I).

 

Não fosse assim, de nada valeria essa última garantia; não se poderia extrair dela sentido algum se não houvesse o direito postulatório dos Defensores Públicos dos Estados de atuar perante os Tribunais Superiores.

 

Não haveria  lógica na Lei se realmente um Defensor Público Estadual não pudesse postular perante esse Colendo Supremo Tribunal, ou em qualquer outro Tribunal Superior, ao mesmo tempo em que a própria Lei DETERMINA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL EM TODAS AS INSTÂNCIAS.

 

Não seria lógico querer, como sugerido na decisão impugnada, alterar-se o Defensor do hipossuficiente no momento mais crucial e delicado do processo, obstruindo a atuação de um  Defensor Público, que desde o início da ação esteve intimamente comprometido com a causa, tão só para atender a letra fria da Lei.

 

Não seria lógico suprimir o Defensor Público do hipossuficiente após suplantados todos os óbices, prequestionamentos, distâncias físicas e políticas, e, por fim, a avassaladora sobrecarga de serviço, tão somente em função de uma interpretação equivocada do art. 23 da Lei Comp. 80/94.

 

Se realmente a decisão impugnada carregasse em sí algum  acerto, O Defensor Público-Geral da União já devia ter sido intimado por ocasião dos atos e decisões praticados nos anteriores recursos rejeitados por esse Supremo Tribunal, os mesmos que motivaram o ajuizamento do presente “mandamus”. E não o foi.

 

Aqui, só o foi após a prolação da decisão impugnada. Não antes. Novamente não houve qualquer chance de defesa por parte do recorrente.

 

Não é a expedição de uma singela carta, com aviso de recebimento, dirigida a este subscritor ( conforme requerido na inicial), visando sua pessoal intimação dos atos processuais praticados neste feito,  que irá desatinar, interromper ou mesmo congestionar as nobres atividades desempenhadas nesse Colendo Tribunal.

 

 

 

 

 

ISTO POSTO, requer ao Douto Relator, bem como a Colenda Turma Julgadora, O PROVIMENTO a este inconformismo, a fim de reformar a decisão impugnada, possibilitando-se o normal curso do processo mandamental em epígrafe.

 

Reitera-se, por fim, os pedidos de assistência judiciária e de intimação pessoal deste subscritor, na forma delineada na exordial, ainda que tal se dê na sede da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, ou mesmo através de carta, com aviso de recebimento, a ser dirigida junto ao endereço constante do preâmbulo desta peça.

 

P. deferimento.

De Taubaté para Brasília aos 04 de maio de 1998.

 

 

WAGNER GIRON DE LA TORRE

  PROCURADOR DO ESTADO

      DEFENSOR PÚBLICO