GEOGRAPHIA XXI

Atribuições do Geógrafo

Muitos se perguntam quais as atividades que o Geógrafo pode desenvolver respaldado em leis. Por isto, esta página inicia-se com algumas atribuições, ampliando estas informações em números posteriores.

 

O que um Geógrafo pode fazer segundo a lei número 6.664 de 26 de junho de 1979.

Art. 3o - É da competência do Geógrafo o exercício das seguinte atividades e funções da União, dos Estado, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:

I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e espaciais da Geografia, que se fizerem necessárias:

a) Na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;

b) No equacionamento e solução nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;

c) Na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;

d) No zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;

e) Na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;

f) Na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;

g) Na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;

h) No estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção;

i) Na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;

j) No estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;

l) No aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;

m) No levantamento e mapeamento destinado à solução dos problemas regionais;

n) Na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

II - a organização de congresso, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.

Art. 4o - As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:

I - orgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;

III - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;

III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou Assessoria, junto a organizações pública ou privadas.

Publicada no Diário Oficial de 27 de junho de 1976.

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.

Resolução número 218 - de 29 de junho de 1973.

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 6o - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO:

I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1o desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos.

Artigo 1o - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designados as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;

Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;

Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;

Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;

Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;

Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão;

Atividade 09 - Elaboração de orçamento;

Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade,

Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico:

Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;

Atividade 13 - Produção técnica e especializada; (não permitida para o Geógrafo)

Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;

Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;

Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;

Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Publicada no Diário Oficial de 23 de novembro de 1972.