Art. 1.º - A educação abrange
os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa,
nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil
e nas manifestações culturais.
§ 1.º - Esta Lei disciplina a educação
escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio de ensino, em instituições
próprias.
§ 2.º - A educação escolar deverá
vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 2.º - A educação, dever de família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3.º - O ensino será ministrado
com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V - coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII - valorização do profissional da educação
escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público,
na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 4.º - O dever do Estado com a educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idéia própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito
aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas
às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular
para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas
às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência
na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental
público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino,
definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5.º - O acesso ao ensino fundamental
é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar
o Poder Público para exigí-lo.
§ 1.º - Compete aos Estados e aos Municípios,
em regime de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar
para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiverem
acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
§ 2.º - Em todas as esferas administrativas,
o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao
ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida
os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades
constitucionais e legais.
§ 3.º - Qualquer das partes mencionadas no
caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no poder Judiciário,
na hipótese do § 2.º do art. 208 da Constituição
Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial
correspondente.
§ 4.º - Comprovada a negligência da autoridade
competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá
ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5.º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade
de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de
acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização
anterior.
Art. 6.º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 7.º - O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação
de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto
no art. 213 da Constituição Federal.
Art. 8.º - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração,
os respectivos sistemas de ensino.
§ 1.º - Caberá à União
a coordenação da política nacional de educação,
articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função
normativa, redistributiva e supletiva em relação às
demais instâncias educacionais.
§ 2.º - Os sistemas de ensino terão
liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9.º - A União incumbir-se-á
de :
I - elaborar o Plano Nacional de Educação
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o
dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento
de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva
e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências
e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental
e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus
conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação
básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações
sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação
do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em
colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição
de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação
e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação
das instituições de educação superior, com
a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre
este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar
e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino.
§ 1.º - Na estrutura educacional, haverá
um Conselho Nacional de Educação, com funções
normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2.º - Para o cumprimento do disposto nos
incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos
educacionais.
§ 3.º - As atribuições constantes
do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal,
desde que mantenham instituições de educação
superior.
Art. 10 - Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração
na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população
a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma
dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais
em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação,
integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar
e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade,
o ensino médio.
Parágrafo Único - Ao Distrito Federal aplicar-se-ão
as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11 - Os Municípios incumbir-se-ão
de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os
às políticas e planos educacionais da União e dos
Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação
às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos
do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches
e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida
a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência
e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único - Os Municípios
poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino
ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12 - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas
as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência
de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais
e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada
docente;
V - prover meios para a recuperação dos
alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a
freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
de sua proposta pedagógica;
Art. 13 - Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação
da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão
as normas da gestão democrática do ensino público
na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades
e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação
na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar
e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15 - Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16 - O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas
pela União;
II - as instituições de educação
superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação;
Art. 17 - Os sistemas de ensino dos Estados e do
Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas,
respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação
superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental
e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação
estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo Único - No Distrito Federal,
as instituições de educação infantil, criadas
e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18 - Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições de ensino fundamental,
médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
II - as instituições de educação
infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação.
Art. 19 - As instituições de ensino
dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas
por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
Art. 20 - As instituições privadas
de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas
as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem
as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos
que incluam a sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional
e ideologia específicas e ao disposto no artigo anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
Art. 21 - A educação escolar compõe-se
de:
I - educação básica, formada pela
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
Art. 22 - A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23 - A educação básica
poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais,
ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos
não-seriados, com base na idade, na competência e em outros
critérios, ou por forma diversa de organização, sempre
que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1.º - A escola poderá reclassificar
os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares
gerais.
§ 2.º - O calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas
e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino,
sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24 - A educação básica,
nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será
de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos
dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série
ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram,
com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria
escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes
de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior,
mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição
na série ou etapa adequada, conforme regulamentação
do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão
regular por série, o regimento pode admitir formas de progressão
parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes ou turmas, com
alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento
na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes,
ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar
observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa
do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre
os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos
para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries
mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação,
de preferência paralelos ao período letivo, para os casos
de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições
de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo
da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo
sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta
e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino
expedir históricos escolares, declarações de conclusão
de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos,
com as especificações cabíveis.
Art. 25 - Será objetivo permanente das autoridades
responsáveis alcançar relação adequada entre
o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo Único - Cabe ao respectivo sistema
de ensino, à vista das condições disponíveis
e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro
para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26 - Os currículos do ensino fundamental
e médio devem ter uma base nacional comum a ser complementada, em
cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,
exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da
cultura, da economia e da clientela.
§ 1.º - Os currículos a que se refere
o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa
e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural
e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2.º - O ensino da arte constituirá
componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da
educação básica, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos.
§ 3.º - A educação física,
integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular da Educação Básica, ajustando-se às
faixas etárias e às condições da população
escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 4.º - O ensino da História do Brasil
levará em conta as contribuições das diferentes culturas
e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente
das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5.º - Na parte diversificada do currículo
será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série,
o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha
ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades
da instituição.
Art. 27 - Os conteúdos curriculares da educação
básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse
social, aos direitos e deveres dos cidadãos, do respeito ao bem
comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições
de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e
apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28 - Na oferta de educação básica
para a população rural, os sistemas de ensino promoverão
as adaptações necessárias à sua adequação
às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas
às reais necessidades e interesse dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria,
incluindo adequação do calendário escolar às
fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho
na zona rural.
Art. 29 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30 - A educação infantil será
oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças
de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro
anos de idade;
Art. 31 - Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 32 - O ensino fundamental, com duração
mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública,
terá por objetivo a formação básica do cidadão
mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo
como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita
e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social,
do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que
se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades
e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família,
dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca
em que se assenta a vida social.
§ 1.º - É facultado aos sistemas de
ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2.º - Os estabelecimentos que utilizam progressão
regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de
progressão continuada, sem prejuízo da avaliação
do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino.
§ 3.º - O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas a utilização de suas línguas maternas
e processos próprios de aprendizagem.
§ 4.º - O ensino fundamental será presencial,
sendo o ensino a distância utilizado como complementação
da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus
para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas
pelos alunos, ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção
religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores
ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas
igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as
diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração
do respectivo programa.
Art. 34 - A jornada escolar no ensino fundamental
incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de
aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência
na escola.
§ 1.º - São ressalvados os casos do
ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizada
nesta Lei.
§ 2.º - O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Art. 35 - O ensino médio, etapa final da
educação básica, com duração mínima
de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II - a preparação básica para o
trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo
a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições
de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológico
dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no
ensino de cada disciplina.
Art. 36 - O currículo do ensino médio
observará o disposto na Seção I deste Capítulo
e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica
básica, a compreensão do significado da ciência, das
letras e das artes, o processo histórico de transformação
da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento
de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício
da cidadania.
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação
que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira
moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade
escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades
da instituição.
§ 1.º - Os conteúdos, as metodologias
e as formas de avaliação serão organizados de tal
forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos
e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de
linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e
de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
§ 2.º - O ensino médio, atendida a formação
geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício
de profissões técnicas.
§ 3.º - Os cursos do ensino médio terão
equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§ 4.º - A preparação geral para
o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional,
poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de
ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional.
Art. 37 - A educação de jovens e
adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso
ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade
própria.
§ 1.º - Os sistemas de ensino assegurarão
gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar
os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas
as características do alunado, seus interesses, condições
de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2.º - O Poder Público viabilizará
e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola,
mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38 - Os sistemas de ensino manterão
cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum
do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter
regular.
§ 1.º - Os exames a que se refere este artigo
realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental,
para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio,
para os maiores de dezoito anos.
§ 2.º - Os conhecimentos e habilidades adquiridos
pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos
mediante exames.
Art. 39 - A educação profissional,
integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho,
à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento
de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo Único - O aluno matriculado ou
egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador
em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso
à educação profissional.
Art. 40 - A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 41 - O conhecimento adquirido na educação
profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão
de estudos.
Parágrafo Único - Os diplomas de cursos
de educação profissional de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional.
Art. 42 - As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos a comunidade, condicionada a matrícula a capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
Art. 43 - A educação superior tem
por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais
e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia
e da criação e difusão da cultura, e, desse modo,
desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos
culturais, científicos e técnicos que constituam patrimônio
da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento
cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura
intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo
presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação
de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação
da população, visando à difusão das conquistas
e benefícios resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
Art. 44 - A educação superior abrangerá
os seguintes cursos e programas:
I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes
níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
II - de graduação, abertos a candidatos
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham
sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo
programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos
de graduação e que atendam às exigências das
instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições
de ensino;
Art. 45 - A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46 - A autorização e o reconhecimento
de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação
superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente,
após processo regular de avaliação.
§ 1.º - Após um prazo para saneamento
de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação
a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que
poderá resultar, conforme o caso, em desativação de
cursos e habilitações, em intervenção na instituição,
em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou
em descredenciamento.
§ 2.º - No caso de instituição
pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção
acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos
adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47 - Na educação superior, o
ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos
dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver.
§ 1.º - As instituições informarão
aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos
cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos,
qualificação dos professores, recursos disponíveis
e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as
respectivas condições.
§ 2.º - Os alunos que tenham extraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos
de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus
cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3.º - É obrigatória a freqüência
de alunos e professores, salvo nos programas de educação
a distância.
§ 4.º - As instituições de educação
superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação
nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno,
sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições
públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
quando registrados, terão validade nacional como prova da formação
recebida por seu titular.
§ 1.º - Os diplomas expedidos pelas universidades
serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos
por instituições não-universitárias serão
registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2.º - Os diplomas de graduação
expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades
públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou
equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade
ou equiparação.
§ 3.º - Os diplomas de Mestrado e de Doutorado
expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos
por universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior.
Art. 49 - As instituições de educação
superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para
cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante
processo seletivo.
Parágrafo Único - As transferências
ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50 - As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51 - As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52 - As universidades são instituições
pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais
de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio
e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada
mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes,
tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e
nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com
titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo
integral.
Parágrafo Único - É facultada a
criação de universidades especializadas por campo do saber.
Art. 53 - No exercício de sua autonomia,
são asseguradas às universidades, sem prejuízo de
outras, as seguintes atribuições;
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos
e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo
às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas,
observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa
científica, produção artística e atividades
de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade
institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos
em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos
de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma
prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos
estatutos;
X - receber subvenções, doações,
heranças, legados e cooperação financeira resultante
de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo Único - Para garantir a autonomia
didático-científica das universidades, caberá aos
seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários
disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação
e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição
de vagas;
III - elaboração da programação
dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades
de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54 - As universidades mantidas pelo Poder
Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico
especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização
e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de
carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
§ 1.º - No exercício da sua autonomia,
além das distribuições asseguradas pelo artigo anterior,
as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico
e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas
as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade
com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos
de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar o regime financeiro e contábil que
atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito
ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para
aquisição de bens imóveis, instalações
e equipamentos.
VII - efetuar transferências, quitações
e tomar outras providências de ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessária ao seu bom desempenho.
§ 2.º - Atribuições de autonomia
universitária poderão ser estendidas a instituições
que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa,
com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55 - Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.
Art. 56 - As instituições públicas
de educação superior obedecerão ao princípio
da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos
colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade
institucional, local e regional.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, os
docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão
colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração
e modificações estatutárias e regimentais, bem como
da escolha de dirigentes.
Art. 57 - Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aula.
Art. 58 - Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais.
§ 1.º - Haverá, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender
as peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2.º - O atendimento educacional será
feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que,
em função das condições específicas
dos alunos, não for possível a sua integração
nas classes comuns de ensino regular.
§ 3.º - A oferta de educação
especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa de
zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59 - Os sistemas de ensino assegurarão
aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização específicos, para
atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que
não puderem atingir o nível exigido para a conclusão
do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração
para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada
em nível médio ou superior, para atendimento especializado,
bem como professores do ensino regular capacitados para a integração
desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho,
visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive
condições adequadas para os que não revelarem capacidade
de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação
com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam
uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual
ou psicomotora;
V - acesso igualitário ao benefícios dos
programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível
do ensino regular.
Art. 60 - Os órgãos normativos dos
sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização
das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas
e com atuação exclusiva em educação especial,
para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo Único - O Poder Público
adotará, como alternativa preferencial, a ampliação
do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria
rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às
instituições previstas neste artigo.
Art. 61 - A formação de profissionais
da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes
níveis e modalidades de ensino e as características de cada
fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas,
inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências
anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Art. 63 - Os institutos superiores de educação
manterão:
I - Cursos formadores de profissionais para a educação
básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação
de docentes para a educação infantil e para as primeiras
séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica
para portadores de diplomas de educação superior que queiram
se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada
para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64 - A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65 - A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66 - A preparação para o exercício
do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo Único - O notório saber,
reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim,
poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67 - Os sistemas de ensino promoverão
a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado,
inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação
ou habitação e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento
e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Parágrafo Único - A experiência docente
é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer
outras funções de magistério, nos termos das normas
de cada sistema de ensino.
Art. 68 - Serão recursos públicos
destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais
e outras transferências;
III - receita do salário-educação
e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69 - A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições
ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas
as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
§ 1.º - A parcela da arrecadação
de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios,
não será considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2.º - Serão consideradas excluídas
das receitas de impostos mencionados neste artigo as operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária
de impostos.
§ 3.º - Para fixação inicial
dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste
artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento
anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de
créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4.º - As diferenças entre a receita
e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não
atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão
apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5.º - O repasse dos valores referidos neste
artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão
responsável pela educação, observados os seguintes
prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo
dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao
vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro
dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês
subseqüente.
§ 6.º - O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70 - Considerar-se-ão como de manutenção
e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam
a:
I - remuneração e aperfeiçoamento
do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações
e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços
vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas
visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão
do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias
ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de
escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações
de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar
e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71 - Não constituirão despesas
de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas
com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições
de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não
vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua
expansão;
II - subvenção a instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo
ou cultural;
III - formação de quadros especiais para
a administração pública, sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica
e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando em desvio de função ou em atividade alheia à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72 - As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e aplicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3.º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73 - Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74 - A União, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá
padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino
fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno,
capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo Único - O cisto de que se trata
este artigo será calculado pela União ao final de cada ano,
com validade para o ano subseqüente, considerando variações
regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75 - A ação supletiva e redistributiva
da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão
mínimo de qualidade de ensino.
§ 1.º - A ação a que se refere
este artigo obedecerá a fórmula de domínio público
que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal
do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor
da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2.º - A capacidade de atendimento de cada
governo será definida pela razão entre os recursos de uso
constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento
do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo
de qualidade.
§ 3.º - Com base nos critérios estabelecidos
nos §§ 1.º e 2.º, a União poderá fazer
a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino,
considerando o número de alunos que efetivamente frequentam a escola.
§ 4.º - A ação supletiva e redistributiva
não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área
de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o
inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade
de atendimento.
Art. 76 - A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77 - Os recursos públicos serão
destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não
distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações
ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional,
ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos
recebidos.
§ 1.º - Os recursos de que trata este artigo
poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação
básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência
de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública
de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado
a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2.º - As atividades universitárias
de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do
Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
Art. 78 - O Sistema de Ensino da União,
com a colaboração das agências federais de fomento
à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá
programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação
escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas
com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades
e povos, a recuperação de suas memórias históricas;
a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização
de suas línguas e ciências.
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos,
o acesso às informações, conhecimentos técnicos
e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas
e não-índias.
Art. 79 - A União apoiará técnica
e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação
intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas
integrados de ensino e pesquisa.
§ 1.º Os programas serão plenejados
com audiência das comunidades indígenas.
§ 2.º Os programas a que se refere este artigo,
incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão
os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais
e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal
especializado, destinado à educação escolar nas comunidades
indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos,
neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades.
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático
específico e diferenciado.
Art. 80 - O Poder Público incentivará
o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a
distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e da
educação continuada.
§ 1.º A educação a distância,
organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
§ 2.º A União regulamentará os
requisitos para a realização de exames e registro de diploma
relativos a cursos de educação a distância.
§ 3.º As normas para produção,
controle e avaliação de programas de educação
a distância e a autorização para sua implementação,
caberão aos respectivos sistemas de ensino podendo haver cooperação
e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4.º A educação a distância
gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais
comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente
educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus
para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81 - É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 82 - Os sistemas de ensino estabelecerão
as normas para realização dos estágios dos alunos
regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo Único - O estágio realizado
nas condições deste artigo não estabelecem vínculo
empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio,
estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária
prevista na legislação específica.
Art. 83 - O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84 - Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85 - Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86 - As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
Art. 87 - É instituída a Década
da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação
desta Lei.
§ 1.º A União, no prazo de um ano a
partir da publicação desta Lei, encaminhrá, ao Congresso
Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e
metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração
mundial sobre Educação para Todos.
§ 2.º O Poder Público deverá
recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção
para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 3.º Ca Município e, supletivamente
o Estado e a União, deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos
de idade e, finalmente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
II - prover cursos presenciais ou a distância aos
jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas para todos os professores em
exercícios, utilizando também, para isto, os recursos da
educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental
do seu território ao sistema nacional de avaliação
do rendimento escolar.
§ 4.º Até o fim da Década da
Educação, somente serão admitidos professores habilitados
em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 5.º Serão conjugados todos os esforços
objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas
de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6.º A assistência financeira da União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos
Estados aos seus Municípios, ficam condicionados ao cumprimento
do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais
pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 88 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições desta Lei no
prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.
§ 1.º As instituições educacionais
adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei
e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes
estabelecimentos.
§ 2.º O prazo para que as universidades cumpram
o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89 - As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criados deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90 - As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
Art. 91 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92 - Regovam-se as disposições
das Leis n.ºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e 5.540, de 28 de novembro
de 1968, não alteradas pelas Leis n.ºs 9.131, de 24 de novembro
de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis n.ºs
5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as
demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições
em contrário.