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Áreas de Preservação Permanente

Conceituadas nos artigos 2º e 3º do Código Florestal (Lei Federal 4771/65), as áreas de preservação permanente são tidas como prioritárias para recuperação florestal. Incluem principalmente a vegetação e áreas ao longo dos cursos d'água e ao redor das nascentes, porém outras formas de vegetação natural podem ser declaradas como de preservação permanente pelo Poder Público.

Somente no Estado de São Paulo, mais de um milhão de hectares de margens de cursos d'água e represas encontram-se sem cobertura vegetal significativa.

   Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
   a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
         1) De 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
         2) De 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
         3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
         4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 500 (quinhentos) metros de largura;
         5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
   b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
   c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
   d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
   e) Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
   f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
   g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
   h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
     Parágrafo único
   No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
   Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
   a) A atenuar a erosão das terras;
   b) A fixar as dunas;
   c) A formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
   d) A auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
   e) A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
   f) A asilar exemplares da fauna ou flora ameaçadas de extinção;
   g) A manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
   h) A assegurar condições de bem estar público.
     § 1º - A supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio e com prévia autorização do órgão federal de meio ambiente, somente será admitida quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, sem prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental competente.
     § 2º - Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão licenciador indicará as medidas de compensação ambiental que deverão ser adotadas pelo empreendedor sempre que possível.

Mais informações:

Secretaria de Meio Ambiente de São Paulo:

Legislação Ambiental

 

Secretaria de Meio Ambiente de São Paulo:

Programa de Recuperação de Matas Ciliares

 

 

Marisa Di Prinzio  -  Engenharia Florestal

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