LEI Nº 8.245,
DE 18 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre as locações
dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Locação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da locação em geral
Art. 1º A locação de
imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único.
Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de
propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações
públicas;
2. de vagas autônomas de
garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados
à publicidade;
4. em apart-hotéis,
hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços
regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento
mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º Havendo mais de um
locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se
estipulou.
Parágrafo único. Os
ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou
sublocatários.
Art. 3º O contrato de
locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou
superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente
a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º Durante o prazo
estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a
proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente
estipulada.
Parágrafo único. O
locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de
transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em
localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o
locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5º Seja qual for o
fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de
despejo.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de
desapropriação, com a missão do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º O locatário
poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao
locador, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na
ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e
encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7º Nos casos de
extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou
fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo
se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a
propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A
denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do
fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após esse prazo,
a concordância na manutenção da locação.
Art. 8º Se o imóvel for
alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de
noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o
contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto
à matrícula do imóvel.
§ 1º Idêntico direito
terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
§ 2º A denúncia deverá
ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 9º A locação
também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da
prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da
falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de
reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente
executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a
consenti-las.
Art. 10. Morrendo o
locador, a locação transmite-se aos herdeiros.
Art. 11. Morrendo o
locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com
finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os
herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus,
desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com
finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12. Em casos de
separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade
concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que
permanecer no imóvel.
Parágrafo único. Nas
hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao
locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do
fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.
Art. 13. A cessão da
locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do
consentimento prévio e escrito do locador.
§ 1º Não se presume o
consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado
por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador
terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
SEÇÃO II
Das sublocações
Art. 14. Aplicam-se às
sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.
Art. 15. Rescindida ou
finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o
direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16. O sublocatário
responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando
este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
SEÇÃO III
Do aluguel
Art. 17. É livre a
convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua
vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas
locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na
legislação específica.
Art. 18. É lícito às
partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar
cláusula de reajuste.
Art. 19. Não havendo
acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo
anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo
ao preço de mercado.
Art. 20. Salvo as
hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o
pagamento antecipado do aluguel.
Art. 21. O aluguel da
sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas
multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da
locação.
Parágrafo único. O
descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites
nele estabelecidos.
SEÇÃO IV
Dos deveres do locador e do
locatário
Art. 22. O locador é
obrigado a:
I - entregar ao locatário
o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o
tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a
locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos
vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário,
caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com
expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário
recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de
administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as
despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e
taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a
incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário,
quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas
extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por
despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos
gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou
acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas,
empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor
as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações
trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao
início da locação;
e) instalação de
equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte
e de lazer;
f) despesas de decoração
e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo
de reserva.
Art. 23. O locatário é
obrigado a:
I - pagar pontualmente o
aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo
estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no
imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel
para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que
se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel,
finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu
uso normal;
IV - levar imediatamente ao
conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este
incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata
reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por
si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma
interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar
imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais,
bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que
dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de
telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do
imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora,
bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese
prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a
convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do
seguro de fiança;
XII - pagar as despesas
ordinárias de condomínio.
§ 1º Por despesas
ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva,
especialmente:
a) salários, encargos
trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e
esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e
pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e
conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de
segurança, de uso comum;
e) manutenção e
conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de
esportes e lazer;
f) manutenção e
conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas
dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo
devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de
reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas
referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da
locação.
§ 2º O locatário fica
obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas
a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a
comprovação das mesmas.
§ 3º No edifício
constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os
locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo,
desde que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis
utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários
poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em
condições precárias pelo Poder Público.
§ 1º O levantamento dos
depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade pública, da
regularização do imóvel.
§ 2º Os locatários ou
sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a
execução das obras necessárias à regularização.
§ 3º Os depósitos
efetuados em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados, mediante
ordem judicial, para realização das obras ou serviços necessários à regularização
do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao
locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias
de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a
que se refiram.
Parágrafo único. Se o
locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o
locatário reembolsá-lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o
imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é
obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se os
reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel,
proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
SEÇÃO V
Do direito de preferência
Art. 27. No caso de venda,
promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o
locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições
com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação
judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A
comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a
forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode
ser examinada a documentação pertinente.
Art. 28. O direito de
preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua
aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo
aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo
locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros
cessantes.
Art. 30. Estando o imóvel
sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao
locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum,
ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo
pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da
mesma data, ao mais idoso.
Art. 31. Em se tratando de
alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre
a totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32. O direito de
preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão
judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
Art. 33. O locatário
preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos
ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o
imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no
cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta
dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A
averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que
subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34. Havendo
condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do
locatário.
SEÇÃO VI
Das benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa
disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo
locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que
autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias
voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a
locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
SEÇÃO VII
Das garantias locatícias
Art. 37. No contrato de
locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança
locatícia.
Parágrafo único. É
vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato
de locação.
Art. 38. A caução poderá
ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1º A caução em bens
móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis
deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
§ 2º A caução em
dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será
depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele
regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes
por ocasião do levantamento da soma respectiva.
§ 3º A caução em
títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de
concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.
Art. 39. Salvo disposição
contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva
devolução do imóvel.
Art. 40. O locador poderá
exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência,
interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou
gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem
comunicação ao locador;
IV - exoneração do
fiador;
V - prorrogação da
locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos
bens móveis;
VII - desapropriação ou
alienação do imóvel.
Art. 41. O seguro de
fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.
Art. 42. Não estando a
locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o
pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
SEÇÃO VIII
Das penalidades criminais e
civis
Art. 43. Constitui
contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de
três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do
locatário:
I - exigir, por motivo de
locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de
locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de
locação;
III - cobrar
antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
Art. 44. Constitui crime de
ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser
substituída pela prestação de serviços à comunidade:
I - recusar-se o locador ou
sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do
aluguel e encargos;
II - deixar o retomante,
dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art.
47, de usá-lo para o fim declarado ou, usando-o , não o fizer pelo prazo mínimo de um
ano;
III - não iniciar o
proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV
do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a
demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com
inobservância do disposto no § 2º do art. 65.
Parágrafo único.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar,
em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e
quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo
locatário, se realugado o imóvel.
SEÇÃO IX
Das nulidades
Art. 45. São nulas de
pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da
presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que
afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações
pecuniárias para tanto.
CAPÍTULO II
Das Disposições Especiais
SEÇÃO I
Da locação residencial
Art. 46. Nas locações
ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do
contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo
ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias
sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado,
mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a
prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo
de trinta dias para desocupação.
Art. 47. Quando ajustada
verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo
estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente
podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de
extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada
com o seu emprego;
III - se for pedido para
uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou
descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel
residencial próprio;
IV - se for pedido para
demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder
Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o
imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência
ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do
inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando
necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua
propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já
tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou
descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos
incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador
ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e
título registrado junto à matrícula do mesmo.
SEÇÃO II
Das locação para
temporada
Art. 48. Considera-se
locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para
prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu
imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por
prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso
de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a
descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se
encontram.
Art. 49. O locador poderá
receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer
das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do
contrato.
Art. 50. Findo o prazo
ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de
trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais
sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único.
Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta
meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
SEÇÃO III
Da locação não
residencial
Art. 51. Nas locações de
imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato,
por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar
tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do
contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco
anos;
III - o locatário esteja
explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1º O direito assegurado
neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso
de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido
pelo sublocatário.
§ 2º Quando o contrato
autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça
parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá
ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a
sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no
direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º O direito a
renovação do contrato estende-se às locações celebradas por indústrias e sociedades
civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos
previstos neste artigo.
§ 5º Do direito a
renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo,
até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em
vigor.
Art. 52. O locador não
estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do
Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical
transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do
negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser
utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais
de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou
descendente.
§ 1º Na hipótese do
inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo
se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
§ 2º Nas locações de
espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com
fundamento no inciso II deste artigo.
§ 3º O locatário terá
direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver
que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a
renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se
o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou
não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53. Nas locações de
imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, bem como de
estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, o
contrato somente poderá ser rescindido:
I - nas hipóteses do art.
9º;
II - se o proprietário,
promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na
posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo
feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação,
licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da
área útil.
Art. 54. Nas relações
entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições
livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições
procedimentais previstas nesta lei.
§ 1º O empreendedor não
poderá cobrar do locatário em shopping center:
a) as despesas referidas
nas alíneas a, b e d do parágrafo único do art. 22; e
b) as despesas com obras ou
substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial
descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
§ 2º As despesas cobradas
do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior,
devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade
de classe exigir a comprovação das mesmas.
Art. 55. Considera-se
locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel,
destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou
empregados.
Art. 56. Nos demais casos
de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito,
findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o
prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem
oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas,
mas sem prazo determinado.
Art. 57. O contrato de
locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador,
concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
TÍTULO II
Dos Procedimentos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 58. Ressalvados os
casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em
pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de
locação, observar-se-á o seguinte:
I - os processos tramitam
durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para
conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro
houver sido eleito no contrato;
III - o valor da causa
corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três
salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado
no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência
com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também
mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas
no Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos
contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
CAPÍTULO II
Das Ações de Despejo
Art. 59. Com as
modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á
liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte
contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel,
nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do
mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por
duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para
desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso
II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela
demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo
da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias
após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário
sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art.
11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do
sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
§ 2º Qualquer que seja o
fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão
intervir no processo como assistentes.
Art. 60. Nas ações de
despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a
petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do
compromisso registrado.
Art. 61 Nas ações
fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo
da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz
acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da
citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios
de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo
fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido
mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações de
despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação,
observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão
da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da
locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do
débito;
II - o locatário poderá
evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para
o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, incluídos:
a) os aluguéis e
acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades
contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os
honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se
do contrato não constar disposição diversa;
III - autorizada a emenda
da mora e efetuado o depósito judicial até quinze dias após a intimação do
deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença,
o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência
dessa manifestação;
IV - não sendo
complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o
locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem
vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos
respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação
dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode
ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se
admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas
vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
Art. 63. Julgada procedente
a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º O prazo será de
quinze dias se:
a) entre a citação e a
sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido
decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do art. 46.
§ 2° Tratando-se de
estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo
mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação
coincida com o período de férias escolares.
§ 3° Tratando-se de
hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e
estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, e o
despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9° ou no inciso II do art. 53,
o prazo será de um ano, exceto nos casos em que entre a citação e a sentença de
primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de
seis meses.
§ 4° A sentença que
decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada
provisoriamente.
Art. 64. Salvo nas
hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9°, a execução
provisória do despejo dependerá de caução não inferior a doze meses e nem superior a
dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução.
§ 1° A caução poderá
ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.
§ 2° Ocorrendo a reforma
da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução
reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este
reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.
Art. 65. Findo o prazo
assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo,
se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 1° Os móveis e
utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o
despejado.
§ 2° O despejo não
poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
Art. 66. Quando o imóvel
for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
CAPÍTULO III
Da Ação de Consignação
de Aluguel e Acessórios da Locação
Art. 67. Na ação que
objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação,
será observado o seguinte:
I - a petição inicial,
além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá
especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos
valores;
II - determinada a
citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o
depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto
o processo;
III - o pedido envolverá a
quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser
prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos
respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a
contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido,
declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e
honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do
locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria
de fato, a:
a) não ter havido recusa
ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o
depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
d} não ter sido o
depósito integral;
VI - além de contestar, o
réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da
consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado
não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá
complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do
oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se
tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da
locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na
reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores
objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a
desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu
poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda
controvérsia.
CAPÍTULO IV
Da Ação Revisional de
Aluguel
Art. 68. Na ação
revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos
exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá
indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
II - ao designar a
audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos
fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a
oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação;
III - sem prejuízo da
contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel
provisório, fornecendo os elementos para tanto;
IV - na audiência de
instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta
se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e,
não sendo esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se
necessária, designando, desde logo, audiência em continuação.
§ 1° Não caberá ação
revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2°
e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
§ 2° No curso da ação
de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada
em lei.
Art. 69. O aluguel fixado
na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão,
descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a
partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
§ 1° Se pedido pelo
locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do
aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador
para reajustamento do aluguel.
§ 2° A execução das
diferenças será feita nos autos da ação de revisão.
Art. 70. Na ação de
revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado
mediante expedição de mandado de despejo.
CAPÍTULO V
Da Ação Renovatória
Art. 71. Além dos demais
requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da
ação renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento
dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato
cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação
dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e
precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação de fiador
quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou
denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil,
a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde
logo, a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador
do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado
por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o
caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta
a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o
locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o
sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese,
procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
Art. 72. A contestação do
locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria
de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor
os requisitos estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a
proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação,
excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de
terceiro para a locação, em condições melhores;
IV - não estar obrigado a
renovar a locação (incisos I e II do art. 52).
§ 1° No caso do inciso
II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que
repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.
§ 2° No caso do inciso
III, o locador deverá juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este
e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá
ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica, aceitar
tais condições para obter a renovação pretendida.
§ 3° No caso do inciso I
do art. 52, a contestação deverá trazer prova da determinação do Poder Público ou
relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que
sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.
§ 4° Na contestação, o
locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para
vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a
oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do
justo valor do aluguel.
§ 5° Se pedido pelo
locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do
aluguel diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador
para reajustamento do aluguel.
Art. 73. Renovada a
locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da
ação e pagas de uma só vez.
Art. 74. Não sendo
renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em
julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.
Art. 75. Na hipótese do
inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário
em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e
o proponente.
TÍTULO III
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 76. Não se aplicam as
disposições desta lei aos processos em curso.
Art. 77. Todas as
locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei
serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado
no contrato.
Art. 78. As locações
residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já
vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo
locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na
hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do
mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da
revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei.
Art. 79. No que for omissa
esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80. Para os fins do
inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser
consideradas como causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81. O inciso II do
art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 167.
..............................................................
II -
...................................................................
16) do contrato de
locação, para os fins de exercício de direito de preferência."
"Art. 169.
..............................................................
........................................................................
III - o registro previsto
no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art.
167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante
apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por
duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o
locador."
Art. 82. O art. 3° da Lei
n° 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 3°
.................................................................
........................................................................
VII - por obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de locação."
Art. 83. Ao art. 24 da Lei
n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°:
"Art. 24.
................................................................
........................................................................
§ 4° Nas decisões da
assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar,
caso o condômino locador a ela não compareça."
Art. 84. Reputam-se
válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da
vigência desta lei.
Art. 85. Nas locações
residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador
de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação
cambial e moeda estrangeira:
I dos imóveis novos, com
habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei;
II - dos demais imóveis
não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco
anos de entrada em vigor desta lei.
Art. 86. O art. 8° da Lei
n° 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° O sistema
financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição
da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população,
será integrado."
Art. 87. (Vetado).
Art. 88. (Vetado).
Art. 89. Esta lei entrará
em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 90. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto n° 24.150,
de 20 de abril de 1934;
II - a Lei n° 6.239, de 19
de setembro de 1975;
III - a Lei n° 6.649, de
16 de maio de 1979;
IV - a Lei n° 6.698, de 15
de outubro de 1979;
V - a Lei n° 7.355, de 31
de agosto de 1985;
VI - a Lei n° 7.538, de 24
de setembro de 1986;
VII - a Lei n° 7.612, de 9
de julho de 1987; e
VIII - a Lei n° 8.157, de
3 de janeiro de 1991.
Brasília, 18 de outubro de
1991
170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho |