Em caso de morte de filho menor contaminado, por transfusão de sangue, pelo vírus da AIDS, a responsabilidade é do hospital que não examinou antes o sangue utilizado que estava em seu estoque. A indenização é concedida a título de dano moral, além das despesas hospitalares, luto e funeral (TJ-RJ-Ac. unân. da 3a. Câm. Cív. reg. em 24/7/95 - Ap.3.751/94-Capital-Rel. Des. Humberto Paschoal Perri; in ADCOAS 1001155).
Cuidando-se de cautelar aforada por portador do vírus HIV para o custeio dos dispêndios médico-hospitalares contra seguradora, há que se considerar que a saúde é um direito assegurado pela Constituição, dado que inerente à vida. Ao avençar um plano de saúde, o segurado quer precaver-se contra todas as enfermidades e não contra algumas, pois, do contrário, a sua saúde não estará protegida no seu todo. Assim, presentes a aparência do bom direito e o perigo da demora, porquanto a AIDS é uma porta aberta às infecções, que se tornam letais em mercê do enfraquecimento do sistema imunológico pelo vírus HIV, o desacolhimento da tutela cautelar, no caso, poderia trazer um prejuízo irreparável, isto é, a perda do bem maior do ser humano (TJ-RJ-Ac.unân.da 7a.Câm. Cív.reg.em 25/5/95-Agr.396/94-Rel.Des.João Wehbidib; in ADCOAS 1000050).
Sujeita-se ao pagamento de indenização por dano moral o hospital que, após a realização de exames destinados a determinar se doador de sangue está infectado com o vírus da AIDS, apresenta-lhe três resultados, um positivo, outro duvidoso e um terceiro indeterminado, verificando-se, depois, que o resultado do correto, obtido em outro centro de saúde, é o negativo, padecendo o paciente, enquanto durou a dúvida, grande dor, muito sofrimento, tristeza, mágoa e vergonha (TJ-RJ-Ac.unân. da 4a. Câm.Cív. reg.em 18/4/95-Ap.1.755/93-Capital--Rel.conv.Des.Wilson Marques).
É possível ao beneficiário de testamento atingido pelo vírus da AIDS e em estágio avançado da doença, de liberar-se do gravame - Cláusula de inalienabilidade - alienando-se o bem e aplicando o numerário daí defluente no tratamento de sua saúde. A proteção do benefício, que era a vontade da testadora, deixaria de ocorrer se, impossibilitado de vender o imóvel gravado, ficasse ele reduzido à miséria, sem recursos para minorar-lhe os sofrimentos nos últimos tempos de sua vida. Há compatibilização, no caso, de regra do art. 1.676 do Cód. Civ., com a do art. 5. da Lei de Introdução ao mesmo ordenamento e com a interpretação teleológica da cláusula, devendo ser depositado o produto da venda em caderneta de poupança à disposição do Juízo, liberando-se gradualmente o numerário para custeio do tratamento (TJ-RJ-Ac.unân. da 5a. Câm. Cív. reg. em 12/4/96 -Agr. 1.948/94 - Rel. Des. Humberto Mendonça Manes).
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