GEOGRAPHIA XXI Atribuições do Geógrafo |
Muitos se perguntam quais as atividades que o Geógrafo pode desenvolver respaldado em leis. Por isto, esta página inicia-se com algumas atribuições, ampliando estas informações em números posteriores.
O que um Geógrafo pode fazer segundo a lei número 6.664 de 26 de junho de 1979.
Art. 3o
- É da competência do Geógrafo o exercício das seguinte atividades e funções da União, dos Estado, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:I
- reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e espaciais da Geografia, que se fizerem necessárias:a) Na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) No
c) Na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) No zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) Na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) Na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g) Na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) No estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção;
i) Na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) No estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
l) No aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
m) No levantamento e mapeamento destinado à solução dos problemas regionais;
n) Na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
II
- a organização de congresso, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.Art. 4o
- As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:I
- orgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;III
- prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;III
- prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou Assessoria, junto a organizações pública ou privadas.Publicada no Diário Oficial de 27 de junho de 1976.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
Resolução número 218 - de 29 de junho de 1973.
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 6o
- Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO:I
- o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1o desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos.Artigo 1o
- Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designados as seguintes atividades:Atividade
01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;Atividade
02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;Atividade 03
- Estudo de viabilidade técnico-econômica;Atividade 04
- Assistência, assessoria e consultoria;Atividade 05
- Direção de obra e serviço técnico;Atividade 06
- Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;Atividade 07
- Desempenho de cargo e função técnica;Atividade 08
- Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão;Atividade 09
- Elaboração de orçamento;Atividade 10
- Padronização, mensuração e controle de qualidade,Atividade 11
- Execução de obra e serviço técnico:Atividade 12
- Fiscalização de obra e serviço técnico;Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
(não permitida para o Geógrafo)Atividade 14
- Condução de trabalho técnico;Atividade 15
- Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;Atividade 16
- Execução de instalação, montagem e reparo;Atividade 17
- Operação e manutenção de equipamento e instalação;Atividade 18
- Execução de desenho técnico.Publicada no Diário Oficial de 23 de novembro de 1972.