Declaração
dos Direitos da Criança
20 de novembro de
1959
PREÂMBULO
VISTO que os povos da Nações Unidas,
na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e
no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores
condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,
VISTO que as Nações
Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo
homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos,
sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento ou qualquer outra condição,
VISTO que a criança,
em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e
cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e
depois do nascimento,
VISTO que a
necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da
Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos
Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações
internacionais interessadas no bem-estar da criança,
Visto que a humanidade
deve à criança o melhor de seus esforços,
ASSIM, A ASSEMBLÉIA
GERAL
PROCLAMA esta
Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância
feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e
as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em
sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades
locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua
observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente
instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:
PRINCÍPIO 1º
A criança gozará
todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças,
absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem
distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO 2º
A criança gozará
proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por
lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de
liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão
em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.
PRINCÍPIO 3º
Desde o nascimento, toda criança
terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
PRINCÍPIO 4º
A criança gozará
os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde;
para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e
proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança
terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO 5º
À criança incapacitada física,
mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os
cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.
PRINCÍPIO 6º
Para o desenvolvimento completo e
harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão.
Criar-se-à, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos
pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e
material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será
apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação
de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem
de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda
oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias
numerosas.
PRINCÍPIO 7º
A criança terá
direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no
grau primário.
Ser-lhe-á
propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la
a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua
capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a
tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores
interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua
educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos
pais.
A criança terá
ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da
sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em
promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO 8º
A criança figurará,
em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.
PRINCÍPIO 9º
A criança gozará
proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não
será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será
permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma
forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação
ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu
desenvolvimento físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO 10º
A criança gozará
proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou
de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância,
de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência
que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.
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Adotada
pela Assembléia Geral das Nações Unidas de 1959 e ratificada pelo Brasil
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