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Revalidação de Diplomas


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1ª ETAPA :
a ) Inscrição com entrega dos documentos exigidos, assinatura do termo de aceitação das normas de revalidação pelo candidato e a comprovação da legalidade da situação do candidato junto à polícia federal ;

b ) Análise da legitimidade dos documentos, pela instituição;
c ) Consulta à escola de origem sobre os dados pertinentes à colação de grau e a comprovação junto ao Ministério da Educação ou órgão similar do país de origem da legalidade do funcionamento da escola.

2ª ETAPA :
a ) Prova de proficiência na língua portuguesa por instituição oficial indicada pela escola.

3ª ETAPA :
a) Avaliação da equivalência de conteúdos curriculares e carga horária, classificando em três categorias: totalmente equivalente: dispensado das etapas seguintes, exceto Medicina Legal e Deontologia ;
parcialmente equivalente: continuará o processo nas etapas seguintes;
não equivalente: encerra - se o processo de revalidação.

Obs: O candidato que obtiver totalmente equivalente estará dispensado das etapas seguintes.

b) Encaminhamento do nome do candidato para a ABEM até o final de agosto, a qual elaborará e coordenará a prova cognitiva, a seguir mencionada, junto as escolas.

4ª ETAPA :
a) Prova cognitiva com mínimo de 100 questões, privilegiando as grandes áreas: clínica médica, clínica cirúrgica, pediatria/puericultura, ginecologia/obstetrícia, medicina social além de medicina legal e deontologia.

b) A prova cognitiva será aplicada em todo o país, anualmente, no primeiro dia útil do mês de outubro.

5ª ETAPA :
Prova prática e oral para avaliação de habilidades, atitudes e comunicação elaborada por comissão da escola.

Obs : Cada etapa é pré-requisito para a seguinte.

O aproveitamento mínimo exigido será de 70% na prova cognitiva, bem como nas demais provas aplicadas.


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Revalidação de Diplomas em Medicina
Revalidacao de Diplomas em Medicina 2005.
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Revalidação de Diplomas em Medicina
Download da prova escrita da Revalidacao de Diplomas em Medicina.
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UFMT - Universidade Federal de Mato Grosso
PROJETO – REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICO VETERINÁRIO ... Universidade Federal
de Mato Grosso - Faculdade de Agronomia e Medicina Veterinária – FAMEV/UFMT. ...
www.ufmt.br/servicos/editais/revalidacao/ rev_dip_med_vet_grad_exterior_2005_020305.htm - 22k -
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[DOC] UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
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A Comissão Especial de Revalidação de Diploma do Curso de Medicina Veterinária
da UFMT informa que os candidatos: ANTONIO ALEXANDRE FARIA, ...
www.ufmt.br/.../revalidacao/resultado_final_ da_revalidacao_de_diploma_med_veterinario_2005_220905.doc -
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Cooperação Educacional em Revista - Revalidação de Estudos no Exterior

Sistema educacional brasileiro
Ensino básico - nível fundamental e médio
         
Revalidação e transferência
Transferência: graduação e pós-graduação
Revalidação de diploma obtido no exterior
Exercício profissional
Reconhecimento de estudos, títulos e diplomas obtidos nos países do Mercosul
Revalidação de diplomas e estudos realizados em escolas brasileiras no exterior
Revalidação de diploma obtido em curso ministrado por instituição estrangeira na modalidade à distância
Entidades de classe

SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO

O sistema educacional brasileiro é regido pela Lei número 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - também conhecida como Lei Darcy Ribeiro - regulamentada por resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), e que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Educação essa inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, cujos objetivos são desenvolver plenamente o indivíduo e prepará-lo para o exercício da cidadania bem como qualificá-lo para o trabalho.

A educação escolar compõem-se de educação básica — abrange o ensino infantil (até seis anos de idade), o ensino fundamental (da 1.ª à 8.ª série) e o ensino médio (da 1.ª à 3.ª série); e educação superior — abrange a graduação (com duração média de cinco anos), a pós-graduação (com duração média dois anos e meio para Mestrado e de quatro anos para Doutorado).

O sistema educacional brasileiro caracteriza-se pela descentralização. Nos termos da lei, os sistemas de ensino têm liberdade de organização. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar os respectivos sistemas de ensino através da cooperação. Os Estados e o Distrito Federal têm a competência, por meio das Secretarias de Educação, de organizar e oferecer o ensino fundamental e médio. Os Municípios são responsáveis por oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental.

À União cabe coordenar a política nacional de educação, articular os diferentes níveis e sistemas e exercer função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais, bem como organizar e financiar o sistema federal de ensino, promovendo nele, em especial, a educação de nível superior.

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ENSINO BÁSICO - NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO - REVALIDAÇÃO E TRANSFERÊNCIA

Os estudos, realizados por brasileiros, no exterior, que se enquadram nos níveis da educação básica – nível fundamental e médio - podem ser revalidados através das Secretarias Estaduais de Educação, sem a interferência do Ministério da Educação. Para requisitar a revalidação desses estudos, o estudante deverá apresentar, na Secretaria de Educação de seu estado, os seguintes documentos:

(a) histórico escolar ou boletim, original, expedido pela instituição de ensino do país onde foram realizados os estudos, devidamente autenticado e reconhecido pelo órgão educacional competente. E também autenticado pela Embaixada ou Consulado do Brasil naquele país. Devem constar do documento, principalmente, os dados referentes à última série cursada;

(b) cópia do histórico escolar traduzida por tradutor público juramentado;

(c) histórico escolar relativo a estudos anteriormente realizados no Brasil;

Os documentos serão examinados pela Secretaria Estadual de Educação que poderá exigir a realização de estudos complementares, tendo em vista que, em alguns países, o currículo e o calendário escolar variam em relação àqueles adotados no Brasil.

Recomenda-se aos alunos que observem os currículos das escolas de 1.º ou 2.º graus no exterior, e que procurem cursar as disciplinas do núcleo comum brasileiro: Matemática, Química, Física, Biologia e Educação Física.

Ao obter a equivalência, o estudante poderá dirigir-se a uma escola e efetuar a matrícula, caso queira dar prosseguimento a seus estudos no Brasil.

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TRANSFERÊNCIA
GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO

          Os estudantes brasileiros que queiram transferir-se de instituições de ensino superior estrangeiras para brasileiras deverão solicitar a transferência diretamente à instituição de ensino. Existem dois tipos de transferência:

Transferência Obrigatória ( ex officio ) : têm direito a esse tipo de transferência o servidor estudante que tenha sido removido, a trabalho, para local diferente daquele de sua residência, o cônjuge e/ou filhos de servidores removidos. A transferência obrigatória independe da existência de vagas e pode ser solicitada a qualquer tempo desde que o servidor removido esteja de regresso a seu local de origem, ou de partida para o local onde irá trabalhar. O interessado deve dirigir-se à universidade onde deseja estudar para solicitar a transferência e apresentar a documentação solicitada;

Transferência Facultativa : solicitada por pessoa que mesmo sem estar prestando serviço público em local diverso do de sua residência, deseja transferir-se para outra universidade em seu país. Nesse caso, a transferência está condicionada à existência de vagas, e o solicitante estará sujeito a processo seletivo eventualmente utilizado pela Instituição para a qual deseja transferir-se. A transferência facultativa também é solicitada diretamente à instituição onde deseja estudar.

Em ambos os casos, os candidatos devem apresentar à universidade os seguintes documentos:

  1. documento oficial do estabelecimento de ensino estrangeiro contendo dados sobre a carga horária, o currículo do curso (histórico escolar);

  2. os programas (ementas) das disciplinas cursadas e o histórico escolar do postulante;

  3. cópias do diploma, do histórico escolar e das ementas traduzidos por tradutor público juramentado;

Importante: Todos os documentos devem ser autenticados pela instituição de ensino superior e pela autoridade consular brasileira no país que o expediu, mesmo para os casos de transferência obrigatória. Todas as firmas dos documentos devem ser devidamente reconhecidas. É recomendável verificar sempre se o Brasil é signatário de Acordo de Cooperação em Educação com o país onde foram realizados os estudos.

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REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR OBTIDO NO EXTERIOR

Os brasileiros graduados em instituição de ensino superior estrangeira devem requisitar a revalidação de seus estudos junto a instituição de ensino superior brasileira. Essa revalidação é feita sem a interferência do Ministério da Educação (MEC). É importante que o graduado identifique Instituição de Ensino Superior brasileira devidamente reconhecida pelo MEC e autorizada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), a qual ofereça curso semelhante ao freqüentado pelo estudante no exterior. Esse tema é regulamentado pelo Artigo 48 da Lei n.º 9.394/96 e pela Resolução n.º 3/85 do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Os processos de revalidação de diplomas tramitam diretamente na instituição de ensino superior e serão analisados um a um, a decisão final será tomada por uma comissão de especialistas da área, designada pela instituição. A revalidação poderá incluir a obrigatoriedade de estudos complementares, exames e provas específicas (função de arbítrio da universidade, que tem autonomia para tanto).

O interessado deve apresentar junto a instituição escolhida os seguintes documentos:

  1. diploma expedido pela instituição de ensino estrangeira;

  2. documento oficial do estabelecimento de ensino estrangeiro contendo dados sobre a carga horária, o currículo do curso (histórico escolar);

  3. os programas (ementas) das disciplinas cursadas e o histórico escolar do postulante;

  4. cópias do diploma, do histórico escolar e das ementas traduzidos por tradutor público juramentado;

Importante: Todos os documentos devem ser autenticados pela instituição de ensino superior e pela autoridade consular brasileira no país que o expediu. Todas as firmas dos documentos devem ser devidamente reconhecidas.

A universidade somente poderá efetuar o registro do diploma após esse processo. No caso dos certificados, títulos e diplomas de pós-graduação, só poderão conceder revalidação as universidades ou instituições isoladas federais de ensino superior que mantenham programa de pós-graduação - mestrado ou doutorado - em área de conhecimento idêntica ou afim, as quais tenham obtido notas 4 ou 5 na última avaliação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL

A revalidação do diploma ou certificado é fundamental para a obtenção do registro profissional - autorização que habilita o recém graduado a exercer sua atividade regularmente no Brasil. Sem esse registro, é vedado, a alguns profissionais, o exercício da profissão, ainda que os estudos de nível superior realizados no exterior já tenham sido revalidados.

O registro profissional pode ser obtido junto à entidade de classe respectiva, no Estado onde irá fixar residência. Por exemplo, Ordem dos Advogados do Brasil  ( OAB ) para o curso de Direito; Conselho Regional de Medicina ( CRM ) para o curso de Medicina; Conselho Regional de Engenharia ( CREA ) para o curso de Engenharia; Conselho Regional de Psicologia ( CRP ) para o curso de Psicologia  (vide lista em anexo ).

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RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS OBTIDOS NOS PAÍSES DO MERCOSUL

Existem normas diferenciadas para reconhecimento de estudos, títulos e diplomas obtidos nos países do MERCOSUL. Acordos que visam facilitar o processo de reconhecimento de diplomas e aceitação de títulos em instituições brasileiras. Dessa forma, o tratamento dado aos estudos, certificados e diplomas obtidos nos países membros do Mercosul tem como base os seguintes protocolos firmados:

(a) Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico - Buenos Aires - Argentina, 4 de agosto de 1994; em vigor desde 6 de junho de 1996: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados e dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas, desde a 1.ª série fundamental até a 3.ª série do nível médio não-técnico. O anexo inclui tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos;

(b) Protocolo de Integração Educacional, Reconhecimento de Diplomas, Certificados, Títulos e Estudos de Nível Médio Técnico - Assunção - Paraguai, 28 de julho de 1995; em vigor desde 26 de julho de 1997: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados durante o ensino médio técnico e a revalidação dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas. Tem como anexo tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos.

(c) Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul - Montevidéu - Uruguai, 30 de novembro de 1995; em vigor desde 07 de junho de 1999: prevê o reconhecimento de diplomas de graduação, obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2700 horas, unicamente para ingresso em cursos de pós-graduação.

(d) Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Países Membros do Mercosul - Assunção - Paraguai, 28 de maio de 1999: em fase de aprovação. Prevê a admissão de títulos de graduação obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2700 horas e de pós-graduação (especialização com carga horária maior de 360 horas presenciais ou graus de mestrado e doutorado), exclusivamente para fins de docência e pesquisa no ensino superior.

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REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS E ESTUDOS REALIZADOS EM ESCOLAS BRASILEIRAS NO EXTERIOR

De acordo com o Parecer n.º 11/99, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece normas para o funcionamento de escolas brasileiras sediadas no exterior, aqueles que freqüentaram essas escolas, desde que devidamente reconhecidas e organizadas segundo as normas estabelecidas no Parecer, não necessitam submeter-se aos procedimentos de reclassificação ou revalidação de diplomas quando de seu retorno ao Brasil.

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REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM CURSO MINISTRADO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA NA MODALIDADE À DISTÂNCIA

De acordo com o Artigo 1.º da Resolução n.º 1, de 26 de fevereiro de 1997, do Conselho Nacional de Educação (CNE), não serão revalidados nem reconhecidos, para quaisquer fins legais, diplomas de graduação e de pós-graduação em níveis de mestrado e de doutorado obtidos por meio de cursos ministrados no Brasil, oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades semi-presencial ou à distância.

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Retirado do site : >> http://www.cer.mre.gov.br/revalidação.htm

Entidades de Classe

Conselhos Regionais
Conselho Regional de Administração - CRA
Conselho Regional de Biblioteconomia - CRB
Conselho Regional de Biologia - CRBio
Conselho Regional de Economia - CORECON
Conselho Regional de Enfermagem - COREN
Conselho Regional de Engenharia - CREA
Conselho Regional de Farmácia - CRF
Conselho Regional de Fisioterapia - CREFITO
Conselho Regional de Fonoaudiologia - CRFa
Conselho Regional de Medicina - CRM
Conselho Regional de Museologia - COREM
Conselho Regional de Nutrição - CRN
Conselho Regional de Odontologia - CRO
Conselho Regional de Psicologia - CRP
Conselho Regional de Química - CRQ
Conselho Regional de Relações Públicas - CONRERP
Conselho Regional de Veterinária - CRV
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Ordem dos Músicos
Sindicato dos Jornalistas
Sindicato dos Publicitários

Ministério da Educação
Assessoria Internacional
Esplanada dos Ministérios, bloco L, sala 824
Brasília - DF 70.047 - 900
Tel: (61) 410-8836 Fax: (61) 225-7237
Home-page:
http://www.mec.gov.br
e-mail: assessoriainternacional@gm.mec.gov.br

Conselho Nacional de Educação - CNE
Av. L2 Sul, SGAS 607
Brasília - DF 70.200-670
Tel: (61) 244-0387 Fax: (61) 244-0890
Home-page:
http://www.mec.gov.br/cne

Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED
Edifício Venâncio 2000, bloco B-50, sala 212
Brasília - DF 71.312-971
E-mail: consed@zaz.com.br

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e informações relativas à política educacional brasileira:
http://www.mec.gov.br/PolEdu/pe-frm.htm

Informações sobre instituições de ensino superior brasileiras:
http://www.crub.org.br

Fala, Brasil!
Serviço de Atendimento ao cidadão do Ministério da Educação
Tel: 0800-616161 - nro.9
E-mail: Falabr@mec.gov.br

Informações sobre cursos de pós-graduação no Brasil:
http://www.capes.gov.br

Ministério das Relações Exteriores
Divisão de Formação e Treinamento
Esplanada dos Ministérios, Bloco H, sala 432
Brasília - DF
Tel: (61) 411-6696 Fax: (61) 322-5611

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Sites das normas para revalidação de Diploma Médico obtido no exterior


http://www.proex.ufu.br/estrutu/dires/conve.html
http://www.mec.gov.br/
http://www.mec.gov.br/Sesu/mercosul.shtm
http://www.mec.gov.br/Sesu/pergres.shtm
http://www.mec.gov.br/Sesu/convgrad.shtm
http://www.mec.gov.br/Sesu/reconhe.shtm
http://www.unicamp.br/cori/Informacoes/Guia_Estudante/guia_estudante.html
http://www.pucminas.br/Mercosul/n13/index/index2.htm
http://www.virtualweb.com.br/abem/normas.htm


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seis anos, depois disso vem a residência, variável entre dois e cinco anos ...
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