Preâmbulo
Os Estados-partes na
presente Convenção
Considerando que, em
conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o
reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de
todos os membros da família humana constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo;
Tendo presente que os
povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta, sua fé nos direitos humanos
fundamentais e na dignidade e no valor da pessoa humana e resolveram promover
o progresso social e a elevação do padrão de vida em maior liberdade;
Reconhecendo que as Nações
Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos
e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa humana possui
todos os direitos e liberdades nele enunciados, sem distinção de qualquer
tipo, tais como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou
outra, de origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou outra
condição;
Recordando que na
Declaração Universal dos Direitos Humanos as nações Unidas proclamaram que
a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;
Convencidos de que a
família, unidade fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e
bem-estar de todos os seus membros e, em particular das crianças, deve
receber a proteção e assistência necessárias para que possa assumir
plenamente suas responsabilidades na comunidade;
Reconhecendo que a
criança, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade, deve
crescer em um ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;
Considerando que cabe
preparar plenamente a criança para viver uma vida individual na sociedade e
ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas
e, em particular, em um espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade,
igualdade e solidariedade;
Tendo em mente que a
necessidade de proporcionar proteção especial à criança foi afirmada na
Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança de 1924 e na Declaração
sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral em 20 de
novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
(particularmente nos artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (particularmente no artigo 10) e nos estatutos e
instrumentos relevantes das agências especializadas e organizações
internacionais que se dedicam ao bem estar da criança;
Tendo em mente que,
como indicado na Declaração sobre os Direitos da Criança, a criança, em
razão de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e
cuidados especiais, incluindo proteção jurídica apropriada antes e
depois do nascimento;
Relembrando as disposições
da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção
e ao Bem-Estar da Criança, com especial referência à adoção e à colocação
em lares de adoção em âmbito nacional e internacional (Resolução da
Assembléia Geral n. 41/85, de 3 de Dezembro de 1986), as Regras – Padrão Mínimas
para a Administração da Justiça Juvenil das Nações Unidas ("As
Regras de Pequim") e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da
Criança em Situações de Emergência e de Conflito Armado;
Reconhecendo que em
todos os países do mundo há crianças que vivem em condições
excepcionalmente difíceis, que tais crianças necessitam considerações
especial;
Levando em devida conta
a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a
proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância
da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das
crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento;
Acordam o seguinte:
PARTE
I
Artigo 1º - Para os
efeitos da presente Convenção, entende-se por criança todo ser humano menor
de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança,
a maioridade seja alcançada antes.
Artigo 2º- 1. Os
Estados – partes respeitarão os direitos previstos nesta Convenção e os
assegurarão a toda criança sujeita à sua jurisdição, sem discriminação
de qualquer tipo, independentemente de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, posição
econômica, impedimentos físicos, nascimento ou qualquer outra condição da
criança, de seus pais ou de seus representantes legais.
2. Os Estados –
partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que a criança
seja protegida contra todas as formas de discriminação ou punição baseadas
na condição, nas atividades, opiniões ou crenças, de seus pais,
representantes legais ou familiares.
Artigo 3º - 1. Em
todas as medidas relativas às crianças, tomadas por instituições de bem
estar social públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou
órgãos legislativos, terão consideração primordial os interesses
superiores da criança.
2. Os Estados–partes
se comprometem a assegurar à criança a proteção e os cuidados necessários
ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, dos tutores
ou de outras pessoas legalmente responsáveis por ela e, para este propósito,
tomarão todas as medidas legislativas e administrativas apropriadas.
3. Os Estados - partes
assegurarão que as instituições, serviços e instalações responsáveis
pelos cuidados ou proteção das crianças conformar-se-ão com os padrões
estabelecidos pelas autoridades competentes, particularmente no tocante à
segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu
pessoal, e à existência de supervisão adequadas.
Artigo 4º - Os
Estados–partes tomarão todas as medidas apropriadas, administrativas,
legislativas e outras, para a implementação dos direitos reconhecidos nesta
Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os
Estados–partes tomarão tais medidas no alcance máximo de seus recursos
disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional.
Artigo 5º - Os
Estados-partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos
pais ou, conforme o caso, dos familiares ou da comunidade, conforme os
costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis
pela criança, de orientar e instruir apropriadamente a criança de modo
consistente com a evolução de sua capacidade, no exercício dos direitos
reconhecidos na presente Convenção.
Artigo 6º - 1. Os
Estados-partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida.
2. Os Estados-partes
assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
Artigo 7º - 1. A criança
será registrada imediatamente após o seu nascimento e terá, desde o seu
nascimento, direito a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível,
direito de conhecer seus pais e ser cuidada por eles.
2. Os Estados-partes
assegurarão a implementação desses direitos, de acordo com suas leis
nacionais e suas obrigações sob os instrumentos internacionais pertinentes,
em particular se a criança se tornar apátrida.
Artigo 8º - 1. Os
Estados-partes se comprometem a respeitar o direito da criança, de preservar
sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares,
de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.
2. No caso de uma criança
se vir ilegalmente privada de algum ou de todos os elementos constitutivos de
sua identidade, os Estados-partes fornecer-lhe-ão assistência e proteção
apropriadas, de modo que sua identidade seja prontamente restabelecida.
Artigo 9º - 1. Os
Estados-partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais
contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as
autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os
procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao
interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos
específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus - tratos ou
descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão
deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.
2. Caso seja adotado
qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1º do
presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade de
participar e de manifestar suas opiniões.
3. Os Estados-partes
respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os
pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a
menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
4. Quando
essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um
Estado–parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte
(inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver
sob a custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria
criança, o Estado - parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à
criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a
respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal
procedimento seja prejudicial ao bem estar da criança. Os Estados – partes
se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não
acarrete, por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas
interessadas.
Artigo 10 – 1. Em
conformidade com a obrigação dos Estados–partes sob o artigo 9º, parágrafo
1º, os pedidos de uma criança ou de seus pais para entrar ou sair de um
Estado-parte, no propósito de reunificação familiar, serão considerados
pelos Estados-partes de modo positivo, humanitário e rápido. Os
Estados-partes assegurarão ademais que a apresentação de tal pedido não
acarrete quaisquer conseqüências adversas para os solicitantes ou para seus
familiares.
2. A criança cujos
pais residam em diferentes Estados-partes terá o direito de manter
regularmente, salvo em circunstâncias excepcionais, relações pessoais e
contatos diretos com ambos os pais. Para este fim e de acordo com a obrigação
dos Estados-partes sob o artigo 9º, parágrafo 2º, os Estados-partes
respeitarão o direito da criança e de seus pais de deixarem qualquer país,
incluindo o próprio, e de ingressar no seu próprio país. O direito de sair
de qualquer país só poderá ser objeto de restrições previstas em lei e
que forem necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública (ordre
public), a saúde ou moral públicas ou os direitos e liberdades de
outrem, e forem consistentes com os demais direitos reconhecidos na presente
Convenção.
Artigo 11 – 1. Os
Estados-partes tomarão medidas para combater a transferência ilícita de
crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas no exterior.
2. Para esse fim, os
Estados-partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais
ou a adesão a acordos já existentes.
Artigo 12 – 1. Os
Estados-partes assegurarão à criança, que for capaz de formar seus próprios
pontos de vista, o direito de exprimir suas opiniões livremente sobre todas
as matérias atinentes à criança, levando-se devidamente em conta essa opiniões
em função da idade e maturidade da criança.
2. Para esse fim, `a
criança será, em particular, dada a oportunidade de ser ouvida em qualquer
procedimento judicial ou administrativo que lhe diga respeito, diretamente ou
através de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as
regras processuais do direito nacional.
Artigo 13 – 1. A
criança terá o direito à liberdade de expressão; este direito incluirá a
liberdade de buscar, receber e transmitir informações e idéias de todos os
tipos, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa,
por meio das artes ou por qualquer outro meio da escolha da criança.
2. O exercício desse
direito poderá sujeitar-se a certas restrições, que serão somente as
previstas em lei e consideradas necessárias:
- ao respeito dos
direitos e da reputação de outrem;
- à proteção da
segurança nacional ou da ordem pública (ordre public), ou da saúde
e moral públicas
Artigo 14 – 1. Os
Estados-partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento,
de consciência e de crença.
2. Os Estados-partes
respeitarão os direitos e deveres dos pais e, quando for o caso, dos
representantes legais, de orientar a criança no exercício do seu direito de
modo consistente com a evolução de sua capacidade.
3. A liberdade de
professar sua religião ou crenças sujeitar-se-á somente às limitações
prescritas em lei e que forem necessárias para proteger a segurança, a
ordem, a moral, a saúde públicas, ou os direitos e liberdades fundamentais
de outrem.
Artigo 15 – 1. Os
Estados-partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação
e à liberdade de reunião pacífica.
2. Nenhuma restrição
poderá ser imposta ao exercício desses direitos, a não ser as que, em
conformidade com a lei, forem necessárias em uma sociedade democrática, nos
interesses da segurança nacional ou pública, ordem pública (ordre public)
, da proteção da saúde ou moral públicas, ou da proteção dos direitos e
liberdades de outrem.
Artigo 16 –1. Nenhuma
criança será sujeita a interferência arbitrária ou ilícita em sua
privacidade, família, lar ou correspondência, nem a atentados ilícitos à
sua honra e reputação.
2. A criança tem
direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados.
Artigo 17 – Os
Estados-partes reconhecem a importante função exercida pelos meios de
comunicação de massa e assegurarão que a criança tenha acesso às informações
e dados de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente os
voltados à promoção de seu bem-estar social, espiritual e moral e saúde física
e mental. Para este fim., os Estados-partes :
- encorajarão os
meios de comunicação a difundir informações e dados de benefício
social e cultural à criança e em conformidade com o espírito do artigo
29;
- promoverão a
cooperação internacional na produção, intercâmbio e na difusão de
tais informações e dados de diversas fontes culturais, nacionais e
internacionais;
- encorajarão a produção
e difusão de livros para criança;
- incentivarão os órgãos
de comunicação a ter particularmente em conta as necessidades lingüísticas
da criança que pertencer a uma minoria ou que for indígena;
- promoverão o
desenvolvimento de diretrizes apropriadas à proteção da criança contra
informações e dados prejudiciais ao seu bem-estar, levando em conta as
disposições dos artigos 13 e 18.
Artigo 18 – 1. Os
Estados-partes envidarão os maiores esforços para assegurar o reconhecimento
do princípio de que ambos os pais têm responsabilidades comuns na educação
e desenvolvimento da criança. Os pais e, quando for o caso, os representantes
legais têm a responsabilidade primordial pela educação e pelo
desenvolvimento da criança. Os interesses superiores da criança constituirão
sua preocupação básica.
2. Para o propósito de
garantir e promover os direitos estabelecidos nesta Convenção, os
Estados-partes prestarão assistência apropriada aos pais e aos
representantes legais no exercício das sua funções de educar a criança e
assegurarão o desenvolvimento de instituições e serviços para o cuidado
das crianças.
3. Os Estados-partes
tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as crianças, cujos
pais trabalhem, tenham o direito de beneficiar-se de serviços de assistência
social e creches a que fazem jus.
Artigo 19 – 1. Os
Estados-partes tomarão todas as medidas legislativas, administrativas,
sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as
formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus
– tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a
guarda dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável
por ela.
2. Essas medidas de
proteção deverão incluir, quando apropriado, procedimentos eficazes para o
estabelecimento de programas sociais que proporcionem uma assistência
adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, assim como
outras formas de prevenção e identificação, notificação, transferência
a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior de
caso de maus – tratos a crianças acima mencionadas e, quando apropriado,
intervenção judiciária.
Artigo 20 – 1. Toda
criança, temporária ou permanentemente privada de seu ambiente familiar, ou
cujos interesses exijam que não permaneça nesse meio, terá direito à proteção
e assistência especiais do Estado.
2. Os Estados-partes
assegurarão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para
essas crianças.
3. Esses cuidados poderão
incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a Kafalah
do direito islâmico, a adoção ou, se necessário, a colocação em instituições
adequadas de proteção para as crianças. Ao se considerar soluções,
prestar-se-á a devida atenção à conveniência de continuidade de educação
da criança, bem como à origem étnica, religiosa, cultural e lingüística
da criança.
Artigo 21 – Os
Estados-partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão
para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança.
Dessa forma, atentarão para que :
- a adoção da criança
seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão,
consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as
informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em
vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais,
parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas
interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento à
adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário;
- a adoção efetuada
em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança,
no caso em que a mesma não possa ser colocada em lar de adoção ou
entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu
país de origem;
- a criança adotada
em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes
em seu país de origem com relação a adoção;
- todas as medidas
apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em
outro país, a colocação não permita benefícios financeiros aos que
dela participem;
- quando necessário,
promovam os objetivos do presente artigo mediante ajustes ou acordos
bilaterais ou multilaterais, e envidem esforços, nesse contexto, com
vistas a assegurar que a colocação da criança em outro país seja
levada a cabo por intermédio das autoridades ou organismos competentes.
Artigo 22 – 1. Os
Estados-partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a criança que
tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada
de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis,
receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por
qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequadas a
fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na presente Convenção e em
outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou de caráter humanitário
nos quais os citados Estados sejam partes.
2. Para tanto, os
Estados-partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada, com todos os
esforços das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais
competentes, ou organizações não - governamentais que cooperem com as Nações
Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar
seus pais ou membros da família, a fim de obter informações necessárias
que permitam sua reunião com a família. Quando não for possível localizar
nenhum dos pais ou membros da família, será concedida `a criança a mesma
proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanentemente ou
temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o
estabelecido na presente Convenção.
Artigo 23 – 1. Os
Estados-partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas
ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que
garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação
ativa na comunidade.
2. Os Estados-partes
reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e,
de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis
reunam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação de
assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às
circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.
3. Atendendo às
necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada,
conforme disposto no parágrafo 2º do presente artigo, será gratuita sempre
que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais
ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança
deficiente o acesso à educação, à capacitação, aos serviços de saúde,
aos serviços de reabilitação, à preparação para emprego e às
oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa
integração social possível e o maior desenvolvimento cultural e espiritual.
4. Os Estados-partes
promoverão, com espírito de cooperação internacional, um intercâmbio
adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva e do
tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes,
inclusive a divulgação de informação a respeito dos métodos de reabilitação
e dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa
informação, a fim de que os Estados-partes possam aprimorar sua capacidade e
seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido,
serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em
desenvolvimento.
Artigo 24 –1. Os
Estados-partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão
possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à
recuperação da saúde. Os Estados-partes envidarão esforços no sentido de
assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir
desses serviços sanitários.
2. Os Estados-partes
garantirão a plena aplicação desse direito e, em especial, adotarão as
medidas apropriadas com vista a:
- reduzir a
mortalidade infantil;
- assegurar a prestação
de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as
crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde;
- combater as doenças
e a desnutrição, dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde
mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e o
fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista
os perigos e riscos da poluição ambiental;
- assegurar às mães
adequada assistência pré-natal e pós-natal;
- assegurar que todos
os setores da sociedade e em especial os pais e as crianças, conheçam os
princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens da
amamentação, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de
prevenção de acidentes, e tenham acesso à educação pertinente e
recebam apoio para aplicação desses conhecimentos;
- desenvolver a assistência
médica preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de
planejamento familiar.
3. Os Estados-partes
adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas
tradicionais que sejam prejudiciais à saúde da criança.
4. Os Estados-partes se
comprometem a promover e incentivar a cooperação internacional com vistas a
lograr progressivamente, a plena efetivação do direito reconhecido no
presente artigo. Nesse sentido, será dada atenção especial às necessidades
dos países em desenvolvimento.
Artigo 25 – Os
Estados-partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada
em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento,
proteção ou tratamento de saúde física ou mental, a um exame periódico de
avaliação do tratamento ao qual está sendo submetido e de todos os demais
aspectos relativos à sua internação.
Artigo 26 – 1. Os
Estados-partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da
previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias
para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com a legislação
nacional.
2. Os benefícios deverão
ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos e
a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem
como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de
benefícios feita pela criança ou em seu nome.
Artigo 27 – 1. Os
Estados-partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida
adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe aos pais, ou a
outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de proporcionar, de
acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida
necessárias ao desenvolvimento da criança.
3. Os Estados-partes,
de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão
medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis
pela criança a tornar o efetivo esse direito e, caso necessário,
proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no
que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.
4. Os Estados-partes
tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão
alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis
pela criança, quer residam no Estado-parte quer no exterior. Nesse sentido,
quando a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela criança
residir"em Estado diferente daquele onde mora a criança, os
Estados-partes promoverão a adesão a acordos internacionais ou a conclusão
de tais acordos, bem como a adoção de outras medidas apropriadas.
Artigo 28 – 1.Os
Estados-partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que
ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito,
deverão especialmente:
- tornar o ensino primário
obrigatório e disponível gratuitamente a todos;
- estimular o
desenvolvimento do ensino secundário em suas diferentes formas, inclusive
o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a
todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação
do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de
necessidade;
- tornar o ensino
superior acessível a todos, com base na capacidade e por todos os meios
adequados;
- tornar a informação
e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a
todas as crianças;
- adotar medidas para
estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de
evasão escolar.
2. Os Estados-partes
adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina
escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança
e em conformidade com a presente Convenção.
3. Os Estados-partes
promoverão e estimularão a cooperação internacional em questões relativas
à educação, especialmente visando a contribuir para eliminação da ignorância
e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos
e técnicos e aos métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada
atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 29 – 1. Os
Estados-partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada
no sentido de:
- desenvolver a
personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança e
todo o seu potencial;
b) imbuir na criança o
respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como
aos princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) imbuir na criança o
respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e
seus valores, aos
valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem e
aos das civilizações
diferentes da sua;
d) preparar a criança
para assumir uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito
de compressão, paz,
tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos
étnicos, nacionais e
religiosos e pessoas de origem indígena;
- imbuir na criança o
respeito ao meio ambiente.
2. Nada do disposto no
presente artigo ou no artigo 28 será interpretado de modo a restringir a
liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições
de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no parágrafo
1º do presente artigo e que a educação ministrada em tais instituições
esteja de acordo com os padrões mínimos estabelecidos pelo Estado.
Artigo 30 – Nos
Estados-partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas,
ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença
a tais minorias ou que seja indígena o direito de, em comunidade com os
demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar
sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma.
Artigo 31– 1. Os
Estados-partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao
divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à
livre participação na vida cultural e artística.
2. Os Estados-partes
respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plenamente da
vida cultural e artística e encorajarão a criação de oportunidades
adequadas, em condições de igualdade, para que participem da vida cultural,
artística, recreativa e de lazer.
Artigo 32 - 1. Os
Estados-partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a
exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa
ser perigoso ou interferir em sua educação, ou seja nocivo para saúde ou
para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
2. Os Estados-partes
adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com
vistas a assegurar a aplicação do presente artigo. Com tal propósito, e
levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos
internacionais, os Estados-partes deverão em particular:
a) estabelecer uma
idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;
b) estabelecer
regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego;
c) estabelecer
penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento
efetivo do presente artigo.
Artigo 33 – Os
Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas inclusive medidas
legislativas, administrativas, sociais e educacionais para proteger a criança
contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos
tratados internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam
utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias.
Artigo 34 – Os
Estados-partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de
exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados-partes tomarão, em
especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e muiltilateral que
sejam necessárias para impedir:
- o incentivo ou coação
para que uma criança se dequique a qualquer atividade sexual ilegal;
- a exploração da
criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
- a exploração da
criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
Artigo 35 – Os
Estados-partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral ou
multilateral que sejam necessárias para impedir o seqüestro, a venda ou o tráfico
de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.
Artigo 36 – Os
Estados-partes protegerão a criança contra todas as demais formas de exploração
que sejam prejudiciais a qualquer aspecto de seu bem-estar.
Artigo 37 – Os
Estados-partes assegurarão que:
- nenhuma criança
seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte, nem a prisão
perpétua, sem possibilidade de livramento, por delitos cometidos por
menores de dezoito anos de idade.
- nenhuma criança
seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção,
a reclusão ou a prisão de uma criança, será efetuada em conformidade
com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período
de tempo que for apropriado.
- toda criança
privada da liberdade seja tratada com humildade e o respeito que merece a
dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as
necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança
privada de sua liberdade ficará separada de adultos, a não ser que tal
fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e
terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência
ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais.
- toda criança
privada sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica
e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a
legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra
autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a
respeito de tal ação.
Artigo 38 –1. Os
Estados-partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas
as normas do Direito Internacional Humanitário aplicáveis em casos de
conflitos armado, no que digam respeito às crianças.
2. Os Estados-partes
adotarão todas as medidas possíveis, a fim de assegurar que todas as pessoas
que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem
diretamente de hostilidades.
3. Os Estados-partes
abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham completado quinze anos de
idade para servir em suas Forças Armadas. Caso recrutem pessoas que tenham
completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, deverão procurar
dar prioridade ao de mais idade.
4. Em conformidade com
suas obrigações, de acordo com o Direito Internacional Humanitário para
proteção da população civil durante os conflitos armados, os
Estados-partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a
proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.
Artigo 39. Os
Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a
recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança
vítima de: qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos
armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que
estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.
Artigo 40 – 1. Os
Estados-partes reconhecem o direito de toda criança, de quem se alegue ter
infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter
infringido as leis penais, de ser tratada de modo a promover e estimular seu
sentido de dignidade e de valor, e a fortalecer o respeito da criança pelos
direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em
consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua
reintegração e seu desempenho construtivo na sociedade.
2. Nesse sentido, e de
acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais, os
Estados assegurarão, em particular:
- que não se alegue
que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou
declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis, por atos ou
omissões que não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo
direito internacional no momento em que foram cometidos;
b) que toda criança de
quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter
infringido essas leis
goze, pelo menos, das seguintes garantias:
I) ser considerada
inocente, enquanto não for comprovada sua culpa, conforme a lei;
II) ser informada sem
demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio de seus pais
ou de seus
representantes legais, das acusações que pesam contra ela, e dispor de
assistência
jurídica ou outro tipo
de assistência apropriada para a preparação de sua defesa;
III) ter a causa
decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial competente,
independente
e imparcial, em audiência
justa conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistência
e, a não ser que seja
considerado contrário aos melhores interesses da criança, levando em
consideração
especialmente sua idade e a de seus pais ou representantes legais;
IV) não ser obrigada a
testemunhar ou se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que
sejam interrogadas as
testemunhas de acusações, bem como poder obter a participação e o
interrogatório de
testemunhas em sua defesa, em igualdade e condições.
V) se for decidido que
infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer medida imposta em
decorrência da mesma
submetidas a revisão por autoridade ou órgão judicial competente,
independente e
imparcial, de acordo com a lei;
VI) contar com a assistência
gratuita de um intérprete, caso a criança não compreenda ou fale
o idioma utilizado;
VII) ter plenamente
respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo.
3. Os Estados-partes
buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e
instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido
as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las
infringido, e em particular :
- o estabelecimento de
uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem
capacidade para infringir as leis penais;
- a adoção, sempre
que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem
recorrer a procedimentos judiciais, contanto que sejam respeitados
plenamente os direitos humanos e as garantias legais.
4. Diversas medidas,
tais como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconselhamento,
liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação e
formação profissional, bem como outras alternativas à internação em
instituições, deverão estar disponíveis para garantir que as crianças
sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional às
circunstâncias do delito.
Artigo 41. Nada do
estipulado na presente Convenção afetará as disposições que sejam mais
convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:
- das leis de um
Estado-parte;
- das normas de
Direito Internacional vigente para esse Estado.
PARTE
II
Artigo 42 – Os
Estados-partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo
conhecimento dos princípios e disposições da Convenção, mediante a
utilização de meios apropriados e eficazes.
Artigo 43 – 1. A fim
de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas
pelos Estados-partes na presente Convenção, deverá ser constituído um
Comitê para os Direitos da Criança, que desempenhará as funções a seguir
determinadas.
2. O Comitê estará
integrado por dez especialistas de reconhecida integridade moral e competência
nas áreas cobertas pela presente Convenção. Os membros do Comitê serão
eleitos pelos Estados-partes dentre seus nacionais e exercerão suas funções
a título pessoal, tomando-se em devida conta a distribuição geográfica eqüitativa,
bem como os principais sistemas jurídicos.
3. Os membros do Comitê
serão escolhidos, em votação secreta, de uma lista de pessoas indicadas
pelos Estados-partes. Cada Estado-parte poderá indicar uma pessoa dentre os
cidadãos de seu país.
4. A eleição inicial
para o Comitê será realizada, no mais tardar, seis meses após a entrada em
vigor da presente Convenção e, posteriormente, a cada dois anos. No mínimo
quatro meses antes da data marcada para cada eleição, o Secretário Gerar
das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados-partes, convidando-os a
apresentar suas candidaturas em um prazo de dois meses. O Secretário Geral
elaborará posteriormente uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética,
todos os candidatos indicados e os Estados-partes que os designaram e submeterá
a mesma aos Estados-partes na Convenção.
5. As eleições serão
realizadas em reuniões dos Estados-partes convocadas pelo Secretário Geral
na sede das Nações Unidas. Nessas reuniões, para as quais o quorum será de
dois terços dos Estados-partes, os candidatos eleitos para o Comitê serão
aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos
dos representantes dos Estados-partes presentes e votantes.
6. Os membros do Comitê
serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão ser reeleitos caso
sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O mandato de cinco anos dos
membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos;
imediatamente após ter sido realizada a primeira eleição, o Presidente da
reunião, na qual a mesma se efetuou, escolherá por sorteio os nomes desses
cinco membros.
7. Caso um membro do
Comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que por qualquer outro motivo não
poderá continuar desempenhando suas funções, o Estado-parte que indicou
esse membro designará outro especialista, dentre seus cidadãos, para que
exerça o mandato até o seu término, sujeito à aprovação do Comitê.
8. O Comitê
estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
9. O Comitê elegerá a
Mesa para um período de dois anos.
10. As reuniões do
Comitê serão celebradas normalmente na sede das Nações Unidas ou em
qualquer outro lugar que o Comitê julgar conveniente. O Comitê se reunirá
normalmente todos os anos. A duração das reuniões do Comitê será
determinada e revista, se for o caso, em uma reunião dos Estados-partes na
presente Convenção, sujeita à aprovação da Assembléia Geral.
11. O Secretário Geral
das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os serviços necessários para o
desempenho eficaz das funções do Comitê, de acordo com a presente Convenção.
12. Com a prévia
aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê, estabelecidos de
acordo com a presente Convenção, receberão remuneração proveniente dos
recursos das Nações Unidas, segundo os termos e condições determinados
pela Assembléia.
Artigo 44 – 1. Os
Estados-partes se comprometem a apresentar ao Comitê, por intermédio do
Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham
adotado, com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na Convenção
e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos :
- dentro de um prazo
de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada
Estado-parte a presente Convenção;
- a partir de então,
a cada cinco anos;
2. Os relatórios
preparados em função do presente artigo deverão indicar as circunstâncias
e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das obrigações
derivadas da presente Convenção. Deverão também conter informações
suficientes para que o Comitê compreenda, com exatidão, a implementação da
Convenção no país em questão.
3. Um Estado-parte que
tenha apresentado um relatório inicial ao Comitê não precisará repetir,
nos relatórios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado na alínea
"b" do parágrafo 1º do presente artigo, a informação básica
fornecida anteriormente.
4. O Comitê poderá
solicitar aos Estados-partes maiores informações sobre a implementação da
Convenção.
5. A cada dois anos, o
Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades à Assembléia Geral das
Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social.
6. Os Estados-partes
tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus
respectivos países.
Artigo 45 – A fim de
incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a cooperação
internacional nas esferas regulamentadas pela Convenção :
a) os organismos
especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos
das Nações Unidas terão o direito de estar representados quando for
analisada a implementação das disposições da presente Convenção em matérias
correspondentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências
especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos
competentes que considere apropriados a fornecerem assessoramento
especializado sobre a implementação da Convenção em matérias
correspondentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências
especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos
das Nações Unidas a apresentarem relatórios sobre a implementação das
disposições da presente Convenção compreendidas no âmbito de suas
atividades;
b) conforme julgar
conveniente, o Comitê transmitirá às agências especializadas, ao Fundo das
Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes quaisquer
relatórios dos Estados-partes que contenham um pedido de assessoramento ou de
assistência técnica, ou nos quais se indique essa necessidade juntamente com
as observações e sugestões do Comitê, se as houver, sobre esses pedidos ou
indicações;
c) o Comitê poderá
recomendar à Assembléia Geral que solicite ao Secretário Geral que efetue,
em seu nome, estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da criança;
d) o Comitê poderá
formular sugestões e recomendações gerais com base nas informações
recebidas nos termos dos artigos 44 e 45 da presente Convenção. Essas sugestões
e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados-partes e
encaminhadas à Assembléia Geral, juntamente com os comentários
eventualmente apresentados pelos Estados-partes.
PARTE
III
Artigo 46 – A
presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
Artigo 47 - A presente
Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 48 – A
presente Convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os
instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações
Unidas.
Artigo 49 – 1. A
presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que
tenha sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão
junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2. Para cada Estado que
venha a ratificar a Convenção ou a aderir a ela após ter sido depositado o
vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, do
instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 50 – 1.
Qualquer Estado-parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário
Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a emenda proposta
aos Estados-partes, com a solicitação de que estes o notifiquem caso apoiem
a convocação de uma Conferência de Estados-partes com o propósito de
analisar as propostas e submetê-las à votação. Se, em um prazo de quatro
meses a partir da data dessa notificação, pelo menos um terço dos
Estados-partes se declarar favorável a tal Conferência, o Secretário Geral
convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer
emenda adotada pela maioria de Estados-partes presentes e votantes na Conferência
será submetida pelo Secretário Geral à Assembléia Geral para sua aprovação.
2. Uma emenda adotada
em conformidade com o parágrafo 1º do presente artigo entrará em vigor
quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por uma
maioria de dois terços de Estados-partes.
3. Quando uma emenda
entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados-partes que a tenham
aceito, enquanto os demais Estados-partes permanecerão obrigados pelas
disposições da presente Convenção e pelas emendas anteriormente aceitas
por eles.
Artigo 51 – 1. O
Secretário Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os
Estados-partes o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da
ratificação ou da adesão.
2. Não será permitida
nenhuma reserva incompatível com o objeto e o propósito da presente Convenção.
3. Quaisquer reservas
poderão ser retiradas a qualquer momento, mediante uma notificação nesse
sentido, dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, que informará a
todos os Estados. Essa notificação entrará em vigor a partir da data de
recebimento da mesma pelo Secretário Geral.
Artigo 52 – Um
Estado-parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação
feita por escrito ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará
em vigor um ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo
Secretário Geral.
Artigo 53 - Designa-se
para depositário da presente Convenção o Secretário Geral das Nações
Unidas.
Artigo 54 – O
original da presente Convenção, cujos textos seguem em árabe, chinês,
espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado em
poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
Em fé do que, os
abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
assinaram a presente Convenção.
-.-