FEDERAÇÃO
INTERNACIONAL DE
EDUCAÇÃO
FÍSICA
F I E P
MANIFESTO
MUNDIAL DA
EDUCAÇÃO
FÍSIÇA
FIEP
– 2000
FOZ
DO IGUAÇU – PR
12/Janeiro/2000
B
R A S I L
APRESENTAÇÃO
A Fédération Internationale d’ Education
Physique (FIEP), fundada em 1923, como o mais antigo organismo
internacional que trata da Educação Física, tem sido palco
principal do debate sobre a Educação Física no mundo desde
sua fundação. A própria evolução da discussão
internacional sobre Educação Física fez com que a FIEP muitas
vezes mudasse seus caminhos.
A importância da FIEP no cenário internacional
estimulou-a a elaborar no final da década de 1960 o Manifesto
Mundial da Educação Física, lançado em 1970. Aquele manifesto praticamente
conceituou a Educação Física e norteou seus caminhos mundialmente, após a tradução em todos os idiomas
existentes.
Depois, somos testemunhas de que muitas mudanças
contextuais ocorreram, inclusive
a necessidade de se revisitar
praticamente todos os conceitos já existentes nas áreas de atuação e de conhecimento. No caso da Educação
Física, não poderia ser diferente. A complexidade dos dias
atuais, nos obriga não só a rever conceitos, mas também
conectar todas as áreas com os temas e questões universais do
Planeta Terra, como o meio ambiente, a paz, os países em
desenvolvimento e a qualidade que a sociedade mundial está a
exigir.
Foi nesta contextualização, que o presidente da FIEP,
John Andrews , com a responsabilidade de estar presidindo um dos
organismos mais importantes entre aqueles que tratam dos
problemas humanos, resolveu convocar novamente a nossa Federação
para aproveitar este momento mágico da passagem de século e
milênio, lançando um novo Manifesto Mundial da Educação Física.
Com muita confiança, entregou-me esta missão de coordenar a
redigir este manifesto.
Há alguns anos que coleto documentos, cartas, declarações
dos diversos organismos internacionais que tratam da Educação
Física, além das conclusões e recomendações de todos os
congressos realizados. É por isso que posso desde já afirmar
que o Manifesto Mundial da Educação Física- FIEP 2000
é um documento- síntese de tudo que foi discutido na segunda
metade do século XX e proposto pelos fiepianos em todos os
quadrantes e continentes.
Agora, terminando o documento, sinto-me orgulhoso pela
missão cumprida e não tenho dúvida em afirmar que foi o meu
maior exercício intelectual e já me sinto em condições de
tentar substituir John Andrews
a seu pedido e com apoio da comunidade mundial de Educação
Física.
O novo Manifesto, idéia e compromisso de John, está
iminentemente pronto. Digo que não está pronto, porque muitos
virão com novas reflexões. o que permitirá um renascer no
debate da Educação Física, à medida que for apresentado em
cada idioma.
O Manifesto amplia o conceito de Educação Física
depois de entendê-la como direito de todos. A seguir, ainda
reforçando seu conceito, mostra que a Educação Física agora,
além das interdependências com a Educação será uma Educação
para a Saúde e
para o Lazer, através do desenvolvimento de estilos de vida ativos das pessoas.
Depois, a Educação Física, como
todas as outras áreas, não
se exclui de responsabilidades diante das grandes questões
contemporâneas. Na parte final do documento expressa os papéis
e responsabilidades de instituições e pessoas em relação
a esta nova Educação Física. Finalmente, o Manifesto mostra
que a missão da FIEP não termina com a edição do documento.
Por tudo isso, reitero o meu orgulho por ter concluído
este Manifesto, que além de Manifesto é sem dúvida uma grande
reflexão, e
reafirmo a minha gratidão
ao meu amigo Professor John Andrews pela oportunidade
única que me deu ao passar a responsabilidade do Manifesto
Mundial da Educação Física FIEP 2000 e por confiar-me a
sua sucessão na Fédération Internationale d’ Education
Physique, o
mais antigo e talvez, o mais importante organismo internacional
que trata das questões da Educação Física.
Manoel
Tubino
SUMÁRIO
CAPÍTULO
I -
|
o
Direito de Todos à Educação Física
|
CAPÍTULO
II -
|
O
Conceito de Educação Física
|
CAPÍTULO
III-
|
O
Meio Específico da Educação Física
|
CAPÍTULO
IV –
|
A Educação Física como Componente Prioritário
do Processo de Educação
|
CAPÍTULO
V –
|
A
Educação Física e a sua Perspectiva de Educação
Continuada
|
CAPÍTULO
VI –
|
A
EDUCAÇÃO FÍSICA NA ESCOLA E O SEU COMPROMISSO DE
QUALIDADE
|
CAPÍTULO
VII
|
A
Educação Física como Educação para a Saúde
|
CAPÍTULO
VIII –
|
A
Educação Física como Educação para o Lazer
|
CAPÍTULO
IX -
|
A
Educação Física como um Meio de Promoção Cultural
|
CAPÍTULO
X -
|
As
Relações da Educação Física com o Esporte
|
CAPÍTULO
XI -
|
A Educação
Física E A NECESSIDADE DE UMA CIÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO
|
CAPÍTULO
XII -
|
AS RELAÇÕES DA EDUCAÇÃO FÍSICA
com o Turismo
|
CAPÍTULO
XIII -
|
oS PROFESSORES COMO AGENTES PRINCIPAIS DA EDUCAÇÃO FÍSICA
|
capítulo
XIV -
|
A EDUCAÇÃO FÍSICA E A ADEQUAÇÃO
DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
|
CAPÍTULO
XV -
|
A EDUCAÇÃO FÍSICA PARA PESSOAS COM NECESSIDADES
ESPECIAIS
|
CAPÍTULO
XVI -
|
A EDUCAÇÃO FÍSICA COMO INSTRUMENTO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO
E A EXCLUSÃO SOCIAL
|
CAPÍTULO
XVII -
|
A EDUCAÇÃO FÍSICA NOS PAÍSES
SUB-DESENVOLVIDOS E EM DESENVOLVIMENTO
|
CAPÍTULO
XVIII -
|
A
EDUCAÇÃO FÍSICA COMO
FATOR PARA UMA CULTURA Da PAZ
|
CAPÍTULO
XIX -
|
A EDUCAÇÃO FÍSICA E AS RESPONSABILIDADES DIANTE DO MEIO
AMBIENTE
|
CAPÍTULO
XX -
|
A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PELA EDUCAÇÃO FÍSICA
|
CAPÍTULO
XXI -
|
o papel dos meios de comunicação diante da educação física
|
capítulo
xXiI-
|
as
RESPONSABILIDADES das autoridades governamentais diante da
educação física
|
capítulo
xXiiI -
|
A FIEP E SEU MANIFESTO MUNDIAL
DA EDUCAÇÃO FÍSICA
|
C A P Í T U L O
I
O DIREITO DE TODOS À EDUCAÇÃO FÍSICA
Considerando
·
Que a Carta Internacional da Educação Física
e do Esporte (UNESCO/1978), no seu artigo 1º estabelece que
“A prática da Educação Física e do Esporte é um direito
fundamental de todos”, e que o exercício deste direito: (a)
é indispensável à expansão das personalidades das pessoas;
(b) propicia meios para desenvolver nos praticantes aptidões físicas
e esportivas nos sistemas educativos e na vida social; (c)
possibilita adequações às tradições esportivas dos países,
aprimoramento das condições físicas das pessoas e ainda pode
levá-las a alcançar níveis de performances correspondentes
aos talentos pessoais; (d) deve ser oferecido, através de condições
particulares adaptadas às necessidades específicas, aos
jovens, até mesmo às crianças de idade pré-escolar, às
pessoas idosas e aos deficientes, permitindo o desenvolvimento
integral de suas personalidades;
·
Que na Declaração Universal dos Direitos
Humanos (Nações Unidas/ 1948) no seu art. 1º declara que
“todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
direito” e no art. 2º estabelece que “todos podem invocar
os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração,
sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer
condição”;
·
Que há um reconhecimento histórico e universal
de que a Educação Física é um dos meios mais eficazes para a
condução das pessoas a uma melhor Qualidade de Vida;
A
FIEP conclui
Art. 1 - A
Educação Física, pelos seus valores, deve ser compreendida
como um dos direitos fundamentais de todas as pessoas.
C A P Í T U L O II
O CONCEITO DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Considerando
·
Que o termo “Educação Física” foi pela
primeira vez usada na Inglaterra (1893) por John Locke e na França,
por J. Ballexserd (1762);
·
Que no Manifesto da Educação Física
(FIEP/1970), a Educação Física foi definida como “O
elemento de Educação que utiliza, sistematicamente, as
atividades físicas e a influência dos agentes naturais: ar,
sol, água etc. como meios específicos”, onde a atividade física
é considerada um meio educativo privilegiado, porque abrange o
ser na sua totalidade;
·
Que nesse Manifesto, o exercício físico foi
identificado com o meio específico da Educação Física, cujos
objetivos principais foram: (a)
corpo são e equilibrado; (b)
aptidão para a ação; (c)
valores morais;
·
Que no documento A Função da Educação Física
e os Desportos na Formação da Juventude, a partir do ponto de
vista de uma Educação Permanente (I Conferência
Internacional de Ministros e Altos Funcionários Encarregados
pela Educação Física e os Desportos (UNESCO/1976), a
Educação Física foi compreendida como “O elemento
fundamental da Cultura pelo qual se age na formação integral
de crianças, jovens e adultos na perspectiva da Educação
Permanente”;
·
Que há um consenso entre todas as concepções
educativas que a Educação Física, através de atividades sócio-psicomotoras
constitui-se num fator de equilíbrio na vida das pessoas,
expresso na interação entre, o espírito e o corpo, a
afetividade e a energia, o indivíduo e o grupo, promovendo a
totalidade dessas pessoas;
·
Que a Educação Física usa uma extensa seleção
de atividades físicas, beneficiando-se dos ambientes naturais e
meios construídos para as facilidades controladas, no sentido
de propiciar melhor acesso das pessoas, mais segurança e tempo
de prática;
·
Que numa Cultura Física, na qual as
condutas corporais exercem papel essencial no desenvolvimento
humano e social e onde as danças, as práticas esportivas e a
utilização ativa do tempo livre são suas manifestações, a
Educação Física é o seu fundamento;
·
Que a Educação Física pode desenvolver
habilidades e conhecimentos em atividade física e esporte para
uma efetiva participação no trabalho, vida familiar e no tempo
de lazer;
·
Que a Educação Física envolve ao mesmo tempo
“Aprendizagem para o Movimento” e “Movimento para a
Aprendizagem”;
·
Que a Educação Física ainda pode relacionar-se
à estética, terapias, práticas de sobrevivência e outras
perspectivas;
·
Que no mundo contemporâneo, cada vez mais o lazer
e o entretenimento se incorporam ao “modus vivendi” das
pessoas, o que permite à Educação Física a função de
oferecer, entre as opções possíveis, o conhecimento necessário
para as práticas corporais e esportivas, como atividades de
lazer ativo ao longo de suas vidas;
·
Que a Associação Européia de Educação Física
(EUPEA)) na Reunião do Comitê Diretor em Ghent (1997), na
busca de uma identidade da Educação Física na Europa,
reconheceu:
(a)
A Educação Física é a única possibilidade de
contribuição para todos os alunos, não existindo Educação
na Escola sem Educação Física;
(b)
A Educação Física objetiva o desenvolvimento de uma
aprendizagem e saúde, e é essencialmente um meio de ensino da
atividade física como uma parte da experiência educacional dos
alunos;
(c)
Cada país tem sua própria identidade cultural, onde em
geral, cada aluno, independente da habilidade, sexo, etnia ou
base cultural, tem o direito de experimentar um programa de
Educação Física que promova:
-
uma sólida base de competência física e
conhecimento das atividades físicas;
-
crescimento e desenvolvimento;
-
um entendimento da importância de um estilo de
vida saudável;
-
uma auto-estima positiva no contexto da Educação
Física;
-
habilidades que possam ajudar a resolver problemas
e cooperações com outros nos contextos do esporte e da
atividade física;
-
um interesse ao longo da vida para um engajamento
e afinidade para atividades físicas.
A
FIEP conclui
Art. 2 - A
Educação Física, como direito de todas as pessoas, é
um processo de Educação, seja por vias formais ou não-formais,
·
Que ao Interagir com as influências
culturais e naturais (água, ar, sol etc.) de cada região e
instalações e equipamentos artificiais adequados;
·
Que ao Utilizar atividades físicas na
forma de exercícios ginásticos, jogos, esportes, danças,
atividades de aventura, relaxamento e outras opções de lazer
ativo, com propósitos educativos;
·
Que ao Objetivar aprendizagem e
desenvolvimento de habilidades motoras de crianças, jovens,
adultos e idosos, aumentando as suas condições pessoais para a
aquisição de conhecimentos e atitudes favoráveis para a
consolidação de hábitos sistemáticos de prática física;
·
Que ao Promover uma educação efetiva para
a saúde e ocupação saudável do tempo livre de lazer;
·
Que ao
Reconhecer que práticas corporais relacionadas ao
desenvolvimento de valores, podem levar à participação de
caminhos sociais responsáveis e busca da cidadania;
CONSTITUI-SE
num meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seres humanos.
C A P Í T U L O
III
O MEIO
ESPECÍFICO DA
EDUCAÇÃO FÍSICA
Considerando
·
Que as atividades físicas têm sido
historicamente interpretadas como um meio de educação das
pessoas e que a própria expressão “Educação Física”
teve origem nessa interpretação;
·
Que, em todos os tempos, a expressão
“atividades físicas” tem sido usada para designar os
movimentos humanos;
·
Que, através da História da Educação Física,
é possível observar que a atividade física sempre foi
identificada como o meio da Educação Física;
·
Que o Manifesto
Mundial da Educação Física (FIEP/1970) consolidou o
reconhecimento das atividades físicas como os meios específicos
da Educação Física;
·
Que as atividades físicas podem caracterizar um
processo educativo quando exercidas a partir de uma intenção
educacional nas formas de exercícios ginásticos, jogos,
esportes, danças, atividades de aventura, relaxamento e ocupações
diversas de lazer ativo;
A
FIEP conclui
Art. 3 - As
atividades físicas, com fins educativos, nas suas possíveis
formas de expressão, reconhecidas em todos os tempos como os
meios específicos da Educação Física, constituem-se em
caminhos privilegiados de Educação.
C A P Í T U L O
V
A
EDUCAÇÃO FÍSICA E
A SUA PERSPECTIVA
DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
Considerando
·
Que na Declaração Universal dos Direitos
Humanos (Nações Unidas/1948) no seu art. 26 declara que
“todos têm direito à educação, a qual será orientada no
sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas
liberdades fundamentais, promovendo a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as nações e grupos sociais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas pela
manutenção da paz;
·
Que na Carta Internacional de Educação Física
e Esporte, adotada pela Conferência Geral da UNESCO, na sua
20ª Sessão, em Paris, 1978, pelo seu art. 2º, ficou
reconhecido que “a Educação Física e o Esporte constituem
elementos essenciais da Educação Permanente no sistema global
de Educação e, que como dimensões fundamentais da Educação
e da Cultura, desenvolvem as aptidões, a vontade e o auto-domínio
de qualquer ser humano, favorecendo a sua integração na
sociedade, contribuindo para a preservação e melhoria da saúde
e uma saudável ocupação do tempo livre, reforçando as resistências
aos inconvenientes da vida moderna, enriquecendo no nível
comunitário as relações sociais através de práticas físicas
e esportivas;
·
Que a II Conferência Internacional dos
Ministros e Altos Funcionários Responsáveis pela Educação Física
e o Esporte, (Moscou/ 1988), na sua Declaração final
recomendou:
“o reforço ao papel da Educação Física Escolar e do
Esporte Educacional e universitário nos quadros dos sistemas
educativos, integrando-os nos processos de educação
permanente, e ainda as suas valorizações, pela disponibilização
dos equipamentos e de materiais adaptados, devido o
caráter interdisciplinar que os seus conteúdos devem
apresentar;
·
Que a
III Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários
Responsáveis pela Educação Física e o Esporte - MINEPS III,
pela Declaração de Punta del Este (1999), reiterou a
importância da Educação Física e do Esporte como elementos
essenciais e partes integrantes do processo de educação
permanente e de desenvolvimento humano e social;
·
Que nas mudanças conceituais, provocadas pela
complexidade do mundo contemporâneo, a Educação substituiu a
sua perspectiva terminalista anterior por uma Educação
Permanente ou Continuada e que a Educação Física, como um dos
componentes essenciais da Educação, não pode deixar de
acompanhar esta tendência universal;
·
Que, finalmente, já é possível afirmar que a
longevidade das pessoas está aumentando na maior parte do
planeta e ainda, que o tempo livre também cresce em todas as
sociedades;
A
FIEP conclui
Art. 5 - A
Educação Física, deve ser assegurada e promovida durante toda
a vida das pessoas, ocupando um lugar de importância nos
processos de educação continuada, integrando-se com os outros
componentes educacionais, sem deixar, em nenhum momento, de
fortalecer o exercício democrático expresso pela igualdade de
condições oferecidas nas suas práticas.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO
VII
A
EDUCAÇÃO FÍSICA COMO EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE
C A P Í T U L O
X
AS RELAÇÕES DA EDUCAÇÃO FÍSICA COM O ESPORTE
Considerando
·
Que o Esporte, assim como a Educação Física,
nas suas diferentes formas, contribui para a formação e
aproximação dos seres humanos ao reforçar o desenvolvimento
de valores como a moral, a ética, a solidariedade, e
fraternidade e a cooperação, tornando-se um meio dos mais
eficazes para a convivência humana;
·
Que o Esporte é reconhecido mundialmente como um
dos maiores fenômenos socioculturais deste final do século XX
e início do século XXI, o que é expresso pelo grande e
crescente número de praticantes, interesse da mídia e
investimentos econômicos;
·
Que a Carta Internacional de Educação Física
e do Esporte, da UNESCO (1973), estabelece no seu art. 1º
que “a prática da Educação Física e do Esporte é um
direito fundamental de todos”, e que com esse pressuposto, as
formas de exercício desse direito nas práticas esportivas, em
consenso internacional, foram localizadas no Esporte
Educacional, no Esporte-Lazer ou do Tempo Livre e no Esporte de
Rendimento;
·
Que o Esporte Educacional é entendido como as práticas
esportivas desenvolvidas nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, em que:
(a) os princípios da cooperação, co-educação,
participação e
outros princípios estão presentes; (b) a seletividade e a
hipercompetitividade são evitados; (c) os objetivos são a
formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
·
Que no 10o. Congresso Internacional
do Panathlon (Avignone/ 1995) foi aprovada a Carta dos
Direitos da Criança no Esporte, baseada nas Ciências do
Esporte, principalmente na Medicina do Esporte, Psicologia do
Esporte e na Pedagogia do Esporte, e na qual foram estabelecidos
para as crianças:
-
O direito de praticar esporte;
-
O direito de divertir e jogar;
-
O direito de usufruir de um ambiente saudável;
-
O direito de ser tratada com dignidade;
-
O direito de ser rodeada e treinada por pessoas
competentes;
-
O direito de seguir treinamentos apropriados aos
ritmos individuais;
-
O direito de competir com jovens que possuem as
mesmas possibilidades de sucesso;
-
O direito de participar de competições
apropriadas;
-
O direito de praticar esporte com absoluta segurança;
-
O direito de não ser campeão;
·
Que os participantes do I Congresso Mundial de
Educação Olímpica e para o Esporte (Kalavitra/ 1997)
chegaram à conclusão que numa Educação para o Esporte e
Educação Olímpica deve ser prioritária, devido a mensagem de
Olimpismo, o espirito esportivo, o respeito aos direitos
humanos, a solidariedade e a tolerância como valores
universais;
·
Que na Declaração de Viena, editada no 11O.
Congresso Internacional do Panathlon (Viena/ 1997), o
Esporte foi reconhecido não apenas como fator importante para a
saúde psico-física da juventude, mas também como um modo de
integração social e ainda se constitui meio de prevenção
contra certas influências nocivas da vida moderna, como
sedentarismo, o abuso de drogas, o alcoolismo e a violência;
·
Que a Carta do Esporte dos Países de Língua
Portuguesa, editada na III Reunião da Conferência (1993),
entendendo o Esporte como todas as formas de atividade física,
jogos, esportes, e competição nos diferentes níveis,
atividades ao ar livre, expressão corporal, jogos tradicionais
e atividades de manutenção e melhoria da condição física,
reconheceu que: o esporte melhora a qualidade de vida, ao
desenvolver as qualidades físicas, intelectuais e morais, e que
por esta razão a sua prática deve ser acessível às populações,
assegurando a possibilidade de melhorar o potencial de
desenvolvimento das pessoas;
·
Que o Esporte- Lazer ou do Tempo Livre é
entendido como o Esporte voluntário praticado por prazer , onde
as modalidades esportivas escolhidas têm a finalidade de
contribuir para a integração dos praticantes na vida social e
na promoção da saúde, além de provocar um entretenimento
saudável;
·
Que o movimento “Esporte para Todos”,
reconhecido como um meio de democratização das práticas
esportivas, pela sua natureza e processo histórico, compreende
todas as formas de práticas esportivas, tornando-se muito
importante para todas as sociedades e também um meio para o
desenvolvimento cultural;
·
Que o “Esporte para Todos” praticado
voluntariamente na perspectiva do lazer, é um meio de iniciação
esportiva, de promoção da saúde física e mental, de uso saudável
do tempo livre, de fortalecimento da família, de
desenvolvimento das relações comunitárias, de integração
nacional e internacional, de revalorização das pessoas e
melhoria da qualidade de vida;
·
Que o associacionismo e o Fair Play integrados às práticas esportivas em geral, são
fatores ponderáveis de melhoria das relações humanas, e que
também são objetos da Educação Física;
·
Que a Resolução no. 3 do Fórum Olímpico
Internacional para o Desenvolvimento (Kuala Lumpur/ 1998),
reforça a necessidade de mecanismos para investimentos no
Esporte e na Educação Física, em termos nacionais e
internacionais, especialmente para a análise crítica do papel
do Esporte como instrumento de desenvolvimento;
·
Que na Declaração de Princípios do Congresso
Científico dos Jogos Africanos (1999), apoiada pelo Conselho
Superior do Esporte na África, foi observada que a “Educação
Física deveria estar reconhecida como base fundamental para o
desenvolvimento de atividades esportivas ao longo da vida, e que
na escola deveria ser considerada como o fator mais importante
para o fomento do Esporte, pois as crianças estão mais
predispostas a participar de atividades esportivas
extra-escolares depois de sair das classes”;
·
Que o Esporte, por tudo que representa na
amplitude do seu novo conceito, e ser uma opção privilegiada
de utilização de atividades físicas, deve merecer uma educação
específica para que as pessoas incorporem suas praticas nas
suas culturas individuais;
A
FIEP conclui
Art. 10 - A Educação
para o Esporte, pelo potencial humanístico e social
que o fenômeno sociocultural esportivo representa, deve ser estimulada e
promovida em todos os processos de Educação Física.
Art. 11 - O
Esporte Educacional e o Esporte -Lazer
ou de Tempo Livre devem ser considerados como conteúdo
da Educação Física pela similaridade de objetivos, meios e
possibilidades de utilização ao longo da vida das pessoas.
capítulo
xiiI
os
professores como agentes principais
da
Educação Física
Considerando
·
Que o Documento "Uma Visão Global para a
Educação Física na Escola", preparada conjuntamente
pela Forum de Comitê Regional Norte-Americano (NARFC), Associação
para a Saúde Educação Física Recreação e Dança (CAHPERD),
para o Fórum Mundial sobre Atividade Física e Esporte
(1995), mostrou que os professores responsáveis pelo ensino
da Educação Física precisam ser profissionalmente preparados
como educadores físicos com sólidos conhecimentos para que
possam contribuir para a
educação integral, principalmente das crianças e jovens, e
que as direções das escolas tem a responsabilidade de promover
um apoio aos programas e para o desempenho dos professores de
Educação Física com instalações, recursos e equipamentos
adequados;
·
Que o evento denominado World Summit on
Physical Education, realizado pelo Conselho Internacional de
Ciência do Esporte e Educação Física (ICSSPE/ Berlim/ 1999),
ao reforçar a importância da Educação Física, reconheceu
que a área de atuação do profissional de Educação Física
em escola, atividade física, recreação, e lazer, é uma área
de crescimento no mercado de trabalho;
·
Que a 3a. Conferência Internacional
de Ministros e Altos Funcionários Encarregados da Educação Física
e do Esporte (MINEPS III/ Punta del Este/ 1999), nos seus
documentos preparatórios, enfatizou que é importante que os
professores de Educação Física tenham estatuto comparável ao
professor e profissionais de outras áreas, para que suas missões
sejam revalorizadas;
·
Que há um consenso internacional que o progresso
de qualquer área de atuação na sociedade dependerá sempre do
nível dos profissionais que nela atuam;
·
Que no caso específico da Educação Física,
passando por uma
revisão conceitual, a reformulação da formação,
preparação e a atualização dos profissionais de Educação
Física torna-se imprescindível;
A
FIEP conclui
Art. 14-
A formação de profissionais, considerada necessária
para a atuação na área da Educação Física, deve ser
revista para que possa atender os novos
sentidos conceituais
desta área;
Art. 15- Os
atuais professores de Educação Física precisam readaptar suas
atuações
e seus processos de aperfeiçoamento em função dos caminhos
propostos por
este Manifesto.
Capítulo
xIV
a
educação Física e a adequação de
instalações e equipamentos
Considerando
·
Que na Carta Internacional de Educação Física
e Esporte (UNESCO/ 1978), no ser artigo 5º ficou registrado
que "instalações e equipamentos adequados
são elementos imprescindíveis para a Educação Física
e Esporte";
·
Que a 3º Conferência Internacional de
Ministros e Altos Funcionários
Encarregados da Educação Física e Esporte- MINEPS III,
pela Declaração de Punta Del Este (1999), estimula os
governos a fomentar a indústria do material, equipamentos e
instalações para a Educação Física e o Esporte;
·
Que esta mesma Conferência Internacional de
Ministros e Altos
Funcionário Encarregados da Educação Física e o Esporte (MINEPS
III/ Montevidéu/1999), sugeriu que os países industrializados
assistam os países menos desenvolvidos, cedendo
equipamentos usados em boas condições de uso;
·
Que muitas vezes não são oferecidas as condições
razoáveis de instalações e equipamentos para os profissionais
de Educação Física;
A
FIEP conclui
Art. 16- Todos
os responsáveis pelos processos de Educação Física devem
empenhar-se na busca de instalações e meios materiais
adequados para que não seja prejudicada nos seus objetivos.
CAPÍTULO XV
A
Educação Física para Pessoas com Necessidades Especiais
Considerando
·
Que existem pessoas que possuem danos físicos ou
psíquicos, inatos ou adquiridos, e que por isto não são
capazes de garantir mesmos níveis de habilidades que outros;
·
Que existem pessoas com situações biológicas
passageiras que necessitam atenção especial (Ex.: grávidas)
·
Que inúmeros estudos mostram que as diferentes
formas de atividades físicas, como meios específicos da Educação
Física, podem atuar positivamente como opções para o equilíbrio
das pessoas com necessidades especiais;
·
Que o
XV Congresso Panamericano de Educação Física (Lima/1995),
nas suas conclusões, defendeu a necessidade de implementação
de programas de Educação Física, Esporte e Recreação em
instituições que recuperam pessoas com dependência de drogas
e farmacos em geral;
·
Que as pessoas quando avançam em faixas etárias
e nas suas curvas biológicas, ficam propensas a enfermidades
cardio-respiratórias, vasculares,
diabetes, posturais e muitas outras, requerendo cuidados
e programas específicos de exercícios adaptados a cada caso;
·
Que a Carta Internacional de Educação Física
e do Esporte (UNESCO/ 1978) no seu art. 3o.
estabelece que “A Educação Física e os
programas de Esporte devem adaptar-se às necessidades
individuais e sociais”;
·
Que as Resoluções e Considerações do XVIII
Congresso Panamericano de Educação Física (Panamá/
1999), ao perceber que, os descapacitados não são atendidos
adequadamente e a sociedade em geral não apoia este grupo de
pessoas, recomendou o uso de recreação e de atividades físicas
para estas situações;
·
Que a 3º
Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários
Encarregados da Educação Física e Esporte-
MINEPSIII, na Declaração
de Punta del Este (1999), no seu art.
6o. , mostra “a importância de promover os
programas de esporte e atividades físicas para pessoas de idade
avançada e descapacitados” ;
·
Que as pessoas, pelas suas condições de humanos,
ao longo da vida, terão necessidades especiais, inclusive,
quanto à Educação Física.
A
FIEP conclui
Art. 17- A
Educação Física, ao ser reconhecida como meio eficaz de equilíbrio
e melhoria em diversas
situações, quando oferecida a pessoas com necessidades
especiais, deverá ser cuidadosamente adaptada às características
de cada caso.
CAPÍTULO XVII
A
EDUCAÇÃO FÍSICA NOS PAÍSES SUB- DESENVOLVIDOS E EM
DESENVOLVIMENTO
Considerando
·
Que a 2ºConferência Internacional de
Ministros e Altos funcionários Encarregados da Educação Física
e do Esporte (MINEPS
II / Moscou/ 1988), na sua
Recomendação nº10, ao reafirmar que “existe
uma necessidade de estabelecer uma cooperação baseada no espírito
de solidariedade entre as nações mais avançadas e menos
desenvolvidas”, estimulou a criação de um programa
operacional destinado a ajudar os países em desenvolvimento com
financiamentos divididos eqüitativamente entre os Estados
participantes;
·
Que o Manifesto sobre Atividade Física e o
Esporte, da Rede Ibero-Americana de
Centros Superiores de Ciências da Atividade Física e do
Esporte, editado por ocasião do I Seminário
Iberoamericano de Institutos e Faculdades
de Ciências do Esporte (Cartagena das Indias/1996)
inclui nas suas recomendações que as organizações
governamentais e não – governamentais
incluam a Atividade Física e o Esporte como partes de
seus programas de ajuda para o desenvolvimento;
·
Que a
3º Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários
Encarregados da Educação Física e Esporte
MINEPS III, na Declaração de Punta del Este
(1999) no seu art. 3º assinala “a necessidade que,
nesta era de mundialização, se redobrem os esforços a favor
do diálogo e da cooperação Norte- Sul, estimulando os órgãos
financeiros internacionais a receber o Esporte e a Educação Física
como fortes vetores de desenvolvimento, capazes de reduzir
disparidades existentes
entre os países desenvolvidos e aqueles em desenvolvimento,
facilitando recursos para este fim”;
·
Que esta Conferência Internacional de
Ministros e Altos Funcionários
Encarregados da Educação Física e Esporte
(MINEPS III/ Montevidéu/ 1999), ainda reconheceu que as
diferenças entre países desenvolvidos e em desenvolvimento estão
principalmente concentradas na formação de recursos humanos e
na difusão e intercâmbio de informações;
·
Que de fato, as condições para os processos de
Educação Física diferem substancialmente em países e nações
subdesenvolvidas em virtude da carência de meios.
A
FIEP conclui
Art. 19- Os
profissionais responsáveis pela Educação Física em países e
nações subdesenvolvidas, em situações de escassez,
deverão buscar competência e criatividade na busca de
estratégias pedagógicas, para que os beneficiários,
mesmo assim, possam atingir as intenções educativas propostas.
Art. 20- A
Educação Física, pelo que representa na promoção das
pessoas de acordo com este Manifesto, deve ser um foco de atenção
dos países desenvolvidos, para que possam através de programas
desprovidos de assistencialismo, contribuir com os países
subdesenvolvidos, procurando diminuir as desigualdades de condições entre os povos.
CAPÍTULO XVIII
A
EDUCAÇÃO FÍSICA COMO FATOR PARA UMA
CULTURA DA PAZ
Considerando
·
Que o conceito de Cultura da Paz, nascido em
Yamoussoukro (Costa do Marfin /1995) foi adotado pela UNESCO
como programa em 1995, e objetiva transformar a cultura da
guerra, violência, imposição e discriminação em outra
cultura comprometida com a não violência, diálogo, tolerância
e solidariedade;
·
Que a Assembléia Geral das Nações Unidas
proclamou o ano 2000 como sendo o ano da Cultura da Paz e
a década 2001 - 2010 como o Decênio Internacional da
Cultura da Paz e Não- Violência para as crianças do mundo;
·
Que
em 1998, um grupo de Prêmios Nobel da Paz, na celebração do
50º aniversário da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, assinaram o Manifesto 2000 -
Por uma Cultura da Paz e Não - Violência, onde cada
pessoa deve se comprometer a : (1) respeitar a vida; (2)
praticar a não- violência ativa. (3) compartir seu tempo e
seus recursos materiais; (4) defender a liberdade de expressão
e a diversidade de cultura; (5) promover o consumo responsável;
(6) contribuir ao desenvolvimento de sua comunidade;
·
Que
a Cultura da Paz está apoiada no respeito aos direitos humanos
e a democracia, na promoção da educação para paz, e na livre
difusão da informação, estando diretamente vinculada à
prevenção de conflitos e à busca de soluções por meios não-
violentos;
·
Que
o processo de transformação da cultura de guerra e violência
em Cultura da Paz deve ocorrer tanto no plano dos valores,
atitudes e comportamentos individuais como nas estruturas e
instituições;
·
Que a
Segunda Conferência Internacional de Ministros e Altos
Funcionários Encarregados da Educação Física e do Esporte
(MINEPS II / Moscou / 1988) em sua
Recomendação nº 1, incentiva os ideais da paz
mediante a Educação Física e o Esporte, ao defender a importância
da manutenção da paz para a Humanidade;
·
Que
a Carta Internacional de Educação Física e do Esporte
(UNESCO/ 1970) em seu art. 11 já havia recomendado a cooperação
internacional como uma das condições do desenvolvimento
universal e equilibrado da Educação Física e do Esporte;
·
Que
existe um esforço conjunto da UNESCO e do Comitê Olímpico
Internacional (COI) no sentido de preservar a paz pelo
esporte, promovendo a Conferência
Mundial sobre
Educação Física e Esporte para a Cultura da Paz
(Paris/2000), na qual a Educação Física está sendo entendida
com um papel importante neste desafio;
·
Que
a Educação Física pode ser importante para a Cultura da Paz,
através da aproximação entre os povos pela cooperação
internacional entre os governos nacionais e organizações não-
governamentais;
·
Que a
Cultura da Paz deve ser uma responsabilidade de todas as áreas
de atuação humana, constituindo –se uma tarefa a longo
prazo, levando em conta os contextos históricos, político,
econômico, social e cultural.
A FIEP conclui
Art.
21 – A Educação Física
deve contribuir para a Cultura da Paz , ao ser usada no sentido
de uma sociedade pacífica de preservação da dignidade humana
através de iniciativas de
aproximação das pessoas e dos povos, com programas que
promovam cooperações e intercâmbios nacionais e
internacionais.
Capítulo
XX
a
COOPERAÇÃO internacional
pela EDUCAÇÃO Física
Considerando
·
Que desde o Manifesto Mundial da Educação Física (FIEP/1970)
a cooperação internacional
pela Educação Física já era um dos pontos
considerados muito importantes e que a Carta Internacional de
Educação Física e Esporte (UNESCO/ 1970) reforçou este
aspecto:
·
Que o XV
Congresso Panamericano de Educação Física
(Lima/1995), nas suas conclusões, postulou que a
comunicação entre governos deve ser fomentada, para que a atenção
de todos os núcleos da sociedade seja atingida, em relação
aos programas de Educação Física, Esporte para Todos e Recreação.
·
Que a 3º Conferência Internacional de
Ministros e Altos Funcionários
Encarregados da Educação Física e Esporte
(MINEPS III/ Montevidéu/1999), mostrou que a cooperação
internacional em Educação Física e Esporte, deve
necessariamente ser melhorada e reforçada;
·
Que no mundo atual, pela chegada das redes de
comunicação, os contatos e os diálogos são mais acessíveis.
A
FIEP conclui
Art. 23-
A cooperação internacional usando a Educação Física
como meio, pela
sua tradição e novas possibilidades, deve ser mais
ainda incentivada e
desenvolvida, através de intercâmbios de cooperação técnica,
programas de bolsas e estágios, facilidades para participação
em eventos, e outras formas que reforcem a cooperação, a
amizade e a solidariedade entre os diferentes povos.
CAPÍTULO
XXI
O
PAPEL DOS MEIOS DE comunicação
DIANTE DA EDUCAÇÃO FÍSICA
Considerando
·
Que o avanço notável dos meios de comunicação
passaram a influenciar nas últimas décadas todos os
campos da atuação e conhecimento humano;
·
Que o Conselho Internacional para a Ciência do
Esporte e Educação Física (ICSSPE) estabeleceu como um
dos objetivos do World Summit on
Physical Education (Berlin/1999),
insistir nos meios de comunicação sobre a situação problemática
em que a Educação Física se encontra nos planos escolares;
·
Que a opinião pública precisa ser melhor
informada sobre os benefícios da Educação Física;
·
Que a Educação Física, pelo conceito
apresentado no art. 2o. deste Manifesto, redefinindo
seu sentido, precisa ser mais difundida e discutida;
A
FIEP conclui
Art.
24- Os responsáveis
pela Educação Física devem, nas suas estratégias de
de comunicação
que possam reforçar o conhecimento dos seus benefícios.
CAPÍTULO
XXII
AS
RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS DIANTE DA EDUCAÇÃO
FÍSICA
Considerando
·
Que a Declaração de São Paulo (1998),
editada no 5º Congresso Mundial de Lazer e Recreação,
promovido pela Associação Mundial de Lazer e Recreação
(WLRA), Serviço Social do Comércio (SESC/ São Paulo) e
Associação Latino – Americana de Lazer e Recreação
(ALATIR), pelo art.
4, preconizou que todos os governos e instituições devem
preservar e criar ambientes longe de barreiras (culturais,
tecnológicas, naturais ou construídas), onde as pessoas
tenham tempo, espaço e oportunidade para expressar,
valorizar e compartilhar o lazer.
·
Que o Encontro denominado World Summit on
Physical Education, realizado pelo Conselho Internacional
para a Ciência do Esporte e Educação Física (ICSSPE/
Berlim 1999), ao reforçar a importância da Educação Física
como um processo ao longo da vida e particularmente para todas
as crianças, em conformidade com a Convenção Internacional
sobre os Direitos da Criança, que concluiu sobre os
direitos das crianças quanto ao alto nível de saúde, a educação
primária livre e compulsória para o desenvolvimento cognitivo
e físico, ao repouso e lazer, e ao jogo, reforçou a
necessidade de ações
governamentais pela
seguinte agenda:
(a)
implementar políticas para a Educação Física como um
direito humano de todas as crianças ;
(b)
reconhecer o papel distintivo da Educação Física na saúde
física, desenvolvimento global e segurança na sustentação
das comunidades;
(c)
reconhecer que a Educação Física de qualidade depende
de educadores bem qualificados e tempo curricular, os quais
possibilitam provimento do equilíbrio quando outros recursos
como equipamentos são pouco disponíveis;
(d)
investir no inicio no treinamento contínuo profissional
e no desenvolvimento dos educadores;
(e)
reconhecer que o investimento deficiente na Educação Física
custa mais no custo da saúde que no investimento necessário
para a Educação Física;
(f)
aprimorar a pesquisa para promover uma Educação Física
de efetividade e qualidade;
(g)
unir-se com instituições financeiras internacionais
para segurar a Educação Física como parte de definição de
Educação;
·
Que a 3º
Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários
Encarregados da Educação Física e Esporte-MINEPS
III, pela Declaração
de Punta del Este (1999), reconheceu a importante função
das organizações governamentais na promoção da Educação Física
e do Esporte como instrumento de coesão social e democracia,
estimulando-as à elaboração de programas e políticas
efetivas;
·
Que as políticas nacionais devem eliminar todas
as práticas discriminativas ou que reforcem a exclusão social;
A FIEP conclui
Art. 25- Os
governos e as autoridades responsáveis pela Educação Física
devem reforçar suas políticas e ações, reconhecendo os
valores da Educação Física,
priorizando os meios sociais desfavorecidos
economicamente.
CAPÍTULO
XXIII
A
FIEP E SEU MANIFESTO MUNDIAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA
Considerando
·
Que a Fédération Internationale d’
Education Physique (FIEP) elaborou a difundiu pelo mundo o
Manifesto Mundial de Educação Física de 1970 nos principais
idiomas;
·
Que após o Manifesto de 1970, o debate sobre a
Educação Física foi intenso por todos os organismos
internacionais, mas que não ocorreu outra concepção de Educação
Física;
·
Que nas últimas décadas do século XX, começou
a surgir uma grande discussão pela necessidade de um novo
entendimento da Educação Física;
·
Que mais uma vez a FIEP, com a responsabilidade de
ser o organismo internacional mais antigo entre os que tratam da
Educação Física, resolveu z elaborar um outro Manifesto, que
possa expressar o novo sentido da Educação Física;
·
Que, finalmente, a FIEP se apresenta no contexto
mundial como uma instituição com uma rede crescente de mais de
120 países, distribuída em todos os continentes da Terra.
A
FIEP conclui
Art. 26- A
Fédération Internationale d’ Education Physique,
ao apresentar
o Manifesto Mundial da Educação Física FIEP 2000 será
a responsável pela tradução nos idiomas principais e pela sua difusão
por todo o mundo, através da rede de seus delegados
nacionais.
O
MANIFESTO MUNDIAL
DA EDUCAÇÃO FÍSICA
FIEP
2000
Art. 1 - A
Educação Física, pelos seus valores, deve ser compreendida
como um dos direitos fundamentais de todas as pessoas.
Art. 2 - A
Educação Física, como direito de todas as pessoas, é
um processo de Educação, seja por vias formais ou não-formais,
·
Que ao Interagir com as influências
culturais e naturais (água, ar, sol etc.) de cada região e
instalações e equipamentos artificiais adequados;
·
Que ao Utilizar atividades físicas na
forma de exercícios ginásticos, jogos, esportes, danças,
atividades de aventura, relaxamento e outras opções de lazer
ativo, com propósitos educativos;
·
Que ao Objetivar aprendizagem e
desenvolvimento de habilidades motoras de crianças, jovens,
adultos e idosos, aumentando as suas condições pessoais para a
aquisição de conhecimentos e atitudes favoráveis para a
consolidação de hábitos sistemáticos de prática física;
·
Que ao Promover uma educação efetiva para
a saúde e ocupação saudável do tempo livre de lazer;
·
Que ao
Reconhecer que práticas corporais relacionadas ao
desenvolvimento de valores, podem levar à participação de
caminhos sociais responsáveis e busca da cidadania;
CONSTITUI-SE
num meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seres humanos.
Art. 3 - As
atividades físicas, com fins educativos, nas suas possíveis
formas de expressão, reconhecidas em todos os tempos como os
meios específicos da Educação Física, constituem-se em
caminhos privilegiados de Educação.
Art. 5 - A
Educação Física, deve ser assegurada e promovida durante toda
a vida das pessoas, ocupando um lugar de importância nos
processos de educação continuada, integrando-se com os outros
componentes educacionais, sem deixar, em nenhum momento, de
fortalecer o exercício democrático expresso pela igualdade de
condições oferecidas nas suas práticas.
Art. 10 - A Educação
para o Esporte, pelo potencial humanístico e social
que o fenômeno sociocultural esportivo representa, deve ser estimulada e
promovida em todos os processos de Educação Física.
Art. 11 - O
Esporte Educacional e o Esporte -Lazer
ou de Tempo Livre devem ser considerados como conteúdo
da Educação Física pela similaridade de objetivos, meios e
possibilidades de utilização ao longo da vida das pessoas.
Art. 14-
A formação de profissionais, considerada necessária
para a atuação na área da Educação Física, deve ser
revista para que possa atender os novos
sentidos conceituais
desta área;
Art. 15- Os
atuais professores de Educação Física precisam readaptar suas
atuações
e seus processos de aperfeiçoamento em função dos caminhos
propostos por este Manifesto.
Art. 16- Todos
os responsáveis pelos
processos de
Educação Física
devem
empenhar-se na busca
de instalações
e meios
materiais adequados
para
que não seja prejudicada nos seus objetivos.
Art. 17- A Educação Física,
ao ser reconhecida como meio eficaz de equilíbrio e
Melhoria em
diversas situações,
quando oferecida
a pessoas
com
necessidades
especiais, deverá
ser cuidadosamente adaptada às
características de
cada caso.
Art. 19- Os
profissionais responsáveis pela Educação Física em países e
nações subdesenvolvidas, em situações de escassez, deverão
buscar competência e criatividade na busca de
estratégias pedagógicas, para que os beneficiários,
mesmo assim, possam atingir as intenções educativas propostas.
Art. 20- A
Educação Física, pelo que representa na promoção das
pessoas de acordo com este Manifesto, deve ser um foco de atenção
dos países desenvolvidos, para que possam através de programas
desprovidos de assistencialismo, contribuir com os países
subdesenvolvidos, procurando diminuir as desigualdades de condições entre os povos.
Art.
21 – A Educação Física
deve contribuir para a Cultura da Paz , ao ser usada no sentido
de uma sociedade pacífica de preservação da dignidade humana
através de iniciativas de
aproximação das pessoas e dos povos, com programas que
promovam cooperações e intercâmbios nacionais e
internacionais.
Art. 23-
A cooperação internacional usando a Educação Física
como meio, pela sua
tradição e novas possibilidades, deve ser mais ainda
incentivada e desenvolvida, através de intercâmbios de cooperação
técnica, programas de bolsas e estágios, facilidades para
participação em eventos, e outras formas que reforcem a
cooperação, a amizade e a solidariedade entre os diferentes
povos.
Art.
24- Os responsáveis
pela Educação Física devem,
nas suas estratégias de
de comunicação
que possam reforçar o conhecimento dos seus benefícios.
Art. 25- Os
governos e as autoridades responsáveis pela Educação Física
devem reforçar suas políticas e ações, reconhecendo os
valores da Educação Física,
priorizando os meios sociais desfavorecidos
economicamente.
Art. 26- A
Fédération Internationale d’ Education Physique,
ao apresentar
o Manifesto Mundial da Educação Física FIEP 2000 será
a responsável pela tradução nos idiomas principais e pela sua difusão
por todo o mundo, através da rede de seus delegados
nacionais.
Prof. ALMIR
ADOLFO GRUHN
Caixa Postal, 837
CEP 85.857-970 - FOZ
DO IGUAÇU / PR
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45 - 525-1278
FAX: 0 21
45 - 525-1272
O
MANIFESTO MUNDIAL
DA EDUCAÇÃO FÍSICA
FIEP
2000
Art. 1 - A Educação
Física, pelos seus valores, deve ser compreendida como um dos
direitos fundamentais de todas as pessoas.
Art. 2 - A Educação
Física, como direito de todas as pessoas, é um processo de
Educação, seja por vias formais ou não-formais,
·
Que ao Interagir
com as influências culturais e naturais (água, ar, sol etc.)
de cada região e instalações e equipamentos artificiais
adequados;
·
Que ao Utilizar
atividades físicas na forma de exercícios ginásticos, jogos,
esportes, danças, atividades de aventura, relaxamento e outras
opções de lazer ativo, com propósitos educativos;
·
Que ao Objetivar
aprendizagem e desenvolvimento de habilidades motoras de crianças,
jovens, adultos e idosos, aumentando as suas condições
pessoais para a aquisição de conhecimentos e atitudes favoráveis
para a consolidação de hábitos sistemáticos de prática física;
·
Que ao Promover
uma educação efetiva para a saúde e ocupação saudável do
tempo livre de lazer;
·
Que
ao Reconhecer
que práticas corporais relacionadas ao desenvolvimento de
valores, podem levar à participação de caminhos sociais
responsáveis e busca da cidadania;
CONSTITUI-SE
num meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo
dos seres humanos.
Art. 3 - As
atividades físicas, com fins educativos, nas suas possíveis
formas de expressão, reconhecidas em todos os tempos como os
meios específicos da Educação Física, constituem-se em
caminhos privilegiados de Educação.
Art. 5 - A Educação
Física, deve ser assegurada e promovida durante toda a vida das
pessoas, ocupando um lugar de importância nos processos de
educação continuada, integrando-se com os outros componentes
educacionais, sem deixar, em nenhum momento, de fortalecer o
exercício democrático expresso pela igualdade de condições
oferecidas nas suas práticas.
Art. 10
- A Educação para
o Esporte,
pelo potencial
humanístico e
Social que o
fenômeno sociocultural esportivo representa, deve ser
estimulada e promovida em todos os processos de Educação
Física.
Art. 11 - O Esporte
Educacional e o Esporte -Lazer
ou de Tempo Livre devem ser considerados como conteúdo
da Educação Física pela similaridade de objetivos, meios e
possibilidades de utilização ao longo da vida das pessoas.
Art.
14 - A
formação de profissionais, considerada necessária para a
atuação na área da Educação Física, deve ser
revista para que possa atender os novos
sentidos conceituais
desta área;
Art. 15 - Os atuais
professores de Educação Física precisam readaptar suas
atuações e seus processos de aperfeiçoamento em função
dos caminhos propostos
por este Manifesto.
Art. 16 -
Todos os
responsáveis pelos processos
de Educação
Física
devem
empenhar-se na busca
de instalações
e meios
materiais
adequados para
que não seja prejudicada nos seus objetivos.
Art. 17 - A Educação Física, ao
ser reconhecida
como meio
eficaz de
equilíbrio
e melhoria
em diversas
situações, quando
oferecida a
pessoas com
necessidades especiais, deverá
ser cuidadosamente
adaptada às
características de cada caso.
Art.
19- Os profissionais responsáveis pela Educação Física
em países e nações subdesenvolvidas, em situações de
escassez, deverão buscar competência e criatividade na busca
de estratégias
pedagógicas, para que os beneficiários, mesmo assim, possam
atingir as intenções educativas propostas.
Art.
20 - A Educação Física, pelo que representa na
promoção das pessoas de acordo com este Manifesto, deve ser um
foco de atenção dos países desenvolvidos, para que possam
através de programas desprovidos de assistencialismo,
contribuir com os países subdesenvolvidos, procurando diminuir
as desigualdades de condições
entre os povos.
Art.
21 – A Educação Física deve contribuir para a Cultura da
Paz , ao ser usada no sentido de uma sociedade pacífica de
preservação da dignidade humana através de iniciativas
de aproximação das pessoas e dos povos, com programas
que promovam
cooperações e intercâmbios nacionais e internacionais.
Art. 23 -
A cooperação internacional usando a Educação Física
como meio, pela sua
tradição e novas possibilidades, deve ser mais ainda
incentivada e desenvolvida, através de intercâmbios de cooperação
técnica, programas de bolsas e estágios, facilidades para
participação em eventos, e outras formas que reforcem a
cooperação, a amizade e a solidariedade entre os diferentes
povos.
Art.
24
- Os
responsáveis pela
Educação Física
devem, nas
suas
estratégias de valorização
da Educação
Física para
as pessoas,
buscar todas
as formas
de comunicação
que possam
reforçar o
conhecimento dos seus benefícios.
Art. 25 - Os
governos e as autoridades responsáveis pela Educação Física
devem reforçar suas políticas e ações, reconhecendo os
valores da Educação Física, priorizando os meios sociais desfavorecidos economicamente.
Art. 26 -
A Fédération Internationale d’ Education Physique,
ao apresentar
o Manifesto Mundial da Educação Física FIEP 2000 será
a responsável pela tradução nos idiomas principais e pela sua difusão
por todo o mundo, através da rede de seus delegados
nacionais.
Foz
do
Iguaçu/PR
– Brasil
Janeiro / 2000
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