11.08.2006
? Estatuto da OAB - Regulamento geral - Editora Saraiva
?1843 – Fundação do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros
?1930 – Getúlio Vargas assinou o Estatuto da OAB, sem estrutura do Estatuto.
?1963  -O Estatuto veio em 1963, Presidente João Goulart. Lei 4.215/63
Marcio Thomaz Bastos – Presidente do Conselho Federal da OAB, assinou o atual 
Estatuto. Relator – Nelson Jobim.
1955 ? - Atual código de ética 
A moral é a ciência do bem
A ética é o exercício dessa ciência.

CF Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo 
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Independência – característica da profissão e da OAB. Não poderia defender os 
valores do art 44, lei 8906/94.
		
Art 44. defender a CF, os direitos humanos.
`	Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de `	
		personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os 
direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida 
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições 
jurídicas;

Sem a independência o advogado não poderia litigar contra a União.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo 
funcional ou hierárquico.
2º valor fundamento 	HONRA
				NOBREZA/ DIGNIDADE DA PROFISSÃO
				LEALDADE
				DECORO
				DESTEMOR
				BOA-FÉ	
E sobretudo	a		HONESTIDADE

Devedores do advogado
?	Sigilo
?	Permanente atualização / aperfeiçoamento
?	Culto ao ideal da justiça.
?	Publicidade discreta e moderada
?	Tratamento polido e escorreito a todos = dever de urbanidade
Art 1º  a 43 ? valores individuais e corporativos

Art 44, II ? promover a representatividade, a seleção dos advogados no Brasil.
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina 
dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

	O advogado é a única profissão protegida na CF.
Guerra entre o MP e a OAB, O Conselheiro da Ordem não deve satisfações ao MP 
Federal, Critérios subjetivos para a correção de provas?
1921- Francisco Morato. Regulamento das atividades no Brasil.
Art 44, lei 8906/94 – OAB - Natureza Jurídica da OAB.
É independente, não se subordina ao Estado. Não pode, então ser autarquia. 
Também porque a autarquia recebe contribuição estatal.
A natureza jurídica é serviço publico dotado de Pessoa Jurídica e forma federativa.
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de `	
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - Finalidade
II – representação, defesa, seleção dos advogados
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina 
dos advogados em toda a República Federativa do

Peculiaridades – Imunidade tributos, por exemplo.
OAB – tem forma federativa. Conselho Federal em Brasília.
Cada Estado tem uma seccional da OAB.
Comarcas com mais de 15 advogados podem criar subseções.

COLETÂNEA DE EXERCÍCIOS  AULA 1
-Caso 1
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, 
lançou a Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia, Anunciou, 
também, o encaminhamento de um projeto de iniciativa popular- O objetivo é 
regulamentar as consultas populares, a realização de plebiscitos e referendos no 
Brasil. O projeto de lei que será encaminhado pretende aumentar a participação 
popular nas decisões nacionais. Isso porque, conforme Busato, a realidade do povo 
brasileiro, no decorrer da história, tem sido a de mero expectados (Jornal O Globo – 
15.11.1004).
A campanha foi lançada há dois anos. Direitos do povo
?	Plebiscito
?	Referendo
?	Projetos de iniciativa popular
Analise a situação e responda com fundamentação legal:
a)Tal atividade faz parte da finalidade da OAB?
        Sim, consoante art 44, I da lei 8906/94.
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de `	
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os 
direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida 
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições 
jurídicas;

b) O presidente da OAB Federal tem legitimidade para tal ação em nome dos 
advogados?
       Sim, conforme art 49 , da lei 8906/94.
 Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade 
para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as 
disposições ou os fins desta lei

Art 8º da lei ? Exame da Ordem: verificar se o Bacharel tem condição de iniciar a 
atividade. 
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino 
oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da 
OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve 
fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente 
revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada 
mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os 
membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do 
processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado 
por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Só é advogado aquele que estiver devidamente inscrito na OAB, o fato de passar no 
Exame não o torna advogado automaticamente, se recebe o certificado (inciso IV), 
mas é necessário todos os requisitos do Art. 8°, do Estatuto.

18.06.2006
CF/88
Art.133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art.127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função 
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime 
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
ÓRGÃOS DA  OAB – 
Art 51, EAOAB
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões

Conselho Federal
- conselheiros federais (3) eleitos pelos  advogados daquela unidade federal.
- os ex-presidentes, que são membros vitallícios, membros honorários: 
somente  direito à voz.
Cada Seccional elege a diretoria: 
Ex: Carmem Fontenelli. No  Conselho Federal, ela só tem direito à voz.
Art 53: voto de qualidade = é o voto de Minerva
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no 
Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
Art 54
Regional= Regional Federal: RJ / ES
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos 
advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos 
internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os 
Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos 
Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação 
desta lei ou do regulamento geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de 
órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de 
Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX – quando se esgota as instâncias dos conselhos seccionais
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, 
nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos 
privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos 
Conselhos Seccionais;
XIII – todos podem se candidatar a listas como a do quinto constitucional, art 
94 CF
 XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos 
cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados 
que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro 
do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
 XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos 
normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção 
e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV– opinar sobre os casos jurídicos, dar parecer sobre as condições, 
necessidade social
 XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, 
nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou 
credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de 
seus bens imóveis;

XVII – remição, art 93, I, CF
 XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, 
em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
 XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
 Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia 
aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do 
Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se 
fixar.

REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art  52 – Participação da OAB nos concursos públicos
Art. 52. A OAB participa dos concursos públicos, previstos na Constituição e nas leis, 
em todas as suas fases, por meio de representante do Conselho competente, 
designado pelo Presidente, incumbindo-lhe apresentar relatório sucinto de suas 
atividades.
Art 53 – compromisso do advogado
Art. 53. Os conselheiros e dirigentes dos órgãos da OAB tomam posse firmando, 
juntamente com o Presidente, o termo específico, após prestar o seguinte 
compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir os princípios e finalidades da OAB, 
exercer com dedicação e ética as atribuições que me são delegadas e pugnar pela 
dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia."
Art 106 – número máximo de membros: 60
Art. 106. Os Conselhos Seccionais são compostos de conselheiros eleitos, incluindo 
os membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados com inscrição 
concedida, observados os seguintes critérios:
I - abaixo de 3.000 (três mil) inscritos, até 24 (vinte e quatro) membros;
II - a partir de 3.000 (três mil) inscritos, mais um membro por grupo completo de 
3.000 (três mil) inscritos, até o total de 60 membros.

Contrato de partido ? mensal
Advogado êxito ? percentual sobre o êxito
Estatuto
Tribunal de Ética: é composto pelos conselheiros e advogados. O Conselheiro não 
recebe, a atividade é gratuita.
6ª turma. A turma deontológicas.

25/08/2006
Lei 8906/ 94
Da Ética do Advogado
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e 
que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
        § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em 
qualquer circunstância.
        § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem 
de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar 
com dolo ou culpa.
        Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente 
responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte 
contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no 
Código de Ética e Disciplina.
        Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado 
para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a 
recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e 
os respectivos procedimentos disciplinares.
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
Censura            I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o 
         seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
        II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos 
nesta lei;
        III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a 
receber;
        IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
       V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial 
que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
        VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando 
fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento 
judicial anterior;
        VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
        VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente 
ou ciência do advogado contrário;
        IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
        X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do 
processo em que funcione;
        XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da 
comunicação da renúncia;
        XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando 
nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
        XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações 
forenses ou relativas a causas pendentes;
        XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, 
bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para 
confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
        XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a 
terceiro de fato definido como crime;
 Censura    XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão 
	ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de 	
	regularmente notificado;
Suspensão  XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei 
	 ou destinado a fraudá-la;
        XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação 
ilícita ou desonesta;
        XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o 
objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
        XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, 
por si ou interposta pessoa;
        XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias 
recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
        XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em 
confiança;
        XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à 
OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
        XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
Suspensão                XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
        XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
        XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
        XXVIII - praticar crime infamante;
Censura                    XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
 Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
        a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
        b) incontinência pública e escandalosa;
        c) embriaguez ou toxicomania habituais.
 Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
        I - censura;
        II - suspensão;
        III - exclusão;
        IV - multa.
        Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, 
após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de 
censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
        I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
        II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
        III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha 
estabelecido sanção mais grave.
        Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício 
reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente 
circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
        I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
        II - reincidência em infração disciplinar.
        § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em 
todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os 
critérios de individualização previstos neste capítulo.
        § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até 
que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
        § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste 
novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
        I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
        II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a 
manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional 
competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e 
o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, 
em havendo circunstâncias agravantes.

Das eleições e dos mandatos
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na 
segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula 
única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
        § 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos 
no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados 
inscritos na OAB.
        § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar 
cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo 
reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a 
maioria dos votos válidos.
        § 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao 
conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da 
Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
        § 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, 
e de seu conselho quando houver.
Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em 
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
        Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em 
primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

Do Processo na OAB
Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo 
disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, 
as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual 
civil, nessa ordem.
Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e 
terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para 
interposição de recursos.
        § 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, 
o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
        § 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo 
inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

Do Processo Disciplinar
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete 
exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a 
infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
        § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, 
julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do 
próprio conselho.
        § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao 
Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos 
respectivos assentamentos.
        § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha 
inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão 
prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a 
qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste 
caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime 
ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de 
qualquer autoridade ou pessoa interessada.
        § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da 
representação e os procedimentos disciplinares.
        § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso 
às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem 
compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser 
submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
        § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo 
acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de 
procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a 
instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do 
julgamento.
        § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar 
da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, 
para determinar seu arquivamento.
         § 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a 
juízo do relator.
        § 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do 
Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
        § 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de 
julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais 
pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os 
documentos de identificação. (cabe busca e apreensão)

EXERCÍCIO DA AULA 2 CASO 1
OAB de Brasília diz que presidente do TJDFT desconhece as leis
(Fonte: www.espacovital.com.br — 02 05.2006)
A advogada Estefânia Viveiros, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal, reagiu 
com indignação às criticas contra a instituição feitas pelo novo presidente do Tribunal de Justiça do DF Lécio 
Resende da Silva. Ela considerou "desrespeitosas" as declarações do desembargador, publicadas no 
domingo no jornal Correio Brazilien se. Afirmou que o magistrado desconhece as leis que dão à OAB o 
direito de se posicionar em relação às questões nacionais e de fazer prova para credenciar bacharéis para 
advogar
Lécio Resende, que foi empossado na presidência do TJ/ DF há uma semana, disse ser contra o Exame 
de Ordem. Segundo o magistrado, "é uma exigência descabida, porque restringe o direito de livre 
exercício da profissão, que o título universitário habilita". Ele também criticou as posições da OAB, 
principalmente em relação aos acontecimentos políticos.
Textualmente, Lécio Resende afirmou que "a Constituição define o advogado como indispensável â 
administração da Justiça. Portanto, se o advogado integra a Justiça, a atividade político- partidária 
incompatibiliza essa qualidade do advogado. A Ordem dos Advogados do Brasil deveria se destinar ao 
congraçamento da classe, defesa das prerrogativas dos seus membros."
A advogada Estefânia Viveiros garantiu a legalidade do exame e da atuação política da OAB. "O 
desembargador desconhece a lei federal n" 8.906, de 2004, que trata do estatuto da advocacia e da OAB. 
Ela define que a função da Ordem é tanto institucional quanto corporativista", afirmou. Ela disse que a 
OAB atua em defesa da liberdade e das minorias, sem privilegiar ou perseguir partidos políticos. "A OAB não 
sobe em palanque, não tem cor nem partido político), ressaltou, (Com informações  da OAB nacional)

A partir do caso acima, responda: a atitude da presidente da OAB/DF tem respaldo 
na legislação estatutária?
A atitude da presidente da Seccional de Brasília tem respaldo na legislação estatutária.  Os 
conselhos seccionais são dotados de personalidade jurídica própria (§ 2º do art 45 da lei 8906 - 
94)
As finalidades da OAB estão  enumeradas no art 44 do EOAB:
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e 
forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a 
justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo 
aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em 
toda a República Federativa do Brasil.

A primeira finalidade é defender a Constituição e a ordem jurídica.
A segunda é promover a representação, defesa, disciplina e  principalmente a seleção 
dos advogados.
A CF estabeleceu em seu art 133, que o advogado é indispensável a administração da 
justiça. Isso foi aí colocado porque o advogado realiza a justiça.
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e 
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

A seleção dos advogados que a Ordem faz por intermédio dos exames de ordem, é 
muito importante, pois eleva ao nível constitucional o advogado. E vai oferecer ao mercado 
melhores profissionais.

QUESTÕES OBJETIVAS
1) Como órgãos da OAB, o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subsecções e as 
Caixas de Assistência dos Advogados têm seus integrantes eleitos na segunda quinzena do 
mês de novembro do último ano do mandato, por votação direta dos advogados 
regularmente inscritos. O prazo do mandato terá vigência a partir de:
a) Primeiro de janeiro do ano seguinte para o Conselho Seccional, primeiro de 
fevereiro para a CAASP, primeiro de março para as Subseções e primeiro de abril para o 
Conselho Federal.
b) Primeiro de janeiro do ano seguinte para o Conselho Federal e primeiro de 
fevereiro para todos os demais órgãos.
c) Primeiro de janeiro do ano seguinte para o Conselho Federal e Conselho 
Estadual e primeiro de fevereiro para os demais Órgãos.
d) Primeiro de fevereiro do ano seguinte para o Conselho Federal e primeiro de 
janeiro para todos os demais Órgãos.  Art 65 e § único da lei 8906/64
 Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano 
seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.         
Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano 
seguinte ao da eleição.
Resposta da Guilhermina
A atitude da presidente da OAB/DF tem respaldo até mesmo na CF. A profissão de advogado 
tem função social estabelecida pelo art 133 da CF
Essa função social é política porque visa a proteção do cidadão brasileiro no que concerne ao 
seus direitos de participação e informação no Estado Democrático de direito. A OAB é institucional. 
Defende a CF, a justiça social, os direitos humanos, art 44, I, da lei 8.906/94.
Entretanto, a política exercida pela OAB não é partidária, não esta ligada a partido político, 
mas ao exercício geral da democracia.
A OAB, através de seu estatuto, tem a preocupação de separar a atividade advocatícia da 
política partidária, pois trata de caracterizar o impedimento dos chefes do Poder Executivo e 
legislativo com a atividade advocatícia: art  27.
A finalidade da OAB é também representativa, pois destina-se também ao congraçamento de 
seus membros e à defesa das prerrogativas da classe.
A presidente não poderia estar mais correta.
Art 44 II – independe de mandado. O Presidente do Conselho Federal se manifesta , o da 
seccional não.
Quanto ao exame e ordem, se a CF colocou no art 133 o advogado é porque esse grupo 
realiza a justiça.  O concurso eleva ao nível constitucional o advogado. Pelo valor grandioso do 
advogado há o concurso: art 5º, XIII, 22, XVI da lei 8906 ? está a constituição do exame de Ordem.

01092006

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
Juizados Especiais o STF, diz ser constitucional o art 9º da lei 9099/95, causas até 
20 SM é dispensável o concurso de advogado
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus 
em qualquer instância ou tribunal.
Inclui também os aditivos aos contratos
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só 
podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por 
advogados.
Quem desempenha outra atividade deve ter um cartão de visitas para cada 
atividade.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função 
social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável 
ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus 
público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e 
manifestações, nos limites desta lei.

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a 
denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos 
Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do 
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da 
Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e 
Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das 
respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
O estagiário só pode praticar o que está expresso no art 29 do Regulamento  Geral
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos 
no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob 
responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não 
inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no 
âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade 
incompatível com a advocacia
Mandato é o contrato. Procuração é o instrumento do mandato.
Pode-se colocar apenas na procuração os poderes constantes do art 38 do CPC.
Autorização para substabelecer é um poder especial.
O substabelecimento pode-se fazer com ou sem reserva.
Procuração por instrumento público não precisa reconhecimento de firma, por 
instrumento particular necessita. Exigência do CC. O CPC não exige nunca.
Sempre se  deve contratar o serviço e os honorários, por escrito, interessante que o 
pacto seja feito até a última instância.

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a 
apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos 
judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Art 37 e 38 do CPC
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias 
seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for 
substituído antes do término desse prazo.
Regulamento Geral da OAB
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1 do Estatuto, podem ser subscritos 
por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§1o O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a 
responsabilidade do advogado:
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de 
processos em curso ou findos;
III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou 
administrativos.
§2o. Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer 
isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

EXERCÍCIO DA AULA 3
CASO 1 
O advogado Carlos Manem atuou em um processo em Porto Alegre (RS). Após a 
realização de seu trabalho profissional, seu cliente se recusou a pagar os honorários advocatícios 
acertados em contrato escrito. Em contrapartida, o advogado Carlos Manero reteve os documentos do 
cliente. O cliente contratou um outro advogado para fazer uma representação na OAB em 
face de Carlos Manero por retenção de documentos. Após receber a representação, a 
OAB/RS notificou o advogado Carlos Manero, que, em sua defesa prévia, alegou 
incompetência da OAB/RS, pois tem sua inscrição principal na OAB/RJ. 
1.	Analise as atitudes do advogado à luz do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. 
2.	Elabore a petição de representação em face do advogado Carlos Manero.

1) O Código de ética proíbe a retenção de documentos.
Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à 
devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada 
prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
A lei 8906/99 em seu art 33 obriga o advogado cumprir os deveres consignados no 
Código de Ética.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e 
Disciplina.
O advogado não pode autotutelar seus conflitos. Conforme dispõe o art 485, do CPC, 
o contrato escrito constitui titulo executivo, instrumento hábil para a devida ação de 
execução que pode ser realizada no processo que atuou.
 	A competência é do Conselho Seccional do local da infração para punir o 
advogado: art 70 EOAB
 Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho 
Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o 
Conselho Federal.
2) A representação em face do advogado pode ser feita (de oficio, pela OAB vai 
instaurar o processo disciplinar) por qualquer pessoa, só não pode ser anônima. Art 
51 do CED.
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não 
pode ser anônima.

QUESTÕES OBJETIVAS 
1) A competência para a instauração de procedimento ex officio visando à apuração das 
infrações ético-disciplinares, conforme regramento estabelecido, é atribuída:
a)	Aos instrutores de processos nomeados pelo presidente do Tribunal de Ética e Disciplina.
b)	Aos relatores designados pelos vice-presidentes de cada turma disciplinar.
c)	Aos presidentes das Comissões de Ética e Disciplina das Subsecções.
d)	Ao Presidente do Conselho Seccional, da Subsecção ou do Tribunal de Ética e 
Disciplina. Art 48  e 51 CED
Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do 
Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal 
de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da 
instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades 
cominadas
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos 
interessados, que não pode ser anônima.
2) É incorreto afirmar:
a.	Salvo disposição em contrário, aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras 
da legislação processual penal comum.
b.	Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, nos processos disciplinares da 
OAB, são de 15 dias, inclusive para interposição de recursos.
c.	O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer 
autoridade ou pessoa interessada.
d.	Os recursos interpostos contra acórdão do Tribunal de Ética de Disciplina que aplica a 
sanção de censura não têm efeito suspensivo.
EOAB - Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e 
seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da 
inscrição obtida com falsa prova.

EXERCÍCIO DA AULA 4

CASO 1
O advogado Marcos Bezerra patrocina o seu cliente na ação de cobrança em face de Carlos Augusto. A pedido do 
conciliador, os advogados apresentam seus documentos profissionais. O advogado de Carlos Augusto, Luiz Roldão, 
apresenta uma carteira de identidade profissional com validade duvidosa. O conciliador solicita uma 
documentação atualizada, mas Luiz Roldão alega que a OAB ainda não lhe enviou a nova carteira de identidade 
profissional. Marcos Bezerra faz requerimento ao juiz para que Luiz Roldão apresente, em 24 horas, a documentação 
atualizada. 
Analise a situação e responda com fundamentação legal: o advogado Marcos Bezerra pode fazer tal 
requerimento? Em caso de constatação da invalidade do documento profissional do advogado de Carlos Augusto, 
como ficam os atos praticados por este advogado? Em caso de constatação de que Luiz Roldão não é advogado, o 
que pode ocorrer com este falso advogado?
Para auxiliar a resolução deste caso, consulte o texto Principios da Advocacia, apresentado ao final da aula.

a) Pode e deve fazê-lo. Se o prazo for exíguo para apresentação do documento o juízo 
concederá maior prazo.
b) Os atos praticados por advogado impedido serão nulos.
c) O falso advogado deverá responder pessoalmente pelo crime de falsidade 
ideológica, art 299 CP. Falsa identidade, art 307 CP. Estelionato, art 171 CP c/c 
funcionário público, § único. Responderá, ainda, civilmente por eventuais danos 
patrimoniais e morais causados.
Lei 8906/94 -Art. 4 § único- os atos serão nulos, sem prejuízo das sanções civis, 
penais (art. 304, CP) e administrativas ( Proc. adm. disciplinar).
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo 
das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do 
impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

CASO 2
Júlio Nazário da Rocha, OAB 111 545, é advogado de Ulisses Caldas na ação de cobrança 
(proc. 2004.700.04134) que tramita na 3a vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. O advogado 
Júlio Nazário, por motivos particulares, não poderá continuar no patrocínio da causa. Comunicou tal 
impedimento a Ulisses e apresentou Tancredo Manso, OAB/RJ 133.502, para continuar na causa. 
Ulisses concordou plenamente.

Para evitar problemas futuros e prejuízos ao seu cliente, Júlio resolve fazer uma comunicação de 
renúncia e também realizar um substabelecimento sem reservas de poderes para o novo advogado na 
causa.
A partir da situação acima, elabore a comunicação de renúncia e o substabelecimento ao novo 
advogado.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da 
renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

SUBSTABELECIMENTO 
Júlio Nazário da Rocha, OAB 111 545, nacionalidade, estado civil,  advogado, 
substabeleço os poderes da presente procuração, sem reserva de poderes ao Dr Tancredo Manso, 
inscrito na OAB nº 133.502, nacionalidade, estado civil, advogado com escritório na rua tal, a reserva 
de poderes que me foram conferidos pelo sr Ulisses Caldas na ação de cobrança (proc. 
2004.700.04134)
 Data e local
 Advogado
Júlio Nazário da Rocha, 
OAB 111 545

QUESTÕES OBJETIVAS
1) Atualmente, qualquer pessoa – que não seja advogado – pode defender os seus interesses 
em juízo pessoalmente, isto é, sem constituir um advogado?
a)	Não pode, em hipótese alguma.
b)	Só pode fazê-lo para impetração do habeas corpus.
c)	Só pode fazê-lo para impetração do habeas corpus, bem como na ação popular, na 
reclamação trabalhista, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e no mandado de 
segurança.
d)	Só pode fazê-lo nos casos de impetração de habeas corpus, de reclamação trabalhista, 
nos Juizados Especiais (Cíveis e Criminais) e da Justiça de Paz.

Está errada esta questão também, de acordo com o art 72 da lei 9099/72 nos juizados especiais 
criminais é necessária a presença de advogado.
Art 1º, § 1º OAB – Habeas Corpus
Art 9º da Lei 9099/94 Juizados Especiais

2) Qual é a verdadeira natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil?
a)	É uma associação de classe, com personalidade jurídica própria.
b)	É uma autarquia, como tal definida em lei.
c)	É um sindicato de classe especial, com personalidade jurídica e forma federativa e que presta 
um serviço público de âmbito federal.
d)	É uma instituição sui generis, com personalidade jurídica e forma federativa, 
constituindo serviço público de âmbito federal. Art 44,EOAB
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e 
forma federativa, tem por finalidade:
3) No curso de uma ação que patrocina, o advogado se desentende com seu cliente e não 
quer continuar advogando a causa daquele cliente. Qual a medida correta do referido 
advogado?
a)	Telefonar imediatamente para o cliente, dizendo que não é mais seu advogado e para 
ele procurar outro advogado.
b)	Requerer ao juiz do processo que notifique seu cliente para constituir outro advogado.
c)	Nada comunicar ao cliente e substabelecer, sem reservas, outro advogado.
d)	Dar ciência inequívoca de sua renúncia ao cliente e continuar a representá-lo no 
processo nos dez dias subseqüentes, se necessário para evitar prejuízo ao 
mesmo.

PRINCÍPIOS DA ADVOCACIA
Coleguismo: deriva da noção de pertencer a um grupo de profissionais vinculados pela elevada 
missão de realizar a justiça.
Solidariedade: pode se manifestar no âmbito profissional, como fora da profissão.
Conduta ilibada: consiste em comportamento não apenas de acordo com o que é meramente legal 
ou correto. Consiste em adotar atitude que desperte admiração, que sirva de verdadeiro modelo 
profissional.
Confiança: deve nortear a relação advogado-cliente.
Correção profissional: orienta a conduta do advogado no sentido de agir segundo um ritual, na 
busca da justiça, que consiste em dotar seus atos da necessária transparência, ao relacionar-se com 
os demais partícipes da vida forense.
Desinteresse: refere-se ao desapego a bens materiais, à prática do altruísmo, à preferência pela 
conciliação em lugar do litígio, sem a preocupação de redução no valor dos honorários advocatícios.
Dignidade e decoro profissional: orienta o profissional a não adotar quaisquer condutas, ainda que 
legais, cuja prática possa influenciar negativamente o conceito profissional de que desfruta.
Diligência: reclama do advogado extremo desvelo com seus compromissos profissionais, tais como 
ser pontual, atentar para as minúcias do processo em que atua.
Discricionariedade: permite ao advogado exercer livremente, dentro da lei, sua atividade 
profissional, no sentido de pode fazer escolhas, baseado em seus conhecimentos e consciência, 
sobre a forma de atuar. Pode recusar causas que lhe parecerem não amparadas pela legislação, pela 
doutrina ou pela jurisprudência, adotar estratégias processuais e aconselhar o cliente a não 
prosseguir ou não iniciar processo.
Fidelidade: correlato ao da confiança, compele ao advogado ser fiel à causa da justiça, da verdade e 
dos elevados valores morais.
Incompatibilidade: orienta o advogado à dedicação exclusiva à profissão que abraçou, não 
exercendo nenhuma outra, concomitantemente, exceção feita ao magistério.
Independência profissional: permite ao advogado o trabalho livre de qualquer interferência, capaz de 
comprometer sua correta atuação profissional.
Lealdade e verdade: deriva do nosso sistema jurídico, que estabelece o processo como meio 
civilizado, democrático e pacífico de solução de controvérsias, contrapondo-se às vias de fato e ao 
arbítrio. Deve haver cooperação entre os vários operadores do Direito, pois não pode haver processo 
baseado na mentira ou na falsidade.
Reserva: obriga o advogado a não divulgar, fora dos estreitos limites dos autos processuais, 
quaisquer fatos ou circunstâncias de que tomou conhecimento em virtude de sua atividade 
profissional, a não expressar sua opinião pessoal sobre processo em curso em que atue, a não fazer 
quaisquer comentários que configurem, minimamente, indiscrição, inclusive sobre matéria relativa à 
sua vida pessoal.

15092006
DOS DIREITOS DO ADVOGADO
LEI 9806/94
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e 
membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito 
recíprocos.
Art. 7º São direitos do advogado:
        I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
        II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a 
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de 
sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo 
caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de 
representante da OAB;
        III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem 
procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em 
estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou 
desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, 
em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos 
excessos que cometer.
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da 
profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste 
artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, 
fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para 
os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou 
função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público 
do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

REGULAMENTO GERAL DO EAOAB
Da Defesa Judicial dos Direitos e das Prerrogativas
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da 
Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, 
violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e 
extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua 
plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes 
bastantes, para as finalidades deste artigo.
Art. 16. Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a 
assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em 
que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado 
decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.
Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o 
responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado à 
garantia legal de exercício profissional, prevista na Lei no 4.898, de 09 de dezembro 
de 1965.
 
Do Desagravo Público
Art. 18. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício 
profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido 
pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB~
Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste 
Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais 
princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado 
democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz 
social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública 
que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as 
desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para 
garantir a igualdade de todos.
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação 
empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de 
departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar 
pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão 
concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa 
orientação sua, manifestada anteriormente.
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de 
mercantilização.
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a 
verdade ou estribando-se na má-fé.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou 
indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Do Sigilo Profissional
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo 
grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo 
próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre 
restrito ao interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que 
saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em 
processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa 
de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo 
constituinte.
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos 
limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre 
advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

Observação:
Autos – conjunto de peças menores
Ver lei 4898/65

EXERCÍCIO DA AULA 5
CASO 1
Requerimento à OAB
Luiz Soares Peixoto, advogado regularmente inscrito com o número 113.113 OAB/RJ, foi contratado 
pela família Popovic para defender Jô Faustão Popovic, recolhido à casa de custódia local por ter praticado o crime 
de homicídio. Ao se dirigir ao referido estabelecimento prisional com o objetivo de conversar com seu novo cliente e  estabelecer as estratégias de defesa possíveis, teve a informação de que seu cliente está de castigo e incomunicável, 
por ter participado de uma tentativa de rebelião, e que, mesmo depois de cumprido o castigo, toda e qualquer 
conversa com o preso, inclusive com o advogado, só poderá ser realizada na presença de guardas fortemente 
armados, pois se trata de elemento de grande periculosidade.
A partir da situação acima, faça um requerimento ao presidente da OAB/RJ, utilizando os dispositivos 
da lei 8.906/1994 e, se assim entender útil, para fim de referência, os do artigo 282 do Código de Processo Civil, 
que dispõe a respeito dos "requisitos da petição inicial", solicitando providências.


EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO


 	LUIZ SOARES PEIXOTO, nacionalidade, estado civil, advogado inscrito com o 
número 113.113 OAB/ RJ, com escritório profissional na rua tal, no tal, CEP, nesta cidade, vem 
a presença de V.Exa solicitar
  	PROVIDÊNCIAS

em face do DIRETOR DA CASA DE CUSTÓDIA local, pelas razões a seguir expostas:

DOS FATOS

	O autor foi contratado pela família Popovic para defender Jô Faustão Popovic, recolhido 
à casa de custódia local por ter praticado o crime de homicídio. Ao se dirigir ao referido 
estabelecimento prisional com o objetivo de conversar com seu novo cliente e estabelecer as 
estratégias de defesa possíveis, teve a informação de que seu cliente está de castigo e 
incomunicável, por ter participado de uma tentativa de rebelião, e que, mesmo depois de 
cumprido o castigo, toda e qualquer conversa com o preso, inclusive com o advogado, só 
poderá ser realizada na presença de guardas fortemente armados, pois se trata de elemento de 
grande periculosidade.

DOS FUNDAMENTOS

Essa determinação do  Diretor da Casa de Custódia está impossibilitando a preparação 
da defesa do seu cliente, com  flagrante violação  a princípios fundamentais de nossa 
Constituição e ao direito do autor em exercer com liberdade a profissão em todo o território 
nacional (inciso I do art 7º, da Lei 8906/94).
O Estatuto da  advocacia, em seu art 7º, inciso III, garante ao advogado o direito de 
comunicar-se com seus clientes, detidos ou recolhidos a estabelecimentos civis ou militares, 
mesmo estando incomunicáveis.

Lei 8906/94
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, 
quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, 
ainda que considerados incomunicáveis;

Os preceitos legais, estão, portanto, sendo violados pelo Diretor da Casa de Custódia, 
exigindo urgentes providências.
PEDIDO
Que sejam tomadas urgentes providências no sentido de coibir a atitude da autoridade 
que está ferindo  os direitos do advogado garantidos em lei, consoante art 15 do Regulamento 
Geral da EAOAB.
P. Deferimento

Rio de Janeiro,  15 de setembro de 2006

Advogado – OAB/ RJ

CASO 2 
Advogado não comete desacato ao se retirar de audiência
(www.espacovital.com.br em 1.8.2005)
O advogado paulista Edson Pereira Belo da Silva conseguiu suspender a ação penal a que respondia por suposto 
desacato à autoridade, por ter se retirado de uma audiência. A decisão foi tomada pelo ministro Marco Aurélio, do 
STF.
Nomeado defensor dativo de um acusado de lesão corporal grave, o advogado foi privado da entrevista reservada 
com seu cliente. Sem conhecer a versão do acusado sobre os fatos, entregou petição dizendo os motivos pelos quais 
abandonaria a audiência criminal.
Diante disso, o juiz destituiu o advogado da defesa e encaminhou cópia das suas petições, acompanhadas de outras 
peças dos autos, para o Ministério Público e OAB. A Ordem arquivou o procedimento por entender que o advogado 
agiu nos exatos termos da lei. Já o Ministério Público entendeu que ele cometeu crime de desacato contra o juiz e a 
promotora do caso.
q	advogado Edson fora nomeado pelo juiz Nelson Becker, da 5ª Vara Criminal de Guarulhos (SP), para 
defender um acusado de crime de lesão corporal grave, que já cumpria pena por outro delito na penitenciária do 
município paulista de Iaras. O profissional da advocacia foi informado que a entrevista reservada com o cliente era 
vedada na carceragem daquele foro. Por esse motivo, entrou com mandado de segurança preventivo, com pedido de 
liminar, no extinto Tribunal de Alçada Criminal, na tentativa de garantir entrevista reservada, mesmo que ela 
tivesse que ser feita no gabinete do juiz.
q	pedido foi rejeitado.
q	advogado compareceu à audiência de instrução e logo entregou petição pedindo que pudesse falar reservada-
mente com seu cliente, listando as garantias constitucionais do acusado e suas prerrogativas. O juiz negou o pedido e 
apenas autorizou a entrevista na própria sala de audiência.
Belo da Silva não aceitou a condição, que não atendia o caráter reservado da entrevista, e deixou a audiência. Ele 
entrou também com outro mandado de segurança para anular o ato e registrou a ocorrência em distrito policial.
q Ministério Público entrou com ação penal contra o advogado, por desacato. Em primeira instância, foi con-
cedido habeas corpus de ofício para trancar a ação por falta de justa causa. O juiz recorreu de ofício, mandando o caso para o Colégio Recursal do Juizado Especial de Guarulhos. A relatora do processo, juíza Vera Lúcia Calviño, 
manteve o prosseguimento da ação.
No habeas corpus impetrado no STF, o advogado obteve liminar para suspender a ação. Além disso, enviou cópias dos autos do HC para o Conselho Nacional de Justiça.

Analise a posição do advogado e a postura do juiz no caso acima, buscando fundamentos na legislação e na juris-
prudência. Consulte, também, o documento abaixo.
Íntegra da liminar concedida no STF (Extraído do saite www.espacovital.com.br)
Habeas corpus nº 86.026 Proced.: São Paulo
Relator: Min. Marco Aurélio
Pacte. (s): Edson Pereira Belo da Silva ou Edson Pereira da Silva
Impte. (s): Edson Pereira Belo da Silva
Coator(a/s) (es): turma criminal do colégio recursal do juizado especial da 44ª circunscrição judiciária do Estado 
de São Paulo
Decisão ação penal – Desacato – Atuação de profissional da advocacia – Relevância do pedido de trancamento 
formulado – Liminar deferida – Suspensão do processo.
1. A inicial de folha 2 a 18 retrata incidente relacionado com o pleito do impetrante e paciente, defensor dativo em 
certo processo, de manter contato com o acusado, o defendido. É que, após apresentar petição, visando ao contato direto com o defendido, o impetrante retirou-se da sala de audiência, tendo sido lavrado termo circunstanciado sobre o fato, dando margem à ação penal, trancada na origem, cuja seqüência foi determinada pela Turma Recursal.Assevera-se o simples exercício de prerrogativa profissional, não havendo o elemento subjetivo do desacato, ou seja, a vontade de ofender ou desrespeitar o magistrado. Salientando-se o constrangimento que resultará da realização de audiência para os fins dos artigos 72 e 76 da Lei nº 9.099/1995, requer-se a concessão de medida acauteladora que suspenda, até o julgamento final desta impetração, o processo em curso, restabelecendo-se, alfim, o entendimento sufragado na sentença do Juizado Especial e enviando-se cópia do acórdão a ser proferido à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Conselho Nacional de Justiça, para as providências cabíveis. Acompanharam a inicial os documentos de folhas 19 a 77.
2. Inicialmente, cumpre elucidar a duplicidade de nomes constantes na autuação. O próprio impetrante esclarece que  deixou de ter o nome de "Edson Pereira da Silva", em face da adoção do sobrenome da mulher, passando a ter o patronímico "Belo". No mais, há de se preservar o exercício das prerrogativas do profissional da advocacia e aí surge  o que pode ser apontado, de início, como resistência democrática, ou seja, não aceitar certo patrocínio ante a imposição de atos que se entenda virem a inviabilizá-lo. O termo circunstanciado de folha 35 revela parâmetros que longe ficam, e esta é a conclusão inicial, de configurar prática criminosa. Eis o resumo dos fatos:
Consta que em 11/11/2003, durante a audiência no juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos, o Advogado nomeado 
dativo Dr. Edson Pereira da Silva, em razão de problemas em entrevistar-se separadamente com seu cliente, preso 
oriundo da Penitenciária de Iaras, peticionou ao juízo nesse sentido e em razão do indeferimento despachou nova 
petição com o digno magistrado, comunicando sua retirada da sala já que se considerava "dispensável à justiça", não 
assinando inclusive termo de deliberação.
Bem o disse o Juízo especial, ao conceder de ofício ordem de habeas corpus, determinando o trancamento do 
procedimento por falta de justa causa, que não houve postura de "achincalhe à honra do eminente Dr. Nelson Becker ou da ilustre Dra. Promotora de Justiça, Renata Christina Ballei", no que o paciente, vislumbrando óbice à atuação profissional, retirou-se da sala de audiência. Pode entender-se lamentável o incidente, mas deveria ter tido solução  diversa. O Colégio Recursal potencializou o fato de, na peça escrita, o advogado haver lançado que não convalidaria ato "autoritarista e repugnante". Ora, ainda que se pudesse considerar as expressões como injuriosas, a situação concreta desafiaria a riscadura e não a iniciativa para processar o advogado por desacato.
3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final deste habeas, o processo resultante 
do termo circunstanciado nº 306/2004, originário da 4ª Vara Criminal de Guarulhos.
4. Já se contando com os elementos indispensáveis à compreensão da matéria, colha-se o 
parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2005. Ministro MARCO AURÉLIO, relator

Advogado não comete desacato ao se retirar de audiência
Não houve desacato, pois o Juiz não respeitou o inciso III do art 7º da lei 8906/94
CASO 3 
Sigilo profissional protege o cidadão, não o advogado
(José Carlos Dias – Conjur, 17 de junho de 2005)
Acostuma-se com a violência, aceita-se a truculência. A conivência se instala pela postura da indiferença e da leniência. Mais 
escritórios de advocacia são invadidos e, o que é mais grave, com autorização judicial, os policiais portando mandados que têm o 
cheiro e o jeito de promissórias ou cheques em branco, tão genérica e vasta é a autorização para apreensão de papéis, computadores,  celulares, palms etc. É compreensível, à primeira vista, que os próprios advogados não queiram o alarde sobre o ato de invasão de seus  escritórios, para proteger seus clientes. É um erro. É preciso pôr um basta na progressão da violência, é fundamental que se diga ser  absolutamente intolerável que as invasões ocorram. É o sigilo profissional que tem que ser preservado, garantido. Não se está  protegendo o advogado por privilégio corporativo, mas o cidadão que confia no advogado como confia no médico que registra suas  moléstias e fraquezas, no confessor que acolhe o confidente. Não se está protegendo o criminoso, o falsário, o sonegador,  om a  proteção ao escritório encarregado da defesa de tais criaturas às quais se atribuem delitos e outras ilicitudes. Truculência = crueldade, ferocidade.  Leniência = o que suaviza, abranda, acalma, mitiga, lenitivo, remédio para acalmar dores. Considerando o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina, analise a manchete acima e responda: Sigilo profissional protege o cidadão, não o advogado
a)A inviolabilidade de escritório de advogado é absoluta? 
Não, a inviolabilidade do escritório do advogado não é absoluta, pois a lei ressalva o caso 
de busca e apreensão determinado por magistrado e acompanhada de representante da 
OAB, Art 7º, II, EAOAB.
b) A incomunicabilidade do preso pode ser imposta ao advogado?
Não pode ser imposto ao advogado, o advogado tem o direito de se comunicar com o 
preso  mesmo esse incomunicável, sendo o art 7º, III do EOAB
QUESTÕES OBJETIVAS
1) Numa audiência, quando fazia a sustentação oral em processo cível, o advogado do réu 
injuriou e difamou o colega, advogado do autor. O que pode ocorrer?
a) Advogado do autor, ofendido, processar criminalmente o advogado do réu pela injúria e 
difamação por este proferidas.
b) Ser o advogado do réu (ofensor) apenas processado e punido pela OAB. art. 7º § 2º, 
da Lei nº. 8.906/1994.
c) Ser o advogado do réu advertido pelo juiz que preside a audiência e que cassará a 
palavra dele e até o excluirá do recinto, se ele continuar ofendendo o colega.
d) Nada pode acontecer com o advogado do réu (ofensor), uma vez que o advogado goza 
da imunidade profissional prevista no art. 7º § 2º, da Lei nº. 8.906/1994.
2) Quando fazia a sustentação oral numa audiência na 36ª. Vara Cível do Rio de Janeiro, o 
advogado do autor injuriou e caluniou o réu do processo em julgamento. Pergunta-se: por tal 
comportamento, o que pode ocorrer ao referido advogado?
a) Ser advertido pelo juiz que preside a audiência.
b) Ser preso por desacato, pelo juiz que preside a audiência.
c) Ser processado pelo juiz que preside a audiência, pela injúria e calúnia.
d) Nada ocorrer, porque o advogado tem imunidade profissional. Art 7º, § 2º do EAOAB
3) Com relação a fatos e informações confidenciais, reservadas ou privilegiadas, que sejam do 
conhecimento de advogado empregado de empresa controlada, que também pertence a um 
grupo econômico, detentor de outras empresas, igualmente controladas, e uma controladora, 
aquele:
a) Terá apenas que respeitar o sigilo profissional com relação à empresa controladora de todo o 
grupo econômico.
b) Não terá nenhum tipo de vedação quanto ao sigilo profissional em face da multiplicidade de 
empresas.
c) Tem o dever de respeitar o sigilo profissional apenas na empresa controlada que o emprega.
d) Tem o dever de respeitar o sigilo profissional tanto na empresa da qual é empregado, 
como nas demais, inclusive na empresa controladora do grupo.Art 25 CED OAB.

22.09.2006
LEI 8906/94
Da Inscrição
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em 
cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do 
regulamento geral.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos 
Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão 
considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas 
por ano.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento 
geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e 
constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os 
documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com 
o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem 
indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o 
integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
Da Sociedade de Advogados
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço 
de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro 
aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base 
territorial tiver sede.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de 
advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem 
denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que 
incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado 
responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que 
prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
Do Advogado Empregado
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção 
técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, 
não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas 
semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este 
representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados 
empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado 
empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, 
na forma estabelecida em acordo.

REGULAMENTO GERAL DO EAOAB
Da Inscrição na OAB
Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte 
compromisso perante o Conselho Seccional, a diretoria ou o conselho da 
Subseção:"Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a 
ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem 
jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação 
das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das 
instituições jurídicas."
Art. 26. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, 
até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.

Do Estágio Profissional
Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito 
necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de 
aprendizagem prática.
§1º. O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino 
superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a 
carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de 
advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o 
tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1 do Estatuto, podem ser subscritos 
por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§1o O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a 
responsabilidade do advogado:
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de 
processos em curso ou findos;
III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou 
administrativos.
§2o. Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer 
isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
Da Identidade Profissional
Art. 32. São documentos de identidade profissional a carteira e o cartão emitidos pela 
OAB, de uso obrigatório pelos advogados e estagiários inscritos, para o exercício de 
suas atividades.
Art. 35. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do 
cartão de identidade do advogado, com a indicação de "Identidade de Estagiário", em 
destaque, e do prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser 
prorrogado.
Das Sociedades de Advogados
Art. 37. Os advogados podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em 
sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no 
Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
Parágrafo único. As atividades profissionais privativas dos advogados são exercidas 
individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos.
Art. 38. O nome completo ou abreviado de, no mínimo, um advogado responsável 
pela sociedade consta obrigatoriamente da razão social, podendo permanecer o nome 
de sócio falecido se, no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor, essa 
possibilidade tiver sido prevista.
Art. 41. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração 
social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes 
atribuídos.
Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, 
os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.

EXERCÍCIO DA AULA 6
CASO 1
Nelson Hungria, advogado inscrito na OAB/ RJ 000.000 e sócio de uma sociedade de advogados sediada na 
seccional do Rio de Janeiro e com filial na cidade de Além Paraíba (MG),  participava de uma audiência de instrução e  julgamento junto à 16ª Vara Cível da Comarca  da Capital de Belo Horizonte, defendendo os direitos de um grande estabelecimento comercial  (contratante da referida sociedade supracitada) em face de uma instituição financeira sediada   na cidade de Belo Horizonte.
No âmbito daquela sessão, a advogada da instituição financeira ré, Maria Helena Diniz, inscrita na OAB/ MG 
000.000, requereu ao juízo a nulidade dos atos praticados por Nelson Hungria, sustentando a irregularidade do jus  postulandi de seu colega, uma vez que, por meio de uma pesquisa nos cartórios da justiça de Minas Gerais, constatou  que este possuía intervenções judiciais consistentes em 7 (sete) causas naquela seccional (MG) assim distribuídas: 3  (três) no mês de janeiro/ 2006 e 4 (quatro) no mês de fevereiro/ 2006, necessitando, assim, de uma inscrição  suplementar.
O magistrado indeferiu o pedido de Maria Helena Diniz fundamentando que, no caso concreto, não havia 
obrigatoriedade na Lei 8.906/1994 que impusesse ao advogado Nelson Hungria a aludida inscrição suplementar uma vez  que três intervenções das sete referidas foram impetrações de habeas corpus.
Pergunta-se:
a) Assiste razão ao magistrado na fundamentação de sua decisão?
b) Caso o magistrado entendesse da necessidade de inscrição suplementar, poderia decretar a nulidade dos atos 
praticados pelo advogado Nelson Hungria?
a)  Assiste razão ao magistrado, nas intervenções de habeas corpus Nelson 
Hungria não estava desempenhado atividade privativa de advocacia.
Lei 8906/94. art 1º. § 1º. - Não se inclui na atividade privativa de advocacia a 
impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Entretanto, conforme  art 15, § 5o,  do  EOAB, os atos constitutivos da filial 
deveriam ser averbada junto ao Conselho Seccional obrigando assim os 
sócios a inscrição suplementar.
b) Não,  é o caso de nulidade porque  ele é advogado. Cometeria falta, por 
infringência ao § 2º do art 10 da lei 8906/94
 Lei 8906/94
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em 
cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do 
regulamento geral.
 § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos 
Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão 
considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas 
por ano.
CASO 2
Paulo Augusto mora na cidade do Rio de Janeiro e é bacharel em Direito, formado por uma universidade do Rio de Janeiro.  Paulo Augusto já tentou quatro vezes a aprovação no exame de ordem da OAB/RJ, mas não logrou êxito. Sabendo que o  exame de ordem da Seccional do Espírito Santo é menos exigente, pretende se mudar para a cidade de Vitória (ES) e lá  prestar exame de ordem naquela seccional, e, caso alcance êxito, fazer sua inscrição principal na seccional do Rio de  Janeiro. Consulte o provimento nº 109/2005 (apresentado ao final da aula).
Analise a situação e responda:
a) Existe algum critério estabelecido pela legislação que ampare a pretensão de Paulo Augusto de realizar o 
exame de ordem no Espírito Santo?
b) Se Paulo Augusto conseguir fazer o exame na seccional do Espírito Santo e for aprovado, poderá fazer sua 
inscrição principal na seccional do Rio de Janeiro?
a) Não tem amparo, pois tem residência e se bacharelou em Direito em 
Universidade do Rio de Janeiro, deve portanto prestar exame na seccional 
do mesmo Estado, consoante  o  Provimento 109/2005, que estabelece 
normas e diretrizes do Exame de Ordem, que trata o   § 1º, do art 8º da lei 
8906/94, 
Art. 2º. O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição 
reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em 
Direito ou na de seu domicílio eleitoral.
b)  Não, pois para fazer a prova no Espírito Santo, tem que ter declarado 
domicílio naquela estado, devendo fazer a inscrição principal também lá.
O art 10 da lei 890/94 estabelece que a inscrição principal deve ser feita 
no domicilio profissional.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em 
cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do 
regulamento geral.
        § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de 
advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
        § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos 
Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão 
considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas 
por ano.
        § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade 
federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o 
Conselho Seccional correspondente.
QUESTÕES OBJETIVAS
1) Como uma sociedade de advogados adquire personalidade jurídica?
a) Com o registro de seu contrato social ou ato constitutivo na Junta Comercial.
b) Com o registro de seu contrato social ou ato constitutivo no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
c) Com o registro de seu contrato social ou ato constitutivo no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e 
na 0AB.
d) Apenas com o registro de seu contrato social ou ato constitutivo na OAB. art 15, § 1º da lei 8906/94.
2) Os advogados José da Silva e Pedro Rodrigues, que exercem a advocacia sem qualquer restrição, e mais três 
colegas (Carlos Xavier, Salvador Ribeiro e Roberto Nunes Pereira), constituem uma sociedade de advogados e pedem o  registro do respectivo contrato social na OAB-RJ.
Pergunta-se:
Qual a razão social adotada que será aceita pela OAB-RJ?
a) Silva & Rodrigues, Advogados Associados Ltda.
b) Escritório de Advocacia Rui Barbosa, Advogados Associados S.C.
c) Silva & Rodrigues, Advogados Associados S.C. art 15, 16, § 1º  da lei 8906/94.
d) Sociedade de Advogados Terceiro Milênio S.C. Ltda.
3) Entre outros requisitos, o contrato social de uma sociedade de advogados deve conter:
a) O objeto social, que consistirá no exercício da advocacia, podendo incluir a administração de bens e 
corretagem de imóveis, bem como a razão social designada pelo nome de um dos sócios que seja advogado.
b) O prazo de duração da sociedade, que será sempre indeterminado, além do endereço de sua sede, podendo 
ter filiais.
c) A razão social designada pelo nome completo ou abreviado dos sócios ou, pelo menos, de um deles, 
responsável pela administração da sociedade; o prazo de duração da sociedade e o objeto social, que 
consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia. Art 37,  Regulamento geral do EAOAB
d) A razão social designada pelo nome completo ou abreviado dos sócios ou, pelo menos, de um deles, 
responsável pela administração da sociedade; o prazo de duração da sociedade, que pode ser determinado ou 
indeterminado, além de ter como sócios apenas advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB.

1.	PROVIMENTO Nº 109/2005
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, tendo em vista o decidido na Proposição nº 
0025/2005/COP,
RESOLVE:
Art. 1º. É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no 
quadro de Advogados.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do 
Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução nº 02/1994, da Diretoria do Conselho 
Federal. (Retificação. DJ, 14.12.2005, p. 377, S1).
Art. 2º. O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo 
MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio 
eleitoral.
§ 1º. Poderá ser deferida a inscrição do concluinte do curso de Direito, em instituição reconhecida pelo 
MEC, desde que o candidato:
I – comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso;
II – comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem;
III – assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do Exame 
de Ordem com a formatura.
§ 2º. É facultado aos bacharéis em Direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a 
advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.
Art. 3º. Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de 
Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvidas a Comissão de Exame de Ordem e a 
Coordenação Nacional de Exame de Ordem.
§ 1º. Compete à Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB definir diretrizes gerais e de 
padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua 
jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a 
realização, sob seu controle, às Subseções ou a Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.
§ 2º. À Coordenação Nacional de Exame de Ordem, composta de um representante de cada Conselho 
Seccional, sob a direção de um representante do Conselho Federal, compete acompanhar a realização do 
Exame de Ordem no País, atuando em harmonia com a Comissão de Exame de Ordem do Conselho 
Federal, dando-lhe o apoio no plano executivo.
§ 3º. As bancas examinadoras são compostas de, no mínimo, três membros titulares, advogados no efetivo 
exercício da profissão e que tenham, preferencialmente, experiência didática, com, pelo menos, cinco anos 
de inscrição na OAB, designados pelo Presidente do Conselho Seccional, ouvida a Comissão de Estágio e 
Exame de Ordem.
Art. 4º. O Exame de Ordem ocorrerá três vezes por ano, preferencialmente nos meses de abril, agosto e 
dezembro, em calendário fixado pelos Conselhos Seccionais, que o realizarão em período único, em todo o 
território estadual, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de trinta dias de 
antecedência.
Parágrafo único. Cabe aos Conselhos Seccionais estabelecer a taxa de inscrição para cada Exame de 
Ordem.
Art. 5º. O Exame de Ordem abrange duas provas, a saber:
I – Prova Objetiva, contendo cem questões de múltipla escolha, com quatro opções cada, elaborada e 
aplicada sem consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se a nota mínima de cinqüenta por cento de acertos 
para submeter-se à prova subseqüente, devendo as Comissões de Estágio e Exame de Ordem adotar 
providências para a unificação das datas dessa prova, procurando conciliar os interesses de cada 
Seccional, de forma a que a mesma se realize sempre no mesmo dia e horário;
II – Prova Prático-Profissional, acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta, 
necessariamente, de duas partes distintas, compreendendo:
a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou parecer sobre assunto constante do 
Programa Anexo ao presente Provimento), em uma das áreas de opção do examinando, quando da sua 
inscrição, dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem no edital de convocação, 
retiradas das matérias Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, Direito Empresarial, Direito do 
Trabalho, Direito Tributário ou Direito Administrativo e do correspondente direito processual;
b) respostas a cinco questões práticas, sob a forma de situações-problemas, dentro da área de opção.
§ 1º. A Prova Objetiva compreende as disciplinas correspondentes aos conteúdos que integram o Eixo de 
Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas 
pelo Conselho Nacional de Educação, devendo contar com, pelo menos, dez por cento de questões sobre o 
Estatuto da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina.
§ 2º. A Prova Prático-Profissional, elaborada conforme os itens constantes do Programa Anexo ao presente 
Provimento, tem a duração determinada no edital pela respectiva banca examinadora, permitidas consultas 
à legislação, livros de doutrina e repertórios jurisprudenciais, vedada a utilização de obras que contenham 
formulários e modelos.
§ 3º. Na Prova Prático-Profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua 
consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional 
demonstrada, considerando-se aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a seis.
§ 4º. Cabe à banca examinadora atribuir notas na escala de zero a dez, em números inteiros, na Prova 
Prático-Profissional, devendo a Prova Objetiva ser corrigida pelo número de acertos.
§ 5º. A peça profissional valerá cinco pontos e cada uma das demais questões da Prova Prático-
Profissional, um p onto.
§ 6º. É nula a prova que contenha qualquer forma de identificação do examinando.
Art. 6º. Do resultado da Prova Objetiva ou da Prova Prático-Profissional cabe recurso para a Comissão de 
Estágio e Exame de Ordem, no prazo de três dias úteis, após a divulgação do resultado, sendo irrecorrível 
a decisão.
§ 1º. O recurso do Exame de Ordem, devidamente fundamentado e tempestivamente entregue no protocolo 
do Conselho Seccional ou da Subseção, abrangerá o conteúdo das questões e das respostas da Prova 
Objetiva ou da Prático-Profissional ou versará sobre erro na contagem de pontos para atribuição da nota.
§ 2º. Os recursos serão apreciados por uma comissão constituída por três membros, indicados pelo 
Presidente da Comissão de Exame de Ordem, obedecidos os critérios do § 3º do art. 3º deste Provimento, 
excluídos aqueles que participaram da correção inicial da prova recorrida.
Art. 7º. A divulgação dos resultados de qualquer das provas do Exame de Ordem, após homologação da 
Comissão de Estágio e Exame de Ordem, dar-se á na sede do Conselho Seccional ou da Subseção 
delegada.
§ 1º. É vedada a divulgação dos nomes dos examinados reprovados.
§ 2º. O candidato reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedada a dispensa de quaisquer provas.
§ 3º. O Conselho Seccional, após cada Exame de Ordem, remeterá à Comissão de Ensino Jurídico do Con-
selho Federal, no prazo de trinta dias, quadro estatístico indicando o percentual de aprovados e reprovados 
por curso jurídico e as respectivas áreas de opção.
Art. 8º. O certificado de aprovação tem validade por tempo indeterminado, devendo ser assinado pelo Presi-
dente do Conselho Seccional ou da Subseção delegada e pelo Presidente da banca examinadora.
Art. 9º. As matérias para o Exame de Ordem e a atualização periódica do Programa da Prova Prático-
Profissional, com validade e abrangência nacionais, serão apreciadas pela Comissão de Exame de Ordem 
do Conselho Federal e submetidas ao Presidente do Conselho Federal da OAB.
Art. 10º. Concluídos os trabalhos, as Comissões de Estágio e Exame de Ordem promoverão, pelo  método 
mais conveniente, a apuração de aproveitamento dos candidatos, por matérias e por  Faculdades, cujos 
resultados serão encaminhados às referidas instituições de ensino, constituindo tal estatística contribuição 
da OAB ao aperfeiçoamento do ensino do Direito, nos  termos do Estatuto.
Art. 11º. É facultada, aos Conselhos Seccionais, mediante convênio, a realização do Exame de Ordem com 
a unificação das datas e do conteúdo das provas.
Art. 12º. Fica revogado o Provimento nº 81, de 16 de abril de 1996.
Art. 13º. Este Provimento entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2006.
(Retificação. DJ, 15.12.2005, p. 587 S1).
Sala de Sessões, Brasília, 5 de dezembro de 2005. Roberto Antonio Busato, Presidente
Ronald Cardoso Alexandrino, Relator

ANEXO AO PROVIMENTO Nº 109/2005-CFOAB PROGRAMA DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL
1. Processo Judicial: distribuição, autuação, citação, intimação, remessa, recebimento, juntada, vista, 
informação, certidão e conclusão.
2. Mandado, contrafé, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem, edital, alvará, certidão, 
traslado, laudo, auto, fotocópia e conferência.
3. Valor da causa, conta, cálculo, penhora, avaliação, carta de arrematação, carta de adjudicação, 
carta de remição, carta de sentença.
4. Provas: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova 
testemunhal, prova pericial.
5. Petição inicial, contestação, exceções, reconvenção, litisconsórcio, intervenção de terceiro, 
assistência, impugnações, réplicas, pareceres, cotas, memoriais.
6. Despachos, sentenças, acórdãos. Tutela antecipatória. Audiência: de conciliação, de instrução e 
julgamento.
7. Apelação, agravos, embargos e reclamações.
8. Medidas Cautelares.
9. Mandado de Segurança: individual e coletivo.
10 Ação Popular.
11. Habeas Corpus.
12. Execução Fiscal. Ação de Repetição de Indébito. Ação Declaratória em Matéria Tributária. Ação 
Anulatória de Débito Fiscal.
13. Reclamação Trabalhista. Defesa Trabalhista. Recur-so Ordinário.
14. Ação de Procedimentos Ordinário e Sumário.
15. Ação Monitória.
16. Ação de Usucapião. Ações Possessórias.
17. Ação de Despejo. Ação Revisional de Aluguel. Ação Renovatória de Locação.
18. Ação de Consignação em Pagamento.
19. Processo de Execução. Embargos do Devedor.
20. Inventário, Arrolamento e Partilha.
21. Separação Judicial e Divórcio.
22. Ação de Alimentos. Ação Revisional de Alimentos.
23. Inquérito Policial. Ação Penal.
24. Queixa-crime e Representação Criminal.
25. Apelação e Recursos Criminais.
26. Contratos. Mandato e Procuração.
27. Organização Judiciária Estadual.
28. Desaproriação. Procedimentos Administrativos.
29. Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
30. Temas e problemas vinculados às peculiaridades jurídicas de interesse local ou regional, desde 
que especificados no edital a que se refere o art. 4º do Provimento nº 109/2005.
31. (DJ, 9.12.2005, p. 663/664, S 1)

EXERCÍCIO DA AULA 7  CASO 1
Santana & Paz Advogados Associados S/C têm como sócios os advogados Lúcio Santana, inscrito na OAB/RJ nº 
101.071, e Augusto Paz, inscrito na OAB/RJ nº 54.125. Ambos foram contratados por Alcides Silva para representá-lo numa 
ação de cobrança e, na ocasião, acertaram o valor dos honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O advogado Lúcio elaborou 
um contrato de prestação de serviços e telefonou para Alcides Silva para que fosse ao escritório assinar o referido contrato.
No dia marcado Alcides compareceu, mas não assinou o contrato, pois não concordou que os honorários de sucumbência 
ficassem com os advogados. Lúcio, com habilidade, convenceu o seu cliente a aceitar a cláusula e assinar o contrato. Alegou que 
os honorários de sucumbência pertencem à parte vencedora, mas naquela situação o valor dos honorários contratados foi um preço 
camarada, por esta razão os honorários de sucumbência ficariam com os advogados.
1) Analise a atitude do advogado Lúcio à luz do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
2) A partir da situação acima, elabore um contrato de prestação de serviços advocatícios.
Analise a situação e responda com fundamentação legal:
a) A alegação de Alcides está correta?
Não, os honorários de sucumbência  pertencem ao advogado consoante art  23 
da lei 8.906/94.
b) O argumento utilizado pelo advogado para convencer o cliente tem fundamento legal?
Não tem fundamento legal pois infringiu o CEDOAB, em seu art 2º, § único, 
inciso I
CASO 2
O advogado Paulo Ramos patrocinou uma reclamação trabalhista de seu cliente, Jorge Pereira. Após concluir seu trabalho  profissional, Paulo Ramos chama o seu cliente para a prestação de contas e cobrança dos honorários que com ele contratou, por  escrito. O cliente esquiva-se do pagamento dos honorários devidos, mas exige do advogado a devolução de documentos que  entregou a este para a propositura da reclamação. Analise a situação e responda com fundamentação legal:
a) Pode o advogado reter documentos de seu cliente?
O advogado não pode reter documentos do cliente, art 9º do CEAOAB
b) O que pode fazer aquele advogado para receber os honorários que lhe são 
devidos? Promover execução por quantia certa com base no contrato existente, art 
24 do Estatuto da OAB.

QUESTÕES OBJETIVAS
1) Um advogado foi constituído e patrocinou a causa do cliente até o final da sentença. Concluído o seu trabalho profissional, o 
advogado cobrou daquele cliente os honorários advocatícios que haviam ajustado verbalmente, no montante de R$ 
12.000,00(doze mil reais), e este se recusou a pagá-los.
Pergunta-se:
De que meio pode se valer o referido advogado para receber judicialmente os honorários a que tem direito?
a) Da execução por quantia certa.
b) Da ação de cobrança, pelo procedimento ordinário.
c) Da ação de cobrança, pelo procedimento sumário. Art 275, f, CPC
d) Da execução da sentença nos autos do processo em que funcionou pelo cliente mencionado.
2) Em que consiste o chamado pacto de quota litis?
a)  É a contratação dos honorários advocatícios pela qual, só em caráter excepcional, se admite que o advogado receba  bens particulares do cliente em pagamento de seus honorários. Art 38, § único do CEDOAB
b) É a contratação dos honorários advocatícios que só pode ser feita pelas sociedades de advogados.
c) É a contratação dos honorários advocatícios pela qual o advogado receberá, em pagamento de seus honorários, uma parte  dos bens que forem objeto da lide.
d) É a contratação dos honorários advocatícios pela tabela estabelecida pela OAB.
3) O advogado José da Silva contratou, por escrito, com o inventariante do espólio de Margarida Rosa Jardim, os honorários  advocatícios de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo patrocínio do respectivo processo de inventário. Concluído o seu trabalho  profissional, José da Silva cobrou do inventariante os honorários contratados, porém, este se recusou a pagá-los Pergunta-se:
Qual o meio judicial adequado para José da Silva receber os seus honorários?
a) A ação de cobrança, pelo procedimento ordinário.
b) A ação de cobrança, pelo procedimento sumário.
c) A execução por quantia certa. Art 585CPC
d) A ação de prestação de contas.


29.09.2006	-AV 2
 Prova com consulta dos Códigos

1. Fins e organização da OAB – não cai eleições.
2. Órgãos da OAB
3. Atividade advocatícia
4. Direitos do Advogado
5. Inscrição de sociedade de advogados, advogados empregados.


20.10.2006
EXERCÍCIO DA AULA 8 
CASO 1
Paulo da Silva, advogado, regularmente inscrito na OAB/ RJ, é professor assistente de Direito Civil da Faculdade de Direito da  Uerj. Foi procurado por José Antônio, pai de Sílvia, para propor uma ação de responsabilidade civil em face da Uerj, tendo em vista  que sua filha, aluna da instituição, caiu em um buraco no pátio. Paulo da Silva aceitou e distribui a ação em face da  Uerj. O advogado da  Uerj alegou, preliminarmente, em sua contestação, a incompatibilidade do advogado Paulo da Silva, pois além de  ser um professor da  Uerj, é um servidor público.
a) Pode o advogado Paulo da Silva patrocinar tal causa?
b) A alegação do advogado da Uerj está correta? 
a)  O cargo de professor é impedimento para a atividade da advocacia. Art 30, § 
único do EAOAB.
b) No caso em tela existe o impedimento previsto no art 30, I, do EAOAB, e 
mesmo não estará sendo obedecido o art 31, § 1º .

                                 CASO 2 
O advogado Sávio, também vereador no Rio de Janeiro, foi procurado por Maria para patrocinar uma ação de divórcio. No 
exercício da sua função legislativa, o advogado Sávio foi eleito presidente da Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro. No entanto, 
continuou a patrocinar a causa.
Na audiência, o advogado da outra parte, tendo conhecimento da situação de Sávio, alegou impedimento, conforme art. 30, II do 
EOAB. Desta forma, não pode patrocinar tal causa.
O advogado Sávio fez sua defesa, alegando que havia assumido a causa antes de ser eleito presidente da Câmara de Vereadores 
do Rio de Janeiro.

Analise a situação e responda com fundamentação legal:
a) Foi correta a atitude do outro advogado ao alegar impedimento de Sávio?
b) A defesa do advogado Sávio tem amparo na legislação?
Existe incompatibilidade do membro da Mesa do Poder Legislativo, exercer  a 
advocacia, segundo o Art 28, I, do EAOAB. O advogado Sávio deve licenciar-se 
consoante art 12, II do EAOAB.
QUESTÕES OBJETIVAS
1) O fato de o advogado passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com a advocacia, é motivo para:
a) Ser declarado licenciado da OAB. Art 12,  II, EAOAB
b) Ter a sua inscrição declarada nula.
c) Ter a sua inscrição cancelada.
d) Ter a sua inscrição considerada insubsistente.

2) Um advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ, foi nomeado e empossado no cargo de Secretário de Estado de Educação do Estado  do Rio de Janeiro. Pergunta-se: Como fica a situação desse advogado?
a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia.
b) Continuará inscrito na OAB-RJ, ficando porém proibido de advogar apenas contra a Fazenda Pública que o remunera.
c) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada.
d) Ficará licenciado da advocacia durante o tempo em que exercer a atividade de secretário de Estado de Educação.  Art  28, III,EAOAB

3) Um advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ, foi aprovado em concurso público e empossado no cargo de oficial administrativo da  Prefeitura do Município do Rio de Janeiro. Pergunta-se:
Como fica a situação daquele advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo livremente a advocacia.
b) Continuará inscrito na OAB-RJ, ficando porém proibido de advogar apenas contra a Fazenda Municipal do Rio de Janeiro. Art 30, I, EAOAB
c) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada, ficando totalmente proibido de advogar. 
d) Será licenciado da advocacia, ficando proibido de advogar durante o tempo em que exercer a atividade de oficial administrativo da prefeitura.
4) As funções de conciliador e/ou de juiz leigo nos Juizados Especiais:
a) Impedem o juiz leigo para o exercício da advocacia e incompatibilizam o conciliador a atuar perante quaisquer causas.
b) Impedem o exercício da advocacia para o juiz leigo perante o tribunal em que atua e impedem o conciliador de atuar  perante as causas e pessoas que tenha assistido. Art 70 da lei 9099/95
c) Incompatibilizam o juiz leigo para o exercício da advocacia e impedem o conciliador de atuar perante as causas e pessoas  que tenha assistido.  Art 28 III EAOAB
d) São incompatíveis com o exercício profissional da advocacia.`

Lei 9099/95
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os 
primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre 
advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante 
os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Juizes leigos   - 
Conciliadores -  no próprio juizo
Incompatibilidade – proibição total
Impedimento – proibição parcial
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do 
exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus 
substitutos legais;
Presidente, Governador, Prefeito, Presidente da Câmara, Senado Assembléia 
Legislativa, Câmara e todos os componentes da mesa diretora e seus substitutos.
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e 
conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem 
como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação 
coletiva da administração pública direta e indireta;
Magistrados, juizes e desembargadores, MP, Procuradores, TC, Juiz de Paz
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública 
direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou 
concessionárias de serviço público;
Administração pública direta, indireta e concessionárias.
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer 
órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
	Serventuários de justiça.
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade 
policial de qualquer natureza;
	Atividade policial, entra a guarda civil.
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
	Militares da ativa	
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, 
arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
	Tesouro nacional, estadual ou municipal.
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, 
inclusive privadas.
	Diretores e gerentes de bancos.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função 
deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de 
decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da 
OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério 
jurídico.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos 
jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para 
o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
        I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a 
Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
        II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a 
favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas 
concessionárias ou permissionárias de serviço público.
        Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos 
cursos jurídicos.

27.10.2006 
Lei 8906/94
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e 
que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer 
circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de 
incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar 
com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente 
responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte 
contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no 
Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado 
para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a 
recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e 
os respectivos procedimentos disciplinares.

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB~
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou 
coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente 
informativa, vedada a divulgação em conj unto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da 
inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, 
especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, 
horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio 
e televisão e a denominação de fantasia.
§1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, 
conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou 
legalmente reconhecidos.
§3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, 
colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e 
especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e 
comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou 
pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer 
cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, 
passível de captar clientela.
§5º O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" 
deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e 
do número de inscrição dos advogados que o integrem.
§6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma 
estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do 
advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem 
qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, 
logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo 
proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos 
Advogados do Brasil.
§1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de 
pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, 
informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, 
captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura 
da sede profissional.
§2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa 
de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a 
instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório 
em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a 
outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de 
rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro 
meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente 
ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou 
profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus 
colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo 
e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o 
advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate 
de caráter sensacionalista.
Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I - responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de 
comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II - debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou 
patrocínio de colega;
III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição 
que o congrega;
IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de 
que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, 
assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou 
violem o segredo ou o sigilo profissional.

Ler art 34 a 43 do 	EAOAB

EXERCÍCIO DA AULA 9 CASO 1
O advogado Luiz Tomé foi contratado por João Marcos para defendê-lo em uma reclamação trabalhista. O advogado  compareceu em todas as audiências do processo, mas, infelizmente, o seu cliente não teve uma sentença favorável; contudo,  poderia entrar com recurso da decisão. João Marcos acertou, em tempo hábil, com o advogado Luiz Tomé, para que entrasse com recurso. O advogado  Luiz  Tomé entrou com recurso, mas o mesmo foi considerado intempestivo. Analise a situação e responda com fundamentação legal:
a) João Marcos pode entrar com ação de responsabilidade civil em face do advogado Luiz 
Tomé?
Sim,  art 186 do CC, cabe indenização pelos prejuízos causados. E conforme o art 32 
EAOAB.  Pode enquadrar também no CDC, art 14,  § 4º.
b) O advogado Luiz Tomé pode responder processo disciplinar perante a OAB? 
Poderá ser-lhe aplicado a censura, consoante, art 36, I, por infringência ao art 
34, IX do EAOBA

CASO 2
Litigância de má-fé de bancário em ação de prestação de contas contra dois advogados
(Fonte: espaçovital.com.br) A 16ª Câmara Cível do TJ-RS deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos advogados Eyder Lini e  Marcos Evaldo  Pandolfi e julgou boas as contas que eles prestaram ao ex-bancário e atual pecuarista Roberto Freire Grillo. Este  havia contratado os dois profissionais da advocacia para ajuizar, em 1998, uma reclamatória trabalhista contra o Banco Meridional do Brasil, atual Santander. Em 2 de agosto de 2001, Roberto Freire Grillo – através de escritura pública lavrada no 1º Tabelionato de Porto Alegre – cedeu, por R$ 60 mil, os direitos trabalhistas. Na escritura é feita expressa referência de que Grillo tem conhecimento de que a ação tramitava em grau de recurso no TRT e que o cálculo da condenação "importa em R$ 443.876,84". Mais: "Após a quitação da presente cessão de direitos, o cedente retirar-se-á do pacto laboral, passando os cessionários a integrarem o pólo ativo da demanda". A esposa de Grillo assinou como interveniente anuente. Em julho de 2003 foi feito acordo e o Santander pagou R$ 500 mil. Em março de 2004, Grillo ingressou com ação de prestação de contas contra os dois advogados. A sentença foi de procedência do pedido, sob o fundamento de que "a cessão de direitos é nula e não produz efeitos, já que os direitos trabalhistas têm caráter alimentar e não podem ser cedidos". O recurso de apelação dos dois advogados foi provido. Em acórdão lavrado pelo desembargador Claudir Fidelis Faccenda, da 16ª Câmara Cível, ficou sacramentado que "no especialíssimo caso dos autos, em que o negócio fora celebrado por escritura pública, sem comprovação de qualquer vício de consentimento, é de ser acolhido sob o ponto de vista legal, afastando-se da discussão ética". O reclamante-cessionário – e autor da ação de prestação de contas – foi condenado em multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 391.914,49), por litigância de má-fé, e ainda pagará honorários de R$ 5.000,00. A parte vencida já interpôs embargos declaratórios que foram desacolhidos e pode, ainda, interpor recurso especial ao STJ. Atuaram em nome dos dois advogados, suas colegas Elisa Costa Galho e Fátima Mohammad Ziyade. (Proc. nº 70009899675). Ao analisar a situação, responda: No seu entender, o procedimento dos advogados em comprar os direitos trabalhistas do reclamante se coaduna com as regras éticas do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina?
Não é ético acordos dos advogados com seus constituintes.
QUESTÕES OBJETIVAS
1) O advogado, inteirado pelo possível cliente, de todos os termos da causa, e após analisar a documentação apresentada, bem como a legislação, a doutrina e a jurisprudência, concluindo não ser viável o direito alegado pelo mesmo, deve:
a) Recusar a causa.
b) Indicar outro profissional.
c)Preliminarmente alertar o cliente dos riscos da demanda e só diante da insistência dele aceitar a causa. Art 8º, CEDOAB 
d) não proceder da forma indicada na alínea anterior, mas aceitando, desde logo, o patrocínio.

2) Ao ser procurado por um cliente para ingressar num processo em substituição a um colega/ advogado que está funcionando naquele processo, como se deve proceder para assumir o mandato?
a)Primeiro, examinar os autos do processo; depois, entrar em contacto com o colega/advogado que está 
funcionando no processo e solicitar um substabelecimento ou sua renúncia ao mandato; por fim, se houver a 
recusa do colega em substabelecer ou renunciar ao mandato, notificá-lo da sua destituição do mandato. Art 11, 
CEDOAB  
b)Primeiro, aceitar o mandato do cliente; depois, entrar em contacto com o colega/advogado e comunicar-lhe a sua 
substituição no pro cesso.
c)Primeiro, entrar em contacto com o colega/advogado e solicitar um substabelecimento ou sua renúncia ao mandato; 
depois, examinar os autos do processo e, por fim, requerer a juntada do substabelecimento do colega ou da nova 
procuração.
d)Ingressar nos autos com procuração do cliente e requerer ao juiz da causa que mande notificar ao colega/advogado a sua destituição do mandato.
3) Um advogado, mesmo sabendo que o empregado, dispensado sem justa causa, havia recebido do empregador todas as verbas resilitórias que lhe eram devidas, aceitou procuração daquele empregado e ingressou com reclamação trabalhista pleiteando o pagamento das mesmas verbas já recebidas.Pergunta-se:
Como se denomina tal procedimento daquele advogado?
a) Tergiversação.
b) Patrocínio infiel.
c) Lide temerária.   Art 32 § único do EAOAB
d) Repetição do indébito.

EXERCÍCIO DA AULA 10 
CASO 1
O advogado José da Silva foi contratado para mover uma ação de cobrança para Carlos Augusto. Ao providenciar o contrato  de prestação de serviços, exigiu que o pagamento dos honorários fosse realizado antecipadamente.
Carlos Augusto pagou os honorários conforme a exigência do advogado e também o montante correspondente às custas  judiciais do processo. Após três meses da assinatura do contrato e sem ter nenhum contato do advogado, Carlos Augusto resolveu pesquisar no site do Tribunal de Justiça e não encontrou nenhum processo em seu nome.
Analise a situação e responda com fundamentação legal:
a) Qual a infração cometida e a sanção a ser aplicada ao advogado?
b) Carlos Augusto tem direito à reparação de danos? 
a) Infração contida no art 34, XX  e IX, do EAOAB.
b) Tem direito na forma do art 186 do CC e art 32 do EAOAB.

CASO 2 
OAB pune 31 advogados que violaram Estatuto da Advocacia
(www.espaçovital.com.br) A 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB julgou, em sua última sessão, em grau recursal, 34 processos de cunho  ético-disciplinar  contra atos de irregularidades praticados por advogados de todo o Brasil. Desses, 31 profissionais da Advocacia foram condenados por terem transgredido de diferentes formas a Lei nº 8.906/1994 (o Estatuto da OAB e da Advocacia) e três foram inocentados. As penas para esses profissionais que foram alvos de processos são suspensão do direito de advogar por períodos que variam de 30 
dias a um ano. Em pauta, constavam 108 processos. As estatísticas são divulgadas mês a mês pelo presidente da 2ª Câmara do Conselho Federal da  OAB – que julga matérias de cunho ético-disciplinar – e secretário-geral adjunto da entidade, Ercílio Bezerra de  Castro Filho. O  objetivo, segundo ele, é "mostrar à sociedade que a OAB imprime transparência nos processos relacionados a  falhas disciplinares e  eventuais violações da conduta ética do profissional da Advocacia". A maioria dos advogados condenados nessa última sessão – um total de 15 – recebeu punição por ter violado o  inciso XX do art. 34  (locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa) e o inciso XXI do mesmo artigo (recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele) da Lei nº 8.906/1994. Sete profissionais "tornaram-se moralmente inidôneos para o exercício da Advocacia", conforme prevê o inciso XXVII do art. 34 do  Estatuto. Esses advogados receberam da Segunda Câmara pena de suspensão, que varia de 30 dias a 12 meses sem poder advogar, podendo ser, ainda, excluídos dos quadros da OAB. Cinco advogados foram penalizados por terem deixado de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB,  depois de terem sido notificados a fazê-lo, conforme prevê o inciso XXIII do art. 34 do Estatuto. Esses advogados condenados também receberam como pena suspensão do direito de advogar por períodos que variam de 30 dias a um ano, ou até que prestem contas a seus clientes ou à OAB. Além desses, outros quatro profissionais da Advocacia foram considerados culpados por terem feito "em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime". Essa irregularidade está prevista no inciso XV do art. 34 do 
Estatuto.Os nomes dos profissionais condenados não podem ser divulgados porque os processos de cunho disciplinar tramitam em sigilo, até o seu término. Têm acesso às informações somente as partes envolvidas, seus defensores e a autoridade judiciária 
competente. Após a leitura deste artigo, pesquise na jurisprudência da OAB e traga cinco casos de infrações cometidas por advogados.
QUESTÕES OBJETIVAS
1) O advogado condenado por crime considerado infamante, que tem a sua inscrição cancelada, para retornar aos quadros da  OAB, precisa, preliminarmente:
a)Deixar passar 10 anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
b)Fazer exame de ordem em face do novo Estatuto.
c)Requerer a restauração da inscrição primitiva.
d)Promover a reabilitação judicial. Art 8º, § 4º, EAOAB
2) Um advogado retirou de cartório os autos de um processo em que funciona como advogado do réu e não os devolveu no prazo devido. Intimado a devolvê-los em 24 horas, também não o fez.  Pergunta-se:O que poderá acontecer àquele advogado?
a) Apenas sofrer a busca e apreensão dos autos em seu escritório e ser punido disciplinarmente pela OAB.
b) Sofrer a busca e apreensão dos autos em seu escritório; perder o direito de vista dos autos fora de cartório; ser punido disciplinarmente pela OAB e ser punido criminalmente pela retenção dolosa dos autos. Art 356 CP.
c)Apenas sofrer a busca e apreensão dos autos em seu escritório; perder o direito de vista dos autos fora de cartório e ser punido disciplinarrnente pela OAB.
d)Apenas ser punido disciplinarmente pela OAB e ser punido criminalmente pelo crime de retenção dos autos.
3) Um advogado retira de cartório, mediante carga, os autos de um processo em andamento. Decorrido o prazo da vista e não devolvendo os autos, o mesmo advogado é intimado a devolver aqueles autos em 24 horas e também não o faz, realizando-se então a busca e apreensão dos autos. Pergunta-se:
Ao todo, o que pode ocorrer àquele advogado?
a)Ser punido apenas pela OAB.
b)Ser punido pela OAB e também ser responsabilizado por perdas e danos.
c)Ser punido pela OAB, perder o direito de vista daqueles autos fora de cartório; pagar multa de ½ salário mínimo, podendo ser responsabilizado por perdas e danos.
d)Ser punido pela OAB; ser punido criminalmente pela retenção dos autos; perder o direito de vista daqueles autos fora de cartório e pagar multa de ½ salário mínimo, podendo até ser responsabilizado por perdas e danos.

    Source: geocities.com/br/farolete/estacio

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