Lei n. 6.664, de 26 de junho de 1979
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados
conforme dispositivos da presente Lei.
Art. 2º. O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:
I
- aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História,
formados pelas Faculdades de Filosofia, Filosofia, Ciências e Letras e pelos
Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente
reconhecidas;
II - (Vetado);
III - aos portadores de diploma de
Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino
superior, após revalidação no Brasil.
Art. 3º. É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades
e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das
entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
I -
reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter
físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as
realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem
necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões
geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e
organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala
nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do
País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias
fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e
regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala
regional e inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da
paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento,
migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização
de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores
geoeconômicos destinados ao planejamento da produção;
i) na estruturação ou
reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das
bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
l) no
aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
m) no
levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n)
na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
II - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros
tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da
Geografia.
Art. 4º. As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação
puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da
política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às
iniciativas de natureza privada, se exercem através de:
I - órgãos e
serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades
científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de
serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de
interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e
arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a
forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou
privadas.
Art. 5º. A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 6º. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente
concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no
órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º. A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será
entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e
visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma
da lei.
Art. 8º. É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, 360
(trezentos e sessenta) dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o
documento de habilitação expedido na forma prevista na presente
Lei.
Art 9º. A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será
obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de
posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço
ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos nesta
Lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO BAPTISTA FIGUEIREDO
Presidente da República
Murilo Macedo.
Publicada no D.O.
de 27/06/79.