Convenção
Americana de Direitos Humanos (1969)
(Pacto
de San José da Costa Rica)
Preâmbulo
Os Estados Americanos signatários
da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de
consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas,
um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos
direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos
essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de
determinado Estado, mas sim do fato de Ter como fundamento os atributos da
pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de
natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito
interno dos Estados Americanos.
Considerando que esses princípios
foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos
Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros
instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional.
Reiterando que, de acordo com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do
ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições
que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e
culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira
Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a
incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre
os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção
Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e
processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram o seguinte:
PARTE
I – DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo
I
Enumeração
dos Deveres
Artigo 1º - Obrigação de
respeitar os direitos
- Os Estados-partes nesta Convenção
comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a
garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à
sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor,
sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza,
origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer
outra condição social.
- Para efeitos desta Convenção,
pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar
disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e
liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições
legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar,
de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta
Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias
para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Capítulo
II
Direitos
Civis e Políticos
Artigo 3º - Direito ao
reconhecimento da personalidade jurídica. Toda pessoa tem direito ao
reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo 4º - Direito à vida
- Toda pessoa tem o
direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela
lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser
privado da vida arbitrariamente.
- Nos países que não houverem
abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais
graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competentes e em
conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver
o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos
aos quais não se aplique atualmente.
- Não se pode restabelecer a
pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
- Em nenhum caso pode a pena de
morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com
delitos políticos.
- Não se deve impor a pena de
morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de
dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de
gravidez.
- Toda pessoa condenada à morte
tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais
podem ser concedidos em todos os caos. Não se pode executar a pena de
morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade
competentes.
Artigo 5º - Direito à
integridade pessoal
- Toda pessoa tem direito a que
se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
- Ninguém deve ser submetido a
torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda
pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à
dignidade inerente ao ser humano.
- A pena não pode passar da
pessoa do delinqüente.
- Os processados devem ficar
separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem
ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não
condenadas.
- Os menores, quando puderem ser
processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal
especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
- As penas privativas de
liberdade devem Ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação
social dos condenados.
Artigo 6º - Proibição da
escravidão e da servidão
- Ninguém poderá ser submetido
a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o
tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.
- Ninguém deve ser constrangido
a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se
prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de
trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no
sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou
tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem
a capacidade física e intelectual do recluso.
- Não constituem trabalhos forçados
ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
- os trabalhos ou serviços
normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou
resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais
trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle
das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem
ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas
de caráter privado;
- serviço militar e, nos países
em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço
nacional que a lei estabelecer em lugar daqueles;
- o serviço em casos de perigo
ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;
- o trabalho ou serviço que faça
parte das obrigações cívicas normais.
Artigo 7º - Direito à liberdade
pessoal
- Toda pessoa tem direito à
liberdade e à segurança pessoais.
- Ninguém pode ser privado de
sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente
fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis
de acordo com elas promulgadas.
- Ninguém pode ser submetido a
detenção ou encarceramento arbitrários.
- Toda pessoa detida ou retida
deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da
acusação ou das acusações formuladas contra ela.
- Toda pessoa presa, detida ou
retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra
autoridade por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser
julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de
que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias
que assegurem o seu comparecimento em juízo.
- Toda pessoa privada da
liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competentes, a fim
de que decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção
e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos
Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de
ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competentes, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça,
tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser
interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
- Ninguém deve ser detido por dívidas.
Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária
competente expedidos em virtude de inadimplemente de obrigação
alimentar.
Artigo 8º - Garantias judiciais
- Toda pessoa terá o direito de
ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por
um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal
formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações
de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
- Toda pessoa acusada de um
delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for
legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem
direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
- direito do acusado de ser
assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não
compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
- comunicação prévia e
pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
- concessão ao acusado do tempo
e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
- direito ao acusado de
defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua
escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
- direito irrenunciável de ser
assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não,
segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio,
nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
- direito da defesa de inquirir
as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como
testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os
fatos;
- direito de não ser obrigada a
depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
- direito de recorrer da sentença
a juiz ou tribunal superior.
- A confissão do acusado só é
válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
- O acusado absolvido por sentença
transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos
mesmos fatos.
- O processo penal deve ser público,
salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
Artigo 9º - Princípio da
legalidade e da retroatividade
Ninguém poderá ser condenado
por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam
delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena
mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois
de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente
deverá dela beneficiar-se.
Artigo 10 – Direito à indenização
Toda pessoa tem direito a ser
indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença
transitada em julgado, por erro judiciário.
Artigo 11 – Proteção da honra
e da dignidade
- Toda pessoa tem direito ao
respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
- Ninguém pode ser objeto de
ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família,
em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à
sua honra ou reputação.
- Toda pessoa tem direito à
proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
Artigo 12 – Liberdade de consciência
e de religião
- Toda pessoa tem direito à
liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade
de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou
de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou
suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em
privado.
- Ninguém pode ser submetido a
medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua
religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
- A liberdade de manifestar a própria
religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações
previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança,
a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das
demais pessoas.
- Os pais e, quando for o caso,
os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação
religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 13 – Liberdade de
pensamento e de expressão
- Toda pessoa tem o direito à
liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade
de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer
natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito,
ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
- O exercício do direito
previsto no inciso precedente não pode estar sujeita à censura prévia,
mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas
em lei e que se façam necessárias para assegurar:
- o respeito dos direitos e da
reputação das demais pessoas;
- a proteção da segurança
nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
- Não se pode restringir o
direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de
controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências
radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de
informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a
comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
- A lei pode submeter os espetáculos
a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles,
para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do
disposto no inciso 2.
- A lei deve proibir toda
propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional,
racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à
hostilidade, ao crime ou à violência.
Artigo 14 – Direito de retificação
ou resposta
- Toda pessoa, atingida por
informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo, por meios
de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em
geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação
ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.
- Em nenhum caso a retificação
ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se
houver incorrido.
- Para a efetiva proteção da
honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística,
cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável,
que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.
Artigo 15 – Direito de reunião
É reconhecido o direito de reunião
pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às
restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade
democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas,
ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades
das demais pessoas.
Artigo 16 – Liberdade de
associação
- Todas as pessoas têm o
direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos,
econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer
outra natureza.
- O exercício desse direito só
pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam
necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança
nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou
a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
- O presente artigo não impede
a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício
do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.
Artigo 17 – Proteção da família
- A família é o núcleo
natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e
pelo Estado.
- É reconhecido o direito do
homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família,
se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis
internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação
estabelecido nesta Convenção.
- O casamento não pode ser
celebrado sem o consentimento livre e pleno dos contraentes.
- Os Estados-partes devem adotar
as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada
equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento,
durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução,
serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária
aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.
- A lei deve reconhecer iguais
direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos
dentro do casamento.
Artigo 18 – Direito ao nome
Toda pessoa tem direito a um
prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a
forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for
necessário.
Artigo 19 – Direitos da criança
Toda criança terá direito às
medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua
família, da sociedade e do Estado.
Artigo 20 – Direito à
nacionalidade
- Toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade.
- Toda pessoa tem direito à
nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver
direito a outra.
- A ninguém se deve privar
arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la.
Artigo 21 – Direito à
propriedade privada
- Toda pessoa tem direito ao uso
e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse
social.
- Nenhuma pessoa pode ser
privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa,
por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na
forma estabelecidos pela lei.
- Tanto a usura, como qualquer
outra forma de exploração do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela
lei.
Artigo 22 – Direito de circulação
e de residência
- Toda pessoa que se encontre
legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente
circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.
- Toda pessoa terá o direito de
sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
- O exercício dos direitos
supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na
medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações
penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas,
a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais
pessoas.
- O exercício dos direitos
reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas
determinadas, por motivo de interesse público.
- Ninguém pode ser expulso do
território do Estado do qual for nacional e nem ser privado do direito de
nele entrar.
- O estrangeiro que se encontre
legalmente no território de um Estado-parte na presente Convenção só
poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em
conformidade com a lei.
- Toda pessoa tem o direito de
buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição
por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo
com a legislação de cada Estado e com as Convenções internacionais.
- Em nenhum caso o estrangeiro
pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde
seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação
em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de
suas opiniões políticas.
- É proibida a expulsão
coletiva de estrangeiros.
Artigo 23 – Direitos políticos
- Todos os cidadãos devem gozar
dos seguintes direitos e oportunidades:
- de participar da condução
dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes
livremente eleitos;
- de votar e ser eleito em eleições
periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário
e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos
eleitores; e
- de ter acesso, em condições
gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
- A lei pode regular o exercício
dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior,
exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma,
instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz
competentes, em processo penal.
Artigo 24 – Igualdade perante a
lei
Todas as pessoas são iguais
perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à
igual proteção da lei.
Artigo 25 – Proteção judicial
- Toda pessoa tem direito a um
recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os
juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem
seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou
pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por
pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
- Os Estados-partes
comprometem-se:
- a assegurar que a autoridade
competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos
de toda pessoa que interpuser tal recurso;
- a desenvolver as
possibilidades de recurso judicial; e
- a assegurar o cumprimento,
pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha
considerado procedente o recurso.
Capítulo
III
Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais
Artigo 26 – Desenvolvimento
progressivo
Os Estados-partes comprometem-se
a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação
internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir
progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas,
sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da
Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos
Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros
meios apropriados.
Capítulo
IV
Suspensão
de Garantias, Interpretação e Aplicação
Artigo 27 – Suspensão de
garantias
- Em caso de guerra, de perigo público,
ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do
Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo
tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as
obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais
disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe
impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma
fundada em motivos de raça, cor, sexo,, idioma, religião ou origem
social.
- A disposição precedente não
autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3º
(direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4º (direito à
vida), 5º (direito à integridade pessoal), 6º (proibição da escravidão
e da servidão), 9º (princípio da legalidade e da retroatividade), 12
(liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18
(direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à
nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis
para a proteção de tais direitos.
- Todo Estado-parte no presente
Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar
imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por
intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos,
as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos
determinantes da suspensão e a data em que haja dado por determinada tal
suspensão.
Artigo 28 – Cláusula federal
- Quando se tratar de um
Estado-parte constituído como Estado federal, o governo nacional do
aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção,
relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência
legislativa e judicial.
- No tocante às disposições
relativas às matérias que correspondem à competência das entidades
competentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as
medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição e com suas
leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades
possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.
- Quando dois ou mais
Estados-partes decidirem constituir entre eles uma federação ou outro
tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário
respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo
efetivas no novo Estado, assim organizado, as normas da presente Convenção.
Artigo 29 – Normas de
interpretação
Nenhuma disposição da presente
Convenção pode ser interpretada no sentido de:
- permitir a qualquer dos
Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos
direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior
medida do que a nela prevista;
- limitar o gozo e exercício de
qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de
leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que
seja parte um dos referidos Estados;
- excluir outros direitos e
garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática
representativa de governo;
- excluir ou limitar o efeito
que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Artigo 30 – Alcance das restrições
As restrições permitidas, de
acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades
nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que
forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual
houverem sido estabelecidas.
Artigo 31 – Reconhecimento de
outros direitos
Poderão ser incluídos, no
regime de proteção desta Convenção, outros direitos e liberdades que forem
reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigos 69 e 70.
Capítulo
V
Deveres
das Pessoas
Artigo 32 – Correlação entre deveres e direitos
- Toda pessoa tem deveres para
com a família, a comunidade e a humanidade.
- Os direitos de cada pessoa são
limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas
justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática.
PARTE
II – MEIOS DE PROTEÇÃO
Capítulo
VI
Órgãos
Competente
Artigo 33 – São competentes para
conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos
pelos Estados-partes nesta Convenção:
- a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
- a Corte Interamericana de
Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
Capítulo
VII
Comissão
Interamericana de Direitos Humanos
Seção
1 – Organização
Artigo 34 – A Comissão
Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão
ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de
direitos humanos.
Artigo 35 – A Comissão
representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 36 – 1. Os membros da
Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização,
a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos
Estados-membros.
2. Cada um dos referidos governos
pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de
qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando
for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser
nacional de Estado diferente do proponente.
Artigo 37 – 1. Os membros da
Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez,
porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará
ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados
por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.
2. Não pode fazer parte da
Comissão mais de um nacional de um mesmo país.
Artigo 38 – As vagas que
ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato,
serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o
que dispuser o Estatuto da Comissão.
Artigo 39 – A Comissão
elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e
expedirá seu próprio Regulamento.
Artigo 40 – Os serviços da
Secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional
especializada que faz parte da Secretaria Geral da Organização e deve dispor
dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela
Comissão.
Seção
2 – Funções
Artigo 41 – A Comissão tem a função principal de promover a observância
e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as
seguintes funções e atribuições:
- estimular a consciência dos
direitos humanos nos povos da América;
- formular recomendações aos
governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de
que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de
suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições
apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
- preparar estudos ou relatórios
que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;
- solicitar aos governos dos
Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que
adotarem em matéria de direitos humanos;
- atender às consultas que, por
meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe
formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos
humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento
que lhes solicitarem;
- atuar com respeito às petições
e outras comunicações, no exercício de sua autoridades, de conformidade
com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e
- apresentar um relatório anual
à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 42 – Os Estados-partes
devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus
respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho
Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação,
Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os direitos
decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e
cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos,
reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 43 – Os Estados-partes
obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes
solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a aplicação
efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.
Seção
3 – Competência
Artigo 44 – Qualquer pessoa ou
grupo de pessoas, ou entidades não governamental legalmente reconhecida em um
ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições
que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um
Estado-parte.
Artigo 45 – 1. Todo
Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação
desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior,
declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as
comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte
incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.
2. As comunicações feitas em
virtude deste artigo só podem, ser admitidas e examinadas se forem
apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual
reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá
nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.
3. As declarações sobre
reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo
indefinido, por período determinado ou para casos específicos.
4. As declarações serão
depositadas na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, a
qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados-membros da referida Organização.
Artigo 46 – 1. Para que uma
petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja
admitida pela Comissão será necessário:
- que hajam sido interpostos e
esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios
de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
- que seja apresentada dentro do
prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em
seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
- que a matéria da petição ou
comunicação não esteja pendente de outro processo de solução
internacional; e
- que, no caso do artigo 44, a
petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a
assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que
submeter a petição.
2. As disposições das alíneas
"a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão
quando:
- não existir, na legislação
interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção
do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
- não se houver permitido ao
presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição
interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
- houver demora injustificada na
decisão sobre os mencionados recursos.
Artigo 47 – A Comissão
declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo
com os artigos 44 ou 45 quando:
- não preencher algum dos
requisitos estabelecidos no artigo 46;
- não expuser fatos que
caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção;
- pela exposição do próprio
peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou
comunicação ou for evidente sua total; improcedência; ou
- for substancialmente reprodução
de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou
por outro organismo internacional.
Seção
4 – Processo
Artigo 48 – 1. A Comissão, ao
receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de
qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte
maneira:
- se reconhecer a
admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações
ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável
pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição
ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de
um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias
de cada caso:
- recebidas as informações, ou
transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se
existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de
não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente;
- poderá também declarar a
inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com
base em informação ou prova supervenientes;
- se o expediente não houver
sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá,
com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou
comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a
uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados
interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias.
- poderá pedir aos Estados
interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso for
solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os
interessados; e
- pôr-se-á à disposição das
partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto,
fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção.
- Entretanto, em casos graves e
urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio
consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida
a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou
comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.
Artigo 49 – Se se houver
chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1,
"f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será
encaminhado ao peticionário e os Estados-partes nesta Convenção e
posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da
Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve
exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no
caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.
Artigo 50 – 1. Se não se
chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da
Comissão, esta redigirá um relatório o qual exporá os fatos e suas conclusões.
Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos
membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório
seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições
verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do
inciso 1, "e", do artigo 48.
2. O relatório será encaminhado
aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.
3. Ao encaminhar o relatório, a
Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar
adequadas.
Artigo 51 – 1. Se no prazo de
três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da
Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da
Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a
Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua
opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
- A Comissão fará as recomendações
pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as
medidas que lhe competir para remediar a situação examinada.
- Transcorrido o prazo fixado, a
Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o
Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou nãos seu relatório.
Capítulo
VIII
Corte
Interamericana de Direitos Humanos
Seção
1 – Organização
Artigo 52 – 1. A Corte compor-se-á
de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título
pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência
em matéria de direitos humanos, que reunam as condições requeridas para o
exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do
Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
2. Não deve haver dois juízes
da nacionalidade.
Artigo 53 – 1. Os juízes da
Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos
Estados-partes na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, a partir
de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.
- Cada um dos Estados-partes
pode propor até três candidatos nacionais do Estado que os propuser ou
de qualquer outro Estado-membro da organização dos Estados Americanos.
Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um deles
deverá ser nacional dos Estado diferente do proponente.
Artigo 54 – 1. Os juízes da
Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos
uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição
expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição,
determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.
2. O juiz eleito para substituir
outro, cujo mandato não haja expirado, completará o período deste.
3. Os juízes permanecerão em
suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão
funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que encontrem
em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos
novos juízes eleitos.
Artigo 55 – 1. O juiz, que for
nacional de algum dos Estados-partes em caso submetido à Corte, conservará o
seu direito de conhecer mesmo.
2. Se um dos juízes chamados a
conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-partes, outro
Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar
a Corte, na qualidade de juiz ad hoc.
3. Se, dentre os juízes chamados
a conhecer do caso, nenhum dor da nacionalidade dos Estados-partes, cada um
destes poderá designar um juiz ad hoc.
4. O juiz ad hoc deve
reunir os requisitos indicados no artigo 52.
5. Se vários Estados-partes na
Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só
parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte
decidirá.
Artigo 56 – O quorum para as
deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.
Artigo 57 – A Comissão
comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Artigo 58 – 1. A Corte terá
sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral da Organização,
pelos Estados-partes na Convenção, mas poderá realizar reuniões no território
de qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos em que
considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e mediante prévia
aquiescência do Estado respectivo. Os Estados-partes na Convenção podem, na
Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.
2. A Corte Designará seu Secretário.
3. O Secretário residirá na
sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela realizar for da mesma.
Artigo 59 – A Secretaria da
Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário
Geral da Organização em tudo o que não for incompatível com a independência
da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário Geral da
Organização, em consulta com o Secretário da Corte.
Artigo 60 – A Corte elaborará
seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá
seu Regimento.
Seção
2 – Competência e funções
Artigo 61 – 1. Somente os
Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da
Corte.
2. Para que a Corte possa
conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos
previstos nos artigos 48 a 50.
Artigo 62 – 1. Todo
Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação
desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior,
declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção
especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação
ou aplicação desta Convenção.
2. A declaração pode ser feita
incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado
ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário Geral da
Organização, que encaminhará cópias da mesma a outros Estados-membros da
Organização e ao Secretário da Corte.
- A Corte tem competência para
conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das
disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os
Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência,
seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, sejas
por convenção especial.
Artigo 63 – 1. Quando decidir
que houve a violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção,
a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou
liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente , que sejam
reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a
violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à
parte lesada.
- Em casos de extrema gravidade
e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às
pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as
medida provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos
que ainda não estiverem submetidos aos seu conhecimento, poderá atuar a
pedido da Comissão.
Artigo 64 – 1. Os
Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação
desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos diretos
humanos nos Estados americanos,. Também poderão consultá-la, no que lhes
compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos
Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um
Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a
compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados
instrumentos internacionais.
Artigo 65 – A Corte submeterá
à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período
ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano
anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará
os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças.
Seção
3 – Processo
Artigo 66 – 1. A sentença da
Corte dever ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar
no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá
direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.
Artigo 67 – A sentença da
Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido
ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das
parte, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da
data da notificação da sentença.
Artigo 68 – 1. Os
Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em
todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que
determinar indenização compensatória poderá ser executada no país
respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças
contra o Estado.
Artigo 69 – A sentença da
Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-partes
na Convenção.
Capítulo
IX
Disposições
Comuns
Artigo 70 – 1. Os juízes da Corte
e os membros da Comissão gozam, desde o momento da eleição e enquanto durar
o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo
Direito Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam, além
disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas
funções.
2. Não se poderá exigir
responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos membros da
Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções.
Artigo 71 – Os cargos de juiz
da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com outras atividades
que possam afetar sua independência ou imparcialidade, conforme o que for
determinado nos respectivos Estatutos.
Artigo 72 – Os juízes da Corte
e os membros da Comissão perceberão honorários e despesas de viagem na
forma e nas condições que determinarem os seus Estatutos, levando em conta a
importância e independência de suas funções. Tais honorários e despesas
de viagem serão fixados no orçamento-programa da Organização dos Estados
Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e
da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio
projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral,
por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não poderá nele introduzir
modificações.
Artigo 73 – Somente por
solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à Assembléia
Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da
Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos
respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria
de dois terços dos votos dos Estados-membros da Organização, no caso dos
membros da Comissão; e, além disso, dois terços dos votos dos
Estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.
PARTE
III – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo
X
Assinatura,
Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia
Artigo 74 – 1. Esta Convenção
está aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados-membros da
Organização dos Estados Americanos.
2. A ratificação desta Convenção
ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de
ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados
Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem
depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.
Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir
ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu
instrumento de ratificação ou adesão.
3. O Secretário Geral comunicará
todos os Estados-membros da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção..
Artigo 75 – Esta Convenção só
pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Artigo 76 – 1. Qualquer
Estado-parte, diretamente, e a Comissão e a Corte, por intermédio do Secretário
Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o que julgarem conveniente,
proposta de emendas a esta Convenção.
2. Tais emendas entrarão em
vigor para os Estados que as ratificarem, na data em que houver sido
depositado o respectivo instrumento de ratificação, por dois terços dos
Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados-partes, entrarão
em vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos instrumentos de
ratificação.
Artigo 77 – 1. De acordo com a
faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado-parte e a Comissão podem
submeter à consideração dos Estados-partes reunidos por ocasião da Assembléia
Geral projetos de Protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade
de incluir progressivamente, no regime de proteção da mesma, outros direitos
e liberdades.
2. Cada Protocolo deve
estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente
entre os Estados-partes no mesmo.
Artigo 78 – 1. Os
Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo
de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de
um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar
as outras partes.
2. Tal denúncia não terá o
efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta
Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação
dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na
qual a denúncia produzir efeito.
Capítulo
XI
Disposições
Transitórias
Seção
1 – Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 79 – Ao entrar em vigor
esta Convenção, o Secretário Geral pedirá por escrito a cada Estado-membro
da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus
candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário
Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e
a encaminhará aos Estados-membros da Organização, pelo menos trinta dias
antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo 80 – A eleição dos
membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que
se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia Geral, e serão
declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a
maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-membros. Se, para
eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias votações,
serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia
Geral, os candidatos que receberem maior número de votos.
Seção
2 – Corte Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 81 – Ao entrar em vigor
esta Convenção, o Secretário Geral pedirá a cada Estado-parte que
apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte
Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista
por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos
Estados-partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo 82 – A eleição dos juízes
da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o
artigo 81, por votação secreta dos Estados-partes, na Assembléia Geral, e
serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos
e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes. Se, para
eleger todos os juízes da Corte, for necessário realizar várias votações,
serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos
Estados-partes, os candidatos que receberem menor número de votos.
-.-
* Adotada e aberta à
assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos,
em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil
em 25 de setembro de 1992.
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