Art. 2º
- Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei,
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) De 30 (trinta) metros para
os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) De 50 (cinqüenta) metros
para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros
de largura;
3) de 100 (cem) metros para os
cursos d'água tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de
largura;
4) de 200 (duzentos) metros
para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 500
(quinhentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros
para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou
artificiais;
c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º,
equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer
que seja a vegetação.
Parágrafo único
No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos
perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores
e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se
refere este artigo.
Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente,
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e
demais formas de vegetação natural destinadas:
a) A atenuar a erosão das terras;
b) A fixar as dunas;
c) A formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e
ferrovias;
d) A auxiliar a defesa do território nacional, a critério das
autoridades militares;
e) A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico;
f) A asilar exemplares da fauna ou flora ameaçadas de extinção;
g) A manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) A assegurar condições de bem estar público.
§ 1º - A supressão total ou parcial de florestas e
demais formas de vegetação permanente de que trata esta Lei,
devidamente caracterizada em procedimento administrativo próprio e
com prévia autorização do órgão federal de meio ambiente, somente
será admitida quando necessária à execução de obras, planos,
atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, sem
prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental
competente.
§ 2º - Por ocasião da análise do licenciamento, o órgão
licenciador indicará as medidas de compensação ambiental que deverão
ser adotadas pelo empreendedor sempre que possível.
|