GEOGRAPHIA XXI Política Urbana |
O Plano Diretor de uma cidade é previsto na Constituição de 1988. Apesar de ser uma
lei, que deveria estar sendo rigorosamente cumprida porque é a base da política de desenvolvimento e expansão urbana, não esta sendo devidamente praticada por Juiz de Fora. Uma das conseqüências desta desobediência é o Lixão que não tem lugar para ser devidamente instalado. Caso a prefeitura tivesse ouvido os Cientistas que avisaram, com antecedência, sobre o problema, hoje não haveria a situação caótica que se estabeleceu. Esperamos que um dia os políticos percebam que a Ciência é fundamental para o bem estar das pessoas, e que apenas o jogo político não resolve todas as questões.
Veja abaixo o capítulo da Constituição que trata da Política Urbana.
Capítulo II.
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. |
A política de desenvolvimento urbano , executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificação compulsórios: II. - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados os valor real da indenização e os juros legais. |
Art.183. |
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. |
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Capítulo II - Da Política Urbana. Promulgada em 05 de outubro de 1988.
Obs.: Todos os destaques do texto são de responsabilidade desta revista,
não se encontrando no texto original de Constituição de 1988.