Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

13ª e 14ª Promotorias de Justiça Criminal de Brasília

 

Direito Penal

André Vinícius de Almeida    
Promotor de Justiça do MPDFT


  • Direito Penal- O Direito Penal, também chamado de Direito Criminal, é o ramo do Direito que estabelece o que são as infrações penais (crimes e contravenções), estabelecendo penas e medidas de segurança. De uma forma geral, é reservado para proteger aqueles bens de maior relevância para o Estado e para as pessoas. Por isso, as penas impostas para o descumprimento das normas penais são também mais rigorosas, porque não se limitam a atingir o patrimônio da pessoa que as desrespeitou, mas podem alcançar essa própria pessoa em sua liberdade, pois ela pode vir a ser presa.

     

  • Delitos ou Infrações Penais - Delitos e infrações penais são expressões sinônimas e que abrangem tanto os crimes quanto as contravenções penais. Constituem-se em ações praticadas pelas pessoas em desrespeito a uma lei de natureza penal.

     

  • Crime - Crime é uma ação ou omissão de uma pessoa que vem a atingir ou pode vir a atingir um interesse ou bem protegido por uma norma de natureza penal, e que tem como conseqüência a aplicação de uma pena.

     

  • Contravenção Penal - Contravenções penais são infrações penais de menor gravidade, a critério do legislador, e que, por isso, tem como conseqüência uma pena mais leve do que a estabelecida para um crime.

     

  • Dolo (infrações penais dolosas) - O dolo é a intenção de praticar a ação descrita na lei penal, ou seja, praticar a ação que a lei proíbe e diz ser crime ou contravenção penal. Também aje com dolo aquele que, embora não quisesse diretamente o resultado, aceita-o como conseqüência lógica de sua ação (dolo eventual). Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como delito senão quando o pratica dolosamente.

     

  • Culpa (infrações penais culposas) - A culpa é a prática não intencional da infração penal. Neste caso, a pessoa tem um comportamento em que se evidencia a negligência, a imprudência ou a imperícia.

     

  • Pena - A pena é a resposta dada pelo Estado ao autor de uma infração penal (crime ou contravenção). Tem ela o o objetivo de aplicar um castigo pelo descumprimento da lei penal e evitar a prática, pela mesma ou por outras pessoas, de novos delitos, além de buscar reeducar o delinqüente para a vida em sociedade. São espécies de pena: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e multa.

     

  • Penas privativas de liberdade - As penas privativas de liberdade são a reclusão e a detenção, que importam, em última análise, no recolhimento do autor da infração penal à cadeia. A reclusão destina-se a crimes dolosos; a detenção pode ser aplicada tanto a crimes dolosos quanto a culposos. A distinção é feita para fins de determinação dos regimes de cumprimento da pena, uma vez que a reclusão é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto, e a detenção tão somente nos regimes semi-aberto e aberto.

     

  • Penas restritivas de direito - A prisão não é a única resposta do Estado ao cometimento de delitos. Alguns crimes e as contravenções penais são punidas com as denominadas penas restritivas de direitos, que podem ser das seguintes espécies: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos (como, por exemplo, a proibição do exercício de profissão ou atividade, ou a suspensão da habilitação para dirigir veículos); e a limitação de fim de semana, quando o condenado deve permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em estabelecimento próprio onde receberá instrução de caráter educativo. A rigor, as penas restritivas de direito não são aplicadas de imediato, mas sim em substituição às privativas de liberdade, o que implica dizer que, descumpridas as condições ou as restrições, o condenado deverá ser recolhido ao cárcere.

     

  • Pena de multa - A pena de multa pode ser aplicada como pena única, em cumulação com penas privativas de liberdade ou restritiva de direitos ou como pena substitutiva. O não pagamento da multa leva à sua cobrança forçada pelo Estado, através do processo executivo.

     

  • Medida de Segurança - As medidas de segurança não são penas. São consideradas meio de defesa da sociedade contra os loucos (pessoas que não são punidas por serem portadores doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado). A "pena", nesta hipótese, é substituída pela internação em hospital de custódia e tratamento, ou pelo tratamento ambulatorial, se as condições do agente, tais como periculosidade, admitirem, e se o crime for punido com detenção. A medida de segurança é por tempo indeterminado, com o mínimo de um a três anos, e dura enquanto não constatada, por peritos médicos, a cessação da periculosidade.

    Esta seção ainda não se encontra acabada. Por favor, retorne nos próximos dias.

Página Inicial E-mail