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LEI DE BASE DAS TELECOMUNICAÇÕES

A presente lei traduz a política do Governo relativa às telecomunicações. Com vista a:

- Promover o desenvolvimento das telecomunicações na Guiné-Bissau mediante a definição de um quadro jurídico adequado de acordo com as exigências da liberalização;
- Promover e dar ênfase ao papel das telecomunicações como instrumento fundamental do desenvolvimento económico e social;
- Criar as condições favoráveis à emergência e desenvolvimento dum sector concorrencial das telecomunicações a fim de facilitar o acesso dos utentes aos serviços novos de telecomunicações a melhores preços;
- Desenvolver e melhorar o serviço de telecomunicações de uso público perspectivando uma melhor cobertura nacional em termos de acesso universal das telecomunicações. No uso das faculdades que lhe são conferidas pelo ____________________________ da Constituição;

A Assembleia Nacional Popular aprova o seguinte:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Objecto e âmbito

1. A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedecerá o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações em todo o território da Guiné-Bissau.

2. O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de telecomunicações de difusão.

Definições

Para os fins da Presente lei, entende-se por:

a. Administração: o órgão regulador das telecomunicações na Guiné-Bissau;

b. Acesso universal: o conjunto mínimo definido de serviços, de qualidade especificada, acessível a todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições específicas nacionais, a um preço acessível;

c. Comunicações: o serviço por meio do qual se efectua o transporte ou a transmissão de mensagens ou informações por meios técnicos adequados. (-) O conceito de mensagens ou informações é utilizado no sentido lato, abragendo nomeadamente textos, escritos, símbolos, sinais, imagens e sons;

d. Equipamento terminal - o equipamento destinado a ser ligado à rede de telecomunicações, quer directamente a um ponto terminal da rede, quer a interfuncionar com esta mediante ligação directa ou indirecta a pontos terminais da mesma, em qualquer dos casos utilizando fios metálicos, meios radioeléctricos, sistemas ópticos ou qualquer outro sistema electromagnético, a fim de enviar, processar ou receber informações;

e. Infra-estruturas de telecomunicações: o conjunto de nós, ligações e equipamentos definidos no Artigo 4º;

f. Interfuncionabilidade dos equipamentos terminais - a capacidade desses equipamentos funcionarem tanto com a rede quanto com outros equipamentos terminais que permitam aceder a um mesmo serviço;

g. Interligação: a ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas por uma mesma organização ou por uma organização diferente de modo a permitir aos utilizadores de uma organização comunicarem com utilizadores da mesma ou de outra organização ou acederem a serviços prestados por outra organização. Podem ser prestados serviços pelas partes envolvidas ou por outras partes que tenham acesso à rede;

h. Oferta de rede aberta: o conjunto de condições de natureza técnica, de fornecimento e de utilização, subjacente a um acesso eficiente à rede de telecomunicações;

i. Operador de telecomunicações: qualquer entidade que exerça uma actividade de telecomunicações;

j. Pontos terminais - os pontos de conexão física que respondam às especificações técnicas necessárias ao acesso a uma rede de telecomunicações e uma comunicação eficaz através deles. Fazem parte integrante da rede.
(-) Quando uma rede de telecomunicações estiver conectada a uma rede estrangeira os pontos de conexão a essa rede são considerados como pontos terminais;
(-) Se uma rede de telecomunicações for destinada a transmitir sinais através das instalações de radiodifusão, os pontos de conexão a essas instalações são considerados pontos terminais;

k. Rede de telecomunicações: os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação e outros recursos que permitem o transporte de sinais entre pontos terminais definidos por fios, feixes hertzianos, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;

l. Rede telefónica pública móvel: a rede telefónica em que os pontos terminais da rede não se encontram em locais fixos;

m. Requisitos essenciais: as exigências necessárias para garantir o interesse geral nomeadamente a segurança dos usuários e do pessoal de exploração das redes de telecomunicações, a protecção das redes e mais especificamente dos fluxos de informações de comandos e de gestão inerentes, a interfuncionabilidade e, eventualmente, a correcta utilização do espectro radioeléctrico;

n. Serviços de base: categoria de serviços definido na alínea a) do Artigo 14º;

o. Serviços novos: Categoria de serviços definido na alínea b) do Artigo 14º;

p. Serviço de circuitos alugados: a oferta da capacidade de transmissão da rede básica, em modo transparente, de natureza temporária ou permanente, que permita a telecomunicação entre dois pontos, em conformidade com as recomendações pertinentes da UIT (União Internacional das Telecomunicações);

q. Serviço de Telex - o serviço de assinantes do telégrafo que permite aos utentes comunicar directamente entre si por meio de aparelhos teleimpressores ligados à respectiva rede;

r. Serviço de valor acrescentado: Prestação que não exige infra-estruturas de telecomunicações próprias e são diferenciáveis em relação ao próprio serviço que lhe serve de suporte;

s. Serviço fixo comutado de transmissão de dados: a oferta do transporte endereçado de dados com origem e com destino no sistema fixo de acesso de assinante, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;

t. Serviço fixo telefónico ou telefonia vocal: a oferta do transporte endereçado de voz, em tempo real, com origem e destino nos pontos terminais da rede básica de telecomunicações, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;

u. Serviço Suporte: um serviço de simples transporte de dados cujo objectivo seja transmitir apenas, transmitir e encaminhar sinais entre os pontos terminais duma rede de telecomunicações, sem submeter esses sinais a tratamentos além dos necessários à sua transmissão ou encaminhamento e ao controlo dessas funções;

v. Serviços de Telecomunicações: todas as prestações que incluam a transmissão ou o encaminhamento de sinais ou uma combinação dessas funções por meio dos processos de telecomunicações;

w. Serviços telefónicos públicos móveis: o serviço telefónico cuja oferta consiste, total ou parcialmente, no estabelecimento de radiocomunicações com um utilizador móvel, utilizando, no todo ou em parte, uma rede telefónica pública móvel;

x. Telecomunicações: a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticas;

y. Utilizadores: as pessoas, incluindo os consumidores, ou os organismos que utilizam ou solicitam serviços de telecomunicações acessíveis ao público.

Classificações

1. As telecomunicações classificam-se em:

a. Telecomunicações de uso público: as destinadas ao público em geral;
b. Telecomunicações privativas: as destinadas ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores;

2. As telecomunicações de uso público e as privativas subdividem-se em:
a. Telecomunicações endereçadas: aquelas em que a informação é apenas enviada a um ou mais destinatários pré-determinados;
b. Telecomunicações de difusão ou teledifusão: as que se realizam num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.

3. Em função dos destinatários, os serviços de telecomunicações classificam-se em:
a. Serviços de telecomunicações de uso público: os destinados ao público em geral;
b. Serviços de telecomunicações privativas: os destinados ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.

4. Os serviços de telecomunicações de uso público e privativas subdividem-se em:
a. Serviços de telecomunicações endereçadas: os que implicam prévio endereçamento;
b. Serviços de telecomunicações de difusão ou teledifusão aqueles em que a comunicação se realiza num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.

5. As redes de telecomunicações classificam-se em:
a. Redes públicas de telecomunicações: as que suportam, no todo ou em parte, serviços de telecomunicações de uso público;
b. redes privativas de telecomunicações: as que suportam apenas serviços privativos de telecomunicações.

Infra-estruturas de telecomunicações

Consideram-se infra-estruturas de telecomunicações o conjunto de nós, ligações e equipamentos que permitem a interligação entre dois ou mais pontos para a telecomunicação entre eles, abrangendo, designadamente:

a. Os nós de concentração, comutação ou processamento;
b. Os traçados, cabos ou conjuntos de fios de telecomunicações aéreas, subterrâneos, subfluviais ou submarinos e outros sistemas de transmissão;
c. As estações de cabos submarinos;
d. Os centros radioeléctricos;
d. Os sistemas de telecomunicações via satélite;
e. Os feixes hertzianos.

Sigilo dos serviços de telecomunicações

Com os limites impostos pela sua natureza e pelos fins a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos da lei.

Coordenação das telecomunicações em situações de emergência

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de telecomunicações em situações de emergência, crise ou guerra.

CAPÍTULO II

REGIME JURÍDICO DAS TELECOMUNICAÇÕES

Secção 1

Redes de telecomunicações

Redes públicas de telecomunicações

1. É livre o estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações.

2. O estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações apenas pode ser condicionado por limitações do espectro radioeléctrico, pela disponibilização de números suficientes ou por razões de segurança e ordem pública.

Rede básica de telecomunicações

Compete ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas, denominada rede básica, que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmonioso e equilibrado.

2. A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos à prestação do serviço fixo de telefone ou de telex.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a. Sistema fixo de acesso de assinante: o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;
b. Rede de transmissão: o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação entre os nós de concentração, comutação ou processamento;
c. Nós de concentração, comutação ou processamento: todo o dispositivo ou sistema que encaminha ou processe a informação com origem ou destino no sistema de acesso de assinante.

4. A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, devendo ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência.

5. A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público do Estado, podendo ser afecta, nos termos da lei, a operador de serviço público de telecomunicações.

Redes privativas de telecomunicações

1. As condições de estabelecimento e utilização de redes privativas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.

2. As redes privativas das forças armadas e das forças e serviços de segurança e emergência obedecem à legislação específica.

Interligação

1. É garantida a interligação através da rede básica de telecomunicações.

2. A interligação é também garantida através de redes de operadores com posição significativa nos mercados, segundo critérios a definir no diploma a que se refere o nº 4.

3. São livres os acordos de interligação entre operadores de redes públicas de telecomunicações e/ou prestadores de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas.

4. Os direitos e obrigações de interligação de centros e determinadas categorias de operadores de redes ou prestadores de serviços de telecomunicações são fixados em diploma de desenvolvimento da presente lei.

Secção 2

Serviços de telecomunicações

Serviços de telecomunicações de uso público

É consagrado o princípio da liberalização das telecomunicações, a exercer de acordo com a legislação aplicável.

Acesso universal de telecomunicações

1. Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do acesso universal de telecomunicações.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, é garantida a prestação, em termos de acesso universal, dos serviços fixos de telefone e de telex, que podem ser explorados:
a. Pelo Estado;
b. Por pessoa colectiva de direito público;
c. Por pessoa colectiva de direito privado.

3. O acesso universal pode ainda incluir outros serviços de telecomunicações de uso público declarados pelo Governo.

Custos do acesso universal

Os operadores de redes públicas de telecomunicações de uso público de transporte de voz participam, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, nos custos de acesso universal.

«Serviços de base» e «serviços novos»

Para os fins da presente lei e dos diplomas do seu desenvolvimento, os serviços de telecomunicações de uso público classificam-se, quanto à sua natureza, em:

a. Serviços de base: constituídos pelo serviço fixo telefónico e pelo serviço de telex;
b. Serviços novos: os serviços de valor acrescentado e todos os restantes serviços que não se encontram incluídos na categoria «serviços de base».

Princípios gerais de fixação de tarifas e preços

1. É consagrado o princípio da liberalização de tarifas e preços dos serviços de telecomunicações.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de preços do acesso universal de telecomunicações está sujeito a legislação específica.

Numeração

1. É garantida a existência, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, de um plano nacional de numeração que assegure a plena interoperabilidade de redes públicas de telecomunicações de uso público, bem como a progressiva implementação da portabilidade do número de cliente.

2. Os processos de atribuição de números ou séries de números obedecem a princípios de transparência, eqüidade e eficácia.

Direito ao uso dos serviços de telecomunicações de uso público

Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações de uso público, mediante o pagamento das tarifas e preços correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Secção 3

A concorrência

Defesa da concorrência

1. São proibidas aos operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante.

2. Os operadores do acesso universal devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações.

Secção 4

Equipamentos terminais

Homologação

1. Os equipamentos terminais são fornecidos livremente.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os equipamentos terminais destinados a ser conectados a uma rede aberta ao público devem ser homologados pela Administração nos termos da lei especial aplicável.

3. A homologação referida no número anterior é sempre exigida no caso de instalações radioeléctricas, quer se destinem ou não a ser conectados a uma rede pública.

4. A homologação dos equipamentos terminais visa garantir o cumprimento dos requisitos essenciais e a verificação da conformidade dos equipamentos às normas e especificações técnicas em vigor na Guiné-Bissau.

Condições de ligação aos pontos terminais da rede

Compete à Administração fixar:

a. Os procedimentos para a homologação, e nomeadamente as condições especiais em que essa homologação é feita para as instalações radioeléctricas destinadas a ser conectadas a redes referidas no Artigo 9º;
b. As condições em que são publicadas as especificações técnicas das instalações e equipamentos terminais sujeitos à homologação, bem como as condições de ligação aos pontos terminais das redes públicas;
c. Os critérios e os procedimentos de registo de pessoas chamadas a conectar, operar e reparar estes equipamentos e instalações.

Secção 5

Radiocomunicações

Domínio público radioeléctrico

O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização compete ao Estado, obedecendo ao disposto em legislação especial, com respeito do estabelecido nos tratados e acordos internacionais aplicáveis.

Secção 6

Protecção das infra-estruturas de telecomunicações

Realização de trabalhos na rede pública de telecomunicações

Os operadores de redes públicas de telecomunicações podem executar, sem qualquer contrapartida, no ar, solo ou subsolo das vias públicas e de suas dependências, todos os trabalhos necessários à constituição e à conservação das linhas de telecomunicações, em obediência às leis vigentes aplicáveis.

Expropriações

É permitida, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização do espectro radioeléctrico, bem como à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas das redes públicas de telecomunicações.

Secção 7

Aplicação do regime jurídico

Exercício da actividade

O exercício da actividade de operador de rede pública de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público está sujeito a licença ou a registo, nas condições estabelecidas em diploma de desenvolvimento da presente lei.

Contrato de concessão do serviço público de telecomunicações

1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 24º, os direitos de estabelecimento, gestão e exploração da rede básica de telecomunicações por pessoa colectiva de direito privado nos termos do número 2.c) do Artigo 12º, são garantidos mediante contrato de concessão assinado com o Estado.

2. O contrato de concessão referido no número 1 deve conter os seguintes pontos:
a. Natureza do serviço e características da zona de cobertura do serviço;
b. Normas e especificações da rede e do serviço;
c. Contribuição para a investigação, formação e normalização em matéria de telecomunicações;
d. Convénios a estabelecer com Instituto das Comunicações da Guiné-Bissau sobre:
(1) Objectivos de desenvolvimento da rede básica;
(2) Objectivos de ofertas mínimas de serviços de características técnicas e da aplicação de novas tecnologias;
(3) Padrões e indicadores de qualidade de serviços prestados, bem como dos métodos e novas técnicas para a respectiva determinação.
e. Plano de desenvolvimento;
f. Fiscalização da concessão;
g. Sistema contabilístico;
h. Renda de concessão a pagar ao Estado;
i. Condições de licenciamento e registos estabelecidas no diploma que regula o acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público;
j. Outras condições acordadas pelas partes signatárias.

3. A assinatura do contrato de concessão é da competência do Conselho de Ministros.

4. A duração do contrato de concessão é acordada entre as partes signatárias.

CAPÍTULO III

AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI

Tutela das telecomunicações

1. Compete ao Estado a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais, a aprovação da legislação aplicável ao sector, a superintendência e a fiscalização das telecomunicações e da actividade dos operadores de telecomunicações.

2. O Ministro que tiver a seu cargo as telecomunicações representa o Governo neste sector.

Planeamento e coordenação da rede nacional de telecomunicações

1. A rede de infra-estruturas dos vários sistemas de telecomunicações civis, incluindo os de teledifusão, deve obedecer a uma adequada coordenação, tendo em vista o aproveitamento desses sistemas para melhor satisfação das necessidades de desenvolvimento económico-social, de defesa nacional, de segurança interna e de protecção civil.

421. O desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações e das redes próprias dos entes públicos que operam sistemas de teledifusão devem satisfazer às condições fixadas num plano director das infra-estruturas de telecomunicações, articulado com o plano de ordenamento do território.

Órgão consultivo do Governo em matéria de telecomunicações

1. É criado o Conselho Superior das Telecomunicações, dependente do Primeiro-Ministro.

2. O Conselho Superior das Telecomunicações é o órgão consultivo do Governo em matéria de coordenação dos diferentes sistemas de telecomunicações civis, das forças armadas e das forças e serviços de segurança, sem prejuízo das competências próprias dos ministros que superintendam nas áreas da defesa nacional, da segurança interna, do planeamento civil de emergência e da protecção civil.

3. A composição, competência e funcionamento do Conselho Superior das Telecomunicações constarão do seu estatuto orgânico.

Órgão regulador das comunicações

1. É criado o Instituto das Comunicações da Guiné-Bissau, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio, exercendo a sua acção na tutela do Ministro que tiver a seu cargo as telecomunicações.

2. O Instituto das Comunicações da Guiné-Bissau tem por finalidade o apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector das comunicações de uso público, bem como a representação e regulação desse sector e a gestão do espectro radioeléctrico.

3. As competências, organização e funcionamento do Instituto das Comunicações da Guiné-Bissau serão definidas no respectivo estatuto orgânico.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Fiscalização e regime de sanções

As disposições relativas à fiscalização, instauração e instrução de processos de contra-ordenações e as sanções constam dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

Capital social

1. A soma das participações, directas ou indirectas, de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras no capital social dos operadores de redes públicas e/o prestadores de serviços de telecomunicações de uso público não pode exceder ______%.

2. A participação do Estado da Guiné-Bissau, quando houver, não deverá ser em caso algum superior a ______%.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Regime transitório

Durante um período de transição, serão confiados a um operador único:

a. Até 31 de Dezembro de 2001: prestação do serviço de telecomunicações móveis celulares.

b. Até 31 de Dezembro de 2004: estabelecimento, gestão e exploração da rede básica quando inclua a rede de transmissão e os nós de concentração, comutação ou processamento;

Interligação directa internacional

1. Até 31 Dezembro de 2004, a interligação directa internacional de operadores de serviços de telecomunicações de uso público a redes e serviços móveis e fixos continua a ser assegurada apenas pelo concessionário da rede básica.

2. Exceptuam-se do disposto no número 1:
a. os serviços de telecomunicações móveis por satélites;
b. as comunicações através da Internet

Regulamentação e entrada em vigor

1. O Governo deve promover o desenvolvimento e regulamentação da presente lei e proceder à adaptação dos estatutos da empresa mista Guiné Telecom, aos princípios aqui definidos.

2. A publicação dos regulamentos respeitantes aos serviços de telecomunicações deve ser feita progressivamente, de acordo com a evolução das necessidades do mercado.

3. O regime legal actual mantém-se até a data de entrada em vigor dos seguintes diplomas:
a. Decreto-lei que estabelece o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público.
b. Estatuto do Instituto das Comunicações da Guiné-Bissau.

Legislação revogada

São revogadas todas as disposições anteriores que contrariam a presente lei, nomeadamente:

c. Decreto nº 15190, de 18 de Maio de 1928;
d. Decreto nº 492, de 4 de Outubro de 1974.

Aprovada em _______de _______ de 19___

O Presidente da Assembleia Nacional Popular.


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Outros endereços referentes a este tema:

Guiné-Bissau, o Conflito no «site» Geocities

Guiné-Bissau, o Conflito no «site» Terràvista




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