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Uniões de Facto
(Regime Jurídico)
Publicada no Diário da Republica Nº 119 de 11/5/2001, página 2797
Lei n.º 7/ 2001 de 11 de
Maio
Adopta medidas de protecção das uniões de facto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei regula a situação jurídica de duas
pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois
anos.
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer
outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de
uniões de facto ou de situações de economia comum.
Artigo 2.º
Excepções
São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da
presente lei:
a) Idade inferior a 16 anos;
b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou
inabilitação por anomalia psíquica;
c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada
separação ludicial de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou
afinidade na linha recta;
e) Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por
homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
Artigo 3.º
Efeitos
As pessoas que vivem em união de facto nas condições
previstas na presente lei têm direito a:
a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;
b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e
preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao
dos cônjuges, nos termos da presente lei;
c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas,
aplicado por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos
cônjuges, nos termos da lei;
d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares
nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente
de pessoas e bens;
e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação
do regime geral da segurança social e da lei;
f) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença
profissional, nos termos da lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes
prestados ao País, nos termos da lei
Artigo 4.º
Casa de morada de família e residência comum
1 - Em caso de morte do membro da união de facto
proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de
habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito
de preferência na sua venda.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido
sobrevivam descendentes com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivessem
há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição
testamentária em contrário.
3 - Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a
transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do arigo
84 do Regime de Arrendamento Urbano.
4 - O disposto no artigo 1793º do Código Civil e no n.º 2 do artigo
84º do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o tribunal
entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os
casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo.
Artigo 5.º
Transmissão do arrendamento por morte.
O artigo 85º do decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de
Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 85º
[...]
1 - .....................................
a) .....................................
b) .....................................
c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos,
quando oarrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas
e bens;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 - Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista
na alínea b) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao
cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto.
3 - .....................................
4 - .....................................»
Artigo 6.º
Regime de acesso às prestações
por morte
1 - Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e),
f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei,
quem reunir as condições constantes no artigo 2020º do Código Civil, decorrendo
a acção perante os tribunais cíveis.
2 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou
nos caos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se
mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva
atribuição.
Artigo 7.º
Adopção
Nos termos do actual regime de adopção, constante do
livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente
que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em
condições análogas às previstas no artigo 1979º do Código Civil, sem prejuízo
das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas
Artigo 8.º
Dissolução da união de facto
1 - Para efeitos da presente lei, a união de facto
dissolve-se:
a) Com o falecimento de um dos membros;
b) Por vontade de um dos seus membros;
c) Com o casamento de um dos membros.
2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas terá
de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma
dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou
em acção que siga o regime processual das acções de estado.
Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das
normas da presente lei que de tal careçam.
Artigo 10.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem
efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.
Aprovada em 15 de
Março de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos
Promulgada em 20 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendada em 26 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos Gama.

Economia Comum (Regime
Jurídico)
Lei n.º 6/2001
de 11 de Maio
Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da
República, o seguinte:
Artigo 1.º Âmbito de aplicação
1 — A presente lei estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em
economia comum há mais de dois anos. 2 — O disposto na presente lei não
prejudica a aplicação de qualquer disposição legal ou regulamentar em vigor
tendente à protecção jurídica de situações de união de facto, nem de qualquer
outra legislação especial aplicável. 3 — Não constitui facto impeditivo da
aplicação da presente lei a coabitação em união de facto.
Artigo 2.º Economia comum
1 — Entende-se por economia comum a situação de
pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham
estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.
2 — O disposto na presente lei é aplicável a
agregados constituídos por duas ou mais pessoas, desde que pelo menos uma delas
seja maior de idade.
Artigo 3.º Excepções
São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes
da aplicação da presente lei:
a) A existência entre as pessoas de
vínculo contratual, designadamente sublocação e hospedagem, que implique a mesma
residência ou habitação comum;
b) A obrigação de convivência por
prestação de actividade laboral para com uma das pessoas com quem viva em
economia comum;
c) As situações em que a economia comum
esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Encontrar-se alguma das pessoas
submetida a situação de coacção física ou psicológica ou atentatória da
autodeterminação individual.
Artigo 4.º Direitos aplicáveis
1 — Às pessoas em situação de economia comum são
atribuídos os seguintes direitos:
a) Benefício do regime jurídico de férias,
faltas e licenças e preferência na colocação dos funcionários da administração
pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
b) Benefício do regime jurídico das
férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de
trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
c) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas
singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados
judicialmente de pessoas e bens, nos termos do disposto no
artigo 7.º;
d) Protecção da casa de morada comum, nos
termos da presente lei;
e) Transmissão do arrendamento por morte.
2 — Quando a economia comum integrar mais de duas
pessoas, os direitos consagrados nas alíneas a) e
b) do número anterior apenas podem ser exercidos, em cada ocorrência, por
uma delas.
Artigo 5.º Casa de morada comum
1 — Em caso de morte da pessoa proprietária da
casa de morada comum, as pessoas que com ela tenham vivido em economia comum há
mais de dois anos nas condições previstas na presente lei têm direito real de
habitação sobre a mesma, pelo prazo de cinco anos, e, no mesmo prazo, direito de
preferência na sua venda.
2 — O disposto no número anterior não se aplica
caso ao falecido sobrevivam descendentes ou ascendentes que com ele vivessem há
pelo menos um ano e pretendam continuar a habitar a casa, ou no caso de
disposição testamentária em contrário.
3 — Não se aplica ainda o disposto no n.º 1 no
caso de sobrevivência de descendentes menores que, não coabitando com o
falecido, demonstrem ter absoluta carência da casa para habitação própria.
Artigo 6.º Transmissão do arrendamento
por morte
1 — Ao n.º 1 do artigo 85.º do Regime do
Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, é
aditada uma alíneaf) com a seguinte redacção:
«f) Pessoas que com ele vivessem em
economia comum há mais de dois anos.»
Artigo 7.º Regime fiscal
À situação de duas pessoas vivendo em regime de
economia comum é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
14.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
Novembro.
Artigo 8.º Regulamentação
O Governo publicará no prazo de 90 dias os
diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.
Artigo 9.º Entrada em vigor
Os preceitos da presente lei que tenham
repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado
posterior à sua entrada em vigor.
Aprovada em 15 de Março de 2001. O Presidente
da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em
20 de Abril de 2001. Publique-se. O Presidente da República,
Jorge Sampaio. Referendada em 26 de Abril de 2001. O
Primeiro-Ministro, em exercício,
Jaime José Matos da Gama

ARGUMENTÁRIO
Tem dúvidas sobre o carácter
discriminatório desta violação da Constituição?
Em Portugal, o Artigo 36º da Constituição refere que "Todos têm o
direito de constituir família e de contrair casamento em
condições de plena igualdade." Mais: A Constituição da República
Portuguesa proíbe explicitamente, desde 2004, a discriminação
com base na orientação sexual (Artigo 13º). No entanto, o
casamento civil continua a existir exclusivamente para casais
constituídos por pessoas de sexos diferentes, numa clara
violação da Constituição – que é a nossa Lei Fundamental. Isso
significa que há muitos direitos associados ao casamento civil
aos quais gays e lésbicas não têm acesso: do registo às
heranças, passando pelos regimes de propriedade até aos inúmeros
aspectos da vida quotidiana em que o estado civil é relevante.
Os deveres fundamentais do casamento civil estão claros na lei
portuguesa: assistência (alimentos e contribuição para os
encargos da vida familiar), fidelidade, respeito, cooperação,
coabitação. No entanto, embora muitos casais de gays e de
lésbicas já cumpram estes deveres, há vários exemplos do
conjunto de direitos e deveres que diferenciam o casamento civil
da união de facto:
Registo — não existe a possibilidade de registo da União
de Facto e a lei não especifica os mecanismos pelos quais se faz
prova de viver em união de facto;
Heranças — as pessoas que vivem em união de facto não são
herdeiras uma da outra; cada uma pode fazer testamento a favor
da outra, mas esse testamento apenas permitirá especificar o
destino de parte do património (não havendo cônjuge, existe uma
quota indisponível que se destina necessariamente a descendentes
e ascendentes);
Adopção — o direito à adopção continua consignado apenas
para as uniões de facto entre pessoas de sexo diferente;
Dívidas — são da responsabilidade exclusiva da pessoa que
as contrair, mesmo se contraídas em benefício do casal, pois não
existe património comum;
Direito ao nome — não há possibilidade de escolha da
adopção de um apelido d@unid@de facto;
Regime patrimonial — ao contrário do casamento civil, a
união de facto não permite a escolha de um regime de comunhão de
bens ou comunhão de adquiridos.
Um casal heterossexual pode, considerando os
conjuntos de direitos e deveres inerentes, optar pelo casamento
civil ou pela união de facto — duas figuras jurídicas que têm,
como se viu, diferentes implicações embora sejam baseadas num
mesmo modelo de conjugalidade.
Um casal de gays ou de lésbicas tem apenas acesso à união de
facto. Esta discriminação é real e afecta as vidas de muitos
casais de gays ou de lésbicas. É por isso que, a par dos E.U.A.
e do Canadá, vários países da Europa têm vindo a alargar o
casamento civil a casais constituídos por pessoas do mesmo sexo.
A Bélgica veio juntar-se à Holanda, seguindo-se agora a Espanha.
Também em Portugal, o facto de se atribuir o mesmo reconhecimento
legal a casais de pessoas do mesmo sexo não terá qualquer
implicação sobre a liberdade de outr@s. Casais heterossexuais
continuarão a ter exactamente a mesma liberdade de escolha.
Nesta questão, liberdade e igualdade são, afinal, perfeitamente
compatíveis. No entanto, há vozes discordantes em relação ao
reconhecimento dos casais de pessoas do mesmo sexo:
• Fala-se na impossibilidade de ter filhos em
conjunto, quando nem o casamento civil pressupõe a reprodução
nem a reprodução pressupõe o casamento (o casamento civil é
obviamente possível para pessoas estéreis ou para pessoas para
além da idade reprodutiva).
• Mistura-se casamento civil e adopção, quando a adopção é uma
outra questão regulada, aliás, por uma lei específica.
• Na falta de argumentos racionais, tenta-se ainda uma "táctica
do susto" falando nas ameaças da poligamia e do incesto, quando
não há qualquer reivindicação social nesse sentido e quando,
sobretudo, não existe qualquer relação lógica entre essas
questões e o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo.
Fala-se portanto de cor, tentando de todas as
formas dissimular a questão essencial: essas vozes reproduzem
apenas um preconceito associado ao fundamentalismo religioso,
vindo de pessoas que lidam mal com a igualdade e precisam de
continuar a ver gays e lésbicas como cidadãos de segunda.
Curiosamente, são também essas pessoas que, em geral,
desvalorizam completamente o casamento civil face ao religioso,
perdendo toda a legitimidade para se intitularem "protectores"
do casamento civil.
O fim da exclusão dos casais de gays ou de lésbicas no acesso ao
casamento civil promoverá simultaneamente a liberdade e a
igualdade. Qualquer objecção a esta medida terá por isso uma
única fonte: a homofobia. Enquanto o casamento civil não for
alargado aos casais de pessoas do mesmo sexo, é o Estado que
endossa e glorifica na lei essa mesma homofobia e é o próprio
Estado que classifica as nossas relações de indignas e é o
próprio Estado que nos insulta.
Assim, é fundamental e urgente que o Governo português compreenda
que o casamento não pode ser um privilégio de casais
heterossexuais e tome medidas concretas no sentido de garantir
que casais de gays ou de lésbicas, que se amam e que se
comprometeram a partilhar de forma plena as suas vidas, possam
ver esse amor e esse compromisso igualmente reconhecidos e
valorizados pela sociedade que integram.
Fonte: Casamento
Civil

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