Artigo III - Toda pessoa
tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV - Ninguém será
mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos
serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V - Ninguém será
submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
Artigo VI - Toda pessoa
tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a
lei.
Artigo VII - Todos são
iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção
da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo VIII - Toda
pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX - Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X - Toda pessoa
tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte
de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
- Toda pessoa acusada de um
ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à
sua defesa.
- Ninguém poderá ser culpado
por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam
delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será
imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era
aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII - Ninguém será sujeito a interferências na sua vida
privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a
ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da
lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
- Toda pessoa tem direito à
liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada
Estado.
- Toda pessoa tem o direito de
deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
- Toda pessoa, vítima de
perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
- Este direito não pode ser
invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de
direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo XV
- Toda pessoa tem direito a
uma nacionalidade.
- Ninguém será
arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo XVI - Os homens e
mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
- O casamento não será válido
senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.
- A família é o núcleo
natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da
sociedade e do Estado.
Artigo XVII
- Toda pessoa tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros.
- Ninguém será
arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII - Toda
pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião;
este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a
liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em
particular.
Artigo XIX - Toda pessoa
tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente
de fronteiras.
Artigo XX
- Toda pessoa tem direito à
liberdade de reunião e associação pacíficas.
- Ninguém pode ser obrigado a
fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
- Toda pessoa tem o direito de
tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
- Toda pessoa tem igual
direito de acesso ao serviço público do seu país.
- A vontade do povo será a
base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII - Toda
pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de
acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos,
sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
- Toda pessoa tem direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis
de trabalho e à proteção contra o desemprego.
- Toda pessoa, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
- Toda pessoa que trabalha tem
direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure,
assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
social.
- Toda pessoa tem direito a
organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus
interesses.
Artigo XXIV - Toda
pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das
horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
- Toda pessoa tem direito a um
padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e
bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos
e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso
de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de
perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu
controle.
- A maternidade e a infância
tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesmo proteção
social.
Artigo XXVI
- Toda pessoa tem direito à
instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigratória.
A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a
instrução superior, esta baseada no mérito.
- A instrução será
orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e
do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e
coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da
paz.
- Os pais têm prioridade de
direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus
filhos.
Artigo XXVII
- Toda pessoa tem o direito de
participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes
e de participar do processo científico e de seus benefícios.
- Toda pessoa tem direito à
proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer
produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII - Toda
pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo XXIX
- Toda pessoa tem deveres para
com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua
personalidade é possível.
- No exercício de seus
direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações
determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de
satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar de uma sociedade democrática.
- Esses direitos e liberdades
não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos
e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX - Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de
quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
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