Organização do sistema educativo
Artigo 4.º
(Organização geral do sistema
educativo)
1 - O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a
educação escolar e a educação extra-escolar.
2 - A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, é complementar e ou
supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita
cooperação.
3 - A educação escolar compreende os ensinos básico,
secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de
ocupação de tempos livres.
4 - A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de
educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a
iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num quadro
aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.
SECÇÃO
I
Educação pré-escolar
Artigo 5.º
(Educação pré-escolar)
1 - São objectivos da educação pré-escolar:
a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o
desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;
b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;
c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para
melhor integração e participação da criança;
d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade,
associado ao da liberdade;
e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos,
complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;
f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim
como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica;
g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;
h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover
a melhor orientação e encaminhamento da criança.
2 - A prossecução dos objectivos enunciados far-se-á de acordo com conteúdos,
métodos e técnicas apropriados, tendo em conta a articulação com o meio
familiar.
3 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas
entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.
4 - Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação
pré-escolar.
5 - A rede de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias,
de iniciativa do poder central, regional ou local e de outras entidades,
colectivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores,
organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e
instituições de solidariedade social.
6 - O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas
na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de
funcionamento.
7 - Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete
definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, e apoiar e
fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de
que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.
SECÇÃO
II
Educação escolar
SUBSECÇÃO
I
Ensino básico
Artigo
6.º
(Universalidade)
1 - O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e
tem a duração de nove anos.
2 - Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até
15 de Setembro.
3 - As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de
Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo
encarregado de educação, em termos a regulamentar.
4 - A obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos de
idade.
5 - A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos
relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os
alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como de
transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.
Artigo 7.º
(Objectivos)
São objectivos do ensino básico:
a) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta
a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade
de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e
sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os
valores da solidariedade social;
b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter-relacionados
o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura
do quotidiano;
c) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as actividades
manuais e promover a educação artística, de modo a sensibilizar para as
diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões
nesses domínios;
d) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação
de uma segunda;
e) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o
prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em esquemas de formação
profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e
instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do
trabalho;
f) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta numa
perspectiva de humanismo universalista, de solidariedade e de cooperação
internacional;
g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da
identidade, língua, história e cultura portuguesas;
h) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica
e sócio-afectiva, criando neles atitudes e hábitos
positivos de relação e cooperação, quer no plano dos seus vínculos de
família, quer no da intervenção consciente e responsável na realidade
circundante;
i) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de
cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida
comunitária;
j) Assegurar às crianças com necessidades educativas específicas, devidas,
designadamente, a deficiências físicas e mentais, condições adequadas ao seu
desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades;
l) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos;
m) Participar no processo de informação e orientação educacionais em
colaboração com as famílias;
n) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de
educação cívica e moral;
o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os
alunos.
Artigo 8.º
(Organização)
1 - O ensino básico compreende três ciclos
sequenciais, sendo o 1.º de quatro anos, o 2.º de dois anos e o 3.º de três
anos, organizados nos seguintes termos:
a) No 1.º ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor
único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas;
b) No 2.º ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de
formação básica e desenvolve-se predominantemente em regime de professor por
área;
c) No 3.º ciclo, o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado,
integrando áreas vocacionais diversificadas, e desenvolve-se em regime de um
professor por disciplina ou grupo de disciplinas.
2 - A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade
progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e
alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino
básico.
3 - Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais
do ensino básico, nos termos dos números anteriores e de acordo com o
desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as seguintes
particularidades:
a) Para o 1.º ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e
progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais da
aritmética e do cálculo, do meio físico e social, das expressões plástica,
dramática, musical e motora;
b) Para o 2.º ciclo, a formação humanística, artística, física e desportiva,
científica e tecnológica e a educação moral e cívica, visando habilitar os
alunos a assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação, de
modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de
conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva
do desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e
os seus problemas mais importantes;
c) Para o 3.º ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada da cultura
moderna, nas suas dimensões humanística, literária, artística, física e
desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida
activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e
profissional que faculte a opção de formação subsequente ou de inserção na
vida activa, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana.
4 - Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas
componentes de ensino artístico ou de educação física e desportiva, nem
prejuízo da formação básica.
5 - A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à
atribuição de um diploma, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento
de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.
SUBSECÇÃO
II
Ensino secundário
|
(Objectivos)
O ensino secundário tem por objectivos:
a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade
científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura
humanística, artística, científica e técnica que constituam suporte cognitivo
e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento de estudos e para a
inserção na vida activa;
b) Facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das
manifestações estéticas e culturais e possibilitar o aperfeiçoamento da sua
expressão artística;
c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado
assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no
apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura
portuguesa, em particular, jovens interessados na resolução dos problemas do
País e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional;
e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os
mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e
dinamizando a função inovadora e interventora da escola;
f) Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da
preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;
g) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o
desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de
sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.
Artigo 10.º
(Organização)
1 - Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que
completarem com aproveitamento o ensino básico.
2 - Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.
3 - O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas,
contemplando a existência de cursos predominantemente orientados para a vida
activa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas elas componentes
de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua
e cultura portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos.
4 - É garantida a permeabilidade entre os cursos predominantemente orientados
para a vida activa e os cursos predominantemente orientados para o
prosseguimento de estudos.
5 - A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à
atribuição de um diploma, que certificará a formação adquirida e, nos casos
dos cursos predominantemente orientados para a vida activa, a qualificação
obtida para efeitos do exercício de actividades profissionais determinadas.
6 - No ensino secundário cada professor é responsável, em princípio, por uma
só disciplina.
7 - Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e
prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.
SUBSECÇÃO
III
Ensino superior
Artigo 11.º
(Âmbito
e objectivos)
1 - O ensino superior compreende o ensino
universitário e o ensino politécnico.
2 - São objectivos do ensino superior:
a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e
do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento
da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura,
e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos
que constituem património da humanidade e comunicar o saber através do
ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e
possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que
vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração;
f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais
e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com
esta um relação de reciprocidade;
g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de
formas adequadas de extensão cultural.
3 - O ensino universitário visa assegurar uma sólida preparação científica e
cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de
actividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das
capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica.
4 - O ensino politécnico visa proporcionar uma sólida formação cultural e
técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise
crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e
as suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais.
Artigo 12.º
(Acesso)
1 - Têm acesso ao ensino superior os
indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que
façam prova de capacidade para a sua frequência.
2 - O Governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso
no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:
a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;
b) Objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos
candidatos;
c) Universalidade de regras para cada um dos subsistemas de ensino superior;
d) Valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas
suas componentes de avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância
para o acesso ao ensino superior do sistema de certificação nacional do
ensino secundário;
e) Utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no
processo de seriação;
f) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da
avaliação, selecção e seriação por forma a evitar a
proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se;
g) Carácter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos
estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da realização, em
casos devidamente fundamentados, de concursos de natureza local;
h) Realização das operações de candidatura pelos serviços da administração
central e regional da educação.
3 - Nos limites definidos pelo número anterior, o processo de avaliação da
capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos
candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é
da competência dos estabelecimentos de ensino superior.
4 - O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições
quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as
condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às
necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação
do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a
qualidade do ensino ministrado.
5 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 25 anos
que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou
equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam
prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.
6 - O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a
possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos
discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de
desvantagens sociais prévias.
Artigo 13.º
Graus académicos e diplomas
1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos
de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
2 - No ensino universitário são conferidos os graus académicos de bacharel,
licenciado, mestre e doutor.
3 - No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de bacharel e de
licenciado.
4 - Os cursos conducentes ao grau de bacharel têm a duração normal de três
anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração inferior em um a dois
semestres.
5 - Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração normal de
quatro anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a quatro
semestres.
6 - O Governo regulará, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos
de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos de forma
a garantir o nível científico da formação adquirida.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não
conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à
atribuição de um diploma.
8 - A mobilidade entre o ensino universitário e o ensino politécnico é assegurada
com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das
competências adquiridas.
Artigo 14.º
(Estabelecimentos)
1 - O ensino universitário realiza-se em
universidades e em escolas universitárias não integradas.
2 - O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores especializadas nos
domínios da tecnologia, das artes e da educação, entre outros.
3 - As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou
faculdades diferenciados e ou por departamentos ou outras unidades, podendo
ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.
4 - As escolas superiores do ensino politécnico podem ser associadas em
unidades mais amplas, com designações várias, segundo critérios de interesse
regional e ou de natureza das escolas.
Artigo 15.º
(Investigação
científica)
1 - O Estado deve assegurar as condições
materiais e culturais de criação e investigação científicas.
2 - Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a
promoção da investigação científica e para a realização de actividades de
investigação e desenvolvimento.
3 - A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os
objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua
perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas
postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural do País.
4 - Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e
facilitar-se a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento
científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.
5 - Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas,
privadas e cooperativas no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência,
da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista os interesses da
colectividade.
SUBSECÇÃO
IV
Modalidades especiais de
educação escolar
Artigo 16.º
(Modalidades)
1 - Constituem modalidades especiais de
educação escolar:
a) A educação especial;
b) A formação profissional;
c) O ensino recorrente de adultos;
d) O ensino a distância;
e) O ensino português no estrangeiro.
2 - Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas
rege-se por disposições especiais.
Artigo 17.º
(Âmbito
e objectivos da educação especial)
1 - A educação especial visa a recuperação e
integração sócio-educativas dos indivíduos com
necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.
2 - A educação especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções
dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.
3 - No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo
na educação especial:
a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;
b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;
c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;
e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens
deficientes;
f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa
processar;
g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida
activa.
Artigo 18.º
(Organização
da educação especial)
1 - A educação especial organiza-se
preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em
estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de
atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.
2 - A educação especial processar-se-á também em instituições específicas
quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
3 - São também organizadas formas de educação especial visando a integração
profissional do deficiente.
4 - A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter
currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo
e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às
dificuldades específicas.
5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes.
6 - As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central,
regional ou local ou a outras entidades colectivas, designadamente
associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais,
organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
7 - Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete
definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente nos seus aspectos
pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o
esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência.
Artigo
19.º
(Formação
profissional)
1 - A formação profissional, para além de
complementar a preparação para a vida activa iniciada no ensino básico, visa
uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos
e de competências profissionais, por forma a responder às necessidades
nacionais de desenvolvimento e à evolução tecnológica.
2 - Têm acesso à formação profissional:
a) Os que tenham concluído a escolaridade obrigatória;
b) Os que não concluíram a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;
c) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão
profissionais.
3 - A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e
pedagógico suficientemente flexível que permita integrar os alunos com níveis
de formação e características diferenciados.
4 - A formação profissional estrutura-se por forma a
desenvolver acções de:
a) Iniciação profissional;
b) Qualificação profissional;
c) Aperfeiçoamento profissional;
d) Reconversão profissional.
5 - A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se às
necessidades conjunturais nacionais e regionais de emprego, podendo integrar
módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de
níveis profissionais sucessivamente mais elevados.
6 - O funcionamento dos cursos e módulos pode ser realizado segundo formas
institucionais diversificadas, designadamente:
a) Utilização de escolas de ensino básico e secundário;
b) Protocolos com empresas e autarquias;
c) Apoios a instituições e iniciativas estatais e não estatais;
d) Dinamização de acções comunitárias e de serviços à comunidade;
e) Criação de instituições específicas.
7 - A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação
profissional confere direito à atribuição da correspondente certificação.
8 - Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão
no sistema de educação escolar dos que completarem cursos de formação
profissional.
Artigo 20.º
(Ensino
recorrente de adultos)
1 - Para os indivíduos que já não se
encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário é
organizado um ensino recorrente.
2 - Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram
oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal
de formação, tendo em especial atenção a eliminação do analfabetismo.
3 - Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos:
a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos:
b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos.
4 - Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos
pelo ensino regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de
estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que
se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de
conhecimentos demonstrados.
5 - A formação profissional referida no artigo anterior pode ser também
organizada de forma recorrente.
Artigo 21.º
(Ensino a distância)
1 - O ensino a distância, mediante o recurso aos
multimédia e às novas tecnologias da informação, constitui não só uma forma
complementar do ensino regular, mas pode constituir também uma modalidade
alternativa da educação escolar.
2 - O ensino a distância terá particular incidência na educação recorrente e
na formação contínua de professores.
3 - Dentro da modalidade de ensino a distância situa-se a universidade
aberta.
Artigo 22.º
(Ensino
português no estrangeiro)
1 - O Estado promoverá a divulgação e o
estudo da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro mediante acções e
meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos
curriculares de outros países e a criação e a manutenção de leitorados de
português, sob orientação de professores portugueses, em universidades
estrangeiras.
2 - Será incentivada a criação de escolas portuguesas nos países de língua
oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes portugueses.
3 - O ensino da língua e da cultura portuguesas aos
trabalhadores emigrantes e seus filhos será assegurado através de cursos e
actividades promovidos nos países de imigração em regime de integração ou de
complementaridade relativamente aos respectivos sistemas educativos.
4 - Serão incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações
de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que
contribuam para a prossecução dos objectivos enunciados neste artigo.
SECÇÃO
III
Educação extra-escolar
Artigo 23.º
(Educação
extra-escolar)
1 - A educação extra-escolar tem como
objectivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e
desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em
suprimento da sua carência.
2 - A educação extra-escolar integra-se numa perspectiva de educação
permanente e visa a globalidade e a continuidade da acção educativa.
3 - São vectores fundamentais da educação extra-escolar:
a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;
b) Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e
profissionais dos que não frequentaram o sistema regular do ensino ou o
abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização e da
educação de base de adultos;
c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da
comunidade;
d) Preparar para o emprego, mediante acções de reconversão e de
aperfeiçoamento profissionais, os adultos cujas qualificações ou treino profissional se tornem inadequados face ao desenvolvimento
tecnológico;
e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico que permitam ao
adulto adaptar-se à vida contemporânea;
f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com
actividades de natureza cultural.
4 - As actividades de educação extra-escolar podem realizar-se em estruturas
de extensão cultural do sistema escolar, ou em sistemas abertos, com recurso
a meios de comunicação social e a tecnologias educativas específicas e
adequadas.
5 - Compete ao Estado promover a realização de actividades extra-escolares e
apoiar as que, neste domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações
culturais e recreativas, associações de país, associações de estudantes e
organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e
comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras.
6 - O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação
televisiva e radiofónica em geral, assegura a existência e funcionamento da
rádio e da televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de
programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em
horários diversificados.
CAPÍTULO
III
Apoios e complementos
educativos
Artigo 24.º
(Promoção
do sucesso escolar)
1 - São estabelecidas e desenvolvidas
actividades e medidas de apoio e complemento educativos visando contribuir
para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.
2 - Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na
escolaridade obrigatória.
Artigo 25.º
(Apoios a alunos com necessidades escolares
específicas)
Nos estabelecimentos de ensino básico é assegurada a existência de
actividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo positivamente
diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas.
Artigo 26.º
(Apoio psicológico e orientação escolar e
profissional)
O apoio no desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar
e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às
actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são
realizados por serviços de psicologia o orientação escolar profissional
inseridos em estruturas regionais escolares.
Artigo 27.º
(Acção social escolar)
1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação
escolar, serviços de acção social escolar, concretizados através da aplicação
de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e
educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
2 - Os serviços de acção social escolar são traduzidos por um conjunto
diversificado de acções, em que avultam a comparticipação em refeições,
serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e
pela concessão de bolsas de estudo.
Artigo 28.º
(Apoio de saúde escolar)
Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos
alunos, o qual é assegurado, em princípio, por serviços especializados dos
centros comunitários de saúde em articulação com as estruturas escolares.
Artigo 29.º
(Apoio a trabalhadores-estudantes)
Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial de estudos
que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e
que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema do
ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua
valorização pessoal.
CAPÍTULO
IV
Recursos humanos
Artigo 30.º
(Princípios
gerais sobre a formação de educadores e professores)
1 - A formação de educadores e professores
assenta nos seguintes princípios:
a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e
professores de todos os níveis de educação e ensino a informação, os métodos
e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a formação pessoal
e social adequadas ao exercício da função;
b) Formação contínua que complemente e actualize a formação inicial numa
perspectiva de educação permanente;
c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professora
dos diferentes níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário
complemento de formação profissional;
d) Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagógica
quer no da articulação teórico-prática;
e) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o
professor vierem a utilizar na prática pedagógica;
f) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude
simultaneamente crítica e actuante;
g) Formação que favoreça o estimule a inovação e a investigação, nomeadamente
em relação com a actividade educativa;
h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem.
2 - A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré-escolar são
asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e
ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que
certifique a formação profissional específica com que se encontram
devidamente habilitados para o efeito.
Artigo 31.º
(Formação
inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e
secundário)
1 - Os educadores de infância e os professores dos
ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de
cursos superiores que conferem o grau de licenciatura, organizados de acordo
com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de
educação e ensino.
2 - O Governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação
de educadores e professores para ingresso na carreira docente.
3 - A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.º, 2.º e
3.º ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação e em
estabelecimentos de ensino universitário.
4 - O Governo define, por decreto-lei, os requisitos a que as escolas
superiores de educação devem satisfazer para poderem ministrar cursos de
formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico, nomeadamente
no que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido
o nível científico da formação adquirida.
5 - A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em
estabelecimentos de ensino universitário.
6 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza
profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico
ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura que
assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por
formação pedagógica adequada.
7 - A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode
ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação
científica na área de docência respectiva complementados por formação
pedagógica adequada.
Artigo 32.º
(Qualificação
para professor do ensino superior)
1 - Adquirem qualificação para a docência no
ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como
os licenciados que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade
científica, podendo ainda exercer a docência outras individualidades
reconhecidamente qualificadas.
2 - Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados
com o grau de licenciado ou equivalente.
Artigo 33.º
(Qualificação
para outras funções educativas)
1 - Adquirem qualificação para a docência em
educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico
e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que
obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados
em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios
nesse domínio.
2 - Nas instituições de formação referidas nos n.os
3 e 5 do artigo 31.º podem ainda ser ministrados cursos especializados de
administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural,
de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do
sistema educativo.
3 - São qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os
indivíduos habilitados com formação superior adequada.
Artigo 34.º
(Pessoal
auxiliar de educação)
O Pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima o
ensino básico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionada uma formação
complementar adequada.
Artigo 35.º
(Formação
contínua)
1 - A todos os educadores, professores e
outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua.
2 - A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a
assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de
competências profissionais, bem como a possibilitar a mobilidade e a
progressão na carreira.
3 - A formação contínua é assegurada predominantemente pelas respectivas
instituições de formação inicial, em estreita cooperação com os
estabelecimentos onde os educadores e professores trabalham.
4 - Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à
formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos.
Artigo 36.º
(Princípios
gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da
educação)
1 - Os educadores, professores e outros
profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira compatíveis
com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e
culturais.
2 - A progressão na carreira deve estar ligado à avaliação, de toda a
actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição
educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços
à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e
científicas.
3 - Aos educadores, professores e outros profissionais da educação é
reconhecido o direito de recurso das decisões da avaliação referida no número
anterior.
CAPÍTULO
V
Recursos materiais
Artigo 37.º
(Rede
escolar)
1 - Compete ao Estado criar uma rede de
estabelecimentos públicos de educação e ensino que cubra as necessidades de
toda a população.
2 - O planeamento da rede de estabelecimentos escolares deve contribuir para
a eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de
educação e ensino a todas as crianças e jovens.
Artigo 38.º
(Regionalização)
O planeamento
e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos
edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de
regionalização efectiva, com definição clara das competências dos
intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.
Artigo 39.º
(Edifícios
escolares)
1 - Os edifícios escolares devem ser planeados na
óptica de um equipamento integrado e ter suficiente flexibilidade para
permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes actividades da
comunidade e a sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis
de ensino, dos currículos e métodos educativos.
2 - A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta, para além das
actividades escolares, o desenvolvimento de actividades de ocupação de tempos
livres e o envolvimento da escola em actividades extra-escolares.
3 - A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser
ajustadas às características e necessidades regionais e à capacidade de
acolhimento de um número equilibrado de alunos, de forma a garantir as
condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira
comunidade escolar.
4 - Na concepção dos edifícios e na escolha do equipamento devem ser tidas em
conta as necessidades especiais dos deficientes.
5 - A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via,
se contribuir para o sucesso educativo e escolar dos alunos.
Artigo 40.º
(Estabelecimentos de educação e de
ensino)
1 - A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas
ou incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do
ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras actividades
sociais, nomeadamente de educação extra-escolar.
2 - O ensino básico é realizado em estabelecimentos com tipologias diversas
que abarcam a totalidade ou parte dos ciclos que o constituem, podendo, por
necessidade de racionalização de recursos, ser ainda realizado neles o ensino
secundário.
3 - O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias pluricurriculares,
sem prejuízo de, relativamente a certas matérias, se poder recorrer à
utilização de instalações de entidades privadas ou de outras entidades
públicas não responsáveis pela rede de ensino público para a realização de
aulas ou outras acções de ensino e formação.
4 - A rede escolar do ensino secundário deve ser organizada de modo que em
cada região se garanta a maior diversidade possível de cursos, tendo em conta
os interesses locais ou regionais.
5 - O ensino secundário deve ser predominantemente realizado em
estabelecimentos distintos, podendo, com o objectivo de racionalização dos
respectivos recursos, ser aí realizados ciclos do ensino básico,
especialmente o 3.º
6 - As diversas unidades que integram a mesma
instituição de ensino superior podem dispersar-se geograficamente, em função
da sua adequação às necessidades de desenvolvimento da região em que se
inserem.
7 - A flexibilidade da utilização dos edifícios prevista neste artigo em caso
algum se poderá concretizar em colisão com o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 41.º
(Recursos
educativos)
1 - Constituem recursos educativos todos os
meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade
educativa.
2 - São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:
a) Os manuais escolares;
b) As bibliotecas e mediatecas escolares;
c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;
d) Os equipamentos para educação física e desportos;
e) Os equipamentos para educação musical e plástica;
f) Os centros regionais de recursos educativos.
3 - Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas
escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis
será incentivada a criação de centros regionais que disponham de recursos
apropriados e de meios que permitam criar outros, de acordo com as
necessidades de inovação educativa.
Artigo 42.º
(Financiamento
da educação)
1 - A educação será considerada, na
elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades
nacionais.
2 - As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das
prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.
CAPÍTULO
VI
Administração do sistema
educativo
Artigo 43.º
(Princípios
gerais)
1 - A administração e gestão do sistema
educativo devem assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e
de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e
educativos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica.
2 - O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de
âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua
interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos
professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades
representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de
instituições de carácter científico.
3 - Para os efeitos do número anterior serão adoptadas orgânicas e formas de
descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado,
através do ministério responsável pela coordenação da política educativa,
garantir a necessária eficácia e unidade de acção.
Artigo 44.º
(Níveis
de administração)
1 - Leis especiais regulamentarão a
delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de
administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da administração
central, designadamente, as funções de:
a) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, com
vista a assegurar o seu sentido de unidade e de adequação aos objectivos de
âmbito nacional;
b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política
educativa a desenvolver de forma descentralizada ou
desconcentrada;
c) Inspecção e tutela, em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade do ensino;
d) Definição dos critérios gerais de implantação de rede escolar, da
tipologia das escolas e seu apetrechamento, bem como das normas pedagógicas a
que deve obedecer a construção de edifícios escolares;
e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didácticos,
incluindo os manuais escolares.
2 - A nível regional, e com o objectivo de integrar, coordenar e acompanhar a
actividade educativa, será criado em cada região um departamento regional de
educação, em termos a regulamentar por decreto-lei.
Artigo 45.º
(Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino)
1 - O funcionamento dos estabelecimentos de educação
e ensino, nos diferentes níveis, orienta-se por uma perspectiva de integração
comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respectivos
docentes.
2 - Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino
a administração e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de
participação de todos os implicados no processo educativo, tendo em atenção
as características específicas de cada nível de educação e ensino.
3 - Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem
prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de
natureza administrativa.
4 - A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos
ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais
são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e
pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços
especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para
cada nível de ensino.
5 - A participação dos alunos nos órgãos referidos no número anterior
circunscreve-se ao ensino secundário.
6 - A direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior orienta-se
pelos princípios de democraticidade e representatividade e de participação
comunitária.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica,
pedagógica e administrativa.
8 - As universidades gozam ainda de autonomia financeira, sem prejuízo da
acção fiscalizadora do Estado.
9 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior será compatibilizada
com a inserção destes no desenvolvimento da região e do País.
Artigo 46.º
(Conselho
Nacional de Educação)
É instituído o Conselho Nacional de Educação, com funções
consultivas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania,
para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e
económicas na procura de consensos alargados relativamente à política
educativa, em termos a regular por lei.
CAPÍTULO
VII
Desenvolvimento e avaliação
do sistema educativo
Artigo 47.º
(Desenvolvimento
curricular)
1 - A organização curricular da educação
escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos
horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor,
cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos.
2 - Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de
forma adequada uma área de formação pessoal e social, que pode ter como
componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação
familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a
saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e
outros do mesmo âmbito.
3 - Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o
ensino da moral e da religião católica, a título facultativo, no respeito dos
princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e da não confessionalidade do ensino público.
4 - Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala
nacional, sem prejuízo de existência de conteúdos flexíveis integrando
componentes regionais.
5 - Os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito
nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole
regional e local, justificadas nomeadamente pelas condições sócio-económicas e pelas necessidades em pessoal
qualificado.
6 - Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das
instituições de ensino que ministram os respectivos cursos estabelecidos, ou
a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma
perspectiva de planeamento integrado da respectiva rede.
7 - O ensino-aprendizagem da língua materna deve
ser estruturado de forma que todas as outras componentes
curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam de forma
sistemática para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão
e produção de enunciados orais e escritos em português.
Artigo 48.º
(Ocupação
dos tempos livres e desporto escolar)
1 - As actividades curriculares dos
diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por acções orientadas
para a formação integral e a realização pessoal dos educandos no sentido da
utilização criativa e formativa dos seus tempos livres.
2 - Estas actividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o
enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação
artística e a inserção dos educandos na comunidade.
3 - As actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional,
regional ou local e, nos dois últimos casos, ser da iniciativa de cada escola
ou grupo de escolas.
4 - As actividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar a
participação e o envolvimento das crianças e dos jovens na sua organização,
desenvolvimento e avaliação.
5 - O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição
física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do
desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade,
cooperação, autonomia e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão
pelos estudantes praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais
qualificados.
Artigo 49.º
(Avaliação
do sistema educativo)
1 - O sistema educativo deve ser objecto de
avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e
pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros
e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.
2 - Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento,
regulamentação e aplicação da presente lei.
Artigo 50.º
(Investigação
em educação)
A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar
cientificamente a actividade desenvolvida no sistema educativo, devendo ser
incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam
centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de
centros autónomos especializados neste domínio.
Artigo 51.º
(Estatísticas
da educação)
1 - As estatísticas da educação são
instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema
educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em
tempo oportuno e de forma universal.
2 - Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as
entidades responsáveis pela recolha, tratamento e difusão das estatísticas da
educação.
Artigo 52.º
(Estruturas
de apoio)
1 - O Governo criará estruturas adequadas
que assegurem e apoiem actividades de desenvolvimento curricular, de fomento
de inovação e de avaliação do sistema e das actividades educativas.
2 - Estas estruturas devem desenvolver a sua actividade em articulação com as
escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de
professores.
Artigo 53.º
(Inspecção
escolar)
A inspecção escolar goza de autonomia no exercício da sua actividade
e tem como função avaliar e fiscalizar a realização de educação escolar,
tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na presente
lei e demais legislação complementar.
CAPÍTULO
VIII
Ensino particular e
cooperativo
Artigo 54.º
(Especificidade)
1 - É reconhecido pelo Estado o valor do
ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de
aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.
2 - O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto
próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.
Artigo 55.º
(Articulação
com a rede escolar)
1 - Os estabelecimentos do ensino particular
e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas
e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede
escolar.
2 - No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em
consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e
cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento
de recursos e de garantia de qualidade.
Artigo 56.º
(Funcionamento
de estabelecimentos e cursos)
1 - As instituições de ensino particular e
cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os
planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou
adoptar planos e programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes
do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios,
o seu reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação
positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições
pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por
decreto-lei.
3 - A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de
ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos
respectivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes
diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei.
Artigo 57.º
(Pessoal
docente)
1 - A docência nos estabelecimentos de
ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar requer, para cada
nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação
profissional estabelecidas na presente lei.
2 - O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede
escolar.
Artigo 58.º
(Intervenção
do Estado)
1 - O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e
tecnicamente o ensino particular e cooperativo.
2 - O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de
ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função
de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação,
fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.
CAPÍTULO
IX
Disposições finais e
transitórias
Artigo 59.º
(Desenvolvimento
da lei)
1 - O Governo fará publicar no prazo de um
ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o
desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes
domínios:
a) Gratuitidade da escolaridade obrigatória;
b) Formação de pessoal docente;
c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;
d) Administração e gestão escolares;
e) Planos curriculares dos ensinos básico e
secundário;
f) Formação profissional;
g) Ensino recorrente de adultos;
h) Ensino a distância;
i) Ensino português no estrangeiro;
j) Apoios e complementos educativos;
l) Ensino particular e cooperativo;
m) Educação física e desporto escolar;
n) Educação artística.
2 - Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da
Assembleia da República, deverá o Governo, em igual prazo, apresentar as
necessárias propostas de lei.
3 - O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o
desenvolvimento do disposto na presente lei.
Artigo 60.º
(Plano
de desenvolvimento do sistema educativo)
O Governo, no prazo de dois anos, deve elaborar e apresentar, para
aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento do sistema
educativo, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2000, que
assegure a realização faseada da presente lei e
demais legislação complementar.
Artigo 61.º
(Regime
de transição)
O regime de transição do sistema actual para o previsto na presente
lei constará de disposições regulamentares a publicar em tempo útil pelo
Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados
nos direitos adquiridos.
Artigo
62.º
(Disposições
transitórias)
1 - Serão tomadas medidas no sentido de
dotar os ensinos básico e secundário com docentes habilitados
profissionalmente, mediante modelos de formação inicial conformes com o disposto
na presente lei, de forma a tomar desnecessária a muito curto prazo a
contratação em regime permanente de professores sem habilitação profissional.
2 - Será organizado um sistema de profissionalização em exercício para os
docentes devidamente habilitados actualmente em exercício ou que venham a
ingressar no ensino, de modo a garantir-lhes uma formação profissional
equivalente à ministrada nas instituição de formação inicial para os
respectivos níveis de ensino.
3 - Na determinação dos contingentes a estabelecer para os cursos de formação
inicial de professores a entidade competente deve ter em consideração a
relação entre o número de professores habilitados já em exercício e a
previsão de vagas disponíveis no termo de um período transitório de cinco
anos.
4 - Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, as competências e
o âmbito geográfico dos departamentos regionais de educação referidos no n.º
2 do artigo 44.º serão definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de um
ano.
5 - O Governo elaborará um plano de emergência de construção e recuperação de
edifícios escolares o seu apetrechamento, no sentido de serem satisfeitas as
necessidades da rede escolar, com prioridade para o ensino básico.
6 - No 1.º ciclo do ensino básico as funções dos actuais directores de
distrito escolar e dos delegados escolares são exclusivamente de natureza
administrativa.
Artigo 63.º
(Disposições
finais)
1 - As disposições relativas à duração da
escolaridade obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem no 1.º ano
do ensino básico no ano lectivo de 1987-1988 e para os que o fizerem nos anos
lectivos subsequentes.
2 - Lei especial determinará as funções de administração e apoio educativos
que cabem aos municípios.
3 - O Governo deve definir por decreto-lei o sistema de equivalência entre os
estudos, graus e diplomas do sistema educativo português e os de outros
países, bem como as condições em que os alunos do ensino superior podem
frequentar em instituições congéneres estrangeiras parte dos seus cursos,
assim como os critérios de determinação das unidades de crédito
transferíveis.
4 - Devem ser criadas condições que facilitem aos jovens regressados a
Portugal filhos de emigrantes a sua integração no sistema educativo.
Artigo 64.º
(Norma
revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
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