GEOGRAPHIA XXI Estatuto |
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA MINAS GERAIS
Portaria 1.105, de 28 de setembro de 1998-10-16
O Ministro de Estado da Educação e do Desporto, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto 1.845, de 28 de março de 1996, e tendo em vista o Parecer 513/98 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo 23000.015085/97-96, do Ministro da Educação e do Desporto, resolve:
Art. 1º. Aprovar as alterações do Estatuto da Universidade Federal de Juiz de Fora, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Renato Souza
ESTATUTO DA UFJF
TITULO I
Da Universidade
Art. 1º -A Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF, criada pela Lei nº 3.858, de 23 de dezembro de 1960, é Instituição Federal de Ensino Superior, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
§ 1º- A Universidade terá seu "campus" em Juiz de Fora, podendo criar outros, respeitadas as imposições legais.
§ 2º- A Universidade reger-se-á pela Legislação Federal, pelas disposições deste Estatuto, de seus regimentos e atos internos, emanados de seus colegiados e autoridades competentes.
Art. 2º -A Universidade goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecido o princípio da indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
Parágrafo único- O exercício da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial far-se-á nos termos do disposto na Legislação.
Art. 3º- A UFJF seguirá os seguintes princípios:
I -liberdade de expressão através do ensino, da pesquisa e da divulgação do pensamento, da cultura, da arte e do conhecimento;
II -pluralismo de idéias;
III -gratuidade do ensino;
IV -gestão democrática;
V -garantia do padrão de qualidade;
VI -indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 4º- A formação universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade e aos direitos fundamentais da pessoa humana, e terá em vista a realidade brasileira, sendo vedado à Universidade tomar posição sobre questões político-partidárias ou religiosas, bem como adotar medidas discriminatórias ou baseadas em preconceitos de qualquer natureza.
Art. 5º -A Universidade tem por finalidade produzir, sistematizar e socializar o saber filosófico, científico, artístico e tecnológico, ampliando e aprofundando a formação do ser humano para o exercício profissional, a reflexão crítica, a solidariedade nacional e internacional, na perspectiva da construção de uma sociedade justa e democrática e na defesa da qualidade de vida.
TITULO II
Dos fins
Art 6º -Para consecução de seus fins a UFJF deverá:
I -constituir-se em fator de integração da cultura nacional e da formação de cidadãos, estimulando o desenvolvimento de uma consciência ética na sociedade;
II -estudar os problemas sócio-econômicos e ambientais da região, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento nacional, visando à qualidade da vida;
III -promover por meio do ensino, da pesquisa e da extensão todas as formas de conhecimento, visando à formação de pessoas capacitadas ao exercício da profissão nos diferentes campos de trabalho, da investigação, do magistério e das atividades culturais políticas e sociais;
IV -manter ampla e diversificada interação com a comunidade;
V -interagir com os poderes públicos e outras instituições educacionais, científicas, tecnológicas, artísticas e culturais, nacionais e estrangeiras;
VI -desempenhar outras atividades na área de sua competência.
TITULO III
Da Estrutura
Art. 7º -A UFJF, para desenvolvimento de suas atividades, estrutura-se em:
I -Órgãos Colegiados Superiores;
II -Reitoria;
III -Pró-Reitorias;
IV -Unidades Acadêmicas;
V -Órgãos Suplementares.
Art. 8º -Considerando suas finalidades e as necessidades da comunidade, a Universidade, para efeito de execução ou expansão de suas atividades, poderá associar-se a outras entidades, mediante aprovação do Conselho Superior, preservada a autonomia da Instituição.