Perguntas & Respostas
PERGUNTAS & RESPOSTAS
DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS


A empresa tem direito a requerer teste anti-HIV para admissão de funcionário(s)?







































O portador de HIV pode trabalhar em qualquer tipo de atividade?

























A empresa tem o direito de demitir o empregado por ser portador de HIV?

De acordo com o disposto nas Recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT, o empregador é livre para decidir quem deve empregar, mas NÃO lhe é permitido exigir o teste sorológico enquanto condição de admissão ou de manutenção do funcionário no emprego, quer ele seja funcionário público ou celetista (contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT). A imposição de tal condição caracteriza violação ao direito à intimidade dos trabalhadores, restrição ou discriminação. A obrigatoriedade do teste-HIV na admissão do empregado, ou durante a vigência do contrato de trabalho, é vedada pela interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, trabalhistas, administrativos e ético-profissionais, bem como pelas Recomendações da OIT.

Na esfera do Serviço Público Federal, através da Portaria 869, de 11 de agosto de 1992, fica proibida a exigência de teste anti-HIV, tanto nos exames admissionais como nos demissionais e periódicos.


Sim, uma vez que não há contágio nas relações sociais, e a infecção pelo HIV, por si só, não significa limitação alguma de aptidão para o trabalho. Se houver intercorrência relacionada com o HIV, deverão ser tomadas medidas alternativas adequadas para permitir o trabalho. Existem, no entanto, atividades que não são recomendáveis nesse caso, devido ao risco de ferimentos ou de contaminação. Da mesma maneira, segundo parecer do Conselho Federal de Medicina, não existe obrigatoriedade de afastamento médico de um profissional de saúde portador do vírus da AIDS. Assim, recomenda-se a não realização de procedimentos invasivos que, de forma acidental, possam provocar ferimentos e, assim, expor o paciente ao risco de contaminação.


É vedada a dispensa arbitrária, de acordo com o disposto no art.7, inciso I da Constituição Federal. O empregador, no entanto, tem o direito potestativo; ou seja, pode demitir, desde que sejam os pagos os direitos do empregado despedido. Entretanto, para evitar arbitrariedade, existe a penalidade contida na Constituição Federal. Uma vez que ocorra a arbitrariedade, deve o empregado recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos. Pela demissão por discriminação, cabe Ação Trabalhista com finalidade dereitegração; e, se a demissão por discriminação for vexatória, o pedido poderá ser cumulado com o de Indenização por danos morais.



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