REGIMENTO Departamento de Ciências Exactas e Naturais O Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio,
aprova o regime de autonomia, administração e gestão (RAAG) dos
estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, bem como dos respectivos agrupamentos. Determina o RAAG, com
vista ao desenvolvimento do projecto educativo de escola, que sejam fixadas
no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico
e com a direcção executiva, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz
do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade
educativa. Também, nos 2º, 3º ciclos do ensino básico e no ensino secundário,
o RAAG determina que a articulação curricular seja assegurada por departamentos
curriculares, nos quais se encontram representados os agrupamentos de
disciplinas e áreas curriculares, de acordo com os cursos leccionados, o
número de docentes por disciplina e as dinâmicas a desenvolver pela escola. A natureza colegial do departamento curricular
impõe a importância da definição de normas de funcionamento, por forma a desempenhar cabalmente o papel para que foi
criado. Assim, e em conformidade com o Ponto
4.4.1 - Departamentos Curriculares do Regulamento
Interno da Escola (RI), foi elaborado o presente documento que define o
regime de funcionamento do Departamento Curricular de Ciências Físicas e
Naturais para o ano lectivo 2002/2003. ARTIGO 1º Composição 1-
O Departamento Curricular de Ciências
Físicas e Naturais é uma estrutura de orientação educativa bi-disciplinar, de apoio à gestão da escola, de cariz
vincadamente pedagógico, constituído por todos os professores que integram os
grupos disciplinares 4º A e 11º B do 3º Ciclo. 2-
O Departamento Curricular é composto por
um coordenador de um dos agrupamentos disciplinares e por um subcoordenador do outro agrupamento disciplinar. 3-
O Departamento é representado sempre pelo
seu coordenador, ou então na ausência deste, pelo seu subcoordenador. ARTIGO 2º Funcionamento 1-
O Departamento Curricular reunirá,
ordinariamente, uma vez por mês. 2-
O Departamento reunirá
extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo coordenador: a)
Por sua iniciativa; b)
Por requerimento de dois terços dos seus
membros; c)
Por solicitação do Presidente do Conselho
Executivo. 3-
As reuniões serão marcadas com a
antecedência mínima de 48 horas. 4-
As reuniões só podem efectuar-se com a
presença de mais de metade dos seus membros. 5-
Não havendo quorum,
o coordenador marcará uma nova reunião, haverá registo de presença, marcação
de faltas e elaboração de acta. 6-
As reuniões, com um período de tolerância
máximo de 15 minutos, terão a duração máxima de duas horas, salvo se, no
momento, os seus membros deliberarem continuar os trabalhos por mais algum
tempo. 7-
Na impossibilidade do cumprimento da
ordem de trabalhos, no referido tempo, será agendada nova reunião. 8-
Só podem ser objecto de deliberação os
assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de
uma reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a
urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos. 9-
Para as deliberações as votações são
nominais e justificadas, para as eleições deverão ser anónimas e, em ambos os
casos, a maioria estabelece-se com 50% mais um dos presentes. 10-
De cada reunião será elaborada uma acta,
na qual constará um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando,
designadamente, a data e o local da reunião, os membros ausentes e as
deliberações tomadas. 11-
As actas serão secretariadas
rotativamente por ordem alfabética dos seus membros (excepto pelos
coordenador e subcoordenador), lidas e aprovadas no
final da reunião a que dizem respeito e registadas em devida sede (folha
oficial ou livro de actas). ARTIGO 3º Atribuições 1-
As atribuições do Conselho de Departamento estão definidas no Decreto Regulamentar 10/99, de 21 de Julho,
no art. 4º. ARTIGO 4º Coordenação 1-
A eleição para o cargo de coordenador
está regulamentada no Ponto 4.4.1 - Departamentos curriculares – Eleição e Mandato do
Coordenador – Ponto 1 do RI. 2-
O cargo de coordenador será exercido por
três anos consecutivos. 3-
Terminado o
mandato o coordenador eleito deverá pertencer ao
outro agrupamento disciplinar. 4-
O mandato do coordenador pode cessar a
requerimento do(s) interessado(s), dirigido ao
Presidente do Conselho Executivo, devidamente fundamentado, com a
antecedência mínima de 30 dias. 5-
Sempre que o coordenador cessar funções,
antes do fim previsto do seu mandato, realizar-se-á nova eleição. 6-
Sempre que o coordenador não possa estar
presente nas reuniões do Conselho Pedagógico deverá avisar o Presidente do
Conselho Executivo para que possa ser substituído. 7-
Em caso de ausência, falta ou impedimento
o coordenador será substituído pelo subcoordenador. ARTIGO 5º Competências 1-
As competências do coordenador estão definidas
no Ponto 4.4.1 – Departamentos
Curriculares – Competências e Funcionamento – Ponto 1 do RI e no Decreto
Regulamentar 10/99, de 21 de Julho, no art. 5º. 2-
A subcoordenação
dos departamentos curriculares, à semelhança da coordenação, é realizada por
docentes profissionalizados eleitos de entre os docentes que os integram e
que possuam, preferencialmente, formação especializada em organização e
desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica e formação de
formadores. 3-
Sem prejuízo de outras competências a
fixar no RI, cabe ao subcoordenador: a)
Promover a troca de experiências e a
cooperação entre todos os docentes que integram o departamento; b)
Assegurar a coordenação das orientações
curriculares e dos programas de estudo do agrupamento disciplinar a que
pertence, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação
concreta da escola; c)
Promover a articulação com outras
estruturas ou serviços da escola, com vista ao desenvolvimento de estratégias
de diferenciação pedagógica; d)
Promover a realização de actividades de
investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das
práticas educativas; e)
Cooperar com o coordenador na elaboração
e desenvolvimento do trabalho do Departamento; f)
Apresentar à direcção executiva um
relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido. 4-
O regimento é elaborado pelo coordenador
e subcoordenador de Departamento, com a colaboração
dos restantes docentes do mesmo. 5-
Cabe também ao coordenador e subcoordenador organizarem o dossier do Departamento
contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
ARTIGO 6º Instalações 1-
Será designado um director de instalações
de cada grupo disciplinar. 2-
Ao director de instalações de cada grupo
disciplinar competirá zelar pelo bom funcionamento das instalações e
equipamentos laboratoriais, bem como pelo cumprimento das regras e normas de
utilização dos mesmos. 3-
Compete ao director de instalações de cada
grupo disciplinar colaborar na inventariação de todos os equipamentos e
materiais didácticos da disciplina e assegurar o levantamento das
necessidades sentidas ao longo do ano lectivo. |
ARTIGO 7º Disposições gerais 1-
O presente regimento poderá ser revisto e
actualizado sempre que necessário, por proposta de qualquer membro do
Departamento. 2-
Para aprovação quer do primeiro
regimento, como de qualquer revisão e/ou actualização do mesmo, é exigida a
maioria relativa dos votos dos membros presentes na reunião. 3-
Todas as situações omissas neste
regimento serão decididas em reunião de Departamento, de acordo com a
legislação em vigor e com o RI. |