PROCEDIMENTO PARA TRABALHO EM ALTURA
Objetivo: regulamentar os serviços em locais
elevados, estabelecendo padrões mínimos de segurança, bem como cumprir
exigências legais, visando garantir a segurança física do trabalhador. Observação - O serviço só será
iniciado após a emissão da permissão para trabalhos especiais (PT) em anexo. PESSOAL
1)
O trabalhador deverá possuir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), constando exame de Eletroencefalograma, emitido pelo médico coordenador do
PCMSO acusando que o trabalhador esteja apto para executar trabalhos em
altura. 1.1)
Poderá ser necessário outros exames a
critério do médico da empresa. 1.2)
A validade do ASO
para trabalho em altura será de 6 meses. A data do vencimento
do ASO e anotação de “apto” para altura deverá constar no crachá do
funcionário 1.3)
O trabalhador deverá possuir idade entre 21 e 45 anos e biotipo adequado. 2)
Ser especializado no trabalho em que for executar, bem
como estar familiarizado com os equipamentos inerentes ao serviço. 3)
Utilizar os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual)
conforme disposto na NR 6 e NR 18 da Portaria n.º
3.214/78 do Ministério do Trabalho, vigente e os indicados pela Segurança do
Trabalho da empresa. 4)
É obrigatório uso do cinto de segurança, tipo
pára-quedista com duplo talabarte para todo serviço
em altura. 5)
Todos os trabalhadores em serviço em altura devem utilizar-se de capacete com jugular. 6)
Utilizar roupas adequadas ao trabalho executado, não sendo
permitido o uso de sandálias e chinelo. 7)
Não é permitido brincadeiras, ou jogar ferramentas do
local elevado. 8)
Utilizar o cinto porta-ferramentas
ou bolsa própria para guardar e transportar ferramentas manuais. ANDAIMES
Obs.: Andaimes constituem um aspecto muito importante
de construção. É indispensável uma determinação criteriosa na colocação,
seleção e qualidade do material a ser utilizado na montagem de andaimes.
Devem ser seguidas todas as determinações do Item 18.15, da NR-18 do
Ministério do Trabalho e Emprego. 1)
É obrigatório o uso de cinto de segurança tipo
pára-quedista com duplo talabarte na montagem e
desmontagem de andaimes. 2)
Utilizar andaimes e escadas em perfeitas condições de uso
e que estejam posicionados e montados de forma adequada e segura. 3)
É obrigatória a instalação de proteção coletiva tipo,
guarda corpo, plataformas, etc. onde houver risco de queda de trabalhadores
ou de materiais. 4)
Os andaimes deverão ser montados longe de instalações
elétricas, e onde possam ser atingidos por máquinas ou equipamentos. 5)
Os andaimes móveis só poderão ser utilizados em
superfícies planas. 6)
A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada de tal forma a eliminar qualquer
oscilação. 7)
Os andaimes com altura maior que quatro vezes, a menor largura
da base deverão ser amarrados ao prédio ou em local
com resistência adequadas ou estaiados. 8)
É obrigatório o uso de placas de base (Sapatas metálicas
medindo no mínimo 20x20 cm, com fuso nivelador). 9)
A distância máxima permitida entre andaimes com piso
contínuo é de no máximo a largura do andaime. 10)
Andaime com altura igual ou maior à
11)
Para montagem e desmontagem de andaimes com altura
superior a 12)
É proibido a utilização de arames com bitola
menor que 3/16” (4,8mm) para realizar travamento externo dos andaimes. 13)
Os andaimes móveis devem ser amarrados, calçados e fixados
durante a sua utilização, a fim de evitar o seu deslocamento e tombamento. 14)
Não será permitida a movimentação de andaimes móveis com a
permanência de pessoas sobre a plataforma de trabalho (tablado). 15)
Os andaimes com mais de 16)
Em quaisquer atividades em que não seja possível a
instalação de andaimes, é permitido o uso de cadeira suspensa ( balancim individual). 17)
Manter em todo o andaime ou escada a identificação de Firma
usuária. 18)
Independente da altura do andaime, manter sua base
nivelada, a estrutura aprumada e ancorada, além de sua estabilidade
garantida. 19)
Quando utilizar torres de andaime
providos de rodízios em base, os mesmos devem possuir sistema de trava
de segurança. 20)
Não é permitido o deslocamento destes andaimes com tábuas
soltas, pessoas e materiais em sua parte superior. 21)
Utilizar, para plataforma dos andaimes, tábuas brutas de 22)
As tábuas de piso deverão estar travadas e o piso do
andaime deverá ser completamente coberto por tábuas. 23)
As tábuas deverão ultrapassar 24)
Instalar rodapé com 25)
A montagem, desmontagem ou modificação de qualquer tipo de
andaime (Fixo, móvel, suspenso, fachadeiro, tubolar) deve ser acompanhado
pelo supervisor da empresa. ESCADAS
1)
Utilizar escadas de madeira, sem pintura, em perfeitas
condições de uso. 2)
Toda escada deve ser amarrada nos seus apoios. 3)
Não é permitido o uso de escadas improvisadas. 4)
As escadas de encostar de lance simples (singela) ou
extensível, devem ser providas de sapatas de
segurança. 5)
As escadas portáteis e corrimão não devem apresentar
farpas, saliências ou emendas. 6)
As escadas deverão ter espaçamento entre os degraus de até
7)
A altura máxima de uma escada de abrir será de 8)
As escadas provisórias tipo escadaria deverão possuir
guarda-corpo, altura de 9)
A altura máxima permitida para escada de mão é de 10)
Toda escada deve passar 11)
Escadas de mão só podem ser utilizadas para acessos
rápidos e eventuais. 12)
Nas escadas de mão o trabalhador deverá utilizá-la sempre
de frente para os degraus e não deverá carregar objetos nas mãos para subir e
descer. 13)
Os funcionários que forem trabalhar perto de cabos energizados deveram utilizar escadas de madeira ou fibra. 14)
As escadas devem ser montadas em boas condições, devendo
ser inspecionada pelo usuário antes de seu uso. 15)
A distância (b) medida entre o ponto de apoio
inferior/base e a vertical que passa pelo ponto de apoio superior da escada
de mão deve ser de 30% da altura (a) formada entre o apoio superior da escada
e a base. QUANTO À MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE
MATERIAIS. 1)
Deve haver um código de sinais, para comandar as operações
dos equipamentos. 2)
Os sinais recomendados são: a)
ELEVAR A CARGA - antebraço na posição vertical; dedo indicador
para mover a mão em pequeno círculo horizontal. b)
ABAIXAR A CARGA - braço estendido na horizontal; palma da mão
para baixo; mover a mão para cima e para baixo. c)
PARAR - braço estendido; palma da mão para baixo;
manter a mão rígida na posição. d)
PARADA DE EMERGÊNCIA - braço estendido; palma da mão para
baixo; mover a mão para a direita e a esquerda rapidamente. TRABALHOS
EM TELHADO
1)
Não é permitido a realização de
serviço em telhado com concentração de carga num mesmo ponto. 2)
Para deslocamento em telhado deverá utilizar sistema de
distribuição de peso tais como passarelas metálicas com guarda-corpo e/ou
tábuas brutas de 30 x 3)
Devem ser implantados cabos guia para fixação do cinto de
segurança. 4)
Não será aceito a utilização de cordas como guarda-corpo. 5)
O guarda-corpo provisório deverá ter altura de 6)
O uso de passarela e tábuas não dispensa o uso do cinto de
segurança tipo pára-quedista fixado em cabo guia equipado com trava quedas. CADEIRA
SUSPENSA
Objetivo: Para trabalhos em altura em que haja
necessidade de deslocamento vertical, quando a natureza do trabalho assim o
indicar. 1)
A sustentação da cadeira deve ser feita por meio de cabo
de aço. 2)
A cadeira suspensa deve dispor de: a)
Sistema dotado de dispositivo de subida e decida com dupla
trava de segurança. b)
Atender os requisitos mínimos de conforto previsto na NR
17-Ergonomia. c)
Sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto. 3)
O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo
pára-quedista, ligado ao trava-queda em cabo-guia
independente. 4)
A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em
caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante, o n.º do C.A. e o CNPJ. 5)
É proibida a improvisação de cadeira suspensa. 6)
O sistema de fixação da cadeira deve ser independente do
cabo-guia e do trava-queda. 7)
As cadeiras suspensas não deverão estar presas a
guindastes ou a qualquer tipo de guincho motorizado. CABOS-GUIAS
Objetivo: Servir de sustentação ao cinto de
segurança, para trabalhos em altura que exigem o deslocamento do trabalhador,
ou em locais onde não exista possibilidade de fixação do cinto sem o
cabo-guia. 1)
São obrigatórios para trabalho em altura que exigem deslocamento,
evitando que o trabalhador fique solto por falta de ponto de fixação do cinto
ou quando da mudança do ponto de acoplamento / fixação. 2)
Os cabos de aço deverão ser conforme as recomendações da
NBR 6327/83 da ABNT e nunca menor que 3)
Os cabos-guias devem ter suas extremidades fixadas à
estrutura definitiva da edificação por meio de aço inoxidável ou outro
material de resistência e durabilidade equivalente. 4)
Os cabos-guias devem ser substituídos, quando apresentarem
condições que comprometam a sua integridade, em face da utilização a que estiverem submetidos. 5)
Quando não existir cabo-guia definitivo no posto de
trabalho a Empresa deverá fixá-lo de forma temporária durante a realização do
serviço. 6)
O cabo-guia com instalação temporária deverá ser
inspecionado após montagem, pelo Técnico de Segurança ou Supervisor, que
expedirá Autorização para execução do serviço, através do formulário
Permissão de Trabalho (PT). OBSERVAÇÕES
GERAIS
1)
É proibido o uso de cordas de cizal
para qualquer trabalho em altura. 2)
É permitido o uso de corda de poliéster branca para
cabo-guia e trava queda, amarração de andaimes e içamanto
de cargas, desde que seja utilizado coeficiente de segurança 5 e que não se trate de trabalho a quente. 3)
É obrigatório o cinto de segurança tipo pára-quedista com
duplo talabarte de metal para trabalhos a quente. 4)
Todo trabalho em altura deverá ser sinalizado com os
dizeres: è RISCO DE QUEDA DE MATERIAIS è PERIGO HOMENS TRABALHANDO ACIMA 5)
É proibido trabalho em altura com sobreposição de equipes.
Caso não haja outra alternativa, fazer proteção tipo
cobertura, canal ou rede de proteção. 6)
Quando houver necessidade a critério da Segurança do
Trabalho, deverá ser utilizada redes de proteção
contra queda do trabalhador e de objetos ou ferramentas. 7)
As ferramentas inclusive manuais deverão ser amarradas a estrutura, podendo ser amarrada na mão ou no cinto do trabalhador
quando se tratar de ferramentas leves. Para tal deverão ter um cordão ou fio
de nylon fixado as mesmas, possibilitando essa amarração. 8)
Quando houver rede elétrica ou barramentos
de ponte, com risco de contato do trabalhador ou ferramentas, estes deverão
ser desligados (ENERGIA ZERO). 9)
Os cintos de segurança deverão se inspecionados pelos
trabalhadores e supervisores. 10)
Verificar as condições de acesso para o trabalho em altura
antes de iniciar o serviço. 11)
Para trabalhos com balancim leve, pesado ou individual
seguir todas as recomendações da NR 18. 12)
Para instalação de Cabos-guias em
telhado ou onde necessário poderá ser exigido o uso de trava-quedas
retrátil. 13)
Ter um responsável pela equipe, afim de
coordenar os trabalhos, bem como facilitar aplicação das normas de segurança.
14)
Sinalizar, isolar a área respectiva do serviço a ser
realizado na parte inferior. 15)
Não executar trabalhos em telhados nos dias de chuva, com
vento excessivo, com telhas molhadas ou sobre fornos onde haja emanação de
gases. 16)
Quando o trabalho for executado no nível do piso e existir
desnível ou abertura com risco de queda do trabalhador, deverão ser adotadas
todas as recomendações exigidas para trabalhos 17)
Deverão ser seguidas todas as recomendações da NR-18 do
Ministério do Trabalho, entre elas os itens 18.12 à 18.16, 18.18,18.22
e 18.23. |