REGIMENTO

Departamento de Ciências Exactas e Naturais

 

O Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, aprova o regime de autonomia, administração e gestão (RAAG) dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos. Determina o RAAG, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo de escola, que sejam fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com a direcção executiva, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa. Também, nos 2º, 3º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, o RAAG determina que a articulação curricular seja assegurada por departamentos curriculares, nos quais se encontram representados os agrupamentos de disciplinas e áreas curriculares, de acordo com os cursos leccionados, o número de docentes por disciplina e as dinâmicas a desenvolver pela escola.

A natureza colegial do departamento curricular impõe a importância da definição de normas de funcionamento, por forma a desempenhar cabalmente o papel para que foi criado. Assim, e em conformidade com o Ponto 4.4.1 - Departamentos Curriculares do Regulamento Interno da Escola (RI), foi elaborado o presente documento que define o regime de funcionamento do Departamento Curricular de Ciências Físicas e Naturais para o ano lectivo 2002/2003.

 

ARTIGO 1º

Composição

 

1-     O Departamento Curricular de Ciências Físicas e Naturais é uma estrutura de orientação educativa bi-disciplinar, de apoio à gestão da escola, de cariz vincadamente pedagógico, constituído por todos os professores que integram os grupos disciplinares 4º A e 11º B do 3º Ciclo.

2-     O Departamento Curricular é composto por um coordenador de um dos agrupamentos disciplinares e por um subcoordenador do outro agrupamento disciplinar.

3-     O Departamento é representado sempre pelo seu coordenador, ou então na ausência deste, pelo seu subcoordenador.

 

ARTIGO 2º

Funcionamento

 

1-      O Departamento Curricular reunirá, ordinariamente, uma vez por mês.

2-      O Departamento reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo coordenador:

a)      Por sua iniciativa;

b)      Por requerimento de dois terços dos seus membros;

c)      Por solicitação do Presidente do Conselho Executivo.

3-      As reuniões serão marcadas com a antecedência mínima de 48 horas.

4-      As reuniões só podem efectuar-se com a presença de mais de metade dos seus membros.

5-      Não havendo quorum, o coordenador marcará uma nova reunião, haverá registo de presença, marcação de faltas e elaboração de acta.

6-      As reuniões, com um período de tolerância máximo de 15 minutos, terão a duração máxima de duas horas, salvo se, no momento, os seus membros deliberarem continuar os trabalhos por mais algum tempo.

7-      Na impossibilidade do cumprimento da ordem de trabalhos, no referido tempo, será agendada nova reunião.

8-      Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de uma reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

9-      Para as deliberações as votações são nominais e justificadas, para as eleições deverão ser anónimas e, em ambos os casos, a maioria estabelece-se com 50% mais um dos presentes.

10-  De cada reunião será elaborada uma acta, na qual constará um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros ausentes e as deliberações tomadas.

11-  As actas serão secretariadas rotativamente por ordem alfabética dos seus membros (excepto pelos coordenador e subcoordenador), lidas e aprovadas no final da reunião a que dizem respeito e registadas em devida sede (folha oficial ou livro de actas).

 

ARTIGO 3º

Atribuições

 

1-      As atribuições do Conselho de Departamento estão definidas no Decreto Regulamentar 10/99, de 21 de Julho, no art. .

 

ARTIGO 4º

Coordenação

 

1-      A eleição para o cargo de coordenador está regulamentada no Ponto 4.4.1 - Departamentos curriculares – Eleição e Mandato do Coordenador – Ponto 1 do RI.

2-      O cargo de coordenador será exercido por três anos consecutivos.

3-      Terminado o mandato o coordenador eleito deverá pertencer ao outro agrupamento disciplinar.

4-      O mandato do coordenador pode cessar a requerimento do(s) interessado(s), dirigido ao Presidente do Conselho Executivo, devidamente fundamentado, com a antecedência mínima de 30 dias.

5-      Sempre que o coordenador cessar funções, antes do fim previsto do seu mandato, realizar-se-á nova eleição.

6-      Sempre que o coordenador não possa estar presente nas reuniões do Conselho Pedagógico deverá avisar o Presidente do Conselho Executivo para que possa ser substituído.

7-      Em caso de ausência, falta ou impedimento o coordenador será substituído pelo subcoordenador.

 

ARTIGO 5º

Competências

 

1-      As competências do coordenador estão definidas no Ponto 4.4.1 – Departamentos Curriculares – Competências e Funcionamento – Ponto 1 do RI e no Decreto Regulamentar 10/99, de 21 de Julho, no art. .

2-      A subcoordenação dos departamentos curriculares, à semelhança da coordenação, é realizada por docentes profissionalizados eleitos de entre os docentes que os integram e que possuam, preferencialmente, formação especializada em organização e desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica e formação de formadores.

3-      Sem prejuízo de outras competências a fixar no RI, cabe ao subcoordenador:

a)      Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o departamento;

b)      Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo do agrupamento disciplinar a que pertence, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta da escola;

c)      Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;

d)      Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas;

e)      Cooperar com o coordenador na elaboração e desenvolvimento do trabalho do Departamento;

f)       Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

4-      O regimento é elaborado pelo coordenador e subcoordenador de Departamento, com a colaboração dos restantes docentes do mesmo.

5-      Cabe também ao coordenador e subcoordenador organizarem o dossier do Departamento contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

 

 

*      horários dos elementos do Departamento;

*      Projecto Educativo de Escola;

*      Regulamento Interno de Escola;

*      Regimento do Departamento;

*      legislação;

*      correspondência;

*      planificações;

*      critérios de avaliação;

*      cópias de todas as convocatórias e actas.

 

 

ARTIGO 6º

Instalações

 

1-     Será designado um director de instalações de cada grupo disciplinar.

2-     Ao director de instalações de cada grupo disciplinar competirá zelar pelo bom funcionamento das instalações e equipamentos laboratoriais, bem como pelo cumprimento das regras e normas de utilização dos mesmos.

3-      Compete ao director de instalações de cada grupo disciplinar colaborar na inventariação de todos os equipamentos e materiais didácticos da disciplina e assegurar o levantamento das necessidades sentidas ao longo do ano lectivo.

 

ARTIGO 7º

Disposições gerais

 

1-      O presente regimento poderá ser revisto e actualizado sempre que necessário, por proposta de qualquer membro do Departamento.

2-      Para aprovação quer do primeiro regimento, como de qualquer revisão e/ou actualização do mesmo, é exigida a maioria relativa dos votos dos membros presentes na reunião.

3-     Todas as situações omissas neste regimento serão decididas em reunião de Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com o RI.

 

 

 


Página Inicial